PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Instituição de ensino superior. Sentença que julgou “parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré possibilite aos autores o pagamento das mensalidades nos termos do PEP, retroativamente à matrícula inicial, incidindo sobre o valor efetivamente praticado (R$ 8.898,00). Determinar a compensação dos valores pagos a maior desde a matrícula inicial. Valores a serem apurados, individualmente por cada autor, em liquidação de sentença. Determinar que a ré se abstenha de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes em razão de débitos objeto desta ação até a efetiva implementação do programa. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual desmerece acolhimento, uma vez que a demanda versa sobre relação de natureza privada entre instituição de ensino particular e seus alunos, não envolvendo questões que pudessem atrair a competência da Justiça Federal. Mérito. Parcelamento estudantil privado (PEP). Publicidade sem ressalva clara quanto à exclusão do curso de medicina. Propaganda enganosa por omissão configurada. Vinculação da oferta publicitária. Arts. 30, 31 e 37 do CDC. A oferta publicitária amplamente veiculada sem ressalvas expressas quanto a limitações relevantes vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato que vier a ser celebrado. Configura publicidade enganosa por omissão a divulgação de programa de parcelamento estudantil sem indicação clara e ostensiva da exclusão do curso de Medicina, sendo insuficiente a mera remissão a regulamentos não apresentados ou condições não claramente informadas no momento da contratação. A mera menção na publicidade à necessidade de consulta das condições de elegibilidade e disponibilidade no site, não exime o fornecedor de sua responsabilidade quando informações essenciais à decisão do consumidor não são destacadas no material promocional principal. Informações constantes em letras miúdas, asteriscos ou notas de rodapé não afastam o dever de clareza e transparência. Reconhecida a vinculação da oferta publicitária, é devida a inclusão dos autores, ora apelantes, no programa de parcelamento estudantil, nos termos divulgados, com compensação dos valores pagos a maior desde a matrícula inicial. Precedentes desta Corte de Justiça. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001565-38.2019.8.05.0079, em que figura como apelante PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e, como apeladas, AMANDA SILVA LIMA e outros (11). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-38.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: AMANDA SILVA LIMA e outros (11)
Advogado(s):MARCELO LESSA PINTO PITTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AMANDA SILVA LIMA e outros em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Na origem, os autores, estudantes do curso de Medicina da instituição ré, alegaram terem sido atraídos pelo amplo marketing do Parcelamento Estudantil Privado (PEP), programa que permitiria o pagamento parcial das mensalidades durante o curso (30% no primeiro ano, 40% no segundo, 50% no terceiro e 60% a partir do quarto ano), com o valor remanescente sendo parcelado sem juros após a conclusão. Contudo, ao efetuarem a matrícula, foram surpreendidos com a informação de que o curso de Medicina estaria excluído do programa, embora tal ressalva não constasse da publicidade veiculada, inclusive com participação do apresentador Luciano Huck. A sentença acolheu a tese de publicidade enganosa, determinando que a ré possibilitasse aos autores o pagamento das mensalidades nos termos do PEP, retroativamente à matrícula inicial, incidindo sobre o valor efetivamente praticado (R$ 8.898,00), com compensação dos valores pagos a maior, além de determinar que a ré se abstivesse de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes em razão de débitos objeto da ação. Em suas razões recursais, a apelante argumenta a inexistência de publicidade enganosa do PEP para os anos de 2018 e 2019, quando os apelados ingressaram no curso de Medicina. Sustenta que os documentos acostados pelos apelados se referem exclusivamente a publicidades datadas de 2015, 2016 e 2017, sem qualquer elemento contemporâneo ao ingresso dos autores. Afirma ainda que o site do PEP sempre indicou a necessidade de consulta aos regulamentos, os quais expressamente excluíam o curso de Medicina do programa, conforme artigo 6º, inciso I, dos Regulamentos do PEP 30 e PEP 50. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e de juízos de primeiro grau que, em casos análogos, teriam reconhecido a inexistência de publicidade enganosa. Em contrarrazões, os apelados sustentam que a publicidade do PEP foi amplamente divulgada pelo Grupo Kroton, ao qual pertence a apelante, sem qualquer ressalva quanto à exclusão do curso de Medicina. Argumentam que os vídeos e materiais promocionais, inclusive aqueles com participação do apresentador Luciano Huck, não faziam menção a tal restrição. Quando existentes, as ressalvas apareciam em letras miúdas e quase imperceptíveis. Anexam decisões de diversas Câmaras Cíveis do TJBA em casos idênticos, todas favoráveis aos estudantes, além de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2349427) que enfrentou tema bastante similar, reconhecendo que a publicidade sem limitações claramente indicadas vincula o fornecedor. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 05 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-38.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: AMANDA SILVA LIMA e outros (11)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AMANDA SILVA LIMA e outros em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve publicidade enganosa por parte da ré quanto à oferta do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) para o curso de Medicina no período de ingresso dos autores (2018/2019). Rejeita-se, de logo, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que a demanda versa sobre relação de natureza privada entre instituição de ensino particular e seus alunos, não envolvendo questões que pudessem atrair a competência da Justiça Federal. De início, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de prestação de serviços educacionais, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. A apelante sustenta, em síntese, que os documentos acostados pelos apelados se referem exclusivamente a publicidades datadas de 2015 a 2017, não havendo qualquer elemento contemporâneo ao ingresso dos autores nos anos de 2018 e 2019. Alega ainda que o site do PEP sempre conteve ressalva expressa quanto à não aplicação do programa ao curso de Medicina, conforme regulamento disponível. Contudo, ao analisar detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifico que a publicidade do PEP foi amplamente divulgada pelo Grupo Kroton, ao qual pertence a apelante, inclusive com participação do apresentador Luciano Huck, sem que houvesse qualquer ressalva quanto à exclusão do curso de Medicina. Os autores demonstraram de forma robusta a existência de material publicitário que prometia o PEP sem mencionar exclusões, inclusive comprovando a permanência de vídeos promocionais disponíveis no Youtube que não faziam qualquer menção à inaplicabilidade do programa ao curso de Medicina. Em contraste, a apelante, apesar de afirmar categoricamente a existência de regulamento excluindo o curso de Medicina, não logrou comprovar que tal informação estivesse facilmente acessível aos consumidores no momento da contratação. O art. 30 do CDC estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas. Já o art. 37 define como enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir o consumidor a erro sobre características, qualidades, preço ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A mera menção na publicidade à necessidade de "consulta das condições de elegibilidade e disponibilidade no site" não é suficiente para eximir a ré, ora apelante, de sua responsabilidade, especialmente quando não comprova ter disponibilizado de forma clara e acessível tais condições no período da contratação. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, está vinculada à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo” (REsp 1.428.801-RJ), sendo insuficiente, por conseguinte, a mera remissão a regulamentos não apresentados ou condições não claramente informadas no momento da contratação. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido em casos idênticos, como se observa na Apelação Cível 0506401-13.2018.8.05.0001, em que se reconheceu a "ausência de exclusão expressa do curso de Medicina. Omissão de informação essencial. Violação ao dever de informação configurada. Afronta às normas de proteção ao consumidor. Proposta que vincula o fornecedor de serviço". Vejam-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE DETERMINA CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PROPOSTA QUE VINCULA O FORNECEDOR DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO ESTUDANTE NO PROGRAMA. MENSALIDADE INICIAL DO CURSO. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESCONTO DO PEP QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA, Apelação nº 0506401-13.2018.8.05.0001, data de julgamento 13/05/24). Igualmente, na Apelação Cível 0554988-66.2018.8.05.0001, o Tribunal reconheceu que "nas imagens juntadas aos autos do outdoor de veiculação da campanha publicitária, percebe-se que não há informação de que o Curso de Medicina estaria excluído da referida oferta, sendo possível observar apenas, em letras bem menores, a expressão 'consultar condições'". Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPAGANDA DIVULGANDO DESCONTOS. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA QUE NÃO RESTA EVIDENCIADO A PARTIR DA PEÇA PUBLICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nas imagens juntadas aos autos do outdoor de veiculação da campanha publicitária, percebe-se que não há informação de que o Curso de Medicina estaria excluído da referida oferta, sendo possível observar apenas, em letras bem menores, a expressão “consultar condições”. 2. Consta do Código de Defesa do Consumidor, contudo, a expressa vedação de publicidade enganosa, inserida no seu art. 37, e o correlato direito do consumidor à informação adequada e clara, na forma das balizas estabelecidas no inciso I do art. 6º, e do art. 31, do aludido diploma. 3. Nota-se, ainda, que embora o Apelante tenha informado que o outdoor se referia à campanha publicitária divulgada em maio de 2017 e válida apenas para as matrículas realizadas entre 28/05/2017 a 26/07/2017, não há no outdoor qualquer indicação quanto ao prazo de validade da oferta, nem cuidou o Apelante de comprovar tais alegações. (TJBA, apelação nº 0554988-66.2018.8.05.0001, julgada em 21/11/22). No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. UNIVERSIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. OFERTA DE DESCONTOS COM EXCLUSÃO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(...)" (TJBA. ApCiv 8003612-88.2020.8.05.0001. Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. DJe 28/04/2021). Ademais, a publicidade integra o contrato, vinculando o fornecedor. A inserção de cláusulas limitadoras do direito do consumidor em letras miúdas, de difícil visualização, contraria os princípios da boa-fé e da transparência, e não pode ser considerada válida. A apelante, ao deixar de apresentar o regulamento que supostamente excluía o curso de Medicina do programa, atrai para si as consequências processuais de sua inércia, presumindo-se verdadeira a alegação dos autores quanto à ausência de informação clara sobre tal restrição no momento da contratação. Quanto à política de descontos praticada pela ré (mensalidade de R$ 11.864,00 com desconto para R$ 8.898,00 se pago até o vencimento), a sentença já reconheceu que esta encontra respaldo na autonomia universitária (arts. 207 e 209 da CF) e não configura, por si só, prática abusiva, desde que previamente informada aos contratantes. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-38.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: AMANDA SILVA LIMA e outros (11)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
VOTO