PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002293-62.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVAN CARLOS SOUZA REGO
Advogado(s):CARIM ARAMUNI GONCALVES, JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, com o fim de determinar o realinhamento de seus proventos mediante pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal e devida correção legal. A insurgência recursal restringe-se à fixação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, e à ausência de previsão de compensação dos valores já pagos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão de ressalva quanto à compensação de parcelas eventualmente pagas administrativamente ao servidor a título da gratificação reconhecida judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A EC nº 113/2021 determina, em seu art. 3º, que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar, de forma unificada, a incidência da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

  2. A omissão da sentença quanto à compensação dos valores pagos administrativamente configura vício que deve ser corrigido, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, sendo necessário ressalvar expressamente a compensação dos montantes já recebidos pelo servidor sob o mesmo título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002293-62.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado IVAN CARLOS SOUZA REGO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002293-62.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVAN CARLOS SOUZA REGO
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação ordinária de nº 8002293-62.2021.8.05.0256, ajuizada por IVAN CARLOS SOUZA REGO.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 86405199), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

 

“Em razão do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação para determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda ao realinhamento dos proventos do Requerente, efetuando o pagamento no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET ,nos termos da legislação atinente à espécie (Lei nº 7.990/2001, Resolução COPE Nº153/2014), com pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal, com as correções legais.

Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de liquidação.”

 

Em que pese opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, foram rejeitados em decisão de ID 86405210.

 

O ente estadual então interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 86405213), irresignado apenas quando à não fixação da taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e eventuais juros incidentes na condenação, bem como em relação à ausência de ressalva quanto a eventuais parcelas pagas administrativamente pelo recorrente.

 

Pugna, assim, pelo provimento do recurso apenas para que seja determinada a aplicação da taxa SELIC como índice apto tanto ao cálculo da atualização monetária quanto dos juros de mora, bem como a inclusão da ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte recorrida.

 

Contrarrazões ao ID 86405214, requerendo o improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 27 de setembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002293-62.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVAN CARLOS SOUZA REGO
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

Cinge-se a controvérsia tão somente à não fixação da taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e eventuais juros incidentes na condenação, bem como em relação à ausência de ressalva quanto a eventuais parcelas pagas administrativamente pelo recorrente.

 

De fato, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de observância ao que fora estabelecido por meio da EC 113/2021, de forma que nas condenações contra a Fazenda Pública, as parcelas posteriores a 09/12/2021 deverão ser corrigidas e acrescidas de juros legais segundo a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Por conseguinte, a sentença deve ser alterada de modo a incidir a taxa Selic sobre as parcelas a serem pagas a partir de 09/12/2021.

 

Assiste razão ao recorrente, também, quanto à alegação de que a sentença não consignou a possibilidade de compensação das parcelas eventualmente recebidas pelo autor na via administrativa, uma vez que, de fato, tal determinação não consta do dispositivo.

Assim, eventuais valores já pagos ao servidor a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET deverão ser compensados quando da execução da verba, de modo a evitar enriquecimento sem causa do autor/apelado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para determinar que, em relação às parcelas devidas a partir de 09/12/2021, a atualização monetária observe a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa Selic, devendo ser compensados os valores já percebidos pelo autor/apelado a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

 

 

Salvador/BA, 27 de setembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237