PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066901-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: DAVID PIMENTA DOS SANTOS
Advogado(s):POLIANA FERREIRA DE SOUSA

MAF 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de defesa do consumidor cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada, declarou a inexigibilidade de cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor, vedou a suspensão do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem despacho saneador e sem abertura de prazo para especificação de provas; (ii) saber se a concessionária comprovou a regularidade da inspeção e da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.

III. Razões de decidir 

3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC.

4. Em relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção e a efetiva ocorrência de irregularidade no medidor de energia.

5. O Termo de Ocorrência e Inspeção apresentado não contém assinatura do consumidor nem comprovação de sua ciência quanto às irregularidades apontadas, circunstância que compromete a validade do procedimento e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.

6. A mera lavratura do TOI, desacompanhada de prova idônea da fraude ou da efetiva irregularidade no consumo, não é suficiente para legitimar a cobrança de recuperação de consumo.

7. O histórico de consumo apresentado indica ausência de variação significativa nas faturas após a inspeção, reforçando a verossimilhança das alegações do consumidor e afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo.

8. Configurada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, é cabível a condenação por danos morais, que decorrem da própria conduta ilícita do fornecedor.

9. O valor da indenização não deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando-se as funções compensatória e pedagógica da condenação.

IV. Dispositivo e tese 

10. Recurso de apelação parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção é inválida quando o procedimento não observa garantias mínimas de ciência do consumidor e de contraditório, não sendo o TOI, isoladamente, prova suficiente da irregularidade. 2. Configurada cobrança indevida por concessionária de serviço público, é cabível indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 4º, 6º, VIII, 14 e 39, V e X; CPC, arts. 355, 370 e 1.012, § 1º, V e § 4º; CC, arts. 389 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8066901-19.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada DAVID PIMENTA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, 
CONHECER E NEGAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14a Vara das Relações de Consumo Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por DAVID PIMENTA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"...Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, de modo a vedar a suspensão do serviço em decorrência da fatura objeto da lide, bem como declarar a inexigibilidade do valor cobrado e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 devidos à parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.

Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação..."


Em suas razões recursais (ID 91672308), a parte ré, ora apelante, preliminarmente pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como sustenta que a sentença vergastada incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que não houve despacho saneador, tampouco intimação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, impedindo, assim, o exercício da ampla defesa.


No mérito, alega que o procedimento que culminou na emissão do TOI seguiu rigorosamente as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial a Resolução Normativa nº 1.000/2021.

 

Acrescenta que O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade e, portanto, caberia ao acionante produzir prova robusta para desconstituir tal presunção, o que não ocorreu.


Ao final, pugna pela atribuição do duplo efeito devolutivo e suspensivo, bem como pelo provimento do recurso, para anular a sentença combatida, em razão do alegado cerceamento de defesa.

 

Subsidiariamente, contudo, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.

 

Em caráter igualmente subsidiário, requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.


Custas recursais recolhidas no ID 91672309.


Intimado, o autor, ora apelado, apresentou contrarrazões no ID 91672313, defendendo, inicialmente, que a sentença foi clara e fundamentada, observando o art. 489, §1º, do CPC, não havendo nulidade ou omissão a justificar sua reforma.

 

No mérito, aduziu que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caberia à fornecedora demonstrar a existência de irregularidade que autorize a cobrança adicional, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.


Argumentou, ainda, que o seu consumo permaneceu similar antes e depois da lavratura do TOI, o que afasta a alegação de irregularidade.

 

Assim, a concessionária não comprovou qualquer fato concreto que indicasse fraude ou desvio praticado pelo consumidor, o que torna inexigível o débito questionado.


Neste diapasão, pede o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral do decisum objeto da insurgência.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de Apelação, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14a Vara das Relações de Consumo Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por DAVID PIMENTA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais.


Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares ao mérito.


Do efeito Suspensivo


O efeito suspensivo consiste na consequência jurídica decorrente da interposição de determinado recurso, pela qual se obsta a produção de efeitos do provimento jurisdicional impugnado, bem como a sua respectiva execução, até o julgamento da insurgência recursal.


No sistema do Código de Processo Civil, a apelação, como regra, é recebida no duplo efeito devolutivo e suspensivo.

 

Excepcionalmente, todavia, o legislador conferiu à sentença eficácia imediata, restringindo o recurso ao efeito meramente devolutivo, nas hipóteses taxativamente previstas no § 1º, do art. 1.012, do CPC.


A propósito, dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

 I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso concreto, a apelação interposta subsume-se à hipótese prevista no inciso V, do § 1º, do art. 1.012, do CPC, uma vez que a sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, circunstância que lhe confere eficácia imediata.


Todavia, considerando o atual estágio processual e o julgamento oportuno do mérito recursal, o pedido de atribuição de efeito suspensivo resta esvaziado de utilidade prática, sobretudo diante da inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisitos cumulativos exigidos pelo § 4º, do art. 1.012, do CPC.


Dessa forma, rejeito o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente apelação.


Do julgamento antecipado da lide


Na hipótese dos autos, observa-se que, após a apresentação da peça de defesa (ID 91672288), sobreveio a réplica (ID 91672304) e, posteriormente, sentença (ID 91672305), tendo o Magistrado de Primeiro Grau entendido desnecessária a produção de outras provas além das documentais já colacionadas aos autos.


Sobre o tema, dispõe o CPC:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I - não houver necessidade de produção de outras provas;


II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.


Ressalta-se, ainda, que o juiz é o destinatário final da prova, cuja apreciação é livre e em consonância com os fatos e as alegações presentes nos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis, conforme arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil:


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


No caso dos autos, a controvérsia cinge-se, em suma, à verificação da regularidade, ou não, da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), questão que pode ser devidamente apreciada a partir da análise dos documentos já constantes no processo e das circunstâncias fáticas apresentadas pelas partes.


Assim, não se revela necessária a realização de prova oral, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental, prescindindo de conhecimentos técnicos especializados para o seu deslinde.


Acerca do trâmite processual, verifica-se o seguinte:

 

(...)

 

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

 

(...)


Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.


Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.


Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.


Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X…”


Dessa forma, verificada a desnecessidade de produção de novas provas e considerando que o julgamento antecipado da lide observou os ditames da norma processual, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.


Pois bem.

 

Passo a apreciar o mérito.


Como exposto acima, cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca a regularidade da inspeção técnica realizada pela COELBA e a validade das cobranças decorrentes da suposta constatação de consumo irregular.


Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.


No presente caso, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido.


A propósito, trago à baila jurisprudência neste sentido:


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002478-03.2025.8.05 .0256 Processo nº 0002478-03.2025.8.05 .0256 Recorrente (s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA Recorrido (s): MARLEIDE GONCALVES EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO . FORNECIMENTO ÁGUA E ESGOTO. EMBASA. CONSUMO NÃO RECONHECIDO. AUMENTO INJUSTIFICADO . REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART . 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r . sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte acionante alega que a acionada efetuou cobrança de fatura de consumo de água em valor acima da sua média mensal. Entende que tais cobranças são indevidas. Informa, ainda, que teve seus serviços suspensos em razão desta fatura . O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1º) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, respectivamente, determinando que a ré proceda ao cancelamento definitivo dessas cobranças, mantendo-se válidos os pagamentos já efetuados pela autora, em até 10 dias, a partir da intimação dessa decisão, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil. 2º) DETERMINAR o refaturamento da conta referente ao mês de dezembro de 2024, com base na média de consumo dos últimos doze meses anteriores, devendo a ré restituir o valor pago em excesso na forma simples, incluindo correção monetária (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, no prazo de 15 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil. 3º) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme súmula 362 do STJ e arts . 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Inconformada, a requerida interpôs recurso Inominado. Contrarrazões foram apresentadas . É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA) ." Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000282-96.2018.8.05 .0181; 8000118-42.2019.8.05 .0070. Passo ao mérito. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90) . No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados. Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de água sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor. No presente caso, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu o serviço cobrado. Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que a cobrança era devida e que se deu de forma legal . A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não juntou aos autos eletrônicos documentos que comprovasse a legalidade e formalização da cobrança. Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade das cobranças de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito. Compulsando os autos verifica-se que além da cobrança excessiva, a parte autora teve a suspensão do fornecimento de água. Do mesmo modo, devido a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu . O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável o valor arbitrado pelo juízo a quo para a reparação do dano sofrido pelo autor. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, mantendo o comando sentencial em todos os seus termos. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação . É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Juíza Relatora Substituta (TJ-BA - Recurso Inominado: 00024780320258050256, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2025)


Fixadas essas premissas, verifico que caberia à parte acionada provar a regularidade da inspeção realizada no dia 01/11/2024, o que não ocorreu no caso em análise.


In casu, verifica-se que a concessionária ré acostou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado no endereço do autor (ID 91672290), o qual, contudo, não contém a assinatura do consumidor.

 

Tal circunstância compromete a regularidade do procedimento, uma vez que a ausência de assinatura impede a comprovação de que o usuário estava presente no momento da inspeção e de que teve ciência imediata das supostas irregularidades constatadas, violando-se, assim, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.


Não se pode emprestar o caráter de prova pericial à inspeção unilateralmente procedida pela empresa fornecedora de energia elétrica, pois não foi facultado ao consumidor se valer de auxiliar com conhecimento técnico específico na área durante a alegada constatação.


Ademais, não há comprovação de que o autor tenha sido devidamente notificado, com o objetivo de possibilitar eventual interposição de recurso.


Noutro giro, como bem observou o juízo sentenciante, o histórico de consumo anexado aos autos pelo autor (ID 91672280) demonstra não ter havido alteração significativa nas faturas após a realização da inspeção.


Dessa forma, é possível auferir verossimilhança às alegações do acionante, que logrou êxito em apresentar elementos técnicos e documentais capazes de abalar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela concessionária.


Com efeito, ressalte-se que, embora o procedimento de inspeção e cobrança de consumo irregular possua previsão normativa na Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 7 de dezembro de 2021 — anteriormente disciplinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010 — e já tenha sido objeto de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema nº 699), sua validade está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, notadamente à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


Sob exame dos autos, restou demonstrado que o alegado desvio não foi devidamente apurado, como também o valor encontrado pela Recorrente como diferença de consumo lastreou-se em estimativas, o que afronta o direito de informação que regula as relações de consumo, consoante reza o art. 4º, do CDC.


Portanto, verifico que restou caracterizada a má prestação do serviço praticada pela COELBA, ora acionada, que, por sua vez, efetuou cobrança indevida.


Lado outro, cumpre destacar que o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, por si só, não é suficiente para legitimar a cobrança de diferença de consumo.

 

Neste sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.

TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).

4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo.

[...]

TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

[...]

(REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) Tema 699 julgado na sistemática de Recursos Repetitivos.


Destaco, ainda, que exigir pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante, porque a Demandada não pode precisar o real consumo do consumidor, sendo certo, ainda, que este não pode ser cobrado por suposto gasto baseado em desvio de energia.


A responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de energia elétrica é respaldada, inclusive, em regra constitucional inserida no parágrafo 6º, do art. 37, CF.


Não carece reparos, portanto, o capítulo da sentença que determinou a empresa concessionária a declarar a nulidade da fatura impugnada referente a recuperação de consumo, sendo indevida a cobrança de valores decorrentes da suposta inspeção técnica objeto da lide.


Outrossim, a conduta da fornecedora afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, encontrando-se também em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.



Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

(...)


V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

(...)


X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.


Nesse cenário, resta evidente a conduta negligente da empresa demandada, não podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pela recorrida.

 

Nesse contexto, caracteriza-se o dano moral como in re ipsa, ou seja, presumido.


Assim, entendo que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais.


Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:


“ (…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).”


No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, a indenização deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.


Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.


Ademais, compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.


Entendo que a condenação imposta pelo juízo de origem, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não deve ser reduzida, porquanto se me afigura como quantia suficiente para compensar os danos experimentados pela parte autora e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa.


Razão pela qual, neste ponto, não merece reforma a decisão combatida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter a sentença discutida, inclusive no tocante ao quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescidos os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405, do Código Civil), adotando-se como índice a Taxa Selic.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, face ao não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É, pois, como me pronuncio. 


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator