PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000008-82.2026.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MAXSUEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA BEATRIZ PASSOS DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO DE APENADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM. ART. 65 E ART. 103 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. FUGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE DESTINO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 404/2021. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA que determinou o recambiamento imediato do apenado para o Estado da Bahia, após sua recaptura no Estado de São Paulo, onde se encontrava custodiado no CDP Belém II, em contexto de unificação de penas que totalizou 11 anos e 2 meses de reclusão, bem como de regressão cautelar ao regime fechado em razão de fuga durante saída temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a recaptura do apenado em unidade da federação diversa desloca automaticamente a competência da execução penal; (ii) estabelecer se o art. 103 da Lei de Execução Penal assegura direito subjetivo à permanência do apenado em local próximo de seus vínculos familiares, mesmo diante de regressão cautelar e ausência de anuência do Juízo de destino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência para a execução penal fixa-se, como regra, no Juízo que proferiu a condenação ou procedeu à unificação das penas, não se deslocando pelo simples fato de o apenado ter sido capturado em outro Estado, nos termos do art. 65 da LEP.

A transferência da execução penal depende de prévia consulta e concordância do Juízo destinatário, sendo inviável o deslocamento unilateral da competência, conforme a Resolução CNJ nº 404/2021.

O Juízo do Estado de São Paulo recusou expressamente o recebimento da execução penal, o que impede a manutenção da execução naquela unidade federativa.

O art. 103 da LEP não consagra direito subjetivo absoluto do apenado, constituindo diretriz condicionada à conveniência administrativa, à segurança e à regularidade da execução penal.

A fuga do apenado durante saída temporária configura falta grave e justifica a regressão cautelar ao regime fechado, afastando, no momento processual, a aplicação do princípio da proximidade familiar.

A necessidade de submissão imediata do apenado ao Juízo competente prevalece para fins de fiscalização da pena e realização da audiência de justificação prevista no art. 118, §2º, da LEP.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão ou recaptura em local diverso não desloca a competência da execução penal sem anuência do Juízo de destino.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

A recaptura do apenado em unidade da federação diversa não desloca automaticamente a competência da execução penal.

A transferência da execução penal depende de prévia consulta e concordância do Juízo destinatário, sendo vedado o deslocamento unilateral.

O art. 103 da Lei de Execução Penal não assegura direito subjetivo absoluto à permanência do apenado próximo ao meio familiar, especialmente em caso de fuga e regressão cautelar ao regime fechado.

_

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 65, 103 e 118, §2º; Resolução CNJ nº 404/2021, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 212.596/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, CC 184.789/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 2000008-82.2026.805.0141, de Jequié – Ba, sendo o Agravante MAXSUEL RODRIGUES DOS SANTOS e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROVIDO o recurso, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000008-82.2026.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MAXSUEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA BEATRIZ PASSOS DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo em Execução interposto por MAXSUEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié – BA, nos autos do Processo de Execução Penal nº 0300656-83.2016.8.05.0105, que determinou o recambiamento imediato do apenado para o Estado da Bahia, afetando diretamente a forma de cumprimento da pena

Inicialmente, informa que o devido processo de unificação de penas realizado por este Juízo, alcançou o patamar de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Relata, ainda, que o agravante foi capturado na capital de São Paulo, onde atualmente cumpre pena no CDP BELEM II, naquela cidade. No entanto, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Jequié/BA determinou o imediato recambiamento do apenado para o Conjunto Penal de Jequié, sob os fundamentos de que: a) A competência para a execução penal seria do Juízo de origem (art. 65 da LEP); b) O Juízo de São Paulo teria se manifestado contrariamente ao declínio de competência; c) A situação de regressão cautelar ao regime fechado afastaria, neste momento, a aplicação do art. 103 da LEP; d) Haveria vaga provisionada pela SEAP/BA

Acusa que o Centro de Detenção Provisória Belém II/SP não afirmou, em momento algum, a inexistência de vagas ou a impossibilidade de manutenção do apenado em São Paulo, limitando-se a questionar qual seria o local de destino no Estado da Bahia, não tendo apresentado qualquer informação técnica ou administrativa que indicasse: 1) superlotação; 2) ausência de vagas; 3) recusa formal em manter o custodiado;4) ou inviabilidade material de permanência.

Alega que a própria Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Bahia (SEAP/BA) foi expressa ao afirmar que não se opõe à permanência do apenado em São Paulo, desde que observadas as condições legais

Aduz que a defesa demonstrou a existência de vínculos familiares no Estado de São Paulo, filhos e esposa, circunstância que favorece a ressocialização, reduz a reincidência e está em consonância com a finalidade da pena.

Sustenta que o simples fato de o apenado estar em regressão cautelar ao regime fechado não autoriza, por si só, o afastamento automático desse princípio, sobretudo quando a audiência de justificação sequer foi realizada, nos termos do art. 118, §2º, da LEP.

Assevera que a decisão agravada não demonstra prejuízo real à fiscalização da pena, tampouco impossibilidade prática de acompanhamento processual por meio de cooperação judiciária, instrumento amplamente utilizado no sistema SEEU.

Requer o provimento do presente Agravo em Execução, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do cumprimento da pena no Estado de São Paulo/SP; c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que o recambiamento seja suspenso até a realização da audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da LEP.

Em juízo de sustentação no Id 97098850, pág. 128, o magistrado manteve integralmente a decisão.

Em contrarrazões ofertada no Id 97098850 (fls. 126/127), o órgão de acusação defendeu a manutenção integral da decisão que determinou a regressão de regime prisional.

 

Vieram os autos a este Tribunal.

 

Nesta instância foi lançado, no Id 97735842, parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando no sentido do recurso ser julgado improvido.


É o relatório.


Salvador/Ba, 4 de fevereiro de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000008-82.2026.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MAXSUEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA BEATRIZ PASSOS DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presente os pressuposto de admissibilidade do recurso, conheço-o.

 

A insurgência recursal cinge-se à alegada violação ao art. 103 da Lei de Execução Penal, sustentando a Defesa que o apenado deveria permanecer custodiado no Estado de São Paulo, em razão da existência de vínculos familiares naquela unidade federativa, bem como em atenção ao princípio da proximidade do meio social e familiar.

A questão devolvida a esta instância, portanto, consiste em definir se a recaptura do sentenciado em unidade da federação diversa desloca, automaticamente, a competência da execução penal, ou se subsiste a competência do Juízo originário, notadamente diante da expressa recusa do Juízo paulista em assumir a execução.

 

I – Da competência do Juízo da execução penal de origem.

 

De largada, cumpre registrar que a competência para a execução penal fixa-se, como regra, no Juízo que proferiu a sentença condenatória ou que procedeu à unificação das penas, não se deslocando pelo simples fato de o apenado ter sido capturado em outra unidade da federação.

A decisão agravada revela-se juridicamente escorreita ao consignar que, não obstante a tentativa inicial de declínio, o Juízo Corregedor do Estado de São Paulo, por intermédio do DEECRIM da 1ª Região Administrativa Judiciária, expressamente recusou o recebimento da execução, invocando, de forma adequada, a Resolução CNJ nº 404/2021, o que, por si só, impede a transferência unilateral da execução penal.

Nos termos do art. 14 da referida Resolução, o recambiamento do apenado deve ser determinado pela autoridade judiciária competente, mediante atos de cooperação, o que pressupõe, necessariamente, a concordância do Juízo de destino, inexistente no caso concreto.

 

II – Do recambiamento e da inaplicabilidade absoluta do art. 103 da LEP.

 

A argumentação defensiva fundada no art. 103 da Lei de Execução Penal não merece prosperar.

Isso porque o referido dispositivo não consagra direito subjetivo absoluto do apenado, mas diretriz de política penitenciária, subordinada à conveniência administrativa, à segurança pública, à disciplina prisional e, sobretudo, à regularidade da execução penal.

No caso concreto, pesa contra o insurgente circunstância de elevada relevância jurídica: a evasão do sistema prisional durante gozo de saída temporária, fato que culminou em regressão cautelar ao regime fechado, nos termos do art. 118 da LEP.

A fuga, enquanto falta grave, rompe o liame mínimo de confiança que sustenta a concessão e manutenção de benefícios executórios, afastando, ao menos neste momento processual, a incidência mitigada do princípio da proximidade familiar, sobretudo quando se mostra imprescindível a imediata submissão do apenado à fiscalização do Juízo competente, inclusive para a realização da audiência de justificação, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 118, §2º, da LEP).


III – Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prisão ou recaptura do apenado em local diverso não desloca, por si só, a competência da execução penal, sendo imprescindível a consulta prévia e a concordância do Juízo destinatário.

 

A propósito:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO.

A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução não constitui causa legal para deslocamento da competência.

A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da execução de origem. (CC 212.596/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08/10/2025, DJEN 13/10/2025)


No mesmo sentido:

 

EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE.
A transferência da execução penal para outro Juízo depende de prévia manifestação favorável do Juízo destinatário, não sendo possível o deslocamento automático da competência. 
(STJ, CC 184.789/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) 

 

Nessa senda, evidencia-se que a competência do Juízo da execução penal de origem permanece hígida, inexistindo direito subjetivo do apenado à manutenção da execução em unidade federativa diversa, sendo a recusa expressa do Juízo paulista impedimento para o deslocamento da execução, bem como a fuga do sistema prisional constituir em fator jurídico relevante que reforça a necessidade de submissão imediata do apenado ao Juízo competente.

Dessa forma, a decisão vergastada, portanto, não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia, encontrando-se em plena consonância com a legislação de regência, a Resolução CNJ nº 404/2021 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

 

Salvador,    de       de 2026.

 

Carlos Roberto Santos Araújo

Relator