PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017108-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE REAL
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CAMPOS AMARAL
Advogado(s):CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, ZAYRA DOS SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO UNILATERAL DE CARREGADOR PARA VEÍCULO ELÉTRICO EM VAGA DE GARAGEM. INTERVENÇÃO EM INFRAESTRUTURA ELÉTRICA E ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. RISCO À SEGURANÇA COLETIVA. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:

  1. Agravo de instrumento interposto por condomínio contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para impedir a retirada ou interrupção de carregador veicular instalado por condômino em vaga de garagem. O condomínio alega que a instalação foi clandestina, utiliza área comum (paredes e quadro geral) e gera riscos de sobrecarga e incêndio em edificação com mais de 30 anos.

II. Questão em discussão:

  1. As questões em discussão consistem em saber: i) se a instalação de carregador veicular individual em condomínio edilício exige aprovação prévia da assembleia; ii) se a intervenção na rede elétrica e paredes do edifício caracteriza alteração de área comum; e iii) se o interesse individual do condômino pode prevalecer sobre a segurança coletiva e a deliberação soberana da assembleia que proibiu o equipamento.

III. Razões de decidir:

  1. A infraestrutura elétrica predial, incluindo prumadas, quadros gerais e a fiação até o ponto de intersecção com as unidades, constitui área comum e bem indivisível, conforme o Código Civil e a Convenção Condominial (ID 100995343, fls. 10).

  2. A instalação de equipamentos de alta potência impacta o balanço de carga da edificação. Em edifícios antigos, a ausência de um estudo técnico global de viabilidade gera risco concreto de sobrecarga, aquecimento e incêndio (ID 100995343, fls. 6).

  3. A soberania da Assembleia Geral deve ser respeitada. No caso, a coletividade deliberou, por 17 votos a 1, pela proibição de carregadores individuais e pela retirada do equipamento instalado sem autorização (ID 100995343, fls. 7).

  4. O direito de propriedade não é absoluto, encontrando limite no dever do condômino de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação e de respeitar o direito dos demais moradores (art. 1.336, IV, do Código Civil).

  5. A Lei Municipal nº 9.958/2026 exige projeto técnico aprovado por órgão competente para tais instalações, requisito não demonstrado pelo agravado (ID 103285583, fls. 3).

IV. Dispositivo e tese:

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida.

Tese de julgamento: "1. A instalação de estações de recarga para veículos elétricos em condomínios edilícios que utilize infraestrutura elétrica coletiva ou intervenha em áreas comuns depende de prévia e expressa aprovação da assembleia de condôminos. 2. O interesse individual do condômino na utilização de novas tecnologias não se sobrepõe ao dever de preservação da segurança estrutural e à soberania das decisões coletivas em âmbito condominial."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.331, § 2º, 1.335, 1.336, IV, 1.341 e 1.342; Lei Municipal de Salvador nº 9.958/2026, art. 5º.

Jurisprudência citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento 8004824-11.2024.8.05.0000, Publicado em 11/03/2025)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017108-80.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE REAL e como agravado SERGIO EDUARDO CAMPOS AMARAL.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


Desembargador Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017108-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE REAL
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CAMPOS AMARAL
Advogado(s): CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, ZAYRA DOS SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE REAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 537639758 – origem), que deferiu tutela de urgência em favor de SÉRGIO EDUARDO CAMPOS AMARAL, determinando que o condomínio se abstenha de retirar, impedir o uso ou interromper o fornecimento de energia do carregador veicular instalado na vaga de garagem do autor.

O agravante sustenta, em suas razões (ID 100995343), que o morador instalou o equipamento de forma clandestina e unilateral, sem comunicação prévia ou submissão de projeto técnico. Afirma que a instalação utiliza a rede elétrica coletiva e foi fixada em parede estrutural do edifício, área de propriedade comum. Destaca que o prédio possui mais de 30 anos de construção e que o sistema elétrico original não comporta o aumento de carga sem risco de sinistros.

Informa que a matéria foi submetida à Assembleia Geral Extraordinária em 11/08/2025, ocasião em que a coletividade decidiu, de forma quase unânime (17 votos a 1), pela proibição de carregadores individuais e pela imediata remoção do aparelho. Argumenta que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada pelo agravado é insuficiente por não avaliar a capacidade da rede global.

Em sede liminar recursal, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Relatora convocada (ID 101266500).

O agravado apresentou contrarrazões (ID 102596032), defendendo a manutenção da decisão. Alega que a instalação é segura, possui ART e está conectada exclusivamente ao quadro de força de sua unidade, não onerando a rede comum. Invoca o direito de propriedade e os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, pois a instalação teria ocorrido antes da proibição assemblear. Juntou, ainda, o texto da Lei Municipal nº 9.958/2026 (ID 103285583).

É o relatório.

Estando o Agravo de Instrumento apto para julgamento do mérito, encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento para apreciação do Órgão Colegiado, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, 14 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017108-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE REAL
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CAMPOS AMARAL
Advogado(s): CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, ZAYRA DOS SANTOS DIAS

 

VOTO

O recurso é tempestivo, está devidamente preparado (IDs 100995353 e 100995354) e preenche os requisitos de admissibilidade.

O mérito recursal cinge-se à legalidade da manutenção de carregador veicular instalado unilateralmente em condomínio.

1. Da Natureza da Infraestrutura e Uso de Área Comum.

Ao contrário do que sustenta o agravado, a fiação que percorre a estrutura do prédio até o quadro geral e a própria parede onde o equipamento foi fixado não possuem natureza exclusivamente privativa. Conforme a Convenção Condominial, os condutores de energia e a estrutura do prédio são bens de propriedade comum (ID 100995343, fls. 10).

A intervenção unilateral em áreas comuns, sem autorização, viola o regime jurídico do condomínio edilício estabelecido nos artigos 1.331 e 1.342 do Código Civil. Qualquer obra que altere o uso da coisa comum ou facilite a utilização de apenas uma unidade depende de aprovação em assembleia.

 2. Do Risco à Segurança e Insuficiência da ART.

O condomínio apresentou evidências fotográficas e fáticas de que a instalação resultou em fiação exposta e acesso não autorizado ao quadro geral (ID 100995343, fls. 6 e 12). Em uma edificação com mais de três décadas, o impacto de uma estação de recarga de alta potência sobre o sistema elétrico coletivo não pode ser ignorado.

A ART juntada pelo morador possui alcance limitado à execução do serviço na unidade. Ela não supre a necessidade de um laudo de viabilidade técnica global que ateste se o edifício suporta o acréscimo de demanda sem comprometer os dispositivos de proteção contra incêndio e a integridade da fiação coletiva. O dever de preservação da segurança, previsto no art. 1.336, IV, do Código Civil, é obrigação propter rem de todos os condôminos.

3. Da Soberania Assemblear e Inexistência de Direito Adquirido.

A tese de "ato jurídico perfeito" arguida pelo agravado não prospera. Uma instalação realizada de forma clandestina e em desacordo com as regras de uso da propriedade comum não gera direitos consolidados perante a coletividade. A "política do fato consumado" não pode ser utilizada para chancelar irregularidades.

A Assembleia Geral, como órgão soberano, decidiu pela proibição do equipamento (ID 100995343, fls. 16). O interesse individual do condômino em modernizar seu veículo, embora legítimo, não pode ser exercido de forma a impor riscos ou custos de infraestrutura aos demais moradores sem o consentimento destes.

O entendimento deste Tribunal em caso semelhante confirma que a instalação de carregadores veiculares em garagens coletivas depende de autorização da assembleia e de laudo técnico de viabilidade global, especialmente quando envolve alteração na rede elétrica comum e risco à segurança.

Nesse sentido, decidiu-se que a pretensão do condômino não prevalece sobre as normas internas do prédio, que exigem consentimento expresso da coletividade para alterar partes de uso comum:

"EMENTA: Direito Civil. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na Ação de Obrigação de tolerar passagem de fios e cabos para a instalação de carregador elétrico em vaga privativa de garagem. Recurso Desprovido. I.CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na Ação de Obrigação de tolerar passagem de fios e cabos para a instalação de carregador elétrico em vaga privativa de garagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o laudo técnico acostado aos autos, pelo agravante, atestando que não haverá intervenção em nenhuma área comum do prédio quando da instalação de carregador veicular, obriga ou não o condomínio acatar o referido documento, autorizando-o instalar em sua vaga de garagem, uma fonte de combustível de energia elétrica, mais precisamente um carregador elétrico veicular, para abastecimento de seu automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do agravante não encontra respaldo nem na legislação civil (§ 1º do art. 1331), tampouco nas normas 'interna corporis' do prédio, definidas pela Convenção de Condomínio/Regimento Interno (ID nº 441534174), cujo art. 9, I, prevê que “As partes e coisas de uso comum, inclusive as que se relacionarem com a edificação, não podem ser alteradas, substituídas ou retiradas sem o expresso consentimento da unanimidade dos condôminos, mediante votação em Assembleia Geral especificamente designada para este fim, salvo se ocorrer a hipótese prevista no Parágrafo único do art. 25 desta Convenção”. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido" (Agravo de Instrumento 8004824-11.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/03/2025)

O precedente reforça que o direito à inovação tecnológica não autoriza intervenções unilaterais em sistemas coletivos da edificação.

4. Da Lei Municipal nº 9.958/2026

A referida legislação municipal, embora incentive a eletromobilidade, estabelece em seu art. 5º que a instalação deve ser precedida de projeto técnico aprovado pela SEDUR (ID 103285583, fls. 3). No caso concreto, o agravado não demonstrou a existência de tal aprovação administrativa, limitando-se a apresentar uma ART de profissional particular. Portanto, nem sob a ótica da nova lei municipal a instalação estaria regular.

Portanto, diante da ausência de autorização assemblear, do risco potencial à segurança coletiva em prédio antigo e da utilização indevida de áreas comuns, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para garantir a prevalência do interesse comum sobre o individual.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo autor na origem, restabelecendo ao Condomínio agravante o direito de executar a deliberação assemblear de interrupção e retirada do equipamento irregular, observados os prazos administrativos internos do próprio condomínio.

 

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator