PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO EFEITOS ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA DE FORMA VIRTUAL. AGRAVANTE APONTA IRREGULARIDADES. ADOTADAS MEDIDAS A FIM DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS CONDÔMINOS. SUSPENSÃO DAS OBRAS E DA TAXA EXTRA. EVENTUAL MEDIDA LIMINAR SERIA INÓCUA NO PRESENTE MOMENTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, em que pese a relevância das argumentações deduzidas pelo agravante, entende-se que realmente não era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. II -A Lei de nº 14.309/2022 modificou o Código Civil, acrescentando o art. 1.354-A, que dispõe sobre a possibilidade de convocação e realização de assembleia condominial de forma eletrônica. III - A agravante defende a ocorrência de irregularidades ocorridas na assembleia geral extraordinária, requerendo a suspensão dos efeitos desta. Contudo, conforme se extrai dos autos de origem, bem como afirmado pela agravante, inconteste que já foram adotadas medidas a fim de resguardar os interesses dos condôminos, posto que as obras autorizadas através da referida assembleia impugnada já foram suspensas pelos órgãos competentes, bem como houve a suspensão da cobrança da taxa extra, referente à finalização da citada obra. IV - Assim, eventual medida liminar para suspender os efeitos da assembleia virtual realizada entre os dias entre os dias 19 e 21 de março de 2024 seria, na verdade, inócua, uma vez que os efeitos decorrentes dela já foram suspensos. V - Recurso Improvido. Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8047881-79.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante REGINA CELIA BATISTA ROCHA DA SILVA e como Agravado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047881-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELIA BATISTA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): REYNALDO ALMEIDA MALTA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ORQUIDEAS e outros
Advogado(s):DANIEL CAMERA JORGE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA CELIA BATISTA ROCHA DA SILVA contra Decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Bahia, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE Assembleia CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA de nº 8007067-76.2024.8.05.0080, movida em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS e outros, que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “(...)Com as alterações trazidas pelas Leis 14.010/2020 e 14.309/2022, houve uma adaptação à realidade vivida nos últimos tempos, permitindo que Assembleias condominiais acontecessem de modo virtual. Dispõe o artigo 1.354-A do Código Civil que: Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de Assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. § 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a Assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. § 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu contr § 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a Assembleia geral. § 4º A Assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. § 5º Normas complementares relativas às Assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em Assembleia convocada para essa finalidade. § 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. In casu, verifica-se que não houve cerceamento de debate, ou afronta ao direito de voz. O aplicativo/programa utilizado pelo condomínio possibilitou o amplo debate, ainda que por escrito, conforme imagem (ID. 437003413). Ademais, ainda que não houvesse a prova do chat por texto nos autos, a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o cerceamento de debate alegado (art. 373, I, CPC). Não está evidenciado se há impossibilidade de comunicação por áudio. Quanto ao tempo de duração da Assembleia (58 horas), ressalto que não há qualquer irregularidade por esta longa duração. É comum administradoras de condomínios alongarem as Assembleias, em especial as virtuais, para que seja democratizado o acesso pelos condôminos. Assim, ausente o fumus boni iuris, resta INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da Assembleia Virtual realizada entre os dias 19 e 21 do mês de março deste ano. Intime-se o interessado Morada Gestão de Condomínios e Imóveis LTDA., incluída no aditamento à inicial (ID. 437950477), para que tome ciência da ação e, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se a autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.”. Irresignado, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra a referida decisão. Sustenta que “houve eleição para síndico do residencial em 21/06/2024. De modo que o Sr. Evandro Barbosa, síndico profissional, suspendeu a execução da obra em virtude de inúmeras ilegalidades que foram praticadas na gestão da segunda Ré, Sra. EDNA MARIA TORRES MENDES. Inclusive, por muito pouco uma fatalidade não ocorreu, pois a COELBA detectou que a obra não estava respeitando a distância mínima de segurança prevista no item 10.6.2, da Norma Regulamentadora n. 10, do Ministério do Trabalho. Se a obra não tivesse sido suspensa imediatamente, vários pais de família teriam morrido.”. Acrescenta que “As irregularidades foram provocadas pela segunda Agravada, Sra. EDNA MENDES, que agindo de modo unilateral, convocou uma pseudo Assembleia Virtual realizada entre os dias 19 a 21 de março de 2024, sem direito a voz e debate, com possibilidade apenas de voto objetivo nas propostas que ela mesmo confeccionou. Não respeitou o quorum especial e permitiu apenas voto e justificativa, não houve apresentação de projeto e vários moradores confessaram que não tinham como votar sem conhecer a matéria. O objetivo era esconder dos condôminos o desvio de rubrica no valor de R$ 103.417,81 na obra da reforma da portaria, pois a segunda Agravada determinou a alteração do projeto arquitetônico, implicando na execução de serviços sem que os condôminos, o arquiteto e a engenheira responsável pela obra tivessem conhecimento dos fatos, tudo isso de voto unilateral.”. Alega que “Os serviços foram realizados com material subdimensionado e com preço elevado. Demonstrando a possibilidade de superfaturamento nas contratações. Além disso, a ex-síndica (ora Agravada) necessitava urgentemente da aprovação da taxa extra para pagar os serviços que ela contratou sem aprovação da assembleia e dos profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e estrutural. Fatos comprovados no Relatório do Eng. Lúcio Ricardo Gomes Santos que foi contratado para fiscalizar a obra (doc. 14). Restou comprovado que vários serviços foram contratados sem previsão em projeto e executados com materiais inadequados, ou seja, com possibilidade real de superfaturamento.”. Informa que “para esconder as irregularidades praticadas e terminar urgentemente a obra, a Agravada, desrespeito o prazo do mandato, contratou a empresa INNOVA ESTRUTURAS pelo valor de R$ 160.000,00, violando o art. 32 da Convenção que determina a obrigatoriedade de licitação aprovada pela assembleia. De igual modo, ocorreu violação do Regimento do Condomínio, que permite apenas a contratação de serviços emergenciais, ad referendum, no percentual máximo de 30% da receita mensal, ou seja, R$ 10.824,00 (R$ 220,00 x 164 x 30%). A contratada sequer apresentou planilha orçamentária, ocorreu a empreitada de R$ 160.000,00, sem qualquer garantia do que estava sendo adquirido. Ante a urgência da Agravada em terminar a reforma da portaria.”. Aduz que “os fatos foram apurados após a posse do novo síndico, em 21/06/2024. De modo que duas assembleias presenciais foram convocadas para que os moradores tivessem conhecimento das irregularidades que estavam ocorrendo no residencial, pois as pseudos assembleias virtuais não permitiram que os condôminos tivessem conhecimento das irregularidades. As assembleias presenciais ocorreram em 15/07/2024 e 24/07/2024. Por este motivo, o patrono da Agravante só obteve acesso aos documentos em 31/07/2024.”. Pontua que “Em 15/07/2024, na primeira assembleia realizada pelo novo síndico, os moradores tiveram conhecimento das ilegalidades que estavam acontecendo. Nesta oportunidade, ficou registrado em ata que este patrono poderia obter os documentos junto à Administradora Morada, haja vista que não estavam disponíveis no site da empresa. Registra-se que, propositalmente, a Agravada não havia juntado as informações no processo originário, em sede de Contestação, para dificultar a suspensão dos efeitos da pseudo assembleia virtual realizada entre os dias 19 a 21 de março de 2024. O que acarretou na necessidade da interposição deste recurso. Estrategicamente, a Agravante deixou para retirar o material após a assembleia realizada em 24/07/2024, justamente, para obter mais elementos probatórios. Pois os condôminos, ao tomarem conhecimento das ilegalidades, ratificaram a paralisação da obra e determinaram a rescisão contratual com a empresa INNOVA. Somam-se aos fatos que a Agravada havia contratado a empresa, em 10/06/2024, após o encerramento do mandato que ocorreu em 01/06/2024, pois o mandato é de 1(um) ano, conforme ID 448900322, no processo originário, frisa-se que a Agravada só juntou essa ATA, referente a assembleia a ser suspensa, não dispõe de ATA, apenas sinopse, que não é Título Extrajudicial.”. Defende que “Depois dos condôminos tomarem ciência dos fatos, a Agravada, no dia 25/07/2024 fez uma sequência de postagem no WhatsApp do condomínio. Enviando um áudio de um terceiro informando que a contratação de uma empresa sem registro no CREA era possível, e de que a documentação da INNOVA estava regular. Informou aos demais moradores que a rescisão do contrato ocorreu sob o argumento de que a INNOVA era fantasma. Quando na verdade, ocorreu por não ser construtora e sequer ter apresentando a planilha de execução de serviços satisfatória que justificasse o valor de R$ 160.000,00 negociado unilateralmente com a Agravada. Tudo provado na Ata da Assembleia de 24/07/2024. ”. Segue aduzindo que “a Agravada informou na assembleia realizada em 15/07/2024, que estava seguindo as orientações do adv. DANIEL CAMERA JORGE, que ela mesma contratou para o condomínio. Por sua vez, o advogado afirmou que a realização de assembleia para contratação da empresa INNOVA era recomendada, mas não era obrigatória. E reconheceu que a síndica lhe enviou o contrato antes da assinatura. Esse fato explica o motivo pelo qual os documentos requeridos pela Agravante, desde a petição inicial, não foram juntados ao processo, visto que a nulidade da pseudo Assembleia Virtual seria reconhecida de plano. (…) Observa-se que o patrono da Agravada, justificando os atos ilegais praticados por sua contratante. Atua nitidamente contrariando a Convenção e Regimento do Condomínio. Ocorre que ambos tinham conhecimento desta ação judicial, de modo que não se intimidaram em descumprir as normas internas e as Leis. Contratando empresa sem requisitos técnicos e legais para execução de uma obra, eivada de vícios construtivos em virtude da baixa qualidade dos materiais e elevados preços, o que pode configurar sobrepreço.”. Argumenta que “a informação comprova o fumus boni iuris e periculum in mora, pois a Agravada estava cobrando taxa-extra sem respaldo legal, justamente por este motivo a assembleia do dia 24/07/2024 suspendeu as futuras cobranças. Contudo, é fundamental a suspensão dos efeitos da assembleia realizada entre os dias 19 a 21 de março de 2024, ex tunc, para salvaguardar o patrimônio do condomínio. E possibilitar a responsabilização dos envolvidos. Pois se a obra não tivesse sido paralisada imediatamente pelo novo síndico, neste momento, a demanda estaria sendo tratada na esfera penal. Pois vários pais de família teriam morrido, em virtude de tamanha negligência, imperícia e imprudência na gestão do residencial.”. Afirma que “O juízo a quo reconheceu que a parte autora/Agravante requereu as atas das assembleias, justamente para fazer provas das ilegalidades que estavam ocorrendo no residencial, nos termos dos arts. 397 e XI, do 1.015, do CPC. A Agravada, e administradora por ela contratada, são responsáveis pela guarda e disponibilização das atas (encontram-se em seu poder - art. 396 do CPC). Porém não entregaram, em sede de Contestação, em nítida violação aos art. 396, 399 e 400 do CPC. Contudo, o juízo a quo afirmou que a Agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o cerceamento de debate alegado (art. 373, I, CPC). Ocorre que os documentos estavam com as Agravadas, e foram requeridos na petição inicial, não foram entregues, e ao invés do juízo aplicar o art. 400, do CPC, aplicou o art. 373, I. Ocorreu cerceamento de defesa visivelmente.”. Discorre que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O juízo a quo acolheu a Contestação, sem outorga válida, e indeferiu a liminar afirmando que o aplicativo da pseudo assembleia propiciou o amplo debate por escrito (só tem um print de tela anexado aos autos, com 3 questionamentos por parte dos condôminos, sem respostas). O juízo a quo ainda afirmou que a parte autora não demonstrou que não houve comunicação por áudio. O fato chega a ser risível, como validar uma assembleia por chat e por suposta comunicação por áudio, durante 58 horas, sendo permitido apenas voto e justificativa? Seria o mesmo que realizar uma audiência por chat e suposta comunicação entre as partes por áudio! Qual a validade deste procedimento perante a Justiça? Seria absolutamente nulo.”. Assevera que “A assembleia por meio eletrônico deve seguir o mesmo rito da assembleia presencial, a única diferença é que a presença dos condôminos será virtual, como em uma vídeo chamada, o que não ocorreu no caso em tela. Sequer a ATA, tiveram coragem de confeccionar ou apresentar em juízo. (…) e, ainda que possível e adequada a utilização de ferramenta para a realização de assembleia extraordinária no ambiente virtual, na hipótese em testilha, não houve preservação do direito de debate e manifestação dos condôminos. Pois o sistema permitiu apenas voto e justificativa via chat, ou seja, votação objetiva nas pautas designadas pela Agravada, de modo que este fato inviabilizou o debate, haja vista que a pauta trouxe as soluções preestabelecidas pela ex-síndica, em total violação à lei de regência.”. Explica que “o MM. Juízo a quo decidiu incorretamente ao apontar que a comunicação na assembleia exclusivamente “via chat” possibilitou o amplo debate. Pois o precedente apresentado demonstra que essa metodologia é equivocada, restritiva, impeditiva dos demais debates, notadamente tendo em vista as matérias em discussão. Em consequência, irrelevante que o edital estivesse disponível a todos os condôminos e a assembleia tenha sido convocada com tempo adequado, à luz da própria convenção condominial (8 dias). A ilegalidade foi tamanha que não tiveram coragem de confeccionar a ATA, afinal ninguém é obrigado a produzir prova contra si.”. Expõe que “O sistema de controle da assembleia registrou a justificativa de voto dos moradores via chat, como no site Reclame Aqui1 , contudo não houve respostas sequer escritas para os questionamentos realizados, em tempo real, nenhum projeto referente a obra foi apresentado, e a votação se estendeu por 58 horas, sem escolha até mesmo de presidente ou secretário, e não obtiveram sequer o quórum especial. A Convenção do Residencial estabelece que deve haver eleição para presidente da assembleia, isso sequer ocorreu, pois não existiu o encontro ao vivo (videochamada). Tratou-se de Reunião em Sessão Permanente sem debate ou assembleia anterior que tenha inaugurado os trabalhos e debates sobre as pautas. O ato praticado não existe no mundo jurídico, e neste sentido estamos diante da tese da árvore envenenada. Todas as decisões envolvendo os pontos de pauta, a partir da realização da pseudo assembleia são nulas, e de pronto devem ser suspensos. A suspensão dos seus efeitos é a medida que se impõe neste momento processual. Frisa-se que a inércia do juízo a quo em decidir desde o primeiro momento em que foi acionado, por muito pouco não resultou em uma tragédia, cuja imperícia será apurada pelo CREA-BA e MPT.”. Sustentando que estão presentes os requisitos indispensáveis do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, requer seja deferida a liminar pleiteada, para que “seja DEFERIDA LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PSEUDO ASSEMBLEIA VIRTUAL realizada entre os dias 19 a 21 de março de 2024. Pois não dispõe de ATA e gravação, conforme e-mail do dia 31/07/2024”. No mérito, pugna pelo integral provimento do recurso, “para que seja totalmente reformada a decisão guerreada - ID 451004400, confirmando-se a A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PSEUDO ASSEMBLEIA VIRTUAL realizada entre os dias 19 a 21 de março de 2024”. Indeferido o pedido de antecipação de tutela ao Id 66757203. Em que pese devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 68267988. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047881-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELIA BATISTA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): REYNALDO ALMEIDA MALTA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ORQUIDEAS e outros
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REGINA CELIA BATISTA ROCHA DA SILVA contra Decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Bahia, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE Assembleia CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA de nº 8007067-76.2024.8.05.0080, movida em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS e outros, que indeferiu a liminar pleiteada. Pois bem. No mérito, como cediço, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando eventualmente verificáveis na decisão, devido ao caráter de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae), incorrendo em inovação de lide. Veja-se a jurisprudência pátria nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, CAUTELAR. LICITAÇÃO. ELETRONORTE. LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DE CELEBRAR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. As preliminares arguidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do dupla grau de jurisdição. (...)" (Agravo de Instrumento n° 2003 00 2 001014-8; Relatora Desembargadora Vera Andrighi; 4a Turma Cível). Passa-se, então, ao exame da matéria de fundo posta à apreciação. A agravante alega em sua petição inicial que foi realizada Assembleia geral extraordinária, de forma virtual, entre os dias 19 a 21 de março de 2024, sem direito a voz e debate, com possibilidade apenas de voto, com o objetivo de tratar dos seguintes pontos: “1.Taxa-extra para finalização da obra da portaria; 2. Energia Solar; 3. Poste Rua D; e 4. Reajuste das taxas de reserva das áreas: Salão de Festas e Churrasqueira”. Segue narrando que “o objetivo único de cercear o debate de ideias, e impedir que a parte Autora expusesse as graves ilegalidades que vem ocorrendo no residencial, sobretudo, no que se refere a execução da obra da portaria, cujo orçamento inicial era de R$ 430 mil, mas já ultrapassou R$ 600 mil, e tende a aumentar, pois não foram apresentados os projetos e orçamentos complementares, fundamentais à execução”. Com base no exposto, requereu a suspensão liminar dos efeitos da assembleia realizada entre os dias entre os dias 19 e 21 de março de 2024, tendo sido o pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, em que pese a relevância das argumentações deduzidas pelo agravante, entende-se que realmente não era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. Neste ponto, é válido ressaltar que a Lei de nº 14.309/2022 modificou o Código Civil, acrescentando o art. 1.354-A, que dispõe sobre a possibilidade de convocação e realização de assembleia condominial de forma eletrônica. Vejamos: Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) Assim, revela-se plenamente possível a realização da assembleia virtual. A agravante defende a ocorrência de irregularidades ocorridas na assembleia geral extraordinária, requerendo a suspensão dos efeitos desta. Contudo, conforme se extrai dos autos de origem, bem como afirmado pela agravante, inconteste que já foram adotadas medidas a fim de resguardar os interesses dos condôminos, posto que as obras autorizadas através da referida assembleia impugnada já foram suspensas pelos órgãos competentes, bem como houve a suspensão da cobrança da taxa extra, referente à finalização da citada obra. Assim, eventual medida liminar para suspender os efeitos da assembleia virtual realizada entre os dias entre os dias 19 e 21 de março de 2024 seria, na verdade, inócua, uma vez que os efeitos decorrentes dela já foram suspensos. Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistos a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados. Destarte, ao menos neste estágio processual, não vislumbro em favor da agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso. Ante todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047881-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELIA BATISTA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): REYNALDO ALMEIDA MALTA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ORQUIDEAS e outros
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE
VOTO