PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para afastar a proteção da impenhorabilidade de bem de família, em razão do reconhecimento incidental de abuso de direito e fraude contra credores, consubstanciada na doação de diversos imóveis a descendentes às vésperas do ajuizamento de execuções. O Recorrente alega omissão e contradição por ausência de análise do argumento de que possuía outro imóvel dado em garantia hipotecária ao próprio credor, o que descaracterizaria a má-fé. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao não fazer menção expressa à preexistência de garantia hipotecária sobre outro imóvel do devedor. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou a controvérsia de forma clara e suficiente, fundamentando o afastamento da proteção do bem de família no esvaziamento patrimonial deliberado do devedor, que doou dez imóveis aos filhos enquanto possuía dívidas inadimplidas. A existência de garantia real específica sobre um determinado imóvel não autoriza o devedor a dilapidar o restante de seu patrimônio livre para frustrar outras execuções, não sendo o julgador obrigado a rebater todas as teses da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A via dos embargos de declaração destina-se à correção de vícios formais na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto fático-probatório sob a ótica da parte inconformada. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A constatação de esvaziamento patrimonial mediante doação de bens a familiares, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito, constitui fundamento suficiente para afastar a proteção do bem de família, não caracterizando omissão a ausência de manifestação expressa sobre a existência de garantias em outras operações, quando a fundamentação adotada for incompatível com a tese de defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025; Lei 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 0307699-20.2014.8.05.0080, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 27.02.2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0511873-97.2015.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8045295-35.2025.8.05.0000 em que figura como Embargante JERIEL SILVA SANTOS e embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER E REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045295-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: INTERVIG INTERNACIONAL SEGURANCA HUMANA E ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JERIEL SILVA SANTOS (ID 103864386), em face do acórdão de ID 102731048, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8045295-35.2025.8.05.0000 interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau para afastar a proteção do bem de família sobre o imóvel de matrícula nº 16.612, em razão do reconhecimento incidental de abuso de direito e má-fé do devedor, que alienou gratuitamente dez imóveis a seus filhos. Além disso, o acórdão determinou a manutenção da presunção de propriedade do Embargante sobre os imóveis de matrículas nº 8.645 e 8.282, priorizando a constrição destes últimos, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 103864386), o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Argumenta que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre um ponto crucial suscitado em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 89958216), qual seja, a preexistência de vultosa garantia real oferecida ao próprio Banco do Nordeste do Brasil S.A. O Embargante relata que o imóvel de matrícula nº 5.145, conhecido como "Edifício Central", foi dado em garantia de hipoteca de segundo grau ao próprio banco embargado no ano de 2010. Defende que a omissão na análise desse fato impede a conclusão pela existência de fraude contra credores, pois, se houvesse intenção de blindar o patrimônio, não faria sentido constituir uma garantia tão expressiva em favor do mesmo credor. Afirma que a existência dessa hipoteca descaracterizaria o prejuízo efetivo ao credor e a intenção de fraude. Com base nesses fundamentos, o Embargante requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a decisão de primeira instância que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos artigos 1.022, incisos I e II, 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, artigos 187 e 422 do Código Civil, Lei nº 8.009/1990 e artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Intimado para apresentar contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. manifestou-se no ID 104712209. O Embargado defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que o Tribunal enfrentou a controvérsia de forma exauriente. Argumenta que o fato de existir uma garantia hipotecária anterior não anula a má-fé evidenciada pelo desfazimento do restante do patrimônio enquanto diversas outras dívidas permaneciam inadimplidas. Sustenta que a pretensão do Embargante é a mera rediscussão do mérito. Por fim, requer a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045295-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: INTERVIG INTERNACIONAL SEGURANCA HUMANA E ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Há que se esclarecer que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos. A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC: Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Pois bem. No caso em tela, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório por não ter analisado o argumento de que possuía outro imóvel, de matrícula nº 5.145, dado em garantia hipotecária ao próprio Banco do Nordeste no ano de 2010. Alega que esse fato afastaria a constatação de má-fé e de intenção de fraudar credores, elementos que serviram de base para o afastamento da proteção legal do bem de família. Com o devido respeito à argumentação delineada pelo Embargante, a análise detida do acórdão recorrido demonstra a inexistência dos vícios apontados. A decisão colegiada enfrentou, de maneira exaustiva e coerente, os fundamentos que conduziram ao afastamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. O voto condutor do acórdão foi claro ao assentar que a impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado concluiu, a partir da vasta prova documental carreada aos autos, que o devedor esvaziou propositalmente seu patrimônio mediante a doação de dez imóveis aos seus filhos em período concomitante ao inadimplemento de obrigações e às vésperas do ajuizamento de diversas ações executivas pelo banco credor. Com efeito, a fundamentação adotada no acórdão é incompatível com a tese defensiva de ausência de má-fé. O fato de o devedor ter ofertado um imóvel em garantia hipotecária para uma operação de crédito específica no ano de 2010 não lhe confere salvo-conduto para dilapidar livremente o restante do seu vasto patrimônio. O patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Quando a parte figura como devedora, avalista ou fiadora em múltiplas operações financeiras — como exaustivamente demonstrado nos autos pelo banco credor —, a existência de uma garantia real vinculada a um contrato não imuniza o devedor contra a caracterização de fraude quando ele, de forma orquestrada, aliena gratuitamente a totalidade de seus bens livres para o núcleo familiar imediato. Portanto, o argumento de que a hipoteca do imóvel de matrícula nº 5.145 demonstraria a boa-fé do devedor não altera a conclusão central do julgado. A estratégia de blindagem patrimonial restou evidenciada pela cronologia dos fatos: o inadimplemento das obrigações, a doação em bloco de dez imóveis aos filhos e a manutenção de apenas um imóvel residencial de luxo e de bens de difícil alienação, com a finalidade de obstar a satisfação do crédito exequendo. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil restringe-se aos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso em tela, a tese de higidez patrimonial amparada em uma única hipoteca anterior não possui aptidão para desconstituir o quadro robusto de abuso de direito consubstanciado na doação de dez imóveis aos descendentes. Nesse sentido, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Não se configura contradição quando a decisão contraria os interesses da parte ou os elementos de prova que ela entende favoráveis. A pretensão do Embargante, sob o pretexto de sanar omissão e contradição, revela o mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à reanálise das provas e à modificação da decisão colegiada, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao rejeitar o uso dos embargos como ferramenta de inconformismo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0307699-20.2014.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA EMBARGADO: ESPÓLIO DE LUIZ PEREIRA BARROSO NETO Advogado(s):EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NO ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. CONVERGÊNCIA COM O PEDIDO AUTORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. No julgado restou comprovado a ilegalidade da postura da Previ, ao não promover o reajuste dos benefícios contratados nos anos de 1995 e 1996, alegando ausência de reajuste para os funcionários da ativa, com fundamento no art. 58 do Regulamento da entidade, vez que este se encontrava em desconformidade com a legislação que regulava a matéria. A ausência do reajuste da complementação de aposentadoria paga nos anos de 1995 e 1996 reflete no pedido autoral de recálculo do benefício de previdência complementar, com base na média dos 12 últimos salários devidamente atualizados, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou qualquer vício no julgado. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Não havendo omissões ou outros vícios a serem sanados, incabíveis os embargos de declaração com intuito de prequestionamento. A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0307699-20.2014.8.05.0080.1, de Feira de Santana/BA, em que figura como Embargante PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como Embargado ESPÓLIO DE LUIZ PEREIRA BARROSO NETO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0307699-20.2014.8.05.0080,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 27/02/2023 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0511873-97.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA Advogado(s):MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, JAMIL CABUS NETO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NOS ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. LEI Nº 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº. 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, PREVIA REAJUSTE ANUAL. DEVIDA A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DA AUTORA (PRECEDENTES TJBA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 0511873-97.2015.8.05.0001.1, oriundos da comarca de Salvador, figurando como embargante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e como embargada ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL NA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. 7 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0511873-97.2015.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 27/03/2024 ) No tocante ao requerimento de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo Embargante (artigos 1.022, I e II, 489, §1º, IV, e 792, IV, do Código de Processo Civil; artigos 187 e 422 do Código Civil; Lei nº 8.009/1990; e artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal), cumpre destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto. A legislação processual contemporânea estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, o requisito encontra-se satisfeito pela mera oposição tempestiva deste recurso, sendo desnecessária a manifestação individualizada do órgão julgador sobre cada artigo de lei invocado, desde que a matéria jurídica subjacente tenha sido suficientemente apreciada, como ocorreu no presente caso. Por fim, cumpre-nos enfrentar a questão da aplicação da multa requerida pelo embargado em sede de contrarrazões. O recorrido pugna pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, alegando que os aclaratórios possuem intuito manifestamente protelatório. Não obstante a rejeição das teses do Embargante, a aplicação da penalidade exige a constatação inequívoca do propósito de retardar o andamento do processo. No caso em apreço, trata-se dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão, e a parte limitou-se a exercer o seu direito de defesa, buscando esclarecer um ponto da fundamentação que entendia omisso em relação às suas contrarrazões originárias. Assim, muito embora o recurso não mereça acolhimento não se vislumbra, neste momento processual, conduta processual evidentemente abusiva ou caráter puramente procrastinatório apto a justificar a sanção pecuniária. Por conseguinte, indefiro o pedido de condenação do Embargante ao pagamento de multa. Em conclusão, a análise detida das razões recursais permite afirmar a absoluta ausência de vícios de integração (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão embargado. A decisão embargada resolveu a lide de forma clara e coerente, amparada na legislação e jurisprudência consolidada sobre a matéria, enfrentando todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A pretensão de ver acolhidos os aclaratórios sob o pretexto de omissão quanto a determinado ponto da tese argumentativa - o que, in casu, sequer ocorreu -, não passa de uma tentativa de reformar o julgado pela via inadequada. Diante da higidez dos fundamentos apresentados, a manutenção do acórdão em sua integralidade é medida que se impõe, restando o prequestionamento assegurado pela via do artigo 1.025 do CPC. O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração, o que não se admite. Portanto, conforme visto, não emerge do aresto embargado qualquer vício passível de correção por meio do recurso de embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima delineadas. Fica a parte advertida de que a oposição de novo recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045295-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: INTERVIG INTERNACIONAL SEGURANCA HUMANA E ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO
VOTO