PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC RECURSO CONHECIDO E REJEITADO I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face de acórdão unânime que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fundados essencialmente no descumprimento do dever legal de apresentação de memória discriminada de cálculo pelo devedor e na configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao alegar desconhecimento de dívida objeto de renegociação formalizada. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como se há contradição interna entre o reconhecimento da complexidade das operações financeiras e a exigência de apresentação de planilha de cálculos sem auxílio técnico. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. A realização de perícia contábil não possui o condão de suprir a inércia da parte em cumprir o ônus processual de delimitar o valor incontroverso e apresentar memória de cálculo nos embargos fundados em excesso de execução, conforme exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a inversão automática do ônus da prova nem isenta o devedor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, não havendo omissão quando o julgador adota tese jurídica contrária à pretensão da parte. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a complexidade das operações bancárias e renegociações não retira a liquidez do título nem afasta a boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório a alegação genérica de desconhecimento da dívida após a assinatura de instrumentos de confissão e renegociação. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8098808-17.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante DANIEL PORTO FREITAS e como Embargado BANCO DO BRASIL S/A, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098808-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL PORTO FREITAS
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL PORTO FREITAS (ID 89186010) em face do v. Acórdão de ID 88457557, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante. O aresto embargado manteve a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, fundamentando-se, essencialmente, na ausência de apresentação de memória discriminada de cálculo pelo devedor (descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e na configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao alegar desconhecimento de dívida objeto de renegociação assinada . Em suas razões recursais (ID 89186010), o Embargante alega a existência de vícios no julgado. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, argumentando que a complexidade dos contratos e das renegociações exigiria análise técnica para apuração do quantum devido. Aduz, ainda, omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira . Aponta, também, contradição interna no julgado, sob o fundamento de que o Acórdão reconheceria a complexidade das operações financeiras envolvendo múltiplas renegociações, mas, paradoxalmente, manteria a exigência de apresentação de planilha de cálculo pelo consumidor sem o auxílio de perícia técnica . Por fim, invoca omissão quanto à aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Devidamente intimado, o Embargado BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 89838635), defendendo a inexistência de quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que o Acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, decidindo pela desnecessidade da perícia diante da ausência de delimitação do valor incontroverso pelo devedor. Pugna pela rejeição dos embargos, alegando seu caráter meramente protelatório e de rediscussão de mérito . É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098808-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL PORTO FREITAS
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No mérito, contudo, a irresignação não merece acolhimento. A via dos aclaratórios é estreita e vinculada, destinando-se exclusivamente a corrigir lapsos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, da leitura atenta do Acórdão embargado (ID 88457557), não se vislumbra a ocorrência de qualquer desses vícios, denotando-se que a decisão colegiada enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No que tange à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o aresto foi expresso ao consignar que a realização de perícia contábil não se presta a suprir a inércia da parte em cumprir o ônus processual de delimitar o objeto da impugnação. O julgado fundamentou que, nos embargos à execução fundados em excesso, é dever legal do embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), sob pena de rejeição liminar. A decisão esclareceu que a perícia serve para verificar a exatidão de um cálculo previamente questionado de forma específica, e não para realizar uma prospecção genérica em busca de irregularidades. Da mesma forma, quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, o Acórdão pontuou que a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras não isenta o consumidor de cumprir seus ônus processuais mínimos, nem autoriza a inversão automática quando as alegações são genéricas e desprovidas de verossimilhança. Portanto, não houve silêncio do órgão julgador, mas sim a adoção de tese jurídica contrária à pretensão do embargante, o que não configura omissão. Igualmente, inexiste a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, verificada entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado. No caso, o reconhecimento de que houve renegociações de dívidas anteriores não conflita logicamente com a exigência de apresentação da planilha de cálculos. Ao contrário, o Acórdão destacou que a conduta de assinar um instrumento de renegociação e, posteriormente, alegar desconhecimento genérico da dívida sem apontar concretamente os valores incontroversos, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva. A complexidade das operações bancárias não retira a liquidez do título executivo e não afasta a exigência legal de que o devedor aponte, ainda que minimamente, o quantum que entende devido. Depreende-se, assim, que as razões recursais revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, pela via transversa dos embargos, a rediscussão de matéria já decidida e a prevalência de sua própria interpretação dos fatos e do direito, o que é vedado nesta sede processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado. Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098808-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL PORTO FREITAS
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO