EMENTA:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. IPTU. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO IMPEDE A RACIONALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, regulamentando o tema, estabeleceu no art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso concreto, o valor exequendo é de R$ 2.237,24, conforme Certidões de Dívida Ativa anexadas, e a tentativa de citação restou frustrada em 2017, permanecendo o feito sem qualquer diligência frutífera desde então. A alegação de que a Lei Municipal nº 166/2023 fixa limite inferior (um salário mínimo) para dispensa de execução não retira do Poder Judiciário a competência para extinguir processos que, sob a ótica da gestão judiciária e do interesse de agir, mostram-se ineficientes e antieconômicos. Não houve violação ao contraditório, uma vez que o juízo de origem intimou expressamente a Fazenda Pública Municipal para se manifestar sobre a aplicação da mencionada resolução antes de proferir a sentença, tendo o ente público se mantido inerte. Decisão incólume. Agravo Interno improvido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501658-82.2017.8.05.0004.1, em que figuram, como agravante, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e, como agravado, WANDSON AGUIAR ASSUNCAO. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 101106817) que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal nº 0501658-82.2017.8.05.0004, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por se tratar de crédito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Em suas razões recursais, ID. 103474327, o agravante sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, argumentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao impor o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem considerar a legislação municipal específica. Aduz que a referida resolução constitui ato administrativo de caráter nacional, desprovido de força normativa superior à lei local, e que a Lei Municipal nº 166/2023, publicada no Diário Oficial do Município de Alagoinhas, estabelece como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a um salário-mínimo. Sustenta que a imposição do critério de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao município configura violação à autonomia municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

 

Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas anteriormente, porquanto a presente execução fiscal fora ajuizada em data anterior ao julgamento do referido tema de repercussão geral (19/12/2023) e à edição da resolução mencionada. Invoca precedente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no qual se assentou que a extinção de execução fiscal fundada em atos supervenientes viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade, sendo indispensável assegurar ao ente público a oportunidade de exercer as faculdades processuais previstas nas novas normas. Acrescenta que o referido julgado enfatizou que a extinção sem prévia intimação da Fazenda para manifestação acerca da adoção de providências administrativas ou extrajudiciais configura error in procedendo, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa.

 

Prossegue afirmando violação ao contraditório e à vedação de reformatio in pejus, na medida em que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III, do CPC (abandono processual), ao passo que a decisão monocrática manteve a extinção por fundamento diverso — ausência de interesse de agir —, sem prévia intimação do município para se manifestar, o que, segundo sustenta, viola o art. 9º do CPC e o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF). Reputa tratar-se de hipótese de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento, porquanto a modificação do fundamento jurídico para outro supostamente mais gravoso se deu sem provocação da parte contrária e em prejuízo do recorrente.

 

Argumenta, ademais, a necessidade de observância da legislação local e da autonomia municipal, sustentando que a autonomia municipal constitui cláusula pétrea do pacto federativo (art. 60, § 4º, inciso I, da CF) e que a Lei Municipal nº 166/2023 materializa o exercício dessa autonomia ao definir critérios próprios para cobrança de créditos tributários. Afirma que substituir a norma municipal por ato infralegal de âmbito nacional configura intervenção indevida na esfera legislativa local, em afronta aos arts. 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal e aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF).

 

Por fim, sustenta a inaplicabilidade da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, argumentando que o presente recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório, porquanto busca, de forma legítima e fundamentada, o reexame de questão jurídica complexa em que há divergência interpretativa sobre a extensão do Tema 1.184/STF e a força normativa da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Ao final, formula os seguintes pedidos: "1. O recebimento e provimento do presente Agravo Interno, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, reconhecendo a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a prevalência da legislação municipal; 2. Caso não reconsiderada, requer-se o julgamento colegiado pela 2ª Câmara Cível, para dar provimento à Apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal; 3. O reconhecimento expresso da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, como norma específica e compatível com o princípio da autonomia administrativa dos entes federativos; 4. O afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, ante a ausência de intuito protelatório."

