PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-97.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e outros
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
APELADO: DJALMA RIBEIRO
Advogado(s):JULIANA SOUZA ONOFRE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido indenizatório ajuizada por particulares.

2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibotirama que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita (art. 485, I, do CPC).

3. Interposição de apelação cível pelos autores, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma integral da sentença.

4. Sustentam que a cumulação dos pedidos é possível, por se tratar de decorrência lógica da rescisão contratual; que houve omissão quanto à prova requerida; e que há erro material e contradição na decisão.

5. Requerem, ao final, a rescisão do contrato, reintegração na posse do imóvel, condenação do réu por danos morais e materiais e aplicação de multa contratual.

6. Apresentadas contrarrazões, foi o recurso distribuído à Primeira Câmara Cível, com designação de relatoria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, quando há cumulação de pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A preliminar de gratuidade da justiça foi rejeitada, mantendo-se o entendimento do juízo de origem quanto ao pagamento das custas ao final.

9. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido.

10. O juízo de origem fundamentou a extinção na alegada cumulação indevida de pedidos com ritos distintos, por entender incompatíveis os pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse.

11. Entretanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios admite a cumulação de pedidos de rescisão contratual com reintegração de posse, sobretudo quando há relação de causalidade direta entre eles, como no caso dos autos.
12. A reintegração da posse, no caso concreto, figura como consequência lógica da rescisão contratual, e não como suposta cumulação autônoma de pedidos com ritos incompatíveis, tal qual aduzido pelo juízo primevo.

13. Verifica-se, assim, que houve error in judicando, pois a sentença partiu de premissa equivocada, sendo nula de pleno direito.

14. Diante da complexidade da matéria e da necessidade de instrução probatória, inaplicável a regra da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º), impondo-se o retorno dos autos à origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Apelação conhecida e parcialmente provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “É possível a cumulação dos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, sobretudo quando há relação de causalidade entre eles, sendo nula a sentença que extingue o feito por suposta inadequação da via eleita, por configurar error in judicando.”

Dispositivos relevantes citados

- Código de Processo Civil, arts. 485, I; 931; 937; 1.013, §3º;
- Código Civil, art. 205.

Jurisprudência relevante citada

- TJSP, Apelação Cível 1001723-23.2020.8.26.0362, Rel. Márcio Boscaro;

- TJMG, Apelação Cível 1.0693.15.004738-1/003, Rel. Juliana Campos Horta;

 

- TJGO, Apelação Cível 5531567-61.2018.8.09.0029, Rel. Algomiro Carvalho Neto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000072-97.2018.8.05.0099, em que figuram como apelante MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e outros e como apelada DJALMA RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-97.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e outros
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
APELADO: DJALMA RIBEIRO
Advogado(s): JULIANA SOUZA ONOFRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO e outro contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibotirama que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenizatória nº 8000072-97.2018.8.05.0099 ajuizada em face de DJALMA RIBEIRO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, por inadequação da via eleita.

 

Em suas razões recursais, a apelante argui, de forma preliminar, que merece a concessão da benesse da gratuidade da justiça.

 

No mérito sustenta, em síntese: (1) a inexistência de acúmulo com procedimentos distintos, vez que os pedidos foram formulados em concomitância por mera decorrência lógica; (2) que o juízo primevo teria sido omisso conquanto a diligência por si requerida, com a finalidade de comprovar a inexistência do empreendimento guerreado; (3) que o decisum incorreu em erro material e contradição, vez que não se trata de ação pelo rito possessório ou que discuta, em seu cerne a posse; (4) a ocorrência de descumprimento contratual por parte do Recorrido, devendo ser o negócio firmado entre as partes rescindido; (5) que o Apelado intenta induzir o julgador a erro, agindo contrariamente à boa-fé; (6) a existência de danos materiais e morais oriundos da contenda travada; (7) necessidade de aplicação da multa por descumprimento contratual.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para modificar in totum a sentença, determinando a rescisão contratual, com a devolução do imóvel aos Recorrentes e que os lotes fiquem todos em nome do Recorrido, bem como a condenação deste à reparação por danos morais e materiais, sem prejuízo das perdas e danos.

 

Contrarrazões ao ID 49448623, impugnando o pleito de gratuidade da justiça e, no mérito, rechaçando os argumentos elencados pelo Apelante, pleiteando o improvimento do Recurso e a consequente manutenção da sentença.

 

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 28 de março de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-97.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e outros
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
APELADO: DJALMA RIBEIRO
Advogado(s): JULIANA SOUZA ONOFRE

 

VOTO

 

Ab initio, no tocante à benesse da gratuidade da justiça, à luz das pontuações trazidas em sede de contrarrazões ao ID 49448623, bem como da manifestação dos Autores presente no ID 56714924, entendo por bem manter o entendimento já exarado pelo juízo a quo, o qual havia deferido o pagamento das custas ao final do processo.

 

Ultrapassada esta questão, a presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

Conforme relatado, trata-se de Apelo que visa a reforma da Sentença exarada pelo Juízo de 1º Grau, determinando a rescisão contratual, com a consequente devolução do imóvel aos Apelantes, bem como que os lotes em questão fiquem todos em nome do Recorrido.

 

Compulsando os autos, entendo que o presente feito não comporta a análise e julgamento do mérito nos termos requisitados pelo Apelante, haja vista que deve ser agasalhada a nulidade do decisum sob testilha.

 

Ao se observar a Sentença vergastada, vê-se que esta realizou a extinção do feito sem o julgamento do mérito ao acolher a preliminar aventada pelo Réu de inadequação da via eleita, o tendo feito da seguinte forma:

 

Defiro a preliminar – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – observa-se o acumulo de ações com procedimentos distintos, o que inviabiliza o julgamento do mérito, se não vejamos, ações ordinária de revisão contratual, suporta todos os meios de provas admitidos no mundo jurídico, devendo ser observado tão somente se o objeto é licito, possível determinado ou determinável, devidamente conceituados no Código de  Processo Civil, as ações possessória tem rito próprio e específicos, visam a tutela jurídica da posse, seja de bens móveis ou imóveis, em tais ações não se discute a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém. O Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu artigo 924 três espécies de ações possessórias, a ação de manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.



Da mera leitura do trecho supracolacionado, é possível se extrair que o Magistrado a quo partiu de premissa equivocada ao fundamentar sua Decisão com a impossibilidade de cumulação de procedimentos. Ora, desde a exordial é possível se verificar que o Autor, ao requerer a rescisão contratual, vislumbra como decorrência lógica do acolhimento de seu pedido a reintegração da posse.

 

Note-se, portanto, que a reintegração almejada é tão somente a consequência do rompimento do negócio, não se tratando, desta forma, de cumulação indevida de procedimentos, conforme aludido pelo juízo primevo.

 

Neste particular, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é consolidada no sentido de ser possibilitada a cumulação dos pleitos rescisório e reintegratório quando deles deriva uma relação direta de causalidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato. Procedência dos pedidos. Insurgência. Descabimento. Arguição de prescrição. Pleito de restituição de quantias pagas. Inadmissibilidade. Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário. Precedentes desta Corte e do E. STJ. Inadimplência de longa data, inconteste. Posse injusta configurada. Reintegração que é consequência do rompimento do negócio. Perda das parcelas adimplidas. Possibilidade. Peculiaridades do caso que autorizam a retenção pela promitente vendedora. Ausência de enriquecimento sem causa. Compensação pelos prejuízos e uso gratuito do bem. Fixação de alugueres pela fruição do bem, cujo montante certamente ultrapassaria o valor das prestações pagas, considerando o baixo valor das parcelas e o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 10 anos). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 1001723-23.2020.8.26.0362; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2022; Data de Registro: 19/03/2022)


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 206, § º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - IMPOSSIBILIDADE - ART. 205 DO CC/02 - PRAZO DECENAL APLICÁVEL - SENTENÇA CASSADA - JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM ABATIMENTO DO PERCENTUAL DE MULTA COMPENSATÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tratando-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional para a sua rescisão é de 10 anos conforme previsão do art. 205 do Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor do novo Código.
- Tendo em vista que o processo foi extinto com julgamento do mérito, na primeira instância, por ter sido decretada a prescrição, mas considerando que tal prejudicial foi afastada pelo Tribunal, que cassou a sentença, outra deve ser proferida.
- Hodiernamente, após a edição da Lei 10.352/01, que acrescentou o §3º ao art. 515 do CPC, em homenagem aos Princípios da Celeridade e da Economia processual, os Tribunais têm admitido o julgamento desde logo da lide, na hipótese de ser cassada a sentença, quando a demanda estiver em condições de julgamento imediato (causa madura).
- Consoante o disposto no artigo 475 do Código Civil de 2002, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato.
- Para a resolução do contrato pela via judicial, há que se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual. A partir desse cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que deve o juiz aferir a legalidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
- A insuficiência obrigacional poderá ser rela tivizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios, sendo essa a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato.
- O reconhecimento do adimplemento substancial do contrato pelo magistrado é medida excepcional e somente deve ocorrer quando houver comprovação de que o devedor quitou quase integralmente o débito.
- Constatando-se a existência do contrato de compra e venda do imóvel e a inadimplência do comprador, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante.
- Havendo rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a reintegração da na posse do bem pela parte vendedora e está condicionada à devolução, em favor do comprador inadimplente, das parcelas pagas referentes ao contrato objeto da lide, já decotado o percentual a seu favor, a título de multa compensatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.15.004738-1/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2020, publicação da súmula em 28/07/2020)


Dessarte, resta evidenciado que o magistrado a quo incorreu em error in judicando, devendo a sentença recorrida ser cassada de ofício. Note-se que, em se tratando de ocorrências similares, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios se encontra consolidada no sentido de que a preliminar em questão poderia ser suscitada, inclusive, ex officio. Neste ínterim:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ?ERROR IN JUDICANDO?. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA DECLARADA NULA ?EX OFFICIO?. 1. No caso, constata-se que o julgador singular partiu de premissa equivocada ao proferir a sentença apelada, porquanto entendeu que existem vastas provas da união estável nos autos, o que o levou a julgar procedente o pedido. Desta forma, deve-se reconhecer a nulidade da sentença apelada, de ofício, diante da ocorrência de ?error in judicando?, uma vez que o fundamento utilizado não se coaduna com o que consta dos autos. 2. Na hipótese, não se aplica a disposição contida no §3º, do art. 1.013, do CPC, por se tratar de ?error in judicando?, inexistindo previsão legal nesse sentido. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5531567-61.2018.8.09.0029,ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 22/03/2024 11:20:03

 

Por fim, assevere-se que, em sendo a matéria presente nestes autos de caráter complexo e, levando em conta a inexistência de maiores diligências realizadas no 1º Grau, conforme se extrai da conduta silente acerca do requerimento de diligência realizado pelo Autor ao ID 49448598, ponto este explicitado no presente Apelo, o qual pleiteia que “os autos retornem à fase anterior, para que haja designação da audiência e determinação de visita in loco através de oficial de justiça ou corretor de imóveis, devendo ser documentada a certidão por meio de mídias fotográficas ou audiovisuais.”, impossível considerar que a pretensão se encontra madura para julgamento nos termos do art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, devendo os autos serem retornados à origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

 Salvador/BA, 28 de março de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator