PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULAS RURAIS. SECA SEVERA. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.755/2019. LEI Nº 9.138/1995. ART. 5º. SÚMULA 298 DO STJ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ALONDAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PARCELAMENTO EM 10 ANOS E CARÊNCIA DE 36 MESES. ART. 5º DA LEI Nº 9.138/1995. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Contrato de crédito rural, submetendo-se à Lei nº 13.606/2018, ao Manual de Crédito Rural e à Resolução nº 4.755/2019 do Banco Central, além do art. 5º da Lei nº 9.138/1995, que estabelece prazo mínimo de 7 anos para o alongamento das dívidas, reafirmando a política agrícola constitucional (art. 187 da CF/88) e a função social do contrato. 2. No caso concreto, restou comprovada a ocorrência de seca severa, com redução de mais de 50% da produção e mortalidade de animais, bem como a formulação de prévio requerimento administrativo de prorrogação, atendendo às exigências legais e regulamentares. 3. Determinação de alongamento das dívidas pelo prazo de 10 anos, nunca inferior a 7 anos, com encargos originais de normalidade contratual, excluídos multa e encargos moratórios, fixando-se a data de reinício do pagamento após período de carência de até 36 meses, conforme legislação vigente. 4. A solução prestigia a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio da preservação da atividade econômica, evitando a ruína do produtor rural diante de eventos climáticos adversos. 5. Majoração dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº. 8003338-21.2019.8.05.0079, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAMos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO DO RÉU E CONHECER E DAR PROVIMENTOAO RECURSO DO AUTOR, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003338-21.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA, JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO
APELADO: ARILTON LIMA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelações Simultâneas proposta pelo BANCO DO BRASIL SA e ARILTON LIMA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que nos autos Ação de Alongamento de Dívida Rural, que julgou procedentes os pedidos autorais. A demanda foi ajuizada sob a alegação de que, diante de prejuízos decorrentes de severa seca que atingiu a região, faria jus ao alongamento das dívidas contraídas mediante cédulas rurais (nºs 40/01078-3, 40/01351-0 e 40/01510-6), nos termos da Súmula 298 do STJ, do Manual de Crédito Rural, da Resolução 4.755/2019 do Banco Central e do artigo 36 da Lei 13.606/2018. O juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, por sentença de ID 81234105, julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar para exclusão do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes e determinando que o Banco do Brasil se abstivesse de novas inscrições, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ocorrência. Ademais, condenou a instituição financeira a proceder ao alongamento das dívidas conforme a legislação aplicável. O Banco do Brasil S.A. interpôs apelação em 12/12/2024 (ID 81234123), sustentando que a sentença merece reforma, pois estaria em desconformidade com a legislação e a jurisprudência. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, validade dos contratos firmados sob o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), ausência de prova de prejuízo efetivo e impossibilidade de revisão contratual. Defendeu que os encargos cobrados decorreram de livre contratação, não havendo abusividade ou nulidade a ser reconhecida. Por sua vez, a parte autora também apelou, em 05/02/2025 (ID 81234127), requerendo a reforma parcial da sentença. Nas razões recursais, os autores reconheceram que a decisão de piso lhes foi favorável, mas apontaram a necessidade de acréscimo de pontos essenciais: (i) fixação da data de reinício do pagamento após o período de carência deferido, e (ii) determinação expressa de parcelamento em 10 anos, conforme previsão do Manual de Crédito Rural e da Resolução nº 4.755/2019, a fim de evitar que o banco exija quitação integral em parcela única. Ressaltaram que a súmula 298 do STJ reconhece ser o alongamento direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira. Quanto às manifestações posteriores, verifica-se que a parte autora apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Banco do Brasil em 27/03/2025 (ID 81234133), pugnando pela manutenção da sentença no ponto em que reconheceu o direito ao alongamento da dívida rural, e destacando que o recurso da instituição financeira é meramente protelatório. Nessas contrarrazões, reforçaram também o pedido de provimento da sua própria apelação, para assegurar o parcelamento da dívida em dez anos e a fixação da data de reinício do pagamento. Registra-se, entretanto, que o Banco do Brasil não apresentou contrarrazões à apelação interposta pela parte autora. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003338-21.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA, JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO
APELADO: ARILTON LIMA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De logo, confirmo nesta instância recursal a gratuidade deferida à parte autora, ora apelante. Cumpridos os requisitos recursais, seguimos à sua apreciação. Cuida-se de ação de alongamento de dívida rural ajuizada por Arilton Lima Bahia e outros em face do Banco do Brasil S.A., tendo por objeto as cédulas rurais nº 40/01078-3, 40/01351-0 e 40/01510-6, firmadas para financiamento de atividade pecuária. O juízo de origem julgou procedente a demanda, confirmando a liminar que determinou a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, condenando o banco a se abster de novas inscrições e a promover o alongamento das dívidas, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Resolução nº 4.755/2019 do Banco Central. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs apelação sustentando a validade dos contratos, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de revisão contratual. De sua parte, os autores também apelaram, buscando a reforma parcial da sentença para que fosse fixado o parcelamento em 10 (dez) anos, com carência de até 36 (trinta e seis) meses e definição expressa da data de reinício do pagamento, de modo a assegurar a efetividade do alongamento deferido. a controvérsia diz respeito ao direito ao alongamento das dívidas contraídas pelo autor mediante as cédulas rurais nº 40/01078-3, 40/01351-0 e 40/01510-6, firmadas inicialmente em 26/12/2011 e aditadas em 2017 e 2018, destinadas ao financiamento da atividade pecuária, especialmente aquisição de bovinos. A parte autora, diante de severa seca que reduziu sua produção em mais de 50% e ocasionou mortalidade significativa de animais, restou impossibilitada de honrar as parcelas pactuadas, razão pela qual buscou administrativamente, antes do vencimento das obrigações, a prorrogação dos contratos. O Banco do Brasil, contudo, negou o pedido, sob a justificativa de não dispor de recursos para aderir à Resolução então aplicável, mantendo a cobrança integral do débito. Com nova seca em janeiro de 2019, o produtor renovou a solicitação, igualmente recusada. É incontroverso que os contratos objeto da lide possuem natureza de crédito rural, e, portanto, submetem-se à disciplina específica, notadamente ao Manual de Crédito Rural, à Resolução nº 4.755/2019 do Banco Central e ao art. 36 da Lei nº 13.606/2018, que asseguram o direito ao alongamento em hipóteses de prejuízos extraordinários causados por eventos climáticos. De acordo, MCR 2-6, do Banco Central, a prorrogação de operações de crédito rural pode ser concedida nos casos em que o produtor comprova dificuldades decorrentes de fatores adversos, como questões climáticas, problemas de mercado ou outros eventos que comprometam sua capacidade de pagamento. Noutro lado, a Resolução CMN 4.755/2019, previu prorrogações específicas para operações atingidas por adversidades climáticas ou dificuldades setoriais, assim como, a Resolução CMN 4.889/2021 também trouxe regras para repactuação de dívidas de crédito rural em situações excepcionais. Segundo tal normativa, as instituições financeiras podem prorrogar, total ou parcialmente, os prazos de vencimento das operações de crédito rural de custeio e investimento, desde que o mutuário comprove a incapacidade de pagamento nas condições pactuadas, em decorrência de fatores adversos, como: frustração de safras por fatores climáticos; dificuldades de comercialização dos produtos; outros eventos que prejudiquem o desenvolvimento das atividades na propriedade. Além disso, a Resolução CMN nº 4.755, de 15 de outubro de 2019, autorizou a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017. Para se enquadrar nessa resolução, o produtor ou sua cooperativa devem, além de demonstrar residência e domicílio no Brasil ou sede e administração no país, comprovar incapacidade de pagamento devido a dificuldades de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou outras ocorrências que prejudicaram o desenvolvimento das atividades, bem como, demonstrar a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e a capacidade de pagamento da nova operação de composição. Ressalta-se, ainda que a concessão da prorrogação ou composição da dívida está sujeita à análise e aprovação da instituição financeira credora, que avaliará a documentação apresentada e a situação específica do mutuário. Portanto, é fundamental que o produtor rural apresente comprovações robustas das adversidades enfrentadas e da viabilidade de suas atividades para pleitear a prorrogação da dívida. Vide redação da Resolução nº 4.755, de 15 de outubro de 2019: Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no art. 4º e as seguintes condições: I - objetivo: concessão de novo crédito, a critério da instituição financeira operadora, para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo mutuário, por meio de composição de dívidas; II - limite de crédito por beneficiário: até cem por cento do valor do saldo devedor apurado nos termos do inciso IV, limitado a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); III - beneficiários: produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, e suas cooperativas de produção, desde que: a) residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas; b) comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e c) demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição; IV - apuração do saldo devedor: valor correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição; V - no caso de operações de crédito grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário para efeito do disposto no inciso II deve ser obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito; VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano; VII - prazo de reembolso: até doze anos, incluídos até trinta e seis meses de carência; VIII - quando o saldo devedor ultrapassar o limite de que trata o inciso II, o mutuário pode optar por: a) pagar integralmente o valor excedente ao referido limite e efetuar contratação da operação de composição de dívida pelo valor do saldo restante; ou b) excluir integralmente da composição de dívida uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira; IX - prazos: o mutuário deve manifestar formalmente interesse em compor suas dívidas com a instituição financeira credora até 30 de abril de 2020, a qual deve formalizar a renegociação até 30 de junho de 2020, admitida a formalização por carimbo-texto com anuência do mutuário; X - os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos no inciso IV serão assumidos pelos respectivos credores; XI - fonte e volume de recursos: a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e b) Poupança Rural: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); XII - instituições financeiras operadoras: as credenciadas pelo BNDES e as sujeitas ao direcionamento dos recursos da poupança rural para contratação de operações de crédito rural; XIII - garantia: livremente pactuada entre as partes; e XIV - para efeito da composição de dívidas prevista neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas do cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-10-“a”, MCR 6-1-14-“c” e MCR 10-1-24-“b”. Art. 2º Admite-se, a critério da instituição financeira operadora, nos termos desta Resolução, a inclusão, na composição de dívidas, de operações de crédito rural contratadas pelo mutuário em outras instituições financeiras, desde que fique devidamente comprovado que os recursos da nova operação foram utilizados para liquidar as operações existentes naquelas instituições. Art. 3º Podem ser abrangidas pela composição de que trata esta Resolução as operações de custeio rural com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de seguro rural, excluindo-se o valor referente à indenização recebida. Art. 4º Não podem ser objeto da composição de dívidas de que trata esta Resolução: I - operações de crédito rural de investimento que estejam no período de carência até a data da formalização da nova operação; II - operações que tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras até a data da formalização da nova operação; III - dívidas oriundas de operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; e IV - operações contratadas por produtores rurais ou suas cooperativas ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009. (...) No caso dos autos, a parte se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os requisitos insculpidos no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, a incapacidade de pagamento da dívida em virtude das adversidades sofridas durante a safra em razão da situação de seca extrema, logrando êxito, em demonstrar, inclusive o requerimento administrativo antes do vencimento da dívida solicitando a prorrogação. A respeito, insta destacar que a matéria se encontra pacificada pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)”. Tal verbete continua hígido conforme precedentes recentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Insta colacionar arestos exarados pelos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . - Ajuizada a ação ordinária para o alongamento de dívida originária em crédito rural, trazido aos autos indícios de prova do preenchimento dos requisitos autorizadores da prorrogação da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, somado às disposições da Lei 13.606/2018 e resoluções nº 4.565/2007 e 4.660/18 do Banco Central do Brasil, cabível alongamento da dívida rural, evitando as consequências advindas da mora contratual - O devedor de cédula de crédito rural tem direito subjetivo à obtenção de alongamento da dívida, desde que preenchidos os pressupostos legais, dentre os quais se insere a comprovação do pedido de prorrogação do vencimento do débito na esfera administrativa, no prazo previsto na Resolução 4660/18, a incapacidade financeira decorrente dos impactos da seca em sua atividade rural e a localização da área rural em região integrante da SUDENE. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000951-31.2021.8.13 .0778, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALONGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO RURAL . NECESSIDADE DE COMPROVAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 298, do e. STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei . 2. Entretanto, apesar de ser um direito do devedor, tal preceito não autoriza a providência de forma automática, pois para que seja concedido o alongamento do débito decorrente de contrato crédito rural é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida, tal como previsto na Resolução nº 4.660/2018, do Banco Central do Brasil BACEN, a qual regulamentou o artigo 36, da Lei nº 13.606/2018 . Precedentes deste TJES. 3. Recurso desprovido. Vitória, 04 de abril de 2023 . RELATORA DESIGNADA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000446-31.2020.8.08 .0025, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) A apelação do Banco do Brasil, portanto, não prosperar. Os argumentos recursais, centrados na autonomia da vontade e na validade dos contratos, não afastam a incidência da legislação especial, nem infirmam a prova documental e testemunhal da incapacidade de pagamento decorrente de força maior. Ao revés, pretendem reduzir o contrato rural a um negócio bancário comum, esvaziando sua função social e a própria política agrícola constitucionalmente assegurada (art. 187 da CF/88). De outra parte, assiste razão à parte autora em sua apelação. A sentença reconheceu o direito ao alongamento, mas não fixou expressamente o prazo e a forma de cumprimento, o que pode comprometer a efetividade da decisão. Nos termos da Resolução nº 4.755/2019, o prazo de reembolso pode alcançar até doze anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, devendo-se respeitar os encargos originais da normalidade contratual. Ademais, o art. 5º da Lei nº 9.138/1995, em sua redação atual, determina que os saldos devedores sujeitos ao alongamento terão seus vencimentos prorrogados pelo prazo mínimo de sete anos, podendo chegar ao limite de dez anos, a depender da situação do produtor rural. Esse marco normativo retira da instituição financeira qualquer discricionariedade quanto à negativa do benefício, reforçando que se trata de direito subjetivo do mutuário quando comprovada a ocorrência de prejuízos decorrentes de eventos climáticos adversos, como no caso em análise. Diante do pedido específico formulado desde a inicial, revela-se adequado fixar o parcelamento em dez anos, com manutenção dos encargos originais, excluídas multas, mora ou quaisquer encargos por inadimplemento, além da estipulação da data de reinício do pagamento após o período de carência. Tal solução harmoniza-se a legislação que regula a matéria cujo condão é pretigiar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio da preservação da atividade econômica, especialmente em situações de crise climática e agrícola, em que se busca evitar a ruína do pequeno e médio produtor rural. Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Banco do Brasil S.A. e DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, para determinar que o alongamento das cédulas rurais discutidas nos autos seja realizado no prazo de 10 (dez) anos, com base nos encargos originais, excluídos multa e encargos moratórios, fixando-se ainda a data de reinício dos pagamentos após o período de carência de até 36 (trinta e seis) meses, em conformidade com a Resolução nº 4.755/2019 do Banco Central e o Manual de Crédito Rural, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Nos termos do tema 1059 do STJ, majoro oshonorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003338-21.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA, JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO
APELADO: ARILTON LIMA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO