TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8067317-21.2024.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8067317-21.2024.8.05.0001 APELANTE: MATEUS BISPO ROCHA ADVOGADOS: SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS E ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA JUIZ CONVICADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDIMENTO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Mateus Bispo Rocha contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na qual pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), alternativamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e o afastamento do perdimento da quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico ilícito de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se há interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo; e (iv) definir se deve ser afastado o perdimento do numerário apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva fica comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial definitivo, que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 4. A autoria delitiva se demonstra pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais são firmes, coerentes, harmônicos entre si e convergentes com os demais elementos de prova. 5. A condenação não se ampara exclusivamente em prova frágil ou contraditória, pois os relatos policiais, produzidos sob contraditório, descrevem a fuga do apelante, sua captura e a apreensão de drogas fracionadas e dinheiro em espécie em seu poder. 6. A versão defensiva de que o apelante se dirigiu ao local apenas para adquirir drogas para uso próprio não encontra respaldo no conjunto probatório e não gera dúvida razoável apta a autorizar a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 é inviável, porque a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, a diversidade de entorpecentes, a apreensão de 52 porções de maconha e de crack, além da fuga em local conhecido pelo tráfico, evidenciam a destinação mercantil da substância. 8. O pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 no patamar máximo não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal, porque a sentença já aplicou a fração máxima de 2/3, reduzindo a pena-base de 5 anos para a pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão. 9. O perdimento da quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) é legítimo, pois o numerário foi apreendido em contexto de flagrante por tráfico de drogas, juntamente com entorpecentes fracionados para comercialização, sem comprovação de origem lícita pela defesa. 10. O art. 63 da Lei n.º 11.343/2006 autoriza o perdimento em favor da União quando o contexto probatório demonstra que o valor apreendido constitui produto da atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais prestados em juízo, quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos dos autos, são idôneos para fundamentar condenação por tráfico ilícito de drogas. 2. A apreensão de drogas de naturezas diversas, fracionadas para venda, em local conhecido pela mercancia ilícita, afasta a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal. 3. Falta interesse recursal ao apelante que requer, em segundo grau, providência já integralmente concedida na sentença. 4. O perdimento de numerário apreendido é cabível quando o valor é encontrado em contexto de tráfico de drogas e a defesa não comprova sua origem lícita. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 224.921/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8067317-21.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como apelante Mateus Bispo Rocha e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8067317-21.2024.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença proferida nos autos sob o id. 95231409, acrescentando que esta julgou procedente a denúncia para condenar o réu Mateus Bispo Rocha, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Irresignada, a Defesa técnica do réu interpôs recurso de apelação (id. 95231415), com razões colacionadas no id. 98737336. Em seu arrazoado pleiteou a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e alternativamente a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; bem como o afastamento do perdimento do valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) apreendido. Em sede de contrarrazões (id. 98883288), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso defensivo, sustentando a regularidade da sentença e a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. O feito foi regularmente distribuído a esta Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, sob minha relatoria (id. 95465844). A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer constante do ID 100926047, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção da condenação nos termos da sentença, por reputar comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8067317-21.2024.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por Mateus Bispo Rocha, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A denúncia narra que, no dia 12 de maio de 2024, por volta das 16h, na Rua Barão de Cotegipe, Bairro Mares, nesta Capital, o Apelante foi preso em flagrante delito por policiais militares, trazendo consigo, com o propósito de comercialização, 79,53g (setenta e nove gramas e cinquenta e três centigramas) de maconha, distribuídos em 52 (cinquenta e duas) porções, e 4,86g (quatro gramas e oitenta e seis centigramas) de crack, além da quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) em espécie (id. 95228558). Em suas razões recursais (id. 98737336), a Defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e, por fim, a restituição do valor em dinheiro apreendido. Apesar dos argumentos expendidos pela combativa Defesa, o recurso não merece provimento. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas: maconha e cocaína (ids. 95228564 e 95231320). A autoria foi devidamente comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em fragilidade ou insuficiência de provas. A tese absolutória, amparada na alegação de que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos policiais, não se sustenta. Os testemunhos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, SD/PM Bruno Welber Cirineu da Silva, SD/PM Amanda Figueiredo Cerqueira e SD/PM Luan dos Anjos Santos, colhidos em juízo, mostraram-se firmes e harmônicos entre si e com os demais elementos de prova. Os policiais narraram de forma detalhada que, durante patrulhamento, foram informados por populares sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade. Ao se dirigirem ao local indicado, avistaram um grupo de indivíduos que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga. Após perseguição, lograram êxito em alcançar o apelante, encontrando em sua posse as drogas já fracionadas e o dinheiro. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a validade e a força probatória do testemunho de policiais, especialmente quando, como no caso, são prestados em juízo sob a garantia do contraditório e estão em consonância com as demais provas dos autos. Veja-se os depoimentos judiciais dos policiais: PM Bruno Welber Cirineu da Silva (testemunha): “Que no dia estavam em roda, nos Mares, e populares informaram que indivíduos comercializavam drogas na praia; que foram até o local, estacionaram a viatura e incursionaram até o local dos fatos; que avistaram um grupo, que empreendeu fuga; que alcançaram um deles; que ao fazer a abordagem pelo soldado Dos Anjos, foi encontrado com ele dinheiro em espécie e uma porção de droga, no caso, cocaína e maconha; que deram voz de prisão e levaram ele para a autoridade competente; que o acusado disse que estava vendendo para seu próprio sustento; que teve acesso ao material apreendido; que viu que o material estava com o acusado na hora da abordagem; que as drogas estavam fracionadas”. (Relato da Procuradoria de Justiça e PJe mídias). PM Luan dos Anjos Santos (testemunha): “Que nas redondezas da Barão de Cotegipe, numa praia chamada Canta Galo, um grupo de indivíduos empreendeu fuga quando viram a guarnição policial; que o acusado foi capturado; que foi realizada a busca pessoal nele, sendo identificada a posse de substancias entorpecentes; que não se recorda qual; que na maioria das vezes quem faz a busca pessoal é o depoente; que não lembra onde foi apreendido o material, se na roupa, mochila ou bolsa do acusado; que o acusado foi encaminhado para a delegacia com todo o material apreendido; que não lembra se o acusado foi alcançado na calçada ou na faixa de areia da praia; que muitos fogem pela praia e até pela água; que o local é conhecido pelo tráfico de drogas; que eles encaminham para a delegacia, quando o indivíduo é encontrado na posse do material ilícito; que não se recorda da vestimenta do acusado; que nenhum outro indivíduo dispensou material que possa ter sido apreendido pela polícia no dia; que não sabe informar se naquela praia existe apenas tráfico ou se há pessoas que frequentam para outra finalidade; que naquela praia tem residências; (...).” (Relato da Procuradoria de Justiça e PJe mídias). PM Amanda Figueiredo Cerqueira (testemunha): “Que estava com os policiais Cirineu e Dos Anjos em ronda de rotina; que era patrulheira; que o tráfico é forte na região do Canta Galo; que não lembra a rua em que o acusado estava, mas visualizaram um grupo de indivíduos que empreendeu fuga; que Dos Anjos alcançou o acusado; que encontraram drogas e uma quantidade de dinheiro com o acusado; que o acusado estava molhado, pois ele entrou na água; que o conduziram para a central de flagrantes; que o dinheiro encontrado com ele estava molhado; que as substâncias entorpecentes eram maconha e cocaína; que o material estava fracionado; que não lembra se as drogas foram encontradas nas roupas do acusado; que teve acesso ao material somente na delegacia para apresentar; que não conhecia o acusado; que o acusado não assumiu a traficância, disse que era para uso pessoal, mas era uma quantidade grande”. (Relato da Procuradoria de Justiça e PJe mídias). A alegação defensiva de que os depoimentos seriam imprecisos não encontra respaldo. Embora o SD/PM Luan dos Anjos Santos não se recordasse de todos os detalhes minuciosos do acondicionamento, fato compreensível em razão do lapso temporal e da rotina de ocorrências, ele confirmou a dinâmica da abordagem, a fuga e a apreensão do material ilícito em poder do réu, o que foi integralmente corroborado pelos seus colegas de guarnição. Em seus interrogatórios, em sede policial e judicial, o apelante refutou as imputações que lhe foram atribuídas, afirmando ter se dirigido ao local de sua prisão com a finalidade de adquirir substâncias entorpecentes para uso próprio. O que se extrai do conjunto probatório é uma narrativa coesa e convergente, que não deixa margem para a dúvida razoável que autorizaria uma absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. O pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, também não merece acolhimento. Os critérios objetivos para a diferenciação entre o traficante e o usuário, elencados no § 2º do referido artigo, apontam inequivocamente para a destinação comercial das drogas. A quantidade significativa de porções (52 invólucros de maconha), a diversidade de entorpecentes (maconha e crack), a forma de acondicionamento (em pequenas embalagens plásticas, prontas para a venda fracionada) e as circunstâncias da prisão (fuga ao avistar a polícia em local conhecido como ponto de tráfico) são elementos que, somados, demonstram de forma inconteste que a finalidade não era o consumo próprio. A versão do apelante de que seria apenas usuário, ainda que verdadeira, não exclui a possibilidade de que também estivesse praticando a traficância, muitas vezes para sustentar o próprio vício. Contudo, as circunstâncias objetivas da apreensão tornam a tese de mero consumo pessoal absolutamente inverossímil. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. DOSIMETRIA DA PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRISÃO DOMICILIAR. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA. 1. A pequena quantidade de droga apreendida não é suficiente para desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte de droga para uso pessoal, considerando as circunstâncias que evidenciam a finalidade mercantil da substância, como o depoimento de policiais sobre o cliente que afirmou comprar drogas da recorrente com frequência. 2. A habitualidade delitiva da recorrente, comprovada por depoimentos, afasta a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é ilegítima, pois a quantidade de droga apreendida (2,905 g de crack e 34,448 g de maconha) não se revela significativa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e apenas a maior danosidade do crack é insuficiente para justificar o acréscimo da pena. 4. A pretensão de cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, foi rejeitada, pois o dispositivo trata de casos de prisão provisória, enquanto o art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984, estendido à execução penal definitiva também para presos em regime diverso do aberto, exige prova da imprescindibilidade da apenada para os cuidados de menor, o que não foi demonstrado pela recorrente. 5. Recurso parcialmente provido." (RHC n. 224.921/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) No que tange ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, verifica-se a ausência de interesse recursal do apelante. Conforme se observa da sentença condenatória, a magistrada de primeiro grau, após reconhecer o preenchimento dos requisitos legais, já aplicou a referida minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). A pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos e, na terceira fase, foi aplicada a redução máxima, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Portanto, o pedido formulado no recurso já foi integralmente atendido na decisão recorrida, carecendo o apelante de interesse para pleitear o que já lhe foi concedido. Os demais itens da dosimetria não foram questionados pela Defesa, bem como não há reparos a serem realizados de ofício. Por fim, não procede o pedido de afastamento do perdimento da quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais). A alegação defensiva de fundamentação genérica não se sustenta, pois a sentença, considerada em sua integralidade, indicou elementos concretos e individualizados aptos a amparar a medida. O juízo consignou que a apreensão de dinheiro em espécie, embora não seja elemento isoladamente determinante, adquire relevância quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente o fato de a prisão ter ocorrido em local reconhecidamente destinado ao tráfico de drogas e a fuga do réu ao avistar a guarnição policial. Não se trata, portanto, de motivação abstrata ou de mera reprodução do texto legal, mas de fundamentação extraída das circunstâncias específicas do caso. Ademais, o numerário foi apreendido em contexto de flagrante por tráfico de drogas, juntamente com expressiva quantidade de entorpecentes fracionados para comercialização. A defesa, por sua vez, não apresentou prova idônea da origem lícita do valor apreendido. Nesse cenário, mostra-se legítima a conclusão de que a quantia constitui produto da atividade criminosa. Assim, o perdimento em favor da União, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, configura efeito da condenação corretamente reconhecido, não havendo reparo a ser feito. Dessa forma, as provas dos autos são robustas e suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta. Os demais pleitos ou já foram atendidos na sentença ou não merecem prosperar. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8067317-21.2024.8.05.0001)