 

Por não vislumbrar razões para modificar o decisum vergastado, submeto o presente recurso à apreciação deste Colegiado, conforme dispõe a lei de regência.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, inciso I, do RITJBA. 

 

Salvador, 15 de Maio de 2026.


 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO  

                 RELATOR

 

 


 

 

 

Analisando detidamente o presente recurso, é possível verificar que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de reformar a decisão recorrida.

 

Rememore-se, por extrema cautela, os termos do decisum de ID. 101106817, proferido nos autos da Execução Fiscal nº 0501658-82.2017.8.05.0004, ora adotado como razões de decidir, in verbis: 

 

“[...]

Ab initio, extrai-se que o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS ajuizou ação de execução fiscal, visando a cobrança crédito tributário referente ao IPTU, exercício de 2011, cujo valor total na data do ajuizamento da ação era de R$ 2.237,24 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos).

A priori, cumpre de logo ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o escopo de “Instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.

Note-se que o artigo 1º da aludida resolução estatui que:

[...]

Ademais, insta salientar que, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue “ad aeternum”, sem que haja uma solução jurídica viável.  

Deste modo, tem-se que a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, é um instrumento que visa tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado, razão pela qual não há qualquer óbice para que o Magistrado, ex officio, determine a extinção do processo, por ausência de interesse processual.  

Assim, tem-se que, nos termos do Conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado, ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas.

Compulsando os autos, notório que o valor originário do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Some-se a isso, a ausência de qualquer pleito do exequente pendente de apreciação pelo magistrado, demonstrando concretamente a possibilidade de localizar bens da parte executada em até 90 (noventa) dias, mas tão somente manifestações genéricas e infrutíferas. 

De mais a mais, vale ressaltar as teses fixadas no Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo STF, in verbis: 

[...]

In casu, importante observar que os autos foram inaugurados em 03/05/2017, antes, portanto, do julgamento da Suprema Corte. Todavia, clara é a orientação do Pretório Excelso em casos tais: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral . Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO).

Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral , independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).

Nessa toada, farta jurisprudência pátria:

[...]

Assim sendo, presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe, motivo pelo qual acertada a decisão primeva.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos.” 

  

Note-se que a controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário extinguir, de ofício e com base em critérios de eficiência administrativa, execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório, especialmente diante do advento do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

 

De início, é fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a manutenção de execuções fiscais de reduzido valor atenta contra o princípio da eficiência que deve reger a Administração Pública, inclusive o Poder Judiciário. A tese fixada no Tema 1.184 é clara ao permitir a extinção dessas demandas por falta de interesse de agir, reconhecendo que o custo do processo judicial muitas vezes supera o benefício econômico pretendido. A aplicação de precedentes vinculantes, como as teses firmadas em sede de repercussão geral, é compulsória e visa a conferir unidade e segurança jurídica ao sistema.

 

Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 do CNJ deu contornos objetivos ao julgamento da Suprema Corte. O art. 1º, § 1º, da referida norma estabelece que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, que não possuam movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens, devem ser extintas.

 

Ao analisar o caso em tela, verifica-se que todos os requisitos objetivos estão presentes. A execução foi proposta em 2017 para cobrar a quantia de R$ 2.237,24 (ID. 100239160), valor substancialmente inferior ao teto de dez mil reais. Além disso, desde a certidão negativa do oficial de justiça em julho de 2017 (ID. 100239165), o processo não teve qualquer avanço concreto para a satisfação do crédito, totalizando quase nove anos de tramitação infrutífera.

 

Insta salientar que o agravante argumenta que a Lei Municipal nº 166/2023 fixa limite diverso (um salário mínimo) e que a decisão monocrática teria violado a autonomia do Município de Alagoinhas. Contudo, tal argumento não merece prosperar.

 

A autonomia federativa assegura aos entes a competência para legislar sobre seus tributos e organizar sua arrecadação, mas não lhes confere o direito subjetivo de manter o aparelho judiciário ocupado com demandas que não atendem ao binômio necessidade-utilidade. O interesse de agir é um pressuposto processual de ordem pública, cuja análise compete ao Magistrado.

 

A fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo CNJ não impede que o Município busque a satisfação do crédito por vias administrativas, como o protesto extrajudicial da CDA ou a cobrança amigável. O que se veda é a utilização da via judicial para cobranças cujo custo operacional é manifestamente desproporcional ao proveito econômico, gerando o represamento de processos e prejudicando a celeridade da prestação jurisdicional como um todo. Portanto, a norma do CNJ, baseada em decisão do STF em sede de repercussão geral, prevalece como critério de gestão do acervo processual.

 

Vale salientar que a tese de que o Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 não poderiam ser aplicados retroativamente carece de fundamento jurídico sólido. Conforme pacífica jurisprudência do próprio STF e do STJ, os precedentes firmados em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos possuem aplicação imediata aos processos em curso. Não se trata de retroatividade da lei, mas de aplicação de interpretação judicial vinculante sobre normas processuais e condições da ação.

 

As normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior (princípio do tempus regit actum). No entanto, o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 versam sobre condições da ação e pressupostos processuais que dizem respeito ao interesse de agir e à eficiência da prestação jurisdicional, qualificando a própria continuidade do feito executivo.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou o entendimento de que "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral". Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos".

 

Dessa forma, a natureza predominantemente processual das diretrizes em questão impõe sua aplicação imediata às execuções fiscais em andamento, como é o caso dos autos. A finalidade é a de evitar que o sistema judiciário continue a ser sobrecarregado por demandas que, em uma análise de custo-benefício e eficiência, não se mostram viáveis para a satisfação do crédito público, independentemente da data de seu ajuizamento. A adoção de critérios de racionalização da atividade jurisdicional, baseados em precedentes vinculantes, não representa um retrocesso processual, mas sim um avanço na busca por um Judiciário mais célere e eficaz.

 

Ademais, no que tange à alegação de "decisão surpresa" ou violação ao contraditório, os documentos nos autos desmentem a tese recursal. O juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID. 100239623, oportunizou ao Município a manifestação prévia justamente sobre as hipóteses de extinção trazidas pela Resolução nº 547/2024. Naquela ocasião, o ente público quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 100239625.

 

Neste caso concreto, os fatos que levaram à extinção são incontroversos e objetivos, não havendo espaço para a chamada "decisão surpresa" no que tange à aplicação do direito ao caso. Ademais, o Município teve oportunidade de recorrer da sentença extintiva, o que efetivamente fez, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo que a posteriori.

 

Se o Município tivesse interesse em demonstrar a utilidade da continuação do feito, indicando bens penhoráveis ou comprovando diligências recentes, deveria tê-lo feito no prazo assinalado pelo magistrado de origem. A inércia da Fazenda Pública naquele momento processual consolidou a ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do feito.

 

De mais a mais, não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal mantém a conclusão da sentença (extinção do processo), ainda que por fundamento jurídico diverso ou complementar. O interesse de agir, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecido em qualquer grau de jurisdição.

 

O relator, ao negar provimento à apelação, agiu em total conformidade com o art. 927, inciso III, do CPC, que obriga os juízes e tribunais a observar os acórdãos em enunciado de repercussão geral. A manutenção da sentença de extinção, agora sob o prisma da ausência de interesse processual (Tema 1.184/STF), é o caminho jurídico adequado para o desfecho da lide.

 

Portanto, os argumentos trazidos pelo agravante não possuem o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em perfeita harmonia com a legislação pátria e a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores.

 

Em face de todo o exposto, a decisão monocrática agravada, ao negar provimento à Apelação Cível e manter a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, agiu em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, em estrita observância às diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024. A inviabilidade do prosseguimento do feito, evidenciada pelo baixo valor do crédito e pela prolongada e infrutífera tentativa de citação do executado, justifica plenamente a manutenção da decisão recorrida.

 

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática hostilizada.

 

Salvador,         de                    de 2026.

              Datado eletronicamente

 

  

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR