PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025186-97.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTES: MARE GASTRONOMIA LTDA., RENATA DE AMORIM SAMPAIO e MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA

Advogados: GUSTAVO DE GÓIS SOUSA, JÉSSICA DA SILVA SANTOS, VANESSA GUIMARÃES FREIRE

EMBARGADOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO e MARÍLIA SEABRA MARTINS SANTOS

Advogado(s): SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE TÉCNICA DE PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de Agravo de Instrumento, manteve decisão de primeiro grau que determinou a realização de prova pericial, em lide que discute a existência de vícios construtivos em imóvel, decorrentes da execução de obra de engenharia. As embargantes sustentaram omissão do julgado, quanto a argumentos deduzidos no Instrumental, especialmente acerca da impossibilidade técnica de realização da perícia, diante de alterações posteriores no bem, da necessidade de redistribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, e da existência de laudo técnico particular, apto a comprovar os vícios alegados, requerendo a integração do acórdão, com efeitos modificativos, para afastar a prova pericial e determinar a inversão do ônus probatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Definir se o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de analisar a tese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC; estabelecer se as alterações posteriores, realizadas no imóvel, tornam tecnicamente inviável a realização de prova pericial judicial; e determinar se o laudo técnico particular, apresentado pelas Embargantes, é suficiente para afastar a necessidade de perícia judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Declaratórios caracterizam recurso de fundamentação vinculada, cabíveis, somente, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Reconhece-se omissão pontual, quanto à análise expressa da tese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC.

A redistribuição do ônus da prova constitui técnica excepcional, que exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir prova ou maior facilidade da parte adversa, não decorrendo, automaticamente, da mera alegação de hipossuficiência técnica.

No caso concreto, a controvérsia envolve verificação técnica acerca da regularidade de obra de engenharia e da existência de vícios construtivos, sendo a prova pericial meio adequado para elucidação das questões controvertidas.

Não se demonstra impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte autora em produzir prova de seus fatos constitutivos, circunstância que afasta a incidência da regra excepcional de redistribuição do ônus probatório.

A realização da perícia não se torna inviável pela existência de alterações posteriores no imóvel, pois o exame técnico pode considerar elementos documentais, registros fotográficos, projetos e demais dados disponíveis nos autos.

A definição acerca da pertinência da prova pericial insere-se no âmbito do poder instrutório do Magistrado, destinatário final da prova, que pode determinar a sua produção para a elucidação da controvérsia, consoante dispõe o art. 370 do CPC.

O laudo técnico particular possui natureza de prova unilateral e não substitui a perícia judicial, que é produzida por perito nomeado pelo Juízo e submetida ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

Aclaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, §1º, e 1.022.


                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8025186-97.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargantes MARE GASTRONOMIA LTDA., RENATA DE AMORIM SAMPAIO e MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA, sendo Embargada UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER, PARCIALMENTE, OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão apontada quanto à análise do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Unânime

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025186-97.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTES: MARE GASTRONOMIA LTDA., RENATA DE AMORIM SAMPAIO e MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA

Advogados: GUSTAVO DE GÓIS SOUSA, JÉSSICA DA SILVA SANTOS, VANESSA GUIMARÃES FREIRE

EMBARGADOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO e MARÍLIA SEABRA MARTINS SANTOS

Advogado(s): SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARE GASTRONOMIA LTDA., RENATA DE AMORIM SAMPAIO e MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA, contra o julgamento proferido no Instrumental nº 8025186-97.2025.8.05.0000, no qual figura como parte adversa UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

Ao arrazoar, aduziram que o acórdão hostilizado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar argumentos expressamente trazidos no Agravo de Instrumento.

Afirmaram que o Órgão Colegiado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não houve ilegalidade na decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial, sem, contudo, enfrentar os pontos específicos suscitados.

Alegou que restou foi demonstrado no inconformismo que: (i) o imóvel objeto da controvérsia foi integralmente reformado após a obra realizada pela parte contrária; (ii) as atuais condições do bem não refletem o estado em que se encontrava à época da constatação dos vícios; (iii) foi produzido laudo particular em 2018, demonstrando defeitos estruturais; e (iv) não é tecnicamente viável a realização de perícia, atualmente, para verificar vícios originários, dada a descaracterização da estrutura. Sustentou que se trata de impossibilidade técnica do objeto da prova, o que deveria ter sido analisado de forma autônoma.

Alegaram que restou enfrentado, tão somente, o art. 6º, VIII, do CDC, deixando de apreciar a tese autônoma de inversão do ônus da prova, com base na distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, a qual foi expressamente invocada.

Argumentaram que, diante da hipossuficiência técnica das Insurgentes, que não possuem meios de reproduzir o estado original da obra, caberia ao Juízo, caso decidisse pela não inversão, fundamentar adequadamente a sua decisão, o que não sucedeu.

Destacaram que o decisum também incorreu em omissão, ao não considerar o laudo particular apresentado, nem justificar a sua desconsideração.

Ao final, pugnaram: (i) pelo conhecimento e provimento da irresignação; (ii) o reconhecimento das omissões apontadas; e (iii) a modificação do julgado, para determinar a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, bem como o reconhecimento da imprestabilidade da prova pericial, com o seu consequente indeferimento.

Contrarrazões acostadas ao id. 94799542.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 13 de março de 2026.



Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025186-97.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTES: MARE GASTRONOMIA LTDA., RENATA DE AMORIM SAMPAIO e MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA

Advogados: GUSTAVO DE GÓIS SOUSA, JÉSSICA DA SILVA SANTOS, VANESSA GUIMARÃES FREIRE

EMBARGADOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO e MARÍLIA SEABRA MARTINS SANTOS

Advogado(s): SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS

 

 

VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARE GASTRONOMIA LTDA., RENATA DE AMORIM SAMPAIO e MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA, contra o julgamento proferido no Instrumental nº 8025186-97.2025.8.05.0000, no qual figura como parte adversa UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

Ao arrazoar, aduziram que o acórdão hostilizado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar argumentos expressamente trazidos no Agravo de Instrumento.

Afirmaram que o Órgão Colegiado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não houve ilegalidade na decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial, sem, contudo, enfrentar os pontos específicos suscitados.

Alegou que restou demonstrado no inconformismo que: (i) o imóvel objeto da controvérsia foi integralmente reformado após a obra realizada pela parte contrária; (ii) as atuais condições do bem não refletem o estado em que se encontrava à época da constatação dos vícios; (iii) foi produzido laudo particular em 2018, demonstrando defeitos estruturais; e (iv) não é tecnicamente viável a realização de perícia, atualmente, para verificar vícios originários, dada a descaracterização da estrutura. Sustentou que se trata de impossibilidade técnica do objeto da prova, o que deveria ter sido analisado de forma autônoma.

Alegaram que restou enfrentado, tão somente, o art. 6º, VIII, do CDC, deixando de apreciar a tese autônoma de inversão do ônus da prova, com base na distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, a qual foi expressamente invocada.

Argumentaram que, diante da hipossuficiência técnica das Insurgentes, que não possuem meios de reproduzir o estado original da obra, caberia ao Juízo, caso decidisse pela não inversão, fundamentar adequadamente a sua decisão, o que não sucedeu.

Destacaram que o decisum também incorreu em omissão, ao não considerar o laudo particular apresentado, nem justificar a sua desconsideração.

Ao final, pugnaram: (i) pelo conhecimento e provimento da irresignação; (ii) o reconhecimento das omissões apontadas; e (iii) a modificação do julgado, para determinar a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, bem como o reconhecimento da imprestabilidade da prova pericial, com o seu consequente indeferimento.

Contrarrazões acostadas ao id. 94799542.


É o relatório.

Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

In casu, sustentaram as Embargantes que o acórdão teria incorrido em omissão, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no Agravo de Instrumento, especialmente: (i) a impossibilidade técnica de realização da prova pericial, em razão das alterações posteriormente realizadas no imóvel objeto da controvérsia; (ii) a tese de redistribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; e (iii) a existência de laudo técnico particular que demonstraria os vícios construtivos apontados.

Requerem, assim, o reconhecimento das omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado para determinar a inversão do ônus da prova e afastar a realização da perícia judicial.


1. Da alegada omissão quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC)

Assiste parcial razão às Embargantes, quanto à necessidade de esclarecimento acerca da tese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, a qual foi expressamente invocada no Instrumental.

Com efeito, o referido dispositivo consagra a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao Magistrado, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, atribuir o encargo probatório de forma diversa da regra geral estabelecida nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório ou quando a parte contrária possuir maior facilidade na produção da prova.

Todavia, a aplicação dessa técnica processual não decorre automaticamente da mera alegação de hipossuficiência técnica, exigindo demonstração concreta das circunstâncias que justifiquem a redistribuição do encargo probatório.

No caso concreto, não se verifica situação que imponha a redistribuição do ônus da prova.

A controvérsia instaurada nos autos originários envolve a verificação da regularidade técnica de obra de engenharia realizada no imóvel, bem como a eventual existência de vícios construtivos decorrentes da execução do serviço contratado.

Nesse contexto, a prova pericial mostra-se meio adequado e idôneo para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, constituindo instrumento apto a subsidiar a formação do convencimento do julgador acerca dos fatos alegados pelas partes.

Assim, não há demonstração de que a parte autora esteja impossibilitada ou em excessiva dificuldade de produzir prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, circunstância que afastaria a incidência da regra excepcional prevista no art. 373, §1º, do CPC.

Desse modo, ainda que reconhecida a ausência de menção expressa ao referido dispositivo legal no acórdão embargado, a análise do contexto fático-processual conduz à conclusão de que não estão presentes os pressupostos necessários à redistribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual não há alteração do entendimento anteriormente adotado.


2. Da alegada impossibilidade técnica da prova pericial

Sustentam as Insurgentes que a prova pericial seria tecnicamente inviável, em razão de reformas posteriormente realizadas no bem, que teriam alterado as condições originais da obra executada pelos Demandados.

Todavia, tal argumento não conduz à conclusão pretendida.

A prova pericial não se limita à inspeção direta do estado atual do imóvel, podendo ser realizada mediante utilização de diversos elementos técnicos disponíveis nos autos, tais como projetos arquitetônicos, documentos contratuais, registros fotográficos, histórico da execução da obra e demais elementos documentais capazes de subsidiar a análise técnica do perito judicial.

Ademais, a eventual existência de modificações posteriores no imóvel não configura, por si só, impossibilidade técnica absoluta da perícia, podendo tais circunstâncias ser consideradas pelo Expert na elaboração do laudo, mediante emprego de metodologia técnica adequada.

Cumpre destacar, ainda, que a definição acerca da pertinência e utilidade da prova pericial insere-se no âmbito do poder instrutório do Julgador, a quem incumbe dirigir o processo e determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o Magistrado de primeiro grau, como destinatário final da prova, possui discricionariedade técnica para avaliar a necessidade da produção de prova pericial, não se verificando, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abuso no exercício desse poder.


3. Do laudo técnico particular apresentado pelas Embargantes

Também não procede a alegação de omissão quanto à análise do laudo técnico particular apresentado pelas Recorrentes.

Embora referido documento constitua elemento informativo, que pode ser considerado pelo Magistrado no exame da controvérsia, trata-se de prova unilateral, produzida fora do contraditório judicial, não possuindo a mesma natureza da prova pericial judicial, a qual é elaborada por Perito nomeado pelo Juízo e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, a existência de laudo particular não impede nem substitui a realização de perícia judicial, podendo ambos os elementos probatórios ser avaliados conjuntamente no momento oportuno, no curso da instrução processual.


4. Conclusão

Diante do exposto, verifica-se a existência de omissão pontual quanto à análise da tese de redistribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, a qual ora se supre mediante os esclarecimentos acima expostos.

Todavia, a integração do julgado não conduz à modificação da conclusão anteriormente adotada, permanecendo hígido o entendimento de que a decisão de primeiro grau, ao determinar a realização de prova pericial, encontra-se inserida no âmbito do poder instrutório do Magistrado e não evidencia qualquer ilegalidade ou abuso.


5. Dispositivo

Ex positis, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão apontada quanto à análise do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.



Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator