PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011956-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILLAS MORAES LIMA e outros
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGA DE ABORDAGEM POLICIAL. MANOBRAS PERIGOSAS EM VIA PÚBLICA. ATROPELAMENTO DE DUAS PESSOAS. LESÕES GRAVES. ABANDONO DO VEÍCULO E TENTATIVA DE EVASÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ANTERIOR POR DELITOS SEMELHANTES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. SUPOSTA EMBRIAGUEZ. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus Criminal impetrado por SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, em favor de WILLAS MORAES LIMA, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro/BA, consubstanciado na decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva. Consta dos autos que o paciente conduzia veículo automotor no centro da cidade de Porto Seguro/BA sob aparentes sinais de embriaguez, realizando manobras perigosas e trafegando em “zig-zag” pelas vias urbanas, circunstância que motivou perseguição policial após denúncia de populares. Durante a tentativa de evasão, o paciente desobedeceu ordem de parada emanada por policiais militares, imprimiu velocidade excessiva ao veículo e atropelou duas pessoas. Segundo os elementos informativos colhidos, uma das vítimas sofreu fratura exposta na perna esquerda e necessitou de cirurgia de urgência, enquanto a outra apresentou escoriações na região frontal e nos membros inferiores. Após os atropelamentos, o paciente abandonou o veículo ainda ligado, que veio a colidir com outro automóvel estacionado, e tentou fugir a pé, sendo alcançado pela guarnição policial após se esconder sob veículos estacionados. Os policiais registraram que o paciente apresentava odor etílico, fala desconexa, olhos vermelhos, desordem nas vestes, sonolência, agressividade e dificuldade de equilíbrio, embora tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e observância dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se os elementos informativos constantes dos autos demonstram materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; (iii) determinar se a recusa ao teste do etilômetro inviabiliza a comprovação da alteração da capacidade psicomotora; (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes; e (v) definir se a ausência de denúncia e o lapso temporal configuram excesso de prazo ou constrangimento ilegal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com motivação concreta, baseada em circunstâncias específicas extraídas dos autos, especialmente a condução do veículo sob aparente influência de álcool, a fuga policial, a prática de manobras perigosas, o atropelamento de duas vítimas e a ausência de prestação de socorro.

4. O decreto prisional demonstra a presença do fumus comissi delicti por meio do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos, do auto de prisão em flagrante, do auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora e dos registros médicos das vítimas.

5. A gravidade concreta da conduta transcende a mera descrição abstrata do delito, pois o paciente colocou em risco a integridade física e a vida de terceiros ao trafegar em alta velocidade por vias urbanas, desobedecer ordem policial e atropelar sucessivamente duas pessoas.

6. A fuga do paciente, após abandonar o veículo ainda ligado e tentar ocultar-se sob automóveis estacionados, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia cautelar.

7. A recusa em realizar o teste do bafômetro não impede a comprovação da embriaguez, uma vez que o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite outros meios de prova, como exame clínico, prova testemunhal e auto de constatação.

8. Os relatos policiais e o auto circunstanciado registram sinais inequívocos de alteração da capacidade psicomotora, consistentes em odor etílico, fala desconexa, olhos vermelhos, sonolência, agressividade, desequilíbrio e dificuldade de locomoção.

9. A notícia de outro inquérito policial em andamento envolvendo delitos de trânsito e resistência revela risco de reiteração delitiva e reforça a periculosidade concreta do paciente.

10. Inquéritos e ações penais em curso, embora não possam ser utilizados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva quando evidenciam habitualidade criminosa e risco à ordem pública.

11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da extrema gravidade dos fatos, da tentativa de fuga, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a coletividade.

12. A prisão preventiva pode ser decretada sem prévia oitiva da defesa, desde que presentes os requisitos legais e assegurada posteriormente a possibilidade de controle judicial, como ocorreu com a realização de audiência de custódia e a formulação de pedido de liberdade provisória.

13. A ausência de oferecimento de denúncia não torna a prisão ilegal por si só, devendo eventual excesso de prazo ser aferido conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto.

14. A investigação envolve pluralidade de vítimas, necessidade de exames médicos, produção de provas técnicas e definição jurídica mais precisa dos fatos, inexistindo paralisação injustificada ou desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal.

15. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à tipificação penal, à existência de dolo eventual e à extensão das lesões sofridas pelas vítimas.

16. A prisão preventiva não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e visa assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Ordem denegada.

  

Tese de julgamento:

“A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela embriaguez ao volante, perseguição policial, atropelamento de vítimas e ausência de socorro, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

“A recusa ao teste do etilômetro não impede a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova admitidos em direito.”

"A fuga do agente após a prática do fato constitui elemento idôneo para demonstrar risco à aplicação da lei penal.”

“Inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados para fins cautelares quando revelam risco concreto de reiteração delitiva.”

“A ausência de denúncia não configura, por si só, excesso de prazo ou ilegalidade da prisão preventiva.”

“O habeas corpus não admite reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, § 2º, e 319. CTB, art. 306, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 727045/PB, Sexta Turma, j. 19.04.2022. STJ, RHC nº 76929/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.11.2016. STJ, AgRg no HC nº 850502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023. STJ, HC nº 876183/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. STJ, HC nº 427154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018. STJ, AgRg no HC nº 756968/MT, Quinta Turma, j. 14.11.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8011956-51.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante o Bel. SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, e como paciente WILLAS MORAES LIMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011956-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILLAS MORAES LIMA e outros
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus criminal impetrado por SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, em favor de WILLAS MORAES LIMA, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro/BA, consubstanciado na decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva.

 

Na origem, trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de nº 8000355-27.2026.8.05.0201, lavrado em desfavor do paciente, cujo Boletim de Ocorrência, ID 538571729 – fl. 14, consta o seguinte relato:

 

“RELATA O COMUNICANTE QUE ESTAVA EM RONDAS DE ROTINA PELO CENTRO DA CIDADE, QUANDO FORAM ACIONADOS POR POPULARES QUE INFORMARAM SOBRE UM VEÍCULO DESCONTROLADO, FAZENDO ZIG ZAG PELA VIA EM DIREÇÃO PERIGOSA, DE IMEDIATO FORAM ATRÁS DO MESMO QUE AO OBSERVAR QUE ESTAVAM SENDO PERSEGUIDO PELA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR SAIU EM DISPARADA, TENTANDO SE EVADIR DA GUARNIÇÃO, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO ACABOU ATROPELANDO DUAS PESSOAS QUE FORAM LEVADAS PELO SAMU AO HLEM, VALE SALIENTAR QUE POSTERIORMENTE A IRMÃ DO SUPOSTO AUTOR A SRª LIDIANE MORAES LIMA CPF Nº 053313195-21 COMPARECEU A ESTA UNIDADE POLICIAL E OS PERTENCES PESSOAIS DO MESMO (FORAM ENTREGUE A ELA) SENDO R$ 139,00 UM RELÓGIO DOURADO, PERFUMES E UM CABO DE CARREGADOR, SALIENTA AINDA QUE O SUPOSTO AUTOR ABANDONOU O SEU VEÍCULO LIGADO E SAIU CORRENDO A PÉ, SENDO ALCANÇADO PELOS POLICIAIS, INCLUSIVE O SEU VEÍCULO COLIDIU COM UM OUTRO VEÍCULO UM HRV DE PLACA PWV7I50 QUE ESTAVA ESTACIONADO AO LADO DO CAMBUÍ, O MESMO NÃO PORTAVA CNH FÍSICA, PORÉM TEM A MESMA NO CELULAR E APARENTAVA SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUÊS, SE NEGANDO A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO, SALIENTA QUE O SUPOSTO AUTOR APRESENTA ESCORIAÇÕES PELO CORPO DEVIDO O MESMO TER SE ESCONDIDO EM BAIXO DE OUTROS CARROS NA TENTATIVA DE SE ESCONDER DOS POLICIAIS; FATO REGISTRADO E PASSADO AO DELEGADO PLANTONISTA O BEL. ADRIANO MEDEIROS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE PRAXE.”

 

Nas razões de impetração, ID 99508663 dos autos, o impetrante aduz que o paciente teve sua liberdade cerceada em 17 de janeiro de 2026, por volta das 20h40min, na cidade de Porto Seguro/BA, sob a imputação da prática dos delitos de direção perigosa de veículo em via pública e tentativa de homicídio. Sobre este fato, aduz a defesa que a narrativa policial carece de elementos concretos aptos a demonstrar a gravidade das imputações e a necessidade da custódia cautelar, já que não há comprovação da realização de teste de bafômetro, o que fragilizaria eventual imputação relacionada à embriaguez ao volante, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O impetrante afirma também que o paciente não portava a CNH física no momento da abordagem, mas possuía habilitação válida em formato digital, o que configuraria, quando muito, irregularidade administrativa. Segue asseverando que a acusação de tentativa de homicídio em face de Alexandro do Nascimento Soares e Erenildo Bastos Borges não estaria amparada por prova robusta, inexistindo fotografias dos supostos atropelamentos ou laudos periciais que atestem a materialidade delitiva e a gravidade das lesões, pontuando que as alegadas vítimas encontram-se em bom estado de saúde, o que, segundo sustenta, afastaria a configuração de lesões graves ou gravíssimas e, por conseguinte, a subsunção típica mais gravosa.

 

Defende ainda que, desde a prisão em flagrante, não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, circunstância que revelaria ausência de justa causa e violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).

 

No mérito, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inobservância do dever de fundamentação concreta exigido pelo art. 315 do mesmo diploma, já que a decisão teria se limitado a invocar a gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Neste aspecto, argumenta que eventual existência de outros processos criminais em tramitação não seria suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar, sem demonstração individualizada de risco de reiteração delitiva. Por tal razão, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, invocando, ainda, o disposto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma, segundo o qual a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.

 

Sustenta, outrossim, a fragilidade das provas quanto à materialidade e autoria dos delitos, reiterando a ausência de teste de etilômetro, de laudos periciais e de elementos comprobatórios dos supostos atropelamentos, o que, em sua ótica, afastaria a justa causa para a persecução penal e caracterizaria constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal.

 

Na oportunidade, alega violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que a manutenção da prisão preventiva, sem denúncia formalizada e sem fundamentação idônea, configuraria antecipação de pena e ofensa aos princípios constitucionais que regem o processo penal.

 

Ao final, requer a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e concessão de liberdade provisória; (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, tais como comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, CPP), proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, CPP), proibição de manter contato com as supostas vítimas e testemunhas (art. 319, III, CPP), proibição de frequentar determinados locais (art. 319, II, CPP) e recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, CPP); e (iii) declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, por ausência de fundamentação idônea.

 

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 99543052.

 

A autoridade coatora prestou informações ao ID 102488398.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 102764706, opinou pelo conhecimento parcial, e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 13 de abril de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011956-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILLAS MORAES LIMA e outros
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus criminal impetrado por SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, em favor de WILLAS MORAES LIMA, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro/BA, consubstanciado na decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva.

 

Na origem, trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de nº 8000355-27.2026.8.05.0201, lavrado em desfavor do paciente, cujo Boletim de Ocorrência, ID 538571729 – fl. 14, consta o seguinte relato:

 

“RELATA O COMUNICANTE QUE ESTAVA EM RONDAS DE ROTINA PELO CENTRO DA CIDADE, QUANDO FORAM ACIONADOS POR POPULARES QUE INFORMARAM SOBRE UM VEÍCULO DESCONTROLADO, FAZENDO ZIG ZAG PELA VIA EM DIREÇÃO PERIGOSA, DE IMEDIATO FORAM ATRÁS DO MESMO QUE AO OBSERVAR QUE ESTAVAM SENDO PERSEGUIDO PELA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR SAIU EM DISPARADA, TENTANDO SE EVADIR DA GUARNIÇÃO, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO ACABOU ATROPELANDO DUAS PESSOAS QUE FORAM LEVADAS PELO SAMU AO HLEM, VALE SALIENTAR QUE POSTERIORMENTE A IRMÃ DO SUPOSTO AUTOR A SRª LIDIANE MORAES LIMA CPF Nº 053313195-21 COMPARECEU A ESTA UNIDADE POLICIAL E OS PERTENCES PESSOAIS DO MESMO (FORAM ENTREGUE A ELA) SENDO R$ 139,00 UM RELÓGIO DOURADO, PERFUMES E UM CABO DE CARREGADOR, SALIENTA AINDA QUE O SUPOSTO AUTOR ABANDONOU O SEU VEÍCULO LIGADO E SAIU CORRENDO A PÉ, SENDO ALCANÇADO PELOS POLICIAIS, INCLUSIVE O SEU VEÍCULO COLIDIU COM UM OUTRO VEÍCULO UM HRV DE PLACA PWV7I50 QUE ESTAVA ESTACIONADO AO LADO DO CAMBUÍ, O MESMO NÃO PORTAVA CNH FÍSICA, PORÉM TEM A MESMA NO CELULAR E APARENTAVA SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUÊS, SE NEGANDO A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO, SALIENTA QUE O SUPOSTO AUTOR APRESENTA ESCORIAÇÕES PELO CORPO DEVIDO O MESMO TER SE ESCONDIDO EM BAIXO DE OUTROS CARROS NA TENTATIVA DE SE ESCONDER DOS POLICIAIS; FATO REGISTRADO E PASSADO AO DELEGADO PLANTONISTA O BEL. ADRIANO MEDEIROS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE PRAXE.”

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob o argumento de que a medida cautelar mostra-se ilegal, devido à ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, à fragilidade dos elementos probatórios acerca da materialidade e autoria dos delitos imputados e à inexistência de denúncia formalizada, circunstâncias que evidenciariam desproporcionalidade da custódia e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

 

Todavia, não assiste razão à impetração.

 

Verifica-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a prisão preventiva foi decretada com observância das exigências constitucionais e legais, devendo a medida observar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Ainda sobre a fundamentação de pronunciamentos judiciais, o referido Código de Processo Penal leciona:

 

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

[...]

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Diante dos referidos preceitos legais, assim consignou o magistrado de origem no respectivo decreto constritivo, ID 99511070:

 

“[…]

 

No caso em apreço, estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos, pelo auto de constatação de embriaguez e demais elementos informativos constantes dos autos.

 

Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública. A conduta imputada ao flagranteado revela acentuada gravidade concreta, consistente na condução de veículo automotor sob aparente influência de álcool, em alta velocidade, realizando manobras perigosas, desobedecendo ordem policial, culminando no atropelamento de duas pessoas, com risco concreto à vida de terceiros.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, autoriza a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

 

Ademais, consta dos autos que o flagranteado possui outros processos em tramitação, conforme consultas realizadas aos sistema PJE do Tribunal de Justiça, o que reforça a necessidade da medida extrema, diante do risco de reiteração delitiva.

 

Ademais, a tentativa de fuga do flagranteado, reforça a necessidade da custódia cautelar, demonstrando inequívoco risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, constituindo fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar a intenção do agente de se furtar à persecução penal.

 

Ressalte-se que o crime imputado, tentativa de homicídio, é doloso e possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP.

 

As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas, diante da gravidade dos fatos, do comportamento do agente e da necessidade de cessar a exposição da coletividade a risco concreto.

 

Feitas tais considerações, com base na necessidade de garantia da ordem pública, em seu moderno conceito, delineado pelos Tribunais Superiores, de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo flagranteado, como forma de acautelar o meio social, e para assegurar a aplicação da lei penal afigura-se pertinente a custódia cautelar.”

 

No presente caso, verifica-se que a decisão combatida não se apoiou em fórmulas genéricas ou em meras alusões à gravidade abstrata do delito. Ao contrário, o decreto prisional registrou elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na condução de veículo automotor em alta velocidade, na realização de manobras perigosas em “zig-zag”, na desobediência à ordem de parada emanada por policiais militares, na fuga deliberada pelas vias urbanas da cidade de Porto Seguro, no atropelamento sucessivo de duas pessoas e na ausência de qualquer prestação de socorro.

 

Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, ID 102488398, o paciente somente foi contido após abandonar o veículo ainda ligado e tentar fugir a pé, circunstância que revela inequívoca intenção de se furtar à atuação estatal e reforça o risco à aplicação da lei penal. Além disso, o automóvel abandonado colidiu com outro veículo estacionado, ampliando ainda mais a dimensão do perigo causado à coletividade.

 

Os autos também demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

 

A materialidade encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos em sede policial, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto circunstanciado de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e pelos registros médicos das vítimas.

 

No tocante às lesões, consta dos autos de origem que a vítima Erenildo Bastos Borges sofreu fratura exposta na perna esquerda, necessitando de cirurgia de urgência, ID 538571729 - fl. 30 dos autos de origem, ao passo que Alexandro do Nascimento Soares apresentou escoriações na região frontal e nos membros inferiores, ID 538571729 - fl. 29 dos autos de origem. Tais circunstâncias infirmam frontalmente a alegação defensiva de inexistência de lesões relevantes ou de que as vítimas estariam integralmente ilesas.

 

No que se refere à alegação de ausência de teste de etilômetro, também não assiste razão à defesa. Isso porque, a recusa do paciente em realizar o exame não impede a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios admitidos em direito, conforme expressamente autoriza o Código de Trânsito Brasileiro:

 

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

[…]

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

 

No caso concreto, os policiais relataram que o paciente apresentava odor etílico, fala desconexa, andar cambaleante, olhos vermelhos, desordem nas vestes, sonolência, comportamento agressivo e dificuldade de equilíbrio, tendo tais sinais sido formalmente registrados no Auto Circunstanciado de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, ID 538571729 - fl. 26 dos autos de origem. Tais elementos, em juízo cautelar, revelam-se suficientes para demonstrar a plausibilidade da tese acusatória.

 

Também não prospera a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

A prisão preventiva possui natureza cautelar e pode ser decretada inaudita altera pars, desde que estejam presentes os requisitos legais e haja posterior possibilidade de controle judicial pela defesa, como efetivamente ocorreu.

 

No presente caso, houve realização de audiência de custódia em 19/01/2026, oportunidade em que o magistrado ratificou a decisão do plantão que convertera a prisão em flagrante em preventiva. Além disso, a defesa formulou pedido de liberdade provisória e impetrou o presente habeas corpus, demonstrando que lhe foi plenamente assegurado o exercício do contraditório diferido e da ampla defesa.

 

Quanto ao fundamento relativo à garantia da ordem pública, verifica-se que o mesmo encontra-se amplamente configurado.

 

A periculosidade concreta do paciente emerge do próprio modo de execução da conduta. O paciente, segundo os elementos constantes dos autos, conduzia veículo sob sinais de embriaguez, em velocidade excessiva, realizando manobras perigosas, desobedecendo ordem policial, fugindo pelas vias públicas e atropelando duas pessoas em sequência, sem qualquer tentativa de cessar sua conduta ou prestar auxílio às vítimas.

 

Não se trata, portanto, de hipótese de gravidade abstrata do delito, mas de situação concreta reveladora de absoluto desprezo pela integridade física e pela vida alheia.

 

Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para evitar a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, especialmente diante da notícia de que o paciente responde a outro inquérito policial, de nº 00079691/2025, relacionado a delitos de trânsito e resistência, circunstância que demonstra que os fatos ora apurados não constituem episódio isolado em sua trajetória.

 

Embora inquéritos e ações penais em curso não possam ser utilizados como maus antecedentes para exasperação da pena-base, podem, sim, ser considerados para fins cautelares, na medida em que evidenciam contumácia delitiva e periculosidade concreta.

 

Nesse sentido os seguintes precedentes da Superior Corte:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada . (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART . 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art . 312 do CPP. 2. Embora a prisão preventiva pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do CP) não encontre respaldo no art . 313 do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida alternativa pode justificar a decretação da custódia cautelar, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. 3 . O Magistrado de primeira instância ressaltou o fato de que o recorrente já "foi preso por outros crimes e atualmente em liberdade provisória quebrou as condições do benefício, voltando a delinquir". 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 5 . O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória. 6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu. 7 . Recurso não provido. (STJ - RHC: 76929 MG 2016/0264924-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)

 

Oportunamente, cumpre salientar que a presente impetração não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para promover aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório produzido até o momento, tampouco para viabilizar discussão exauriente acerca da tipificação penal mais adequada, da existência ou não de dolo eventual, da suficiência das lesões sofridas pelas vítimas ou da consistência dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

 

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a via estreita do habeas corpus não se presta à reavaliação verticalizada da prova, especialmente quando a tese defensiva demanda incursão sobre elementos que ainda serão submetidos ao contraditório judicial.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito . 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria compatível com o uso pessoal . Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional. 4 . Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal, situação não verificada nos autos. 5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6 . Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)

 

Assim, essas teses defensivas esbarram na inadequação da via eleita, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem.

 

Portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, ao indicar elementos concretos que evidenciam tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis.

 

Também não merece acolhimento a tese de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.

 

Sobre o assunto, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva somente deve ser aplicada quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas.

 

Todavia, diante da gravidade concreta dos fatos, da fuga deliberada, do atropelamento de duas vítimas, da existência de investigação anterior envolvendo delitos semelhantes e da demonstração de risco efetivo de reiteração, não se mostram adequadas medidas como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno ou proibição de ausentar-se da comarca.

 

A segregação cautelar, na hipótese, revela-se proporcional, necessária e adequada.

 

De igual modo, não procede a alegação de excesso de prazo ou ilegalidade decorrente da ausência de oferecimento de denúncia.

 

Embora se observe que, até a presente, ainda não foi ofertada denúncia, tal circunstância, por si só, não torna a prisão ilegal.

 

Neste aspecto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o exame do excesso de prazo deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a complexidade da investigação, a atuação das autoridades envolvidas e a inexistência de desídia estatal injustificável.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).

 

No caso concreto, não se observa qualquer paralisação injustificada da marcha processual ou comportamento negligente por parte do Juízo de origem capaz de caracterizar constrangimento ilegal.

 

Na hipótese, trata-se de investigação que envolve pluralidade de vítimas, necessidade de colheita de provas técnicas, exames médicos e definição jurídica mais precisa acerca das imputações, não se verificando inércia injustificada ou desídia estatal apta a descaracterizar a legitimidade da prisão preventiva.

 

Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que o paciente esteja sofrendo prejuízo decorrente de paralisação injustificada do processo ou de demora atribuível exclusivamente ao aparato estatal. Ao contrário, verifica-se que os atos processuais vêm sendo regularmente praticados, inexistindo lapso temporal desarrazoado que permita reconhecer a existência de constrangimento ilegal.

 

Cumpre destacar, ainda, que a manutenção da prisão preventiva, no caso concreto, encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do fato e os elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta atribuída ao paciente. Assim, a eventual dilação temporal decorrente das diligências necessárias à adequada instrução processual não se mostra desproporcional nem incompatível com o princípio da duração razoável do processo.

 

Diante desse contexto, conclui-se que o lapso temporal decorrido até o presente momento não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente quando consideradas as peculiaridades do caso concreto, e a regularidade da tramitação processual.

 

Assim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo apto a justificar a concessão da ordem.

 

Por fim, a manutenção da prisão preventiva não configura afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

 

A custódia cautelar não possui natureza de antecipação de pena, mas sim de instrumento processual destinado à proteção da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, desde que presentes os requisitos legais, como efetivamente ocorre na espécie.

 

Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos extraídos dos autos e em estrita observância às disposições legais aplicáveis, inexistindo qualquer ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.

 

Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

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