PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO BELO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR PERTENCE AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por servidores públicos municipais em face do Município de Campo Belo, pleiteando o reconhecimento e a implementação do direito ao adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme previsto na Lei Municipal nº 29/1998. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) verificar o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de adicional por tempo de serviço contra a Fazenda Pública (se trienal ou quinquenal); b) verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação; e c) verificar a existência de direito dos servidores ao recebimento do quinquênio. III. Razões de decidir 1. A pretensão dos autores não é de reparação civil, mas de cobrança de verba de natureza estatutária e trato sucessivo, submetendo-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às ações contra a Fazenda Pública. 2. O adicional por tempo de serviço é direito subjetivo do servidor, previsto em estatuto, não se confundindo com benefícios previdenciários e não necessitando de prévio requerimento administrativo para o seu reconhecimento judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A Lei Municipal nº 29/1998 confere aos servidores o direito ao adicional por quinquênio de efetivo exercício. O Município Apelante, detentor dos registros funcionais de seus servidores, não apresentou provas que pudessem desconstituir o direito alegado, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a existência de afastamentos do servidor, ou devido pagamento da verba. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. "O adicional por tempo de serviço de servidor público municipal, previsto em lei local, submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança. 2. A Fazenda Pública tem o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000675-02.2021.8.05.0024, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE BELO CAMPO e como Apelados WILSON LIMA DA SILVA E OUTROS. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-02.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADO: WILSON LIMA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):WHALLAS CORREIA SANTOS, ARLES VITOR CAMPOS NEVES, AMANDA ROCHA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELO CAMPO em face da sentença proferida nos autos do processo nº 8000675-02.2021.8.05.0024, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (Id. 103208425): “Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: I - CONDENAR o Município de Belo Campo ao pagamento a Wilson Lima da Silva, Celesmar Ferreira Lima e Deusdete de Oliveira Salgado das diferenças decorrentes do adicional por tempo de serviço nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 29/1998, referentes ao período de novembro de 2016 até a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, observando o período abarcado pela prescrição quinquenal; II - CONDENAR o Município de Belo Campo ao pagamento a Ismeraldo Ferreira Santos das diferenças decorrentes do adicional por tempo de serviço nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 29/1998, referentes: a) ao período de novembro de 2016 até julho de 2021, na proporção de 25% sobre o vencimento básico; b) às diferenças entre o valor devido e o valor efetivamente pago desde julho de 2021 até a correção do pagamento; Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se que deverá incidir a taxa SELIC a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - DETERMINAR que o réu proceda à implantação definitiva do adicional por tempo de serviço em favor de Wilson Lima da Silva, Celesmar Ferreira Lima e Deusdete de Oliveira Salgado, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico de cada servidor, correspondente aos cinco quinquênios devidos; IV - DETERMINAR que o réu proceda à correção do valor do adicional por tempo de serviço pago a Ismeraldo Ferreira Santos, elevando-o para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, correspondente aos cinco quinquênios devidos. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem condenação em custas processuais, face à isenção legal prevista no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.” Em suas razões (Id. 103208429), o Apelante alega que a pretensão dos autores se submete ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, por entender que se trata de pretensão de reparação de danos. Argumenta que, sendo o prazo trienal inferior ao quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, deve prevalecer aquele por força do art. 10 do referido decreto, que determina a aplicação da prescrição de menor prazo. Assim, defende que o direito dos servidores, se existente, estaria prescrito em relação a todo o período anterior a três anos da propositura da ação Invoca o Tema 350 do STF, segundo o qual a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo. Alega que, por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado a direitos estatutários, como o adicional por tempo de serviço. Cita o art. 98 da Lei Municipal nº 29/1998, que assegura ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos em defesa de direitos ou interesse legítimo, e sustenta que os autores não comprovaram ter formulado pedido administrativo antes do ajuizamento da ação, inexistindo, portanto, negativa da Administração que justifique a intervenção judicial. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Preparo isento, por determinação legal. Nas contrarrazões (Id. 103208433), a parte Apelada defende a manutenção da sentença, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-02.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADO: WILSON LIMA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS, ARLES VITOR CAMPOS NEVES, AMANDA ROCHA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente ao mérito, o Município Apelante sustenta que a pretensão dos autores estaria submetida ao prazo prescricional de três anos, previsto para a pretensão de reparação civil no art. 206, § 3º, V do Código Civil, por ser inferior ao quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, prevalecendo o menor, nos termos do art. 10 do referido decreto. Sem razão. A interpretação sistemática e hermenêutica do ordenamento jurídico demonstra que a norma especial (Decreto nº 20.910/32) não pode ser revogada tacitamente por norma geral superveniente (Código Civil de 2002). A lei especial somente seria afastada por outra norma especial superveniente ou por disposição expressa nesse sentido, circunstância que não ocorreu no caso. O simples advento de um novo Código Civil, norma de caráter geral, não tem o condão de revogar decreto especial dirigido especificamente à Administração Pública. Ademais, o próprio art. 10 do Decreto nº 20.910/32, ao estabelecer que as suas disposições "não alteram as prescrições de leis e regulamentos posteriores, que tenham fixado prazo de prescrição menor", em verdade, evidencia a intenção do legislador de preservar a especialidade da norma, admitindo apenas a redução do prazo por diploma posterior específico, jamais sua ampliação por norma geral. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido da aplicação do prazo quinquenal. A Primeira Seção, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral" (STJ - AgRg no Ag: 1364269 PR 2010/0188803-0, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2012). Também não assiste razão ao Apelante quanto à alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo, por analogia à tese fixada no RE nº 631.240/MG (Tema 350), julgado pelo STF sob a sistemática de Repercussão Geral. O precedente vinculante preconiza que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, não caracterizando interesse de agir a pretensão deduzida em juízo sem que antes haja sido postulada administrativamente". A restrição diz respeito exclusivamente a benefícios previdenciários, não se aplicando a direitos estatutários como o adicional por tempo de serviço ora discutido. Exigir prévio requerimento administrativo para o exercício de direito em hipóteses não previstas expressamente em lei ou em precedente vinculante importaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e à garantia de acesso ao Judiciário para lesão ou ameaça a direito (art 3º do CPC). Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE REPRESENTA DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO COMPLETADO O QUINQUÊNIO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE IMPLICA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO REMUNERATÓRIO NÃO PREVISTO EM LEI (SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF). IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NÃO DEMONSTRADO E IRRELEVANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00004367620208080060, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO PAGO. TEMPO DE EXERCÍCIO DO CARGO MAIOR QUE 20 ANOS. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800001-88.2022.8.18 .0038 - Relator.: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08000018820228180038, Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, Data de Julgamento: 03/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2024) No mérito, o art. 64 da Lei Municipal nº 29/1998 (Id. 103208416) estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 64 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, à razão de 5% (cinco por cento) por cinco anos de efetivo exercício de cargo público, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo único: o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. De acordo com os documentos presentes nos autos, Wilson Lima da Silva tomou posse em 14/03/1996, como Servente de Pedreiro (Id. 103206510); Ismeraldo Ferreira Santos tomou posse em 18/03/1996, como Pedreiro (Id. 103206516); Celesmar Ferreira Lima tomou posse em 18/03/1996 como Pedreiro (Id. 103208372); e Deusdete de Oliveira Salgado tomou posse em 18/03/1996, como Pedreiro (Id. 103208378). Na data do ajuizamento da ação (novembro/2021), os autores já contavam com mais de 25 anos de efetivo exercício, fazendo jus a 25% sobre o vencimento básico, correspondente a cinco quinquênios. Em se tratando de relação de trabalho no serviço público, a Administração Municipal detém a integralidade e o controle de toda a documentação referente à vida funcional de seus servidores. Registros de admissão, frequência, afastamentos, licenças, bem como quaisquer outros dados que impactem o tempo de serviço e a concessão de vantagens são de posse exclusiva do ente público empregador. Nesse sentido, o ônus da provar a existência de afastamentos que justificassem a não concessão do quinquênio (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito servidor) recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II do CPC. Os Apelados lograram comprovar o tempo de serviço, requisito para a concessão do quinquênio, que é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço e será concedido de forma automática, conforme previsão do § 1º do art. 64 da Lei Municipal nº 29/1998. Ao contestar, o Município não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de afastamentos dos servidores e não produziu prova do pagamento para Wilson, Celesmar e Deusdete. Para Ismeraldo, juntou ficha financeira (Id. 103208395) que demonstra o pagamento de apenas R$ 110,00 mensais a partir de julho/2021, valor inferior aos 25% devidos, considerando o vencimento básico de R$ 1.100,00, existente à época. Portanto, está correta a sentença que julgou a ação procedente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-02.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADO: WILSON LIMA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS, ARLES VITOR CAMPOS NEVES, AMANDA ROCHA DE OLIVEIRA
VOTO