PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-06.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCILENE RIBEIRO COSTA MARQUES
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal, tarifas bancárias, seguro e encargos moratórios. Cláusulas contratuais em conformidade com a jurisprudência consolidada. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

I. Caso em análise 

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento celebrado com instituição financeira. A parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, cobrança cumulativa de encargos moratórios, tarifas bancárias indevidas e dano moral. Requereu a nulidade das cláusulas impugnadas, restituição dos valores cobrados e fixação de indenização.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por exceder a média de mercado; (ii) estabelecer se houve capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; (iii) determinar se houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; (iv) verificar a legalidade das tarifas bancárias cobradas, incluindo cadastro, registro e seguro prestamista; e (v) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,79% ao mês e 23,72% ao ano) é inferior à média de mercado no período da contratação (2,15% ao mês e 29,05% ao ano), não configurando abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530.

4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, presumindo-se atendida essa exigência nos contratos que estipulam taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme o Tema 247 do STJ.

5. É lícita a cobrança conjunta de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% na inadimplência, desde que não cumulada com comissão de permanência, a qual não foi prevista no contrato.
6. As tarifas de registro e cadastro possuem respaldo contratual e documental, vinculadas a serviços efetivamente prestados, conforme Resolução CMN nº 3.518/2007 e Súmula 566 do STJ.

7. A ausência de comprovação da cobrança do seguro prestamista impede o reconhecimento de ilegalidade ou restituição, afastando, por consequência, o pedido de indenização por dano moral.

8. Diante do improvimento do recurso, mandatória a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000614-06.2024.8.05.0229, em que é apelante JOCILENE RIBEIRO COSTA MARQUES e apelado BANCO ITAU S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso - Unânime

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-06.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCILENE RIBEIRO COSTA MARQUES
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOCILENE RIBEIRO COSTA MARQUES, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação revisional de n° 8000614-06.2024.8.05.0229, proposta em face do BANCO ITAU S.A., julgou nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade do autor, em razão da gratuidade deferida.

(ID. 87065438)

 

Em suas razões recursais (ID. 87065439), a parte autora, ora Apelante sustenta que a sentença merece reforma por não reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais no contrato de financiamento firmado com o banco Recorrido.


Alega que houve capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, prática vedada pela Súmula 121 do STF e contrária ao art. 51, IV e §1º, III, do CDC.

 

Argumenta que os juros remuneratórios aplicados são superiores à média de mercado, conforme dados do Banco Central, configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/STJ. Requer a limitação à taxa média.

 

Impugna também a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, multa e correção monetária, em afronta às Súmulas 294, 296 e 472 do STJ.

 

Sustenta a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação e seguro prestamista, por não corresponderem a serviços efetivamente prestados.

 

Diante do exposto, requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, com a revisão das taxas aplicadas; (ii) declarar a nulidade da capitalização mensal de juros e da cobrança cumulativa de encargos; (iii) determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente; (iv) reconhecer o dano moral e fixar a indenização em R$20.000,00; (v) declarar a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação e seguro prestamista; (vi) conceder efeito suspensivo ao recurso; e (vii) condenar o banco ao pagamento das custas, honorários advocatícios e à inversão do ônus da sucumbência.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 87065442.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 28 de julho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-06.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCILENE RIBEIRO COSTA MARQUES
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade de cláusulas inseridas em contrato de financiamento bancário firmado entre as partes, especialmente quanto à capitalização mensal de juros, à suposta abusividade dos juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado, à cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos moratórios, à legalidade das tarifas contratuais (cadastro, avaliação e seguro prestamista) e à configuração de dano moral indenizável.

 

Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à aferição da abusividade de taxas de juros e a necessidade de sua adequação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, inclusive em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos – Resp nº 1.061.530.


Outrossim, essa Corte de Justiça sedimentou a tese através da aplicação da Súmula 13, in litteris:


A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Dessa forma, a análise da abusividade contratual, inclusive quanto à existência de capitalização de juros, tarifas e cumulação de encargos, matérias também consolidadas na jurisprudência, pode ser validamente realizada com base nos documentos já constantes dos autos, especialmente o próprio contrato, cuja interpretação não exige conhecimentos técnicos especializados, mas sim jurídico-normativos.


No que tange aos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa pactuada foi de 1,79% ao mês, equivalente a 23,72% ao ano, percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período da contratação, a qual era de 2,15% ao mês e 29,05% ao ano, conforme documentação constante dos autos.

 

Diante dessa constatação, e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça — no sentido de que somente se caracteriza abusividade quando os juros remuneratórios se mostram manifestamente superiores à média de mercado —, não se vislumbra qualquer ilegalidade na estipulação contratual, inexistindo razão para revisão judicial da taxa livremente pactuada

 

De igual modo, não procede a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros. Explico.

 

Nos termos do Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização com periodicidade inferior à anual é válida desde que haja pactuação expressa e clara, presumindo-se presente essa exigência quando o contrato estipula taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

 

In verbis:

 

“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ, Tema 247)

 

Na hipótese dos autos, essa condição encontra-se atendida, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual pactuada, nos exatos moldes admitidos pela jurisprudência.

 

Afasta-se, pois, a alegação de abusividade nesse ponto.

 

No que diz respeito à alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, não merece acolhimento a insurgência recursal.

 

De início, importa registrar que inexiste previsão contratual de cobrança de comissão de permanência. O contrato firmado entre as partes regula expressamente os encargos aplicáveis no período de inadimplência nos seguintes termos:

 

“5. Direitos e Deveres – [...]

VII. Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4 da CET), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito. (ID. 87065422 – páginas 13 e 14) (grifo nosso)

 

Como se observa, o contrato prevê apenas a incidência de juros remuneratórios no período da inadimplência, multa moratória e juros de mora convencionados à razão de 12% ao ano, sem qualquer menção à comissão de permanência.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, para os períodos de inadimplência, a incidência conjunta de juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, desde que não haja cumulação com comissão de permanência.

 

Nesse sentido: Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% sobre o valor da prestação. (STJ, REsp 1.063.343/RS)

 

Na mesma trilha, a jurisprudência pátria já destacou:

 

“Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% sobre o valor da prestação (STJ, REsp 1.063.343/RS), sem cumulação com qualquer outro encargo.”
(TJMG, ApCiv 5003373-90.2023.8.13.0686, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 20/9/2023, publ. 22/9/2023)

 

No caso concreto, não há qualquer demonstração de cobrança cumulada ou de encargos superiores aos admitidos pela jurisprudência. Pelo contrário, a cláusula contratual encontra-se dentro dos limites legais e jurisprudenciais, não havendo falar em onerosidade excessiva ou abusividade.

 

Afasta-se, portanto, a tese recursal quanto à cumulação de encargos moratórios.

 

No que se refere à cobrança das tarifas de registro e de cadastro, não merece acolhimento a insurgência recursal.

 

Constata-se que a tarifa de registro possui respaldo documental nos autos, estando vinculada ao serviço efetivamente prestado, consistente na formalização da alienação fiduciária do veículo adquirido. Tal operação foi regularmente realizada, sendo inerente à garantia constituída em favor do credor.

 

No que tange à tarifa de cadastro, seu valor foi previamente pactuado, e inexiste nos autos qualquer indício de relação contratual anterior entre o consumidor e a instituição financeira que pudesse afastar sua cobrança. Ademais, a contratação ocorreu após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, circunstância que atrai a incidência da Súmula 566 do STJ, segundo a qual:

 

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

 

Dessa forma, observa-se que ambas as cobranças estão amparadas por previsão contratual, documentalmente demonstradas nos autos e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ quanto à efetividade do serviço e à razoabilidade do valor cobrado.

 

Conclui-se, portanto, pela regularidade das tarifas de registro e cadastro no caso em exame, impondo-se o improvimento do recurso quanto a esse ponto, com a consequente manutenção da sentença no que reconheceu a validade das cobranças impugnadas.

 

No tocante à cobrança do valor referente ao seguro, também não merece prosperar a irresignação recursal.

 

Conforme se extrai dos documentos contratuais juntados aos autos, não há qualquer comprovação de que o seguro prestamista tenha sido efetivamente contratado ou que tenha havido cobrança do respectivo valor, razão pela qual não se verifica ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.

 

Ausente a ilegalidade, não há razão para reconhecimento de possível dano moral.

 

Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença censurada.

 

Sala de Sessões,   de                              de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA