PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º : 8000792-91.2025.8.05.0237 Foro de Origem:Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: MARTIM SILVA DA PAIXÃO Advogados (as): Danilo da Conceição Silva (OAB/BA 29.790) e Davi Bastos Barbosa da Silva (OAB/BA 81.209) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor (a) de Justiça:Paola Maria Gallina Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Assunto: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria com base em prova testemunhal, confissão do acusado e laudo pericial da arma de fogo apreendida, fixando pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, com multa. 3. A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação da agravante da reincidência e fixação de regime semiaberto. Subsidiariamente, requer nova dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000792-91.2025.8.05.0237, em que figuram como apelante MARTIM SILVA DA PAIXAO e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; e (ii) saber se é possível a fixação de regime prisional menos gravoso, mesmo diante de multirreincidência específica.
5. A jurisprudência admite a preponderância da agravante da reincidência sobre a confissão espontânea, especialmente quando caracterizada a multirreincidência.
6. A fixação do regime fechado encontra fundamento na reincidência do acusado e em nova prática delitiva durante o livramento condicional.
7. A pena foi fixada no mínimo legal, e a motivação da sentença encontra respaldo em precedentes do STJ e STF.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A agravante da reincidência pode preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea em razão da multirreincidência. 2. É cabível a fixação de regime fechado mesmo para pena inferior a quatro anos, quando demonstrada a reincidência e o histórico criminal desfavorável do réu.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º : 8000792-91.2025.8.05.0237 Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: MARTIM SILVA DA PAIXÃO Advogados (as): Danilo da Conceição Silva (OAB/BA 29.790) e Davi Bastos Barbosa da Silva (OAB/BA 81.209) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor (a) de Justiça: Paola Maria Gallina Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Assunto: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Cuida-se de Apelação defensiva interposta por MARTIM SILVA DA PAIXÃO, contra a sentença (ID 82320833), prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA), cujo relatório adoto, que julgou procedente a pretensão formulada na denúncia , condenando-o como incurso na pena do art.14, caput, da lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos Irresignada com o decisum, a defesa interpôs o presente recurso de Apelação (ID 82906312), pleiteando, em suas razões, a revisão da dosimetria da pena com o reconhecimento da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto. De forma subsidiária, pleiteia a anulação da dosimetria na segunda fase, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova fixação da pena, mediante aplicação da atenuante, bem como a devida comunicação às unidades competentes para adequação do regime prisional e retificação da execução penal. Nas contrarrazões (ID 83855958), o Parquet refutou as teses defensivas, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que o juízo primevo motivou de forma adequada a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, ressaltando, ainda, que o histórico criminal desfavorável do recorrente justifica a fixação do regime inicial fechado, sendo insuficiente, para fins de prevenção e reprovação do delito, a imposição de regime menos gravoso. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 84218001), opinando pela manutenção integral da sentença vergastada, ao argumento de que a exordial condenatória encontra-se devidamente fundamentada na legalidade vigente e respaldada na análise concreta do histórico delituoso do réu. Vieram-me os autos conclusos na condição de Relatora e, após análise pormenorizada da matéria, elaborei o presente voto e o submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º : 8000792-91.2025.8.05.0237 Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: MARTIM SILVA DA PAIXÃO Advogados (as): Danilo da Conceição Silva (OAB/BA 29.790) e Davi Bastos Barbosa da Silva (OAB/BA 81.209) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor (a) de Justiça: Paola Maria Gallina Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Assunto: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Segundo narra a Denúncia (ID 82317009): “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 15 de dezembro de 2024, por volta das 21h, em via pública, na Praça Cazuza Machado, nesta cidade, MARTIM SILVA DA PAIXÃO, ora denunciado, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se do presente apuratório que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima delineadas, uma guarnição da Polícia Militar efetuava rondas no local, quando a viatura se aproximou do denunciado que, ao notar a presença policial, demonstrou nervosismo. Procedida a abordagem pessoal, foi localizada na cintura do denunciado uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, municiada com cinco cartuchos, além de uma bucha de substância vegetal com características de maconha, a quantia de R$ 782,20 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) e um aparelho celular da marca Motorola, conforme no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18 e 19 do IP). A autoria e a materialidade encontram-se individualizadas pelas provas carreadas aos autos, consubstanciadas no boletim de ocorrência (fls. 6 a 9 do IP), nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito (fls. 11 a 15 do IP); no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18 e 19 do IP); no termo de qualificação e interrogatório, no qual há a confissão do denunciado (fl. 20 do IP), pela nota de culpa assinada pelo denunciado (fl. 23 do IP) e no laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida (fls. 51 a 53 do IP) (...)” - Grifos nossos Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos investigativos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Apelante, imputando-lhe a prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal. Percorrida a instrução processual, sobreveio a decisão ora impugnada, proferida em 30/04/2025 (ID 82320833), na qual, considerando-se a robustez do acervo probatório, considerou procedente a pretensão acusatória. Inicialmente, a Defesa requer a revisão da dosimetria da pena, de modo a reconhecer a confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, sob o argumento de que tal atenuante deve ser obrigatoriamente aplicada e que as circunstâncias do delito, além do fato de que “não há qualquer indicativo de reiteração delitiva em contexto violento, nem demonstração de periculosidade exacerbada” recomendam uma resposta estatal mais branda. Subsidiariamente, requer a anulação da dosimetria na segunda fase, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova fixação da pena, mediante aplicação da atenuante, bem como a devida comunicação às unidades competentes para adequação do regime prisional. 1. Do pleito de reconhecimento da confissão espontânea Passando ao exame da sentença proferida, verifica-se que a autoria e a materialidade restaram cabalmente demonstradas, sendo que o juízo sentenciante fundamentou sua decisão, inclusive, com base nas confissões do réu tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, conforme trecho a seguir: “(...) Com efeito, a existência da infração penal está evidenciada por meio do (I) auto de prisão em flagrante (id 493255313, fls. 5/6), (II) auto de exibição e apreensão (id 493255313, fls. 20) e (III) laudo de exame pericial id 493255313, fls. 53/55, o qual atestou que a arma de fogo apreendida — um revólver da marca Smith & Wesson, calibre .32, número de série 47801 — apresentava-se em perfeito estado de funcionamento e apta à realização de disparos. No que tange à autoria, não há controvérsias. As confissões prestadas pelo acusado, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, aliadas à prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, convergem de forma harmônica, afastando qualquer dúvida quanto à sua responsabilidade penal. Despiciendo é dizer que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado” (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Dado que o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de ação múltipla, a realização de qualquer um dos 13 (treze) núcleos verbais é suficiente para sua tipificação, e dentre estes censura-se a conduta daquele que porta arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação do Sr. MARTIM SILVA DA PAIXAO - CPF: 420.670.495-34 (...)” - Grifos nossos Estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, passa-se à análise da dosimetria da pena, apresentada no trecho ora transcrito: “4 – DOSIMETRIA: Condenado(s), passo a dosar-lhe(s) as penas em estrita observância ao art. 68, do CP. – Primeira fase Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, valoro-as da seguinte forma: 1) antecedentes: não há registro no feito; 2) personalidade: nada a valorar; 3) conduta social: não há elementos para valoração negativa; 4) culpabilidade: não vai além do tipo; 5) motivo do crime: não esclarecido no curso da ação; 6) circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7) consequências da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa. Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. -- Segunda fase: Concorrendo a agravante da reincidência decorrente de anterior condenação passado em julgado nos autos AP n.º 0000182-62.2016.8.05.0243 E AP n.º 0000269- 18.2016.8.05.0252, ambas objeto da execução penal n.º 0328189-67.2018.8.05.0001, com a confissão espontânea, deve a reincidência preponderar nos termos do precedente cristalizado no RHC 141519, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09- 2020, motivo pelo qual aumento a pena-base e fixo a pena provisória no patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão. – Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição nem de aumento, pelo que torno definitiva a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser descontada em regime fechado ante a multirreincidência do condenado, na forma do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP. Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena de multa em 90 dias-multa. Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. 5 – DETRAÇÃO: Não há que se falar na detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, quando o(a)(s) condenado(a)(s) não ficou preso provisoriamente pelo fato dos autos. 6 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inaplicável ante a vedação constante do inciso II do art. 44 do CP (...)”- Grifos nossos É cediço que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, independentemente de ter sido utilizada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante. Contudo, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea é admissível, na medida em que ambas se anulam reciprocamente, não implicando aumento ou redução da pena. Cumpre ressaltar que, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585 dos Recursos Repetitivos, não se deve atribuir adicional desvalor à conduta do réu unicamente pelo fato de existir condenação anterior pelo mesmo delito. Todavia, em observância aos postulados da individualização da pena e da proporcionalidade, admite-se, nos casos de multirreincidência, a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo possível a compensação com a atenuante da confissão espontânea. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE . MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea." (AgRg no HC n . 855.738/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 916701 SC 2024/0189075-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)” - Grifos nossos Consta nos autos, e foi mencionado no decisum, que o Recorrente é reincidente, haja vista ter sido condenado em duas ações penais, como salientou a Ilustre Procuradoria “ao contrário do que alega a defesa, o histórico criminal do apelante não é favorável. Extrai-se da execução n. 0328189-67.2018.8.05.0001, em que o recorrente cumpre pena pela prática de dois crimes de roubo majorado e corrupção de menores, que este teve revogado o seu livramento condicional, pois voltou a delinquir em 15 de dezembro de 2024 e 21 de março de 2025 (8001038-87.2025.8.05.0237), praticando os crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico, respectivamente.” Sendo assim, não merece guarida a pretensão recursal nesse sentido. 2. Do pleito de reanálise da segunda fase dosimétrica Ao contrário do que sustenta a defesa, tampouco há nulidade a ser sanada na segunda fase da dosimetria, uma vez que a preponderância conferida à agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea encontra-se devidamente motivada, em consonância com a jurisprudência consolidada, com as particularidades do caso concreto, e não configura violação ao princípio constitucional da individualização, ou à lógica do sistema trifásico de aplicação da pena. No que diz respeito ao pedido de adequação ao regime semiaberto, sabe-se que a fixação do regime inicial deve observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal, a Súmula 269 do STJ, bem como as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que não coíbem a imposição de regime mais gravoso nos casos de reincidência e maus antecedentes. Assim, não assiste razão à defesa ao sustentar a existência de fundamentação genérica e abstrata, porquanto o Juízo primevo fundamentou a imposição do regime fechado na reincidência do réu e na consequente incidência das alíneas 'b' e 'c' do § 2º do art. 33 do CP, configurando motivação idônea e suficiente. No mesmo sentido, transcreve-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e o regime prisional fechado . 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por tentativa de furto de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e reincidente em delitos contra o patrimônio. 3 . Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. (...) III. Razões de decidir (...) 7. A fixação do regime prisional fechado é adequada devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º do Código Penal, ainda que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental não provido (...) (STJ - AgRg no REsp: 2179561 SP 2024/0413284-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025)” - Grifos nossos Sob esse prisma, não se vislumbra qualquer necessidade de reforma na dosimetria da reprimenda imposta, tampouco no regime prisional aplicado, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. A reincidência, no caso concreto, não constitui mera formalidade, mostrando-se suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso. A tese defensiva não se sustenta diante do histórico processual do réu, que demonstra reiteração delitiva e, no presente feito, responde por crime de porte ilegal de arma de fogo, o que, por si só, ainda que se trate de crime de perigo abstrato, revela grau elevado de reprovabilidade, por atentar contra a segurança e incolumidade pública, sendo incompatível com a adoção de regime mais brando. Por tudo quanto exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual CONHECE e julga IMPROVIDO o apelo defensivo. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
VOTO