PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507998-13.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Advogado(s): 

SR01

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, b, II, CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0507998-13.2014.8.05.0080, em que é Apelante, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e Apelada, E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões,      de                  de 2021.

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Setembro de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507998-13.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Advogado(s):  

SR01

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação, interposta por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., em face da sentença proferida no ID Num. 16043455 e mantida no julgamento de embargos de declaração de ID Num. 16043458, pelo M. M. Juízo a quo, que, no bojo da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em desfavor de E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA., assim decidiu:

 

“Na hipótese dos autos, desde o vencimento do débito, apurado em 11/09/2014, decorreram mais de cinco anos, sem que a citação tenha se efetivado, operando-se, pois, a prescrição.

Releva destacar que as tentativas de citação restaram frustradas porque o promovido não foi encontrado nos endereços indicados pelo banco autor, que, em último ato, requereu que fosse expedido um novo mandado de citação em novo endereço, para o ato citatório.

No entanto, tenho que descuidou-se o credor do ato citatório, que, até o momento, não se efetivou, sendo que providências mais tenazes deveria ter adotado, conformando-se com o ajuizamento da ação, e não cuidando para que a citação se efetivasse dentro dos prazos legais, ou mesmo para que se operasse via editalícia.

Assim sendo, a continuada inércia da parte perdurou por tempo suficiente para configurar a prescrição, completada antes mesmo da citação do executado, sendo que as providências agora requeridas resultam insuficientes para afastar a prescrição já completada, valendo destacar que a parte permaneceu inerte por

continuados anos.

Destaque-se, por fim, que não há nos autos qualquer das hipóteses que impeça a fluência do prazo prescricional na forma dos artigos 197, 198 e 199 do CC.

Isto posto, com fulcro nos citados dispositivos legais, declaro a prescrição do direito perseguido pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, b, II do mencionado Código Processual.

Custas pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Após o trânsito em julgado, e, pagas as custas, arquive-se com baixa”.

 

Irresignado com os termos contidos na sentença, o Apelante apresentou suas razões, presentes no ID Num. 16043461, inicialmente arguindo preliminar de ausência de intimação do autor para se manifestar sobre a matéria que o juiz conhece de ofício e no mérito sustentando que o apelante sempre se mostrou interessado no feito, dando os devidos andamentos e que requereu citação por edital, tendo sido indeferida pelo D. juízo “a quo”, não havendo desídia nos seus atos, portanto, inocorrente a prescrição, ressaltando que conforme o §1º do art. 240 do CPC, ocorreu a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação.

Com esses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a Apelação seja conhecida e julgada procedente.

A Apelada não apresentou contrarrazões em virtude da ausência de triangularização processual.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador, 14 de setembro de 2021

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

RELATOR 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507998-13.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Advogado(s):  

SR01

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

O juízo singular em sentença, ora guerreada, assim decidiu:

 

“Na hipótese dos autos, desde o vencimento do débito, apurado em 11/09/2014, decorreram mais de cinco anos, sem que a citação tenha se efetivado, operando-se, pois, a prescrição.

Releva destacar que as tentativas de citação restaram frustradas porque o promovido não foi encontrado nos endereços indicados pelo banco autor, que, em último ato, requereu que fosse expedido um novo mandado de citação em novo endereço, para o ato citatório.

No entanto, tenho que descuidou-se o credor do ato citatório, que, até o momento, não se efetivou, sendo que providências mais tenazes deveria ter adotado, conformando-se com o ajuizamento da ação, e não cuidando para que a citação se efetivasse dentro dos prazos legais, ou mesmo para que se operasse via editalícia.

Assim sendo, a continuada inércia da parte perdurou por tempo suficiente para configurar a prescrição, completada antes mesmo da citação do executado, sendo que as providências agora requeridas resultam insuficientes para afastar a prescrição já completada, valendo destacar que a parte permaneceu inerte por

continuados anos.

Destaque-se, por fim, que não há nos autos qualquer das hipóteses que impeça a fluência do prazo prescricional na forma dos artigos 197, 198 e 199 do CC.

Isto posto, com fulcro nos citados dispositivos legais, declaro a prescrição do direito perseguido pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, b, II do mencionado Código Processual.

Custas pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Após o trânsito em julgado, e, pagas as custas, arquive-se com baixa”.

 

Entrementes, insurge-se o Apelante contra a sentença supracitada que extinguiu o processo com resolução do mérito por ocorrência de prescrição, requerendo a anulação e o prosseguimento do feito.

In casu, em sede preliminar, alega o Apelante que houve nulidade processual, uma vez que não fora intimado para se manifestar acerca da prescrição, antes da prolação da sentença, tendo ocorrido ofensa ao Princípio da Vedação a Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, bem como do parágrafo único do art. 487 do CPC que expressamente veda que a prescrição e decadência sejam conhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade para se manifestar.

De fato, compulsando-se os autos, verifico que assiste razão ao Apelante, a sentença foi prolatada sem que fosse concedido ao Autor oportunidade de manifestar-se sobre a prescrição, tendo ocorrido ao arrepio do previsto no parágrafo único do art. 487 e em desacordo ao art. 10 do CPC. Neste sentido, tem se manifestado jurisprudência deste Tribunal e de demais Tribunais Pátrios, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou ao prever em seu artigo 487, parágrafo único, que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. O artigo 10 do novo Código de Processo Civil veda o "fundamento surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida. Portanto, proferida decisão calcada em "fundamento surpresa", deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa e do contraditório. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0185366-22.2008.8.05.0001, Relator (a): Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 01853662220088050001, Relator: Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019). 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC - VIOLAÇÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" - A sentença que extingue a ação monitória em razão da ocorrência de prescrição, sem dar oportunidade às partes de se manifestarem previamente a respeito de sua ocorrência, viola o disposto no artigo 10 do CPC, por se tratar de decisão surpresa, sendo imperiosa a sua desconstituição. (TJ-MG - AC: 10440130002353002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019)

 

Isto posto, necessário se faz acolher a preliminar avençada, dando provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau.

Outrossim, diante do reconhecimento da nulidade processual em sede de preliminar de recurso, resta prejudicada a análise dos demais pedidos da apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Autora, determinando a nulidade da sentença fustigada e remetendo o processo para o juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Salvador, 14 de setembro de 2021

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR