PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050401-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDA DIAS SOARES
Advogado(s): THIAGO SEVERINO PIRES, WALDELIO SOUZA DA SILVA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. URV. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública em face do Estado da Bahia, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sendo pleiteada a reforma para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com eventual suspensão em razão de IRDR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória decorrente de sentença coletiva transitada em julgado está prescrita; (ii) estabelecer se o protesto judicial ajuizado por sindicato da categoria é apto a interromper o prazo prescricional em favor dos substituídos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se à execução contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme a Súmula 150 do STF.

  2. O termo inicial da prescrição executória corresponde à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  3. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional até 21/02/2023.

  4. O ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo sindicato da categoria, antes do término do prazo prescricional, interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos.

  5. A interrupção da prescrição faz com que o prazo recomece a correr pela metade, nos termos da jurisprudência do STJ, resultando em novo prazo até 24/07/2025.

  6. A ação de cumprimento individual proposta em 27/03/2025 é tempestiva, pois ajuizada dentro do prazo prescricional interrompido.

  7. A sentença que reconheceu a prescrição incorre em erro ao desconsiderar o efeito interruptivo do protesto judicial coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença. 2. O protesto judicial ajuizado por sindicato da categoria interrompe a prescrição em favor dos substituídos. 3. A interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar pela metade, afastando a prescrição da execução individual proposta dentro desse novo lapso.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029426-97.2023.8.05.0001 , em que figuram como Apelante – ESMERALDA DIAS SOARES e Apelado – ESTADO DA BAHIA .



Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para anular a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Salvador, 


                                                                                                                                           2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050401-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDA DIAS SOARES
Advogado(s): THIAGO SEVERINO PIRES, WALDELIO SOUZA DA SILVA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por  ESMERALDA DIAS SOARES contra sentença de Id 97367925, prolatada pelo MM Juízo da Vara de Fazenda Pública da comarca desta Capital, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 8050401-72.2025.8.05.0001 por si ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o MM Magistrado a quo declarou a prescrição e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.



Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de apelação (Id :88353401) visando a reforma da sentença.



Em suas razões, a apelante aduz, inicialmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 8001940-11.2021.8.05.0001 (e nº 8018131-37.2021.8.05.0000), sustentando que o incidente versa sobre questões essenciais à execução individual, tais como legitimidade ativa, critérios de cálculo, percentual de reajuste da URV, termo final das diferenças e forma de incidência de juros, com repercussão direta no deslinde da demanda, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.

 

 

Argumenta que a ausência de definição dessas teses jurídicas compromete a elaboração da liquidação, tornando prematuro o prosseguimento do feito sem o sobrestamento requerido.

 

 

Alega, que a execução individual ajuizada tem por fundamento sentença coletiva transitada em julgado no Processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, a qual reconheceu o direito à indenização por perdas salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores da educação básica do Estado da Bahia (URV).



Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição, ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 12/03/2018, sendo o prazo quinquenal interrompido pela Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pela APLB – Sindicato, nos termos dos arts. 202 do Código Civil e 726, §2º, do CPC.



No mérito, assevera que a sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, com reflexos em parcelas de natureza alimentar, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e transitado em julgado.



Pontua que o próprio TJBA, ao julgar o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), delimitou o período devido entre 14/06/1999 e 31/12/2003, devendo tais parâmetros ser observados na liquidação.



Defende, por fim, o direito à gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC, bem como a fixação de honorários sucumbenciais.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para: reformar a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a suspensão do feito até o julgamento do IRDR, assegurando-se a posterior apresentação da liquidação e regular processamento da execução.

 

 

Sem contrarrazões, pois não angularizada a lide.

 

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                        2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050401-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDA DIAS SOARES
Advogado(s): THIAGO SEVERINO PIRES, WALDELIO SOUZA DA SILVA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por  ESMERALDA DIAS SOARES contra sentença de Id 97367925, prolatada pelo MM Juízo da Vara de Fazenda Pública da comarca desta Capital, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 8050401-72.2025.8.05.0001 por si ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o MM Magistrado a quo declarou a prescrição e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.



Trata-se de Execução Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva autuada sob o n.° 0076135-02.2004.8.05.0001, aforada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em desfavor do Estado da Bahia.



A presente demanda foi ajuizada em 27/03/2025.



O Magistrado primevo proferiu a sentença de ID 97367925, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que "O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo."



Pois bem. É cediço que, nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da ação de execução é idêntico ao prazo prescricional da demanda originária.



In casu, tratando-se de relação jurídica entre Estado e servidor público, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.



No que tange ao marco inicial do prazo prescricional da pretensão executiva, é entendimento assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que este corresponde à data do trânsito em julgado da sentença condenatória.



Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça está consolidada no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. (AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017). (...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa, corrigindo, de ofício, erro material constante na decisão agravada. (AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019 – destaque acrescido)

 

Na hipótese vertente, verifica-se que a Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo título executivo judicial pretende-se por ora executar individualmente, somente transitou em julgado em 21 de fevereiro/2018.



Da consulta da tramitação da ação coletiva originária – processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001 –, constata-se que a sentença com a procedência do pedido é datada de 09/12/2008, nos seguintes termos:

 

“(…) Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a Num. 16266353 - Pág. 3 integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados(…)”.

 

Os embargos de declaração, por sua vez, foram rejeitados em decisão proferida em 25/03/2010. A apelação restou desprovida em 25/03/2010, mantendo inalterada a sentença primeva. Os aclaratórios opostos contra a apelação foram desacolhidos, por sua vez, em 09/05/2011.



Seguiram-se a negativa de seguimento do Recurso Especial (em 04/04/2014) e a inadmissão do Recurso Extraordinário, em 22/09/2014. O Agravo Interno interposto foi desprovido em 12/07/2017 e, por fim, os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão proferido em 22/11/2017, cuja intimação pessoa do Estado da Bahia, ocorreu em 30/11/2017 (Id. 86266680, p. 2 - daqueles autos).



Desse modo, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017, e diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017); bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC), e, por fim, verificada a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2019 até 14/02/2019 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, 21/02/2018.



Assim, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do título executivo em 21 de fevereiro de 2018, tem-se que a parte Exequente teria até 21 de fevereiro de 2023 para ajuizar a presente demanda executiva, contudo, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023, antes do termo final do prazo original, a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital.



Com a interrupção, o novo prazo de dois anos e meio se estende até 24/07/2025.



Ora, tendo a presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva sido ajuizada em 27/03/2025, ela se mostra tempestiva.



Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita.

2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32.

3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 01/04/2025, acarretando sua intempestividade. Todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital.

4. Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.

5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.

Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria alcança todos os substituídos do título coletivo. 2. O prazo prescricional recomeça após a citação válida na ação de protesto, afastando a consumação da prescrição.”

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.539/RS; AgInt no AREsp 1724137/MA; REsp 1.679.646/RJ; Súmula 150/STF. ((TJ-BA - Apelação: 8054302-48.2025.8.05.0001, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2025)


 

"ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. Outrossim, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo os autos serem devolvidos à vara de origem para prosseguimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179427-31.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante IVAN CHASTINET DE CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor." (TJ-BA - Apelação: 81794273120228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)



E o Superior Tribunal de Justiça:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14.820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08.2018. Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08.2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição. 3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)

 

Dessa forma, a sentença que reconheceu a prescrição merece ser anulada, porquanto equivocada a sua conclusão.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem ao MM. Juizo de origem para seu regular prosseguimento.



Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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