PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11343/2006). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA EM 01.07.2025. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE FEITO EM PAUTA. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP, INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. AUSÊNCIA DE REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO PRAZO NONAGESIMAL. ACOLHIMENTO. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PARCIAL CONCESSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrado por CARLOS SÉRGIO LYRIO SANTOS E CLARIANA COSTA AMARAL, Advogados, em favor de IAGO VINICIUS ALVES MENEZES, constando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ/ BAHIA. 2. Da detida análise dos fólios extrai-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 06.02.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em conjunto com Esdras Pereira Sanches. 3. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso, com a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, inocorrente na espécie. 4. Configura constrangimento ilegal a omissão do juiz em revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva no prazo de noventa dias, mediante decisão fundamentada, conforme estabelecido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, essa omissão não gera ao réu o direito automático de liberdade, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo do conhecimento. 5. Acrescente-se que a alegação da favorabilidade das condições pessoais do acusado não autoriza, de per si, a concessão da ordem, mormente quando presentes os requisitos legais da custódia e devidamente justificada a imperiosidade de sua imposição. 6. Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, pelo conhecimento e parcial concessão da ordem. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E, PARCIALMENTE CONCEDIDA, apenas para determinar à magistrada coatora a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8033254-36.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes CARLOS SÉRGIO LYRIO SANTOS E CLARIANA COSTA AMARAL, Advogados, em favor de IAGO VINICIUS ALVES MENEZES, e como Impetrado o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAGIBÁ/ BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas. Sala das Sessões, . (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033254-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IAGO VINICIUS ALVES MENEZES e outros (2)
Advogado(s): CARLOS SERGIO LYRIO SANTOS, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CARLOS SERGIO LYRIO SANTOS e CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, advogados, em favor de IAGO VINICIUS ALVES MENEZES, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ/BA. Informa que em 06/02/2025, o paciente foi preso em flagrante por, supostamente, ter cometido o delito tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, em conjunto com Esdras Pereira Sanches. Alega a autoridade policial, que o paciente, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, em alta velocidade. Ao ser abordado, foram encontrados 02 (dois) tabletes grandes de uma substância análoga à maconha, 1 (uma) pedra grande aparentando ser cocaína e R$247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) em espécie (id.84017290 fls. 19 e 20). Sustenta que, ultrapassados os 90 (noventa) dias de segregação a ordem de prisão preventiva viola o art. 316, do CPP, bem, ainda, ausente previsão de término para finalização da instrução processual. Ademais, salienta que “Transcorrido in albis 120 dias de prisão preventiva, sem decisão judicial e fundamentação pela necessidade de manutenção cautelar, o que configura manifesta ilegalidade da custódia.”, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo. No mais, destaca que o paciente é primário de bons antecedentes e possui dois filhos menores de 6 (seis) e 4 (quatro) anos de idade. Por fim, requer, in limine, a concessão de habeas corpus para revogar imediatamente os efeitos do decreto de prisão preventiva em desfavor da paciente com ou sem medidas cautelares nos termos do art. 319, do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da ordem de soltura com a devida expedição do alvará de soltura. Foram juntados documentos com a peça exordial. Informações judiciais colacionadas no ID nº 85350534. Parecer Ministerial pelo parcial conhecimento e parcial concessão da ordem, ID nº 85770271. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033254-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IAGO VINICIUS ALVES MENEZES e outros (2)
Advogado(s): CARLOS SERGIO LYRIO SANTOS, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. Os Impetrantes se insurgem em face da decretação da prisão preventiva de IAGO VINICIUS ALVES MENEZES a qual foi preso por infração, em tese, do art. 33 da Lei 11.343/2006, em conjunto com Esdras Pereira Sanches. Sustenta a Defesa a existência de excesso de prazo para formação da culpa, bem ainda a ausência de reavaliação da situação prisional no prazo de 90 dias, destacando as condições favoráveis do Paciente. 1. DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA É inconteste que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Tal princípio constitucional configura-se como instrumento basilar para a análise dos casos concretos de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, devido à omissão de algum dos sujeitos processuais ou à complexidade do feito. O art. 5º, inc. LXVIII da Carta Magna estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos: ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça. Da análise acurada dos autos, vê-se que a alegação de constrangimento ilegal pelo fato do Paciente se encontrar preso desde 06/02/2025, razão não assiste à Impetrante, haja vista que o excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais. Pois bem. Compreendo que a questão deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na sua regular tramitação, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, todavia, configurar ilegalidade. Sobre o tema, ainda, os Tribunais Superiores, em vários julgados, assentaram o entendimento de que, caso sejam ultrapassados os prazos processuais fixados na legislação vigente, três elementos ou critérios devem ser analisados para a determinação da razoabilidade do prazo: a complexidade do assunto, a atividade processual do interessado e a conduta das autoridades judiciais. Nessa intelecção, o entendimento esposado pelas Cortes Superiores: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11 .343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto e as circunstâncias do processo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional. 5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo . O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos. 6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.IV . RECURSO DESPROVIDO (STJ - AgRg no RHC: 199293 PE 2024/0209053-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Consoante alhures relatado, sustenta o Impetrante a tese de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que transcorridos mais de 120 dias desde a prisão ainda não foi finalizada a instrução processual. Em seus informes, a Magistrada processante relata o regular andamento do feito: “(...) Ao se analisar a gravidade em concreto do delito em tese praticado, qual seja, crime de tráfico de drogas, verifico que o custodiado foi preso em flagrante quando conduzia uma motocicleta que tinha por passageiro o Esdras Pereira Sanches, que levava consigo uma mochila com quantidade razoável de maconha e de cocaína, o que em uma análise preliminar é possível depreender que não se enquadraria na causa redutora do tráfico privilegiado (art. 33, 4º, da Lei de Drogas). Ademais, já foi instaurada a respectiva ação penal, sob o número 8000401-11.2025.8.05.0117, com apresentação, inclusive de defesa prévia pelos acusados, estando pendente apenas a designação da audiência de instrução. Com efeito, in casu, não ocorreu, até este momento, novidade capaz de modificar as razões já aludidas, que foram o fundamento da prisão da acusada, tampouco as alegações aduzidas em sede de revisão da manutenção da prisão preventiva, realizada recentemente. De mais a mais, evidencio que no caso dos autos, aguarda-se a análise do Ministério Público