PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-06.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
APELADO: ARLETE SILVA DAS NEVES
Advogado(s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, ANDREIA HIROKO NOGUCHI

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS EM PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por SERASA S.A. contra acórdão que julgou desprovidas as apelações cíveis interpostas pela própria embargante e pela empresa OI S.A., mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a autora, ARLETE SILVA DAS NEVES, e a empresa OI S.A., e condenou ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O fundamento da condenação foi a inserção indevida do nome da autora na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, sem comprovação da dívida que originaria tal registro. Nos aclaratórios, a embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à natureza da plataforma, defendendo que esta é de acesso restrito e voluntário, sem caráter de cobrança ou publicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em especial quanto à caracterização da plataforma “Serasa Limpa Nome” como meio lesivo à honra do consumidor em casos de dívida não comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina de forma clara e expressa os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, reconhecendo que a inserção de dívida inexistente em plataforma digital, ainda que de acesso restrito, viola direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral.

  2. A argumentação da embargante, no sentido de que a plataforma é de uso voluntário e não possui caráter público, foi expressamente considerada e afastada, sob o entendimento de que, ainda assim, a simples disponibilização dos dados impacta negativamente o score de crédito e a imagem do consumidor.

  3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, vedada sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.

  4. Eventual pretensão de modificação do julgado deve ser buscada pelas vias recursais próprias, sendo incabível a reanálise do mérito por meio de recurso integrativo.

  5. A advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 reforça a natureza meramente protelatória do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. A decisão que analisa expressamente os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes não padece de omissão.

  3. A tentativa de rediscutir a natureza de plataforma digital de renegociação de dívidas em recurso integrativo configura utilização inadequada da via recursal, sujeita à aplicação de multa por caráter protelatório.



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000518-06.2022.8.05.0182, em que figuram como apelante OI S.A. e outros e como apelada ARLETE SILVA DAS NEVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-06.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
APELADO: ARLETE SILVA DAS NEVES
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, ANDREIA HIROKO NOGUCHI

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SERASA S.A, contra o Acórdão de ID. 88465342, que julgou desprovida a apelação nos seguintes termos:



EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO INDEVIDA DE DADOS EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por OI S.A. e SERASA S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por ARLETE SILVA DAS NEVES, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, fundada na inserção de seu nome em ambiente virtual destinado à renegociação de dívida (plataforma “Serasa Limpa Nome”), relativa a débito que a autora afirma desconhecer, no valor de R$ 142,62, datado de 13/05/2002. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência da dívida e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de relação jurídica válida entre a autora e a empresa OI S.A., a justificar a cobrança realizada; e (ii) estabelecer se a disponibilização do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, em razão de dívida não comprovada, configura ato ilícito ensejador de reparação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo Tema Repetitivo n. 1.264/STJ, pois não se trata de cobrança de dívida prescrita reconhecidamente existente, mas sim de débito cuja própria existência é negada pela autora, sendo controvertido o vínculo jurídico originário.



Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações.



A empresa OI S.A. não logrou demonstrar a existência do contrato ou da prestação de serviço. Os documentos apresentados consistem apenas em capturas de tela de sistemas, os quais não têm fé pública e não demonstram vínculo contratual válido, nos termos da jurisprudência consolidada.



A SERASA S.A. alegou não ter promovido inscrição negativa, limitando-se a disponibilizar a dívida na plataforma acessível apenas à consumidora. Todavia, a mera inclusão de dados em ambiente digital voltado à renegociação, ainda que acessado mediante login pessoal, afeta o score de crédito e a imagem do consumidor, comprometendo sua reputação no mercado e violando direitos da personalidade.



O ato de inserir dívida inexistente na “Serasa Limpa Nome” configura conduta ilícita e constrangimento indevido, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do art. 14 do CDC e art. 186 do CC, independentemente de comprovação de publicidade da cobrança.



A quantia arbitrada a título de compensação moral (R$ 4.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização, sem incorrer em excesso ou em valor ínfimo.



Diante da sucumbência recursal integral, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:



A empresa fornecedora de serviços deve comprovar a existência de relação contratual com o consumidor para justificar cobrança de valores alegadamente devidos.



Prints de telas de sistema interno, desprovidos de assinatura ou aceite do consumidor, não constituem prova hábil para demonstrar relação jurídica válida.



A inserção de dados do consumidor em plataforma digital de renegociação de dívidas relativas a obrigação inexistente, ainda que sem negativação formal, configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral.



Inconformada, a ré apresentou aclaratórios no ID. 89202278, aduzindo que a plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui mero canal voluntário de negociação de dívidas, acessado espontaneamente pelos consumidores, e não um banco de dados público ou instrumento de cobrança.


Pontuou que o cadastro do nome da embargada na plataforma não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes e, portanto, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar dano moral.

 

Ressaltou que não há qualquer publicidade das informações constantes da referida plataforma, tampouco influência dessas informações no cálculo do “Serasa Score”.


Destacou que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, ao não considerar a natureza voluntária e restrita da plataforma


Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o reconhecimento das omissões/contradições apontadas e a consequente modificação do julgado.


Contraminuta no ID. 89940755.


Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-06.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
APELADO: ARLETE SILVA DAS NEVES
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, ANDREIA HIROKO NOGUCHI

 

VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.

 

Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.

 

No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Analisando com cautela o julgado, percebe-se que não existe omissão/contradição de nenhuma ordem, porquanto o Acórdão embargado apontou os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entendia que a inclusão do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME, em razão de dívida inexistente, tem o condão de atrair a incidência dos danos morais. Veja-se:



Ainda que se afirme não se tratar de inscrição em cadastro restritivo ao crédito, cumpre destacar que o próprio acesso à plataforma “Serasa Limpa Nome” gera repercussões práticas adversas, afetando o score do consumidor e influenciando negativamente sua reputação junto ao mercado de crédito, circunstância que, por si, é suficiente para comprometer sua imagem como sujeito adimplente, violando, destarte, direitos da personalidade.



O mero ato de inserção do nome do autor em plataforma de renegociação por dívida inexistente é danoso por natureza, não havendo necessidade de publicização.



(…)



A cobrança de dívida inexistente — ainda que não acompanhada de inscrição nos cadastros negativos — configura conduta ilícita, ensejadora de reparação pelos danos morais sofridos.



A exposição indevida do consumidor em ambiente digital, mesmo que acessível apenas mediante login, constitui forma de constrangimento e abalo à sua honra objetiva e subjetiva, pois fragiliza sua imagem perante o mercado e afeta diretamente sua credibilidade enquanto tomador de crédito.



Nesse diapasão, o Acórdão abordou expressamente todas as questões suscitadas pelo embargante que, em realidade, pretende, por meio inadequado, reabrir a discussão sobre o mérito da causa.

 

A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que o embargante pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à alteração das razões de decidir.

 

Eventual desacerto deve ser corrigido por meio da via recursal adequada.

 

Por fim, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ressalte-se que examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

 

Atente-se a parte embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. 

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator