PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8023306-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GREGORIO DA CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ANDRE CONRADO SANTOS DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.

 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS



ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8023306-36.2026.8.05.0000, figurando como embargante GREGORIO DA CONCEICAO MIRANDA e como embargado ANDRE CONRADO SANTOS DE DEUS,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8023306-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GREGORIO DA CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ANDRE CONRADO SANTOS DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por GREGORIO DA CONCEICAO MIRANDA em face de ANDRE CONRADO SANTOS DE DEUS, inconformado com o acórdão de id. 109979131, que negou provimento ao seu agravo interno.

Em suas razões, no id. 111375811, aponta omissão quanto ao enfrentamento concreto do Tema 988 do STJ, sustentando a existência de urgência qualificada decorrente de indícios de falsidade documental na cadeia de aquisição do imóvel. Aponta também omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa e quanto ao risco de inutilidade do exame diferido da matéria em preliminar de apelação. Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes e prequestionamento.

Contrarrazões apresentadas no id. 111837496, pugnando pela rejeição do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 28 de julho de 2026.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8023306-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GREGORIO DA CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ANDRE CONRADO SANTOS DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

VOTO

 

 

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199)

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não existe qualquer omissão ou contradição no acórdão.

O acórdão foi claro ao consignar que a decisão interlocutória que revoga a produção de prova pericial em ação possessória não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco admite a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por ausência da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

Não caracteriza omissão a adoção de entendimento contrário ao do embargante.

Também não há qualquer omissão na apreciação dos argumentos fáticos invocados pelo recorrente referentes aos indícios de falsidade documental e ao cerceamento de defesa, porquanto o acórdão assentou expressamente que as questões resolvidas na fase de conhecimento não sujeitas ao agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e podem ser reexaminadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.

Assim, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de matéria já enfrentada, quando da análise do recurso de agravo interno, o que é absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo do embargante no que tange ao convencimento do Órgão Julgador.

Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.

Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR