PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8059509-65.2024.8.05.0000 interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo de origem nº 8084603-12.2024.8.05.0001 ajuizado por GUY FERREIRA JÚNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059509-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GUY FERREIRA JUNIOR
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 70123077) que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM BASE NA LEI 14.181/2021 nº 8084603-12.2024.8.05.0001 ajuizada por GUY FERREIRA JUNIOR, assim decidiu: “[...] Diga-se que a obrigação de fazer em situações que tais se prende em determinar que a parte ré (instituição financeira) limite o valor que vier a ser debitado em folha/conta do consumidor para pagamento da(s) parcela(s) do(s) empréstimo(s) consignado(s), ao percentual de 30% (trinta por cento) do que recebe. Ocorre que no presente há multiplicidade de credores, tendo a parte autora firmado empréstimo com instituições financeiras diferentes, ambas compondo o polo passivo. Neste contexto, impossível se estabelecer tal comando, eis que se haveria de proporcionalizar diferentes percentuais a cada uma das rés, de modo a se respeitar o limite de geral de 30% da remuneração da autora ou, talvez, a observância temporal e cronológica das contratações, prestigiando da mais remota à mais próxima, até que se atinja o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do devedor [...] Não se podendo adotar algumas dessas soluções neste estágio processual, a solução que se afigura possível – e em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – é a autorização para depósito judicial do montante de 30% dos vencimentos líquidos da parte autora com a suspensão dos descontos. Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR, para autorizar o depósito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerente, SUSPENDENDO OS DESCONTOS ORA EFETIVADOS NO seu CONTRACHEQUE e/ou aposentadoria, devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s), ficando a parte autora com a obrigação de mensalmente depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR”. Inconformado, o agravante alega que “[...] não há probabilidade do direito invocado visto que o valor consignado não compromete o mínimo existencial da parte Agravada”. Alega, ainda, que “[...] o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00”. Prossegue que “[...] o contracheque juntado pela parte Agravada em juízo [id 451059339 e 451059337], mesmo após os descontos, ainda lhe resta a quantia líquida de R$ 6.281,97 (seis mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos)”. E, especificamente, “[...] os descontos efetuados em folha de pagamento relativos ao Banco Daycoval totalizam a quantia de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais), o que corresponde a 16% dos rendimentos líquidos da parte agravada”. Sustenta, ainda, que o pedido de repactuação de dívidas tem procedimento próprio e “[...] não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição” e “[...] o DECRETO n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que ‘regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor’, tratou de EXCLUIR expressamente da incidência deste instituto as DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Nesse contexto, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, reconhecendo-se a possibilidade do agravante promover a cobrança integral das parcelas do contrato e, no mérito, pela revogação da decisão agravada, “[...] confirmando-se eventual tutela recursal concedida, e que, de forma alternativa, se houver a manutenção da decisão, que haja a obrigatoriedade de depósito dos 30% dos rendimentos da agravada, a partir da especificação dos valores que serão destinados aos requeridos, sob pena de revogação da determinação”. Custas recolhidas, nos termos do documento id 70123075 / 70123076. O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 71132026. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 73443119. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 17 de janeiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059509-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GUY FERREIRA JUNIOR
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo pautou-se no quanto disposto na Lei nº 14.181/2021 que, dentre outras medidas, dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, sendo incluído como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 6º, inciso XI e XII do Código de Defesa do Consumidor. O cumprimento de adotar práticas de crédito responsável cabe “[...] primeiramente, aos fornecedores desse crédito, no que concerne a comportamentos éticos, tanto nas ofertas e publicidades sobre esse ativo, como na abordagem dos potenciais tomadores de empréstimos ou outras formas de facilidades creditícias”. (GRINOVER, Ada Pellegrini…[et al.]; Colaboração de Vicente Gomes de Oliveira Filho, João Ferreira Braga. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 141). Registre-se que no procedimento de repactuação de dívidas não se apura, pois, a legalidade/nulidade das contratações, mas o excesso de contratos firmados sem a análise do perfil do consumidor, a afetar o direito do contratante ao mínimo existencial e reclamar a sua organização para o regular pagamento dos credores. Desta forma, o pedido principal não é para anular os contratos e sim para limitar os descontos para um patamar que garanta a subsistência do consumidor. Da análise dos rendimentos do agravado (id 451059337 / 451059339) é possível verificar a existência de 08 (oito) descontos de contrato de empréstimos que somados comprometem grande parte da renda líquida do consumidor e levando-se em consideração, também, as despesas ordinárias como, por exemplo, moradia e alimentação, conclui-se que as dívidas comprometem a subsistência do agravado, fato que autoriza a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido, a doutrina ensina que “[...] Para a aferição da capacidade de pagamento deverão ser levantadas todas as dívidas e compromissos financeiros do superendividado, ainda que não sejam advindos de relação de consumo. Isto porque cabe justamente ao juiz aferir a capacidade de pagamento, que é comprometida pela existência de outras obrigações. Se fizermos a analogia com as Ciências Contábeis e com a figura do balanço patrimonial, seria como levantar o passivo do consumidor: a totalidade das dívidas e das despesas correntes. Deverá identificar entre as despesas do consumidor aquelas relacionadas com a satisfação do mínimo existencial, o que inclui, dentre outras: alimentação, saúde, transporte, educação, fornecimento de água, energia elétrica, gás, telefonia, vestuário básico e internet. O juiz então deduzirá do valor de toda a renda do consumidor os valores necessários a fazer frente às despesas relacionadas à satisfação do mínimo existencial, ao pagamento de outras dívidas e à quitação do eventual plano de pagamento voluntário. O saldo corresponderá ao valor de sua capacidade de pagamento, que será determinante para a fixação das parcelas mensais que poderá dispender para a quitação do plano de pagamento”. (GRINOVER, Ada Pellegrini…[et al.]; Colaboração de Vicente Gomes de Oliveira Filho, João Ferreira Braga. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 898). Ademais, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, da análise conjunta do microssistema jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e do art. 300 do Código de Processo Civil, percebe-se que não há impedimento legal para concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação. E aqui faz-se importante destacar que outras instituições financeiras (Banco Pan S.A – AI nº 8061777-92.8.05.0000 e Banco Santander S.A. - AI nº 8001380-33.2024.8.05.9000) também interpuseram recursos contra a mesma decisão. Assim sendo, deferir a permanência dos descontos efetuados pela instituição financeira agravante, sob a alegação da legalidade da contratação, e em detrimento de todos os outros contratantes, ofende o princípio da isonomia e desvirtua o objetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021, de prevenção e tratamento ao superendividamento. Nesse contexto, o agravante não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sendo relevante destacar, também, o perigo de dano inverso, pois, a manutenção dos descontos implica prejuízo à garantia do mínimo existencial ao consumidor. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões,. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059509-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GUY FERREIRA JUNIOR
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
VOTO