PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus n.º 8045681-31.2026.8.05.0000 – Comarca de Jequié/BA

Impetrante: João Afonso Soares Maia

Paciente: Fábio Anjos dos Santos

Advogado: Dr. João Afonso Soares Maia (OAB/MG 158.033)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA

Processo de 1º Grau: 2000274-40.2024.8.05.0141

Procuradora de Justiça: Dra. Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO



HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). EXECUÇÃO PENAL. ALEGATIVAS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E AS CONDIÇÕES DO CÁRCERE. PREJUDICIALIDADE. PROFERIDA DECISÃO NA ORIGEM, EM 06.07.2026, CONCEDENDO A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CPP. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Afonso Soares Maia (OAB/MG 158.033), em favor de Fábio Anjos dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime fechado.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 108588918), a ausência de fundamentação concreta da decisão que indeferiu o pedido de progressão antecipada de regime e postergou a análise da prisão domiciliar humanitária, após a manifestação do conjunto penal acerca da viabilidade de o paciente realizar tratamento médico no ambiente prisional. Aduz, ainda, que a manutenção do paciente em regime fechado, portando enfermidades crônicas graves como epilepsia e tuberculose pulmonar em tratamento, viola diretamente os princípios constitucionais da dignidade humana, da individualização da pena e da proporcionalidade, sobretudo diante da alegada incompatibilidade entre seu estado de saúde e as condições do cárcere.

IV - Informes judiciais (ID. 108885849) noticiam, in verbis: “O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 07 anos de reclusão no regime inicial fechado, imposta em razão de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, oriunda do Juízo da Vara Criminal de Franco da Rocha/SP (Ref. mov. 1.4)(Ref. mov. 51.1). [...] O pedido de progressão antecipada de regime prisional formulado pela defesa técnica em 11/06/2026 foi indeferido por este Juízo em 14/06/2026. Constatou-se que o sentenciado não preenchia o requisito objetivo indispensável estabelecido na legislação penal. Por se tratar de condenado primário por crime equiparado a hediondo, a fração legal exigida para a progressão é de 40% da reprimenda, nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. O marco temporal para que o apenado atinja o lapso necessário para progredir ao regime semiaberto está previsto apenas para a data de 21/10/2026. Faltam, portanto, mais de quatro meses para o amadurecimento cronológico do direito do paciente, o que impede a concessão do benefício de forma prematura. O princípio da individualização da pena e o cronograma progressivo de cumprimento das sanções corporais exigem a estrita observância das balizas temporais fixadas pelo legislador ordinário. [...] Este Juízo não incorreu em omissão ou desídia em relação ao pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias. A análise do pleito foi postergada de forma justificada em 14/06/2026, com o objetivo de colher elementos probatórios oficiais e específicos acerca do real estado de saúde do apenado e da infraestrutura da unidade carcerária. [...] A instrução probatória do incidente correu de forma regular e célere, culminando na juntada do respectivo laudo médico oficial. Logo após a vinda das informações médicas oficiais e da manifestação das partes, os autos serão imediatamente conclusos para a deliberação do pleito de prisão domiciliar humanitária. Resta demonstrada, assim, a completa ausência de inércia ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico.”

V - Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se não mais persistir a coação narrada, vez que fora proferida decisão em 06/07/2026, nos autos da Execução Penal nº 2000274-40.2024.8.05.0141 (Evento 167.1), concedendo a prisão domiciliar humanitária ao paciente, com monitoramento eletrônico, sendo determinada a expedição do alvará de soltura, que foi cumprido em 07/07/2026 (Evento 179.1, dos referidos autos).

VI - Na espécie, o objetivo do presente habeas corpus consiste em afastar a manutenção do paciente no regime fechado, mediante o reconhecimento da excepcionalidade do caso concreto, em razão da proximidade do implemento do requisito temporal para progressão de regime, da ausência de faltas disciplinares graves e de suas condições clínicas, pretendendo a defesa a flexibilização do cumprimento da pena por meio da concessão da prisão domiciliar humanitária ou da progressão antecipada ao regime menos gravoso. Desse modo, sobrevindo, no curso da presente impetração, decisão que deferiu ao paciente a prisão domiciliar humanitária postulada subsidiariamente pela defesa, com monitoramento eletrônico, resta afastada a alegada situação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente no regime fechado, evidenciando-se a perda superveniente do objeto do presente writ.

VII - Com efeito, cessada a alegada coação ilegal no curso da presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no art. 659 do Código de Processo Penal.

VIII -Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.

IX - HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8045681-31.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. João Afonso Soares Maia (OAB/MG 158.033), como Paciente, Fábio Anjos dos Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

 

Habeas Corpus n.º 8045681-31.2026.8.05.0000 – Comarca de Jequié/BA

Impetrante: João Afonso Soares Maia

Paciente: Fábio Anjos dos Santos

Advogado: Dr. João Afonso Soares Maia (OAB/MG 158.033)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA

Processo de 1º Grau: 2000274-40.2024.8.05.0141

Procuradora de Justiça: Dra. Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


 

RELATÓRIO 

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Afonso Soares Maia (OAB/MG 158.033), em favor de Fábio Anjos dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime fechado.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 108588918), a ausência de fundamentação concreta da decisão que indeferiu o pedido de progressão antecipada de regime e postergou a análise da prisão domiciliar humanitária, após a manifestação do conjunto penal acerca da viabilidade de o paciente realizar tratamento médico no ambiente prisional. Aduz, ainda, que a manutenção do paciente em regime fechado, portando enfermidades crônicas graves como epilepsia e tuberculose pulmonar em tratamento, viola diretamente os princípios constitucionais da dignidade humana, da individualização da pena e da proporcionalidade, sobretudo diante da alegada incompatibilidade entre seu estado de saúde e as condições do cárcere.

  

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 108588927, 108588928 e 108588930-108588934.


Liminar indeferida (Id. 108651220).

Informes judiciais de Id. 108885849.

 
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, e pelo não conhecimento do pedido de prisão domiciliar humanitária (ID. 109260370).

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus n.º 8045681-31.2026.8.05.0000 – Comarca de Jequié/BA

Impetrante: João Afonso Soares Maia

Paciente: Fábio Anjos dos Santos

Advogado: Dr. João Afonso Soares Maia (OAB/MG 158.033)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA

Processo de 1º Grau: 2000274-40.2024.8.05.0141

Procuradora de Justiça: Dra. Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


 

VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Afonso Soares Maia (OAB/MG 158.033), em favor de Fábio Anjos dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime fechado.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 108588918), a ausência de fundamentação concreta da decisão que indeferiu o pedido de progressão antecipada de regime e postergou a análise da prisão domiciliar humanitária, após a manifestação do conjunto penal acerca da viabilidade de o paciente realizar tratamento médico no ambiente prisional. Aduz, ainda, que a manutenção do paciente em regime fechado, portando enfermidades crônicas graves como epilepsia e tuberculose pulmonar em tratamento, viola diretamente os princípios constitucionais da dignidade humana, da individualização da pena e da proporcionalidade, sobretudo diante da alegada incompatibilidade entre seu estado de saúde e as condições do cárcere.



Informes judiciais (ID. 108885849) noticiam, in verbis: “O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 07 anos de reclusão no regime inicial fechado, imposta em razão de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, oriunda do Juízo da Vara Criminal de Franco da Rocha/SP (Ref. mov. 1.4)(Ref. mov. 51.1). [...] O pedido de progressão antecipada de regime prisional formulado pela defesa técnica em 11/06/2026 foi indeferido por este Juízo em 14/06/2026. Constatou-se que o sentenciado não preenchia o requisito objetivo indispensável estabelecido na legislação penal. Por se tratar de condenado primário por crime equiparado a hediondo, a fração legal exigida para a progressão é de 40% da reprimenda, nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. O marco temporal para que o apenado atinja o lapso necessário para progredir ao regime semiaberto está previsto apenas para a data de 21/10/2026. Faltam, portanto, mais de quatro meses para o amadurecimento cronológico do direito do paciente, o que impede a concessão do benefício de forma prematura. O princípio da individualização da pena e o cronograma progressivo de cumprimento das sanções corporais exigem a estrita observância das balizas temporais fixadas pelo legislador ordinário. [...] Este Juízo não incorreu em omissão ou desídia em relação ao pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias. A análise do pleito foi postergada de forma justificada em 14/06/2026, com o objetivo de colher elementos probatórios oficiais e específicos acerca do real estado de saúde do apenado e da infraestrutura da unidade carcerária. [...] A instrução probatória do incidente correu de forma regular e célere, culminando na juntada do respectivo laudo médico oficial. Logo após a vinda das informações médicas oficiais e da manifestação das partes, os autos serão imediatamente conclusos para a deliberação do pleito de prisão domiciliar humanitária. Resta demonstrada, assim, a completa ausência de inércia ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico.”


 

Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se não mais persistir a coação narrada, vez que fora proferida decisão em 06/07/2026, nos autos da Execução Penal nº 2000274-40.2024.8.05.0141 (Evento 167.1), concedendo a prisão domiciliar humanitária ao paciente, com monitoramento eletrônico, sendo determinada a expedição do alvará de soltura, que foi cumprido em 07/07/2026 (Evento 179.1, dos referidos autos).


 

Na espécie, o objetivo do presente habeas corpus consiste em afastar a manutenção do paciente no regime fechado, mediante o reconhecimento da excepcionalidade do caso concreto, em razão da proximidade do implemento do requisito temporal para progressão de regime, da ausência de faltas disciplinares graves e de suas condições clínicas, pretendendo a defesa a flexibilização do cumprimento da pena por meio da concessão da prisão domiciliar humanitária ou da progressão antecipada ao regime menos gravoso.


 

Desse modo, sobrevindo, no curso da presente impetração, decisão que deferiu ao paciente a prisão domiciliar humanitária postulada subsidiariamente pela defesa, com monitoramento eletrônico, resta afastada a alegada situação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente no regime fechado, evidenciando-se a perda superveniente do objeto do presente writ.


 

Com efeito, cessada a alegada coação ilegal no curso da presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no art. 659 do Código de Processo Penal:

 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.



Sala de sessões, data registrada no sistema.


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora