PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA CONSTITUÍDA POR DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. CONTAGEM REGRESSIVA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS INFORMALMENTE MANTIDAS POR PREPOSTOS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA. INAPTIDÃO JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. BASE DE CÁLCULO E VALOR DO METRO QUADRADO. PRECISÃO ESTIPULADA EM PORTARIAS REGULAMENTARES DO DERBA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADO NESTE PONTO. LIMITE TEMPORAL DA COBRANÇA. RETIRADA DAS ESTRUTURAS PUBLICITÁRIAS. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. COMUNICAÇÃO UNILATERAL POR E-MAIL QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA DESMOBILIZAÇÃO MATERIAL. ÔNUS DE EXCLUSIVO ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ESTENDER A COBRANÇA ATÉ A DATA DE FECHAMENTO POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL (ABRIL DE 2012). RECURSO DA TIM S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por TIM S.A. e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória nº 0301557-77.2013.8.05.0001 (ajuizada originalmente pelo DERBA, sucedido pelo ente estatal), julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, decotando da cobrança o período posterior a 17/01/2009 e constituindo título executivo judicial em favor do Estado para o intervalo de 10/04/2003 a 17/01/2009. A concessionária ré (TIM S.A.), em seu apelo, suscita preliminar de inadequação da via monitória por iliquidez do crédito. No mérito, defende a inocorrência de renúncia à prescrição por e-mails de funcionários técnicos, requerendo a prescrição das parcelas anteriores a 2008 e alegando excesso de execução pela majoração da taxa do metro quadrado. O Estado da Bahia recorre aduzindo que a retirada das placas de publicidade é fato extintivo e que a comunicação eletrônica unilateral não serve como prova material, pugnando pela reforma da sentença para abranger as taxas devidas até abril de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se e-mails informais e pareceres unilaterais dão suporte de prova escrita à ação monitória; (ii) saber se correspondências por e-mail de prepostos sem poderes estatutários operam renúncia tácita ou interrupção do prazo prescricional de cobrança administrativa; (iii) determinar se subsiste excesso de execução na taxa fixada por portaria à míngua de prova em contrário; e (iv) examinar se aviso unilateral por mensagem eletrônica é prova idônea da efetiva desmobilização material de estruturas para fins de cessação de responsabilidade de cobrança pelo uso de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a correspondência eletrônica (e-mail) associada a ofícios e relatórios internos do órgão público é documento escrito hábil para aparelhar a ação monitória, revelando satisfatório juízo de probabilidade acerca do débito de base. No tocante à prescrição quinquenal, regida pelo Decreto nº 20.910/1932, a lei civil impõe que atos interruptivos ou renunciativos de prescrição derivem de manifestação inequívoca de vontade. Tratando-se de sociedade anônima, tratativas e-mails encaminhados por funcionários do setor puramente técnico/operacional não possuem o condão de vincular a pessoa jurídica, ante a ausência de poderes formais de representação orgânica, de modo que se encontram prescritos os créditos anteriores a 08/01/2008. Preserva-se o valor cobrado por metro quadrado do solo ocupado, visto que fundamentado em Portarias regulamentares do DERBA que ostentam presunção relativa de legalidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus processual de elidir dita presunção por meio de provas técnicas mercadológicas, encargo do qual não se desincumbiu. Assiste razão ao Estado da Bahia no que se refere ao termo final das cobranças. A cessação do uso do bem público configura fato extintivo do direito do autor, atraindo a incidência do artigo 373, inciso II, do CPC. O mero envio de mensagem eletrônica unilateral informando a retirada de dezenas de placas publicitárias de grande porte não constitui prova idônea da efetiva desmobilização física das estruturas, a qual demandava a produção de prova documental contundente (notas fiscais de serviço, fotografias ou termo de entrega de área), estendendo-se a condenação ao termo final pleiteado na petição inicial (abril de 2012). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Apelação interposta pela TIM S.A. conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. Correspondências eletrônicas e relatórios unilaterais emitidos por autarquia estadual constituem prova escrita idônea para amparar a propositura de ação monitória de cobrança." "2. Mensagens eletrônicas informais trocadas por funcionários de setores operacionais da concessionária não possuem aptidão jurídica de configurar renúncia tácita ou causa de interrupção da prescrição da pretensão de cobrança, exigindo-se ato inequívoco emanado de administrador com poderes formais de representação." "3. O reajuste de taxa de ocupação de faixa de domínio fixado em portaria goza de presunção de legalidade, incumbindo ao devedor demonstrar concretamente a abusividade ou o desvio técnico dos critérios de apuração da base de cálculo." "4. A efetiva retirada de estruturas da faixa de domínio constitui fato extintivo do direito de cobrar a taxa respectiva, de modo que a comunicação unilateral por meio eletrônico, sem substrato probatório documental e material correspondente, é insuficiente para comprovar a desmobilização e afastar a presunção de continuidade de uso de área pública." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, arts. 191, 202, VI; CPC, arts. 373, I e II, 700, 702, § 9º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomon, 4ª Turma, j. 06/10/2016; TJ-PE, Apelação Cível 0013430-26.2016.8.17.2001, Rel. Fábio Eugenio Dantas de Oliveira Lima, 5ª Câmara Cível, j. 15/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301557-77.2013.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados TIM S.A. e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadequação da via eleita, CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da TIM S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença para declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/01/2008 e estender a cobrança devida pela concessionária ao limite de tempo postulado na inicial (abril de 2012), readequando a distribuição das despesas e dos honorários de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301557-77.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s):ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por TIM S.A. (ID 103110863) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 103111019) contra a r. sentença (ID 103110861) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 0301557-77.2013.8.05.0001, que fora originariamente ajuizada pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA (posteriormente sucedido pelo ESTADO DA BAHIA) em face da referida concessionária de telefonia, que julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decotar do valor pleiteado na inicial o montante correspondente ao período posterior a 17.1.2009, reconhecendo o excesso de execução neste ponto e constituir de pleno direito em favor do ESTADO DA BAHIA, o título executivo judicial no valor apurado para o período de 10.4.2003 a 17.1.2009, a ser liquidado por meros cálculos aritméticos, com base nos valores e critérios indicados na planilha inicial do autor (ID 112706405). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, vedada a compensação. Atentando-se para que seja efetuada a sua atualização, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Valor das custas remanescentes a ser pago na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré. Parte autora isenta do pagamento de custas Altere-se os nomes das partes no metadados do processo no polo ativo a figurar o Estado da Bahia, excluindo-se o DERBA e no polo passivo a figurar a Tim S/A a nova denominação da TIM NORDESTE S/A., atentando-se para a correta inserção dos representantes judiciais. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Transitado em julgado aguarde-se a iniciativa da parte interessada no cumprimento da sentença. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Irresignada, a Apelante TIM S.A. interpôs recurso de apelação (ID 103110863) suscitando, preliminarmente, a inadequação da via monitória ante a patente iliquidez e incerteza do crédito decorrente de discussões tarifárias. No mérito, defende a inocorrência de renúncia à prescrição, arguindo que meras tratativas mantidas por funcionários operacionais desprovidos de poderes de representação orgânica não possuem o condão de confessar dívidas ou dispor de direitos da pessoa jurídica. Subsidiariamente, pugna pelo pronunciamento da prescrição parcial quanto ao quinquênio anterior a 2008. Por fim, aduz o excesso de execução remanescente, impugnando a majoração do valor do metro quadrado cobrado pelo Estado, aduzindo violação à legalidade e apontando que o valor incontroverso seria substancialmente menor. Requer o provimento do apelo para a extinção do feito ou reforma da condenação. Igualmente inconformado, o Apelante ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 10311019). Insurge-se exclusivamente contra a limitação temporal da cobrança fixada na sentença. Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), salientando que a retirada das placas constitui fato extintivo do direito do autor e, portanto, caberia à Ré comprová-lo de forma material, não se prestando para tanto uma mera comunicação eletrônica unilateral. Pugna pela reforma do decisum para que a condenação se estenda por todo o período postulado na inicial, até abril de 2012. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs 103111025 e 103111026). A TIM S.A. defende a manutenção da sentença no ponto que lhe foi favorável (termo final em 2009), sob alegação de cumprimento de seu encargo probatório e vedação ao enriquecimento ilícito do ente público. O Estado da Bahia, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo da concessionária, reafirmando a tese de renúncia tácita à prescrição, a adequação da via monitória e a presunção de legitimidade dos valores fixados em portaria. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, por sorteio, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301557-77.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE I.1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TIM S.A. O recurso de Apelação Cível interposto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade insertos na sistemática do Código de Processo Civil de 2015. Verifica-se a presença do cabimento e da adequação, por se insurgir contra sentença com resolução de mérito prolatada em embargos monitórios (art. 1.009 caput e art. 702, § 9º, do CPC). A legitimidade e o interesse recursal são patentes, eis que a recorrente é parte vencida na demanda, pretendendo a reforma do decisum para afastar a condenação pecuniária que lhe foi imposta (art. 996 do CPC). No que tange aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, tendo sido protocolizado, em 17/11/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 219 do CPC). Constata-se a regularidade formal, com as razões de fato e de direito e pedido de nova decisão devidamente fundamentados (art. 1.010, II e III, do CPC), bem como a comprovação do respectivo preparo recursal (ID 103110866).Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Deste modo, CONHEÇO do recurso interposto pela TIM S.A. I.2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA De igual modo, a Apelação Cível manejada pelo Estado da Bahia merece conhecimento, porquanto revestida dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. O cabimento, a adequação, a legitimidade e o interesse recursal restam evidentes, configurando-se o Estado da Bahia como autor vencido parcialmente na lide, objetivando elastecer a condenação da parte adversa (arts. 996 e 1.009 do CPC). Quanto aos requisitos extrínsecos, a interposição é tempestiva, considerando a prerrogativa legal de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais (30 dias úteis), contado a partir da intimação pessoal (art. 183 do CPC). A peça atende à regularidade formal ditada pelo art. 1.010 do diploma processual. O ente público goza de isenção legal de preparo, a teor do que dispõe o art. 1.007, § 1º, do CPC e legislação estadual de custas aplicável. Não se vislumbram fatos impeditivos ou extintivos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. II. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A apelante TIM S.A. suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, argumentando que a Ação Monitória exige prova escrita idônea que revele obrigação líquida e certa, o que não estaria configurado no caso vertente, uma vez que o Estado da Bahia lastreou sua pretensão em comunicações eletrônicas internas, ofícios unilaterais e e-mails que, segundo a ré, não comprovam a obrigação de pagar nem definem a extensão do débito. Sem razão a recorrente. O procedimento monitório, disciplinado no art. 700 do Código de Processo Civil, exige para sua propositura a instrução da petição inicial com "prova escrita sem eficácia de título executivo", reveladora do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro ou o adimplemento de obrigação. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a prova apta a aparelhar a ação monitória não exige força de título executivo nem precisa emanar, obrigatoriamente, de forma direta e formal do devedor. Basta que consista em documento idôneo que permita ao julgador formular um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação e da relação jurídica de base. Nesse contexto, o correio eletrônico (e-mail), associado a outros documentos institucionais, como pareceres de órgãos técnicos e correspondências entre as partes, constitui suporte documental adequado para demonstrar a materialidade da dívida subjacente, cabendo ao devedor impugná-la pela via dos embargos monitórios. É este o entendimento consagrado pela Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE . CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1 . A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor . 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora . 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) No caso concreto, o acervo documental que acompanha a petição inicial — composto por ofícios administrativos de cobrança de uso de faixa de domínio, parecer técnico do antigo DERBA, farta documentação administrativa de acompanhamento de vistorias e, notadamente, mensagens eletrônicas trocadas entre servidores do órgão de infraestrutura e prepostos da operadora, nas quais esta reconhece a ocupação e trata da regularização das estruturas — é plenamente suficiente para incutir no julgador a verossimilhança do direito, dando amparo à via monitória. Eventual iliquidez ou divergência de valores constitui matéria afeta ao mérito (excesso de execução) e deve ser equacionada em sede de embargos, não gerando a extinção do processo. Assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. III. DA APELAÇÃO DA TIM S.A. III.1. DA ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA E CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A apelante TIM S.A., sustenta que a pretensão reparatória de cobrança do ente público encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional quinquenal no tocante às parcelas anteriores a 2008, insurgindo-se contra o fundamento do juízo originário que vislumbrou renúncia tácita com base em trocas de e-mails técnicos. A controvérsia, neste ponto, reside em definir se as mensagens de e-mail trocadas entre prepostos da concessionária e agentes do extinto DERBA, nos anos de 2008 e 2009, possuem aptidão jurídica para configurar renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil) ou causa interruptiva do prazo prescricional por reconhecimento inequívoco da dívida (art. 202, VI, do Código Civil), conforme entendeu o juízo a quo. Neste ponto, assiste razão à concessionária recorrente. De proêmio, é incontroverso — e pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação simétrica do Decreto nº 20.910/1932 — que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de créditos de natureza administrativa (a exemplo da taxa de uso de faixa de domínio) titularizados pela Fazenda Pública contra particulares. O cerne do equívoco da sentença reside na qualificação jurídica dada às correspondências eletrônicas. Para que ocorra a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia tácita à prescrição já consumada (art. 191 do CC), a legislação civil exige que o ato do devedor seja inequívoco. Tratando-se de pessoa jurídica, especialmente uma sociedade anônima de grande porte, o ato inequívoco de reconhecimento de dívida ou de renúncia patrimonial exige manifestação volitiva válida. Isso significa que o reconhecimento deve emanar de pessoa investida de poderes formais de representação e de confissão de dívida (diretores, administradores ou procuradores com poderes específicos). A mera troca de e-mails realizada por funcionários do setor operacional ou técnico — que buscavam informações, agendavam vistorias ou discutiam a retirada e regularização das placas publicitárias — representa apenas tratativa administrativa. Sem a comprovação de que os prepostos remetentes detinham poderes estatutários ou mandato para confessar débitos em nome da companhia, tais mensagens não têm o condão de vincular a pessoa jurídica a uma renúncia de prazo prescricional. É firme o entendimento jurisprudencial de que negociações informais, pedidos de levantamento de débitos ou e-mails de prepostos sem poderes de gestão não configuram o ato inequívoco exigido pela lei civil para reiniciar a contagem da prescrição. Nesse exato sentido, os tribunais pátrios têm afastado a interrupção da prescrição baseada apenas em comunicações eletrônicas operacionais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS EM ATRASO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DE PARCELAS LOCATÍCIAS ANTERIORES AO TRIÊNIO LEGAL. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL PELA LOCATÁRIA . INOCORRÊNCIA. MERA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PARA AGENDAMENTO DE REUNIÃO E DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONTRATUAIS NÃO CONFIGURA RECONHECIMENTO EXPRESSO DE DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO . 1-Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pela CEHAB contra CLARO S/A, referente a contrato de locação de imóvel destinado a equipamentos de telecomunicações. A sentença acolheu preliminar de prescrição trienal quanto aos valores anteriores a 05/05/2013 e reconheceu a procedência parcial do pedido de cobrança no valor de R$ 257.015,43. 2-As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve interrupção da prescrição trienal por ato inequívoco de reconhecimento da dívida; (ii) saber se o e-mail enviado pela gerente da locatária possui aptidão jurídica para configurar tal reconhecimento . 3-A prescrição para cobrança de aluguéis é trienal, conforme art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sendo instituto de ordem pública destinado a conferir segurança jurídica às relações sociais. 4-Para interrupção da prescrição por reconhecimento do direito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do CC, é imprescindível ato inequívoco do próprio devedor que demonstre tal reconhecimento, não bastando mera comunicação para agendamento de reunião . 5-O e-mail juntado aos autos revela apenas interesse em negociar aspectos do contrato de locação, não havendo qualquer menção expressa ou implícita ao reconhecimento de dívida em atraso. 6-A interrupção da prescrição ocorreu por despacho do juiz que ordenou a citação em 05.05.2016, nos moldes do art . 202, I, do CC, tornando prescritas as parcelas anteriores a 05.05.2013. 7-Recurso improvido . TESE DE JULGAMENTO:"1. O mero envio de e-mail para agendamento de reunião destinada a discutir questões contratuais e valor de aluguel vigente não configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 2 . Para interrupção da prescrição por reconhecimento do direito pelo devedor é imprescindível que o próprio devedor pratique ato que demonstre, de forma inequívoca, o reconhecimento do direito do credor." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 202, I e VI, e 206, § 3º, I; CPC, art. 373, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1941633/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22 .06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.826.395/RJ, Rel . Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.05 .2021. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00134302620168172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/08/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Tratativas informais mantidas por correio eletrônico por prepostos de setores estritamente operacionais ou técnicos não configuram manifestação orgânica e válida da empresa dotada de eficácia interruptiva ou renunciativa da prescrição. A renúncia ou a interrupção da marcha prescricional (art. 202, VI, do CC) demandam ato inequívoco, patente e irrefutável de reconhecimento emanado de quem detém legítimos poderes de representação societária, de disposição patrimonial e de confissão de dívidas (como diretores ou procuradores munidos de cláusula específica), o que não se verifica nas mensagens eletrônicas informais carreadas. Considerando que a presente ação monitória foi proposta pelo ente público em 08/01/2013, e aplicando-se a contagem regressiva do quinquênio legal em estrita observância ao Decreto nº 20.910/1932, constata-se a prescrição de todas as parcelas constituídas em data anterior a 08/01/2008. Desse modo, acolho em parte a prejudicial de prescrição para declarar prescritas apenas as cobranças de taxa de uso de faixa de domínio referentes ao período de abril de 2003 a dezembro de 2007, dando provimento parcial ao recurso da ré TIM S.A. neste capítulo. III.2. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO VALOR DO METRO QUADRADO Ademais, a TIM S.A insurge-se contra o valor da base de cálculo cobrado pelo Estado da Bahia, alegando excesso de execução. Sustenta que houve uma majoração abusiva (da ordem de 1.700%) na taxa de ocupação do metro quadrado da faixa de domínio, que saltou de R$ 10,00 para até R$ 179,57, o que violaria o princípio da razoabilidade e a legalidade. Neste ponto, o recurso não merece prosperar. O valor cobrado a título de remuneração pelo uso de bem público de uso comum (faixa de domínio de rodovia) por particular, para exploração de atividade econômica, ostenta natureza de preço público (ou taxa de ocupação/retribuição). Os cálculos que lastreiam a exordial foram efetuados pela autarquia técnica com fulcro nas Portarias regulamentares internas do DERBA (a exemplo da Portaria nº 475/2007). Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade. Esta presunção estabelece que, até prova em contrário, os atos da Administração Pública foram emitidos em estrita observância à lei e pautados no interesse público. Tratando-se de presunção relativa, admite-se prova em contrário, operando-se, todavia, o importante efeito processual de carrear ao administrado o ônus da prova de sua invalidação. Nesse cenário processual — como em sede embargos monitórios —, é ônus exclusivo do particular/devedor comprovar cabalmente a ilegalidade do ato administrativo, seja apontando vício formal na sua edição, seja demonstrando materialmente, por meio de prova pericial e mercadológica, que o valor fixado ofende a razoabilidade, a modicidade ou desborda da realidade econômica da região. No caso em tela, a concessionária apelante limitou-se a impugnar matematicamente o índice de aumento, alegando, de forma genérica, que a elevação do valor seria exorbitante e configuraria excesso de execução. Contudo, olvidou-se de produzir qualquer elemento de prova apto a infirmar os critérios técnicos e os estudos de custos adotados pelo órgão estadual para a precificação da área pública ocupada. A mera discordância quanto ao percentual de reajuste tarifário, desacompanhada de demonstração técnica de que o valor exigido é abusivo ou desvinculado dos custos de administração da faixa de domínio, é insuficiente para elidir a presunção de legitimidade que milita a favor das portarias do DERBA. Nessa toada, à míngua de comprovação robusta acerca do propalado excesso de execução (art. 373, inciso II, do CPC/2015), hão de prevalecer os valores de base de cálculo estipulados pelos atos normativos estaduais que aparelharam o pleito inicial. Dessa forma, rejeita-se o apelo da TIM S.A. no que pertine ao reconhecimento do excesso de execução decorrente da majoração do metro quadrado. IV. DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IV.1. DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PERÍODO DE COBRANÇA E DO ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO A Apelação interposta pelo Estado da Bahia investe contra a limitação temporal imposta pelo capítulo meritório da sentença, argumentando que a certidão de cálculo goza de presunção de legitimidade e que a TIM não comprovou materialmente a desmobilização das estruturas. O Magistrado limitou o período de condenação até 17/01/2009, data em que a concessionária TIM S.A. enviou comunicação eletrônica (e-mail) ao extinto DERBA informando, de modo unilateral, a retirada das suas 56 placas publicitárias da faixa de domínio. Aduz o ente público que ocorreu, no caso, manifesta inversão indevida da carga probatória, pois o encerramento da ocupação seria fato extintivo do direito do autor e, por conseguinte, caberia à demandada produzir prova robusta e material da desmobilização, o que não ocorreu. Assiste razão ao Estado da Bahia. A sistemática de distribuição do ônus da prova, consagrada no artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), carreado ao réu o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inciso II). Na hipótese vertente, o fato constitutivo do direito do Estado — a ocupação da faixa de domínio estadual pela TIM S.A. mediante a instalação de painéis e outdoors — restou inconteste nos autos, confirmado não só pelos procedimentos administrativos de fiscalização da autarquia estadual, mas também pelo reconhecimento da própria empresa de telecomunicações. Por sua vez, a efetiva retirada dessas 56 (cinquenta e seis) estruturas ao longo da malha rodoviária configura a desmobilização do equipamento e, juridicamente, consubstancia o fato extintivo da obrigação contínua de pagar a taxa de ocupação. Sendo fato extintivo, era ônus probatório irrefutável da concessionária TIM S.A. (art. 373, II, do CPC) trazer aos autos a comprovação material do desmonte. Uma comunicação eletrônica (e-mail) remetida pela própria empresa, declarando unilateralmente que retirou as placas, constitui declaração de intenção ou aviso de providência, mas jamais prova de fato consumado, mormente em desfavor da Administração Pública. Tratando-se de desmobilização de considerável porte estrutural, caberia à concessionária acosta aos autos lastro documental contundente, a exemplo de ordens de serviço de desinstalação, notas fiscais da empresa contratada para a execução da remoção das estruturas metálicas, registros fotográficos do antes e depois ou o respectivo Termo de Encerramento e Entrega da área perante a autarquia de trânsito. À míngua de comprovação escorreita de que a ocupação efetivamente cessou em 17/01/2009, milita em favor do ente titular da área a presunção de continuidade do uso da faixa de domínio pelo particular até o limite de tempo balizado na exordial. Dessa forma, a sentença vergastada deve ser reformada também neste capítulo para afastar a limitação temporal nela imposta, reconhecendo-se o dever da TIM S.A. de adimplir a taxa de ocupação não apenas até janeiro de 2009, mas sim até o marco final pleiteado na petição inicial, qual seja, abril de 2012 (respeitando-se, por óbvio, o corte prescricional retroativo assentado no tópico III.1. deste voto). V. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sentença originária, ao entender que a TIM S.A. estava isenta da taxa a partir de 2009 e rejeitar a prescrição das parcelas inaugurais, impôs o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Contudo, com o provimento parcial conferido ao apelo da TIM S.A. (para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/2008) e o provimento dado ao recurso do Estado da Bahia (para afastar a limitação temporal de 2009 e estender a cobrança até abril de 2012), houve substancial alteração no panorama de vitória e derrota dos litigantes. O ente estadual logrou êxito no reconhecimento de seu direito material de cobrar a taxa de uso da faixa de domínio no valor estipulado em Portaria e pelo período contínuo até a efetiva desmobilização. Por outro lado, a ré obteve a exclusão de significativa parcela do débito executado (quase cinco anos de faturamento extirpados por força da prescrição quinquenal retroativa). Assim, o decaimento do Estado da Bahia — referente ao corte prescricional — não configura sucumbência mínima que atraia a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, porquanto representativo de vultosa porção econômica da pretensão originária. Configurada, pois, a sucumbência recíproca, os encargos de despesas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídos, a teor do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela TIM S.A.; b) CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação da TIM S.A. para, reformando a sentença, acolher a prejudicial de mérito e declarar prescritas as parcelas da remuneração pelo uso de faixa de domínio constituídas em data anterior a 08/01/2008, mantendo-se hígida a validade da base de cálculo e do valor do metro quadrado cobrado; c) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA para reformar a sentença no tocante à limitação temporal da condenação, reconhecendo a insubsistência da comunicação eletrônica unilateral como prova extintiva de desmobilização (art. 373, II, do CPC) e determinando que a ré seja condenada ao pagamento da taxa até o marco final requerido na exordial (abril de 2012). Por via de consequência, a fim de adequar a condenação aos novos contornos delineados neste Acórdão, readequo os ônus sucumbenciais, impondo o pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observada a isenção legal de que goza o Estado da Bahia. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados globalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor total e final da condenação apurada em liquidação (após extirpadas as parcelas prescritas de 2003 a 2007), a serem rateados na exata proporção de 50% para os patronos de cada parte (resultando em 5% para os procuradores de cada polo), vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301557-77.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO