PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016312-78.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA LISBOA DA SILVA e outros (93)
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO, JÁ PERCEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE, PARA O GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONCLUSIVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NAS HIPÓTESES DE GRAU MÁXIMO PREVISTAS NA NR-15. ATIVIDADE DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. LAUDOS ADMINISTRATIVOS QUE INDICAM O GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Cinge-se a controvérsia à verificação do direito dos apelantes, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, à majoração do adicional de insalubridade do grau médio, correspondente a 20%, para o grau máximo, correspondente a 40%.

O adicional de insalubridade, embora encontre fundamento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, depende de regulamentação legal e de demonstração técnica específica quanto às condições laborais, não sendo possível presumir o grau máximo apenas em razão do cargo exercido.

No caso, a sentença recorrida consignou que os autores não produziram prova técnica capaz de demonstrar que suas condições de trabalho justificariam a majoração pretendida, destacando, ainda, que os laudos administrativos apresentados pelo Município enquadraram as atividades no grau médio de insalubridade, percentual já pago aos servidores.

A mera alegação de exposição a agentes biológicos e contato com usuários do serviço público de saúde não basta para enquadramento automático no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15, especialmente quando não comprovado contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados.

Não tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Recurso conhecido e não provido. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 20% sobre o valor da causa, deixo de majorá-los em sede recursal, por já se encontrarem no limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelantes, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016312-78.2009.8.05.0274, em que figuram como apelantes ANA LISBOA DA SILVA e outros e como apelado o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016312-78.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA LISBOA DA SILVA e outros (93)
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ANA LISBOA DA SILVA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação ordinária nº 0016312-78.2009.8.05.0274, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, por meio da qual os autores objetivaram a majoração do adicional de insalubridade, do grau médio de 20%, já percebido administrativamente, para o grau máximo de 40%, em razão do exercício da função de agente comunitário de saúde.

Na sentença de ID 105747072, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que os autores não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, deixando de produzir prova técnica apta a demonstrar que suas condições de trabalho justificariam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. Consignou, ainda, que os laudos técnicos apresentados pelo Município indicam o enquadramento das atividades desenvolvidas pelos autores no grau médio de insalubridade, mantendo, assim, o pagamento do adicional no percentual de 20%. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação no ID 105747075, sustentando, em síntese, que exercem atividades insalubres de forma habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos, contato com pacientes, sangue, secreções, urina, materiais contaminados e produtos químicos, defendendo o enquadramento no grau máximo de insalubridade, nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Alegaram, ainda, que a perícia técnica judicial teria confirmado a exposição a agentes insalubres em grau máximo, razão pela qual requereram a reforma da sentença para julgar procedente a ação e condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%.

O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA apresentou contrarrazões no ID 105747078, pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu que a majoração do adicional de insalubridade depende de prova técnica robusta e específica, não sendo suficiente a mera alegação de exercício da função de agente comunitário de saúde. Sustentou, ainda, que as atividades desempenhadas pelos apelantes não se enquadram na hipótese de grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15, pois não se equiparam ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

7


 

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016312-78.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA LISBOA DA SILVA e outros (93)
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por ANA LISBOA DA SILVA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio, correspondente a 20%, para o grau máximo, correspondente a 40%, em razão do exercício da função de agente comunitário de saúde.

A sentença recorrida consignou que os autores já percebem administrativamente o adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme laudos técnicos administrativos, e que a majoração para o grau máximo dependeria de prova técnica específica acerca do enquadramento das atividades nas hipóteses da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Concluiu, assim, que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais, os apelantes sustentam que desempenham atividades insalubres de forma habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos, contato com pacientes, sangue, secreções, urina, materiais contaminados e produtos químicos, defendendo o enquadramento no grau máximo de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15. Alegam, ainda, que a perícia judicial teria confirmado a exposição a agentes insalubres em grau máximo, razão pela qual requerem a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento do adicional de 40%.

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se os apelantes, ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, fazem jus à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20%, já pago administrativamente, para o percentual de 40%, correspondente ao grau máximo.

O adicional de insalubridade, ainda que encontre fundamento constitucional no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, depende de regulamentação legal e de demonstração técnica das condições laborais. Não se trata de vantagem presumida pela simples natureza do cargo, tampouco de verba cujo grau possa ser definido abstratamente, sem aferição específica do ambiente de trabalho, das atividades efetivamente desenvolvidas, da habitualidade da exposição e do enquadramento técnico nas normas regulamentadoras pertinentes.

No caso concreto, a sentença deve ser mantida.

Isso porque, embora os apelantes afirmem que teria havido perícia judicial favorável à pretensão autoral, o conjunto constante do traslado encaminhado a esta instância não permite verificar a existência de laudo técnico judicial conclusivo atestando a exposição em grau máximo. Ao revés, a sentença expressamente consignou que não houve produção de prova técnica capaz de demonstrar que as condições de trabalho justificariam a majoração pretendida, destacando, ainda, a existência de laudos administrativos que enquadram as atividades no grau médio de insalubridade, percentual que já vem sendo pago pelo Município.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Assim, competia aos demandantes demonstrar, por prova técnica idônea e específica, que suas atividades ultrapassam o grau médio já reconhecido pela Administração e se enquadram nas hipóteses restritas de insalubridade em grau máximo previstas na NR-15.

A mera alegação de que os agentes comunitários de saúde mantêm contato com usuários do serviço público, visitam residências, prestam orientações e podem estar expostos a agentes biológicos não basta, por si só, para autorizar a majoração do adicional. A insalubridade em grau máximo, no ponto invocado pelos apelantes, exige enquadramento específico nas hipóteses normativas, notadamente contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, além de outras situações expressamente previstas, como contato com esgotos, lixo urbano ou animais portadores de doenças infectocontagiosas.

A própria transcrição do Anexo 14 da NR-15 constante das razões recursais distingue o grau máximo do grau médio. O grau máximo refere-se, entre outras hipóteses, ao trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados. Já o grau médio abrange trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Desse modo, ainda que se admita que a atividade desenvolvida pelos apelantes possa envolver risco biológico e justificar a percepção do adicional de insalubridade, tal circunstância, isoladamente, não conduz automaticamente ao grau máximo. Ao contrário, o pagamento administrativo do grau médio revela que o Município reconhece a existência de condições insalubres, mas não afasta a necessidade de prova técnica robusta para a majoração pretendida.

A pretensão recursal, portanto, parte de premissa não comprovada no traslado: a existência de laudo judicial conclusivo em favor do grau máximo. Sem tal demonstração, não há como afastar a conclusão sentencial de insuficiência probatória, sobretudo porque a classificação do grau de insalubridade demanda conhecimento técnico e não pode decorrer apenas de presunções gerais sobre a função exercida.

Também não se pode desconsiderar que o cargo de agente comunitário de saúde, em regra, possui atribuições de prevenção, orientação, acompanhamento, cadastramento e visitas domiciliares, não se confundindo, automaticamente, com atividade permanente em ambiente hospitalar, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos não esterilizados provenientes desses pacientes. Para que houvesse enquadramento diverso, seria indispensável prova técnica específica acerca da rotina efetiva dos servidores, o que, segundo a sentença, não foi produzido de forma suficiente.

As contrarrazões do Município, nesse ponto, reforçam que a majoração do adicional de insalubridade não decorre de presunção, mas exige prova técnica conclusiva, sustentando que as atividades de agente comunitário de saúde não se equiparam ao contato permanente com pacientes em regime de isolamento, situação típica de gravidade excepcional, apta a justificar o grau máximo.

Assim, inexistindo nos autos elementos técnicos seguros que infirmem os fundamentos da sentença, deve prevalecer a conclusão adotada pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade.

Ressalte-se, por fim, que a improcedência não nega a relevância das atividades desempenhadas pelos apelantes nem afasta a insalubridade já reconhecida administrativamente. Apenas reconhece que, para a majoração ao grau máximo, seria necessária prova técnica específica e suficiente do enquadramento normativo, o que não se verifica no presente caso.

Diante disso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Considerando que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 20% sobre o valor da causa, deixo de majorá-los em sede recursal, por já se encontrarem no limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelantes, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator