PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-07.2024.8.05.0216 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO | ||
| APELADO: REGINALDO DANTAS DE SOUSA JUNIOR e outros (3) | ||
| Advogado(s):DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL AFASTADA. GRATUIDADE CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 335).
2. A condenação ao pagamento de valor mensal pela ocupação indevida do imóvel não configura julgamento ultra petita, tratando-se de pedido expresso na inicial e decorrência lógica da procedência da ação de despejo.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide baseia-se em prova exclusivamente documental e suficiente para o deslinde da controvérsia.
4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2.º, do CPC) é cabível diante do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
5. A alegação de analfabetismo funcional foi afastada diante de robusta documentação demonstrando a capacidade do apelante para compreender os contratos celebrados.
6. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000332-07.2024.8.05.0216, sendo apelante NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA e apelados EDDA MARIA PASSOS DE SOUSA, REGINALDO DANTAS DE SOUSA JUNIOR, SILVANIA PASSOS DE SOUZA CARTAXO E ROSILENE PASSOS DE SOUSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-07.2024.8.05.0216 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO | |
| APELADO: REGINALDO DANTAS DE SOUSA JUNIOR e outros (3) | |
| Advogado(s): DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Nivaldo Evangelista de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação de despejo para uso próprio, ajuizada por Edda Maria Passos de Sousa, Reginaldo Dantas de Sousa Junior, Silvania Passos de Souza Cartaxo e Rosilene Passos de Sousa.
A sentença recorrida, lançada ao ID 84062190, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; (b) decretar o despejo definitivo do réu do imóvel situado na Avenida Francisco Benjamim, n.º 1.099, Centro, Rio Real/BA, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 600,00, referente ao uso indevido do imóvel, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, até a efetiva desocupação; (d) reconhecer a inexistência de direito à retenção ou indenização por benfeitorias, dada a cláusula contratual de renúncia; (e) aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais; e (f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 84062196), o apelante sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas orais; (b) ilegalidade da multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça; (c) ilegalidade da condenação a indenização por supostos aluguéis, afirmando tratar-se de julgamento ultra petita; (d) existência de benfeitorias no imóvel, com direito à indenização e retenção, apesar de cláusula contratual de renúncia; (e) alegação de analfabetismo funcional, o que invalidaria sua manifestação de vontade nos contratos assinados; e (f) requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer seu direito à permanência no imóvel ou, subsidiariamente, ao pagamento de benfeitorias e afastamento das demais penalidades impostas.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 84062200, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, aduzindo: (a) a tempestividade de sua manifestação; (b) a inaplicabilidade do efeito suspensivo, ante o reiterado descumprimento de ordens judiciais pelo apelante; (c) que a sentença foi proferida com base em documentos firmados entre as partes, sendo desnecessária instrução probatória oral; (d) que o apelante confessou em diversos contratos a inexistência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias; (e) que a alegação de analfabetismo funcional já foi afastada pelo Tribunal em agravo anterior, considerando a capacidade civil do apelante e sua atuação como comerciante; (f) que a indenização fixada decorre do uso injustificado do bem, sem contraprestação, não configurando julgamento ultra petita; (g) que a multa imposta é proporcional e respaldada no art. 77 do CPC; e (h) que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com majoração da verba honorária em grau recursal.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 09 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-07.2024.8.05.0216 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO | ||
| APELADO: REGINALDO DANTAS DE SOUSA JUNIOR e outros (3) | ||
| Advogado(s): DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, exclusivamente em sede recursal, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.
Cuida-se de apelação cível interposta por Nivaldo Evangelista de Oliveira contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada pelos apelados, reconhecendo a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, decretando a desocupação compulsória do imóvel, indeferindo pedido de retenção por benfeitorias, impondo multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e condenando o réu ao pagamento de indenização mensal por ocupação indevida, além das custas e honorários advocatícios.
A insurgência recursal deve ser desprovida.
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, não assiste razão ao apelante. O juízo de origem julgou a lide com base no art. 355, inc. I, do CPC, ao entender que a controvérsia cingia-se à análise documental, bastando os contratos e elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Ademais, o próprio recorrente firmou diversos contratos de locação ao longo dos anos, o que afasta qualquer alegação de hipossuficiência técnica ou necessidade de instrução oral. O alegado analfabetismo funcional foi expressamente rechaçado por este Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8030651-24.2024.8.05.0000, em que se reconheceu a plena capacidade do apelante.
No tocante à condenação por ocupação indevida, não há que se falar em julgamento ultra petita. A indenização mensal, arbitrada em R$ 600,00, refere-se à fruição do bem após a extinção do vínculo locatício, sendo consectário lógico da posse injusta. A própria petição inicial pleiteia expressamente a condenação pelo uso indevido, de modo que a sentença é plenamente congruente com os limites do pedido (art. 492 do CPC).
Também improcede o pedido de indenização por benfeitorias, haja vista que os contratos firmados entre as partes contêm cláusula de renúncia expressa ao direito de retenção e à indenização por quaisquer benfeitorias, inclusive com destaques gráficos (caixa alta e negrito), cláusulas essas firmadas de forma reiterada e válida. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 335, reconhece a validade de tais cláusulas em contratos de locação.
A multa aplicada a título de ato atentatório à dignidade da Justiça encontra respaldo legal no art. 77, inc. IV e § 2.º, do CPC. Consta dos autos que o apelante descumpriu sucessivas ordens judiciais de desocupação, mesmo diante de prazos reiteradamente concedidos para desocupação voluntária, demonstrando comportamento abusivo e desrespeitoso à autoridade judicial.
Conclusão:
Dessa forma, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, ressalvada, apenas, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos do fundamento inicial deste voto.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do parcial provimento para fins meramente processuais.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25