PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0122728-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: Ademário Alcântara de Souza Filho e outros (53)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, MARILEIDE SOARES MAURICIO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


ACÓRDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS e OUTROS contra o Acórdão de ID 71721575, proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à Apelação dos ora Autores e deu provimento à Apelação do Estado da Bahia para: (i) reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação aos Autores que celebraram acordo administrativo com o Estado; e (ii) julgar improcedente o pleito em relação aos demais Autores.

II - Em síntese, os Embargantes aduzem que o Acórdão foi omisso e padece de erro de fato, tendo o Colegiado deixado de enfrentar – ou se equivocado na apreciação de – teses defensivas que, a seu ver, teriam o condão de infirmar o entendimento adotado no julgado, quais sejam: (i) a ineficácia do acordo administrativo celebrado com o Estado, que se limitou ao período de 01/04/2000 a 30/04/2004, não abrangendo o período posterior; (ii) a inovação recursal quanto à matéria relativa aos acordos extrajudiciais; (iii) a inaplicabilidade das teses fixadas no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 em relação ao pedido de reajuste da GAP; (iv) a inaplicabilidade do Tema 984 do STF em relação ao pedido relativo à paridade entre o reajuste do soldo e a GAP.

III - Em que pesem as alegações dos Embargantes, não há se falar em omissão ou erro de fato no Acórdão guerreado, tendo em vista que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos das partes que, em tese, teriam o condão de infirmar o resultado do julgado. Destarte, o voto condutor expôs de forma clara e precisa os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão alcançada, enfrentando especificamente cada uma das questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia.

IV - Destarte, a discussão proposta pelos Embargantes, ao alegarem a existência de vícios no julgado, trata-se, em verdade, de um inconformismo quanto ao resultado do julgamento e busca, indevidamente, a rediscussão do mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

V - Por fim, vale ressaltar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.

VI - Dessa forma, não há porque se modificar, nesta oportunidade, o entendimento deste Colegiado, que deverá seguir preservado, a despeito das argumentações lançadas nos Embargos de Declaração.

VII - Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0122728-16.2009.8.05.0001, tendo como Embargantes, JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS e OUTROS, e, como Embargado, o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível  do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de fevereiro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0122728-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: Ademário Alcântara de Souza Filho e outros (53)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, MARILEIDE SOARES MAURICIO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS e OUTROS contra o Acórdão de ID 71721575, proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à Apelação dos ora Autores e deu provimento à Apelação do ESTADO DA BAHIA para: (i) reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação aos Autores que celebraram acordo administrativo com o Estado; e (ii) julgar improcedente o pleito em relação aos demais Autores.


Em síntese, os Embargantes alegam que o Acórdão foi omisso quanto à análise da tese defensiva de ineficácia do acordo administrativo celebrado com o Estado, argumentando que o acordo se limitou ao período de 01/04/2000 a 30/04/2004, não abrangendo o período posterior em que a Administração voltou a sonegar o direito e que foi deferido na sentença (a partir de setembro/2004). Ainda em relação ao acordo extrajudicial, aduz que tal fato não fora suscitado em sede de defesa, configurando inovação recursal, o que impossibilitaria a sua análise por este Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.


Outrossim, aduzem que o Acórdão foi omisso na apreciação da tese de não aplicação ao caso das teses fixadas no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 em relação ao pedido de reajuste da GAP.


Apontam, ainda, erro de fato na aplicação do Tema 984 do STF em relação ao pedido relativo à paridade entre o reajuste do soldo e a GAP, pois tal pedido e sua respetiva causa de pedir não foram suscitados no leading case que gerou o tema.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja negado provimento ao apelo do Estado da Bahia, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo, bem como para fins de prequestionamento da matéria.


Intimado, o ESTADO DA BAHIA ofertou contrarrazões (ID 72952122), pugnando pela rejeição dos embargos.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 13 de dezembro de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0122728-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: Ademário Alcântara de Souza Filho e outros (53)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, MARILEIDE SOARES MAURICIO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.


Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Como já mencionado no relatório, os Embargantes aduzem, em síntese, que o Acórdão foi omisso e padece de erro de fato, tendo o Colegiado deixado de enfrentar – ou se equivocado na apreciação de – teses defensivas que, a seu ver, teriam o condão de infirmar o entendimento adotado no julgado.


Todavia, não assiste razão aos Embargantes, porquanto a matéria em apreço foi amplamente discutida e decidida no Acórdão guerreado, tendo as razões de decidir do Colegiado sido fundamentadas nos termos assim ementados:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS SOLDOS DOS AUTORES DO REAJUSTE DE 34,06% CONCEDIDO APENAS À GRADUAÇÃO DE CABO. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF SOBRE A MATÉRIA, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE FIRMARAM ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Não obstante o Estado da Bahia alegue que o Autor Dionísio Correia dos Santos Filho não comprovou a sua condição de policial militar, resta demonstrado através do Aviso de Crédito e respectivo contracheque de maio/2009 (ID 22537222 – págs. 35/36) que o referido Autor se trata de policial militar em atividade.

II - Em ações que envolvem prestações periódicas decorrentes de relação de trato sucessivo, como no caso de servidores públicos, aplica-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, e não a prescrição do fundo de direito. Prejudicial rejeitada.

III - O cerne da insurgência recursal dos Autores trata-se do direito reclamado por estes de realinhamento dos seus soldos a partir da implantação do percentual de 34,06%, conferido à patente de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, através da Lei Estadual n.º 7.622/2000.

IV - Ocorre que o reajuste conferido pela Lei Estadual n.º 7.622/2000 não configura revisão geral anual, mas sim um reajuste setorial com o objetivo de corrigir distorções remuneratórias, sendo lícita a concessão de percentuais diferenciados para cada patente. Entendimento sedimentado no julgamento do RE n.º 976.610/BA, com obrigatória e vinculante aplicação pelos tribunais pátrios.

V - Reconhecimento da falta de interesse de agir em relação aos Autores que celebraram acordos extrajudiciais com o Estado da Bahia sobre a revisão da GAP, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

VI - No mais, destaca-se que a extensão do reajuste do soldo à GAP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997, não é cabível, uma vez que a reestruturação dos soldos não caracteriza aumento global de vencimentos, mas tão somente reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias. Improcedência do pleito.

VII - Negado provimento à Apelação dos Autores e dado provimento à Apelação do Estado da Bahia para julgar improcedente o pleito quanto ao reflexo do reajuste do soldo na GAP.


Ademais, quanto à análise da tese de ineficácia do acordo administrativo celebrado com o Estado da Bahia, por estar limitado ao período de 01/04/2000 a 30/04/2004, restou consignado na decisão colegiada que, conforme alegação do ente público, a partir de tal data, os Autores “passaram a receber, diretamente no contracheque, os efeitos pecuniários do direito reivindicado nestes autos”, restando demonstrada a falta de interesse de agir, o que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.


Outrossim, em relação ao argumento de que tal matéria configuraria inovação recursal, constou expressamente no Acórdão o seguinte: “não prospera a alegação dos Autores de que tal alegação estatal se constituiria inovação recursal, tendo em vista que o interesse processual versa sobre matéria de ordem pública, sendo cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição”.


Também não prospera a alegação de omissão quanto à análise da tese de não aplicação das teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 em relação ao pedido de reajuste da GAP.


Com efeito, o Acórdão embargado dedicou extensa fundamentação ao tema, demonstrando que, da primeira tese fixada no citado IRDR, extrai-se que “os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na mesma época e percentual do soldo”.


Ademais, pontuou-se que “em que pese a Lei Estadual n.º 7.622/2000 não tenha sido objeto de análise do aludido IRDR, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto, além de nele se discutir o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei n.º 7.145/1997, o qual fundamenta a pretensão deduzida nestes autos, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 foi fixada a tese de que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 implicou na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, inaugurando novo padrão remuneratório, estabelecendo reajustes setorizados às carreiras indicadas”.


Somado a isso, consignou-se no Acórdão que “o Pretório Excelso ao apreciar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário n.º 976.610, rechaçou a tese, adotada naquela ocasião por este Tribunal, segundo a qual a alteração remuneratória veiculada pela Lei Estadual n.º 7.622/2000 seria um reajuste geral anual, e portanto, deveria ser concedida em percentual igual a todos os servidores”.


E concluiu-se: “Assim, considerando que o aumento do soldo previsto na Lei Estadual n.º 7.622/2000 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 e 0011517-31.2016.8.05.0000”.


Destarte, não há erro de fato na aplicação do Tema 984 do STF ao caso concreto, porquanto resta evidente que o resultado da causa está diretamente ligado a ratio decidendi do precedente obrigatório.


A toda evidência, não há se falar em omissão ou erro de fato no Acórdão, tendo em vista que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos das partes que, em tese, teriam o condão de infirmar o resultado do julgado. Destarte, o voto condutor expôs de forma clara e precisa os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão alcançada, enfrentando especificamente cada uma das questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia.


Destarte, a discussão proposta pelos Embargantes, ao alegarem a existência de vícios no julgado, trata-se, em verdade, de um inconformismo quanto ao resultado do julgamento e busca, indevidamente, a rediscussão do mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.


Neste mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Des.ª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU TÃO POUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. I. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do Recurso, o que não se admite em sede de Aclaratórios. II. Por fim, com relação ao intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, se revela imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0500227-87.2014.8.05.0078/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Des.ª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em 15/08/2018) (Grifos nossos).


Evidente, portanto, que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelos Embargantes.


Por fim, vale ressaltar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.


Dessa forma, não há porque se modificar, nesta oportunidade, o entendimento deste Colegiado, que deverá seguir preservado, a despeito das argumentações lançadas nos Embargos de Declaração.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível  do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de fevereiro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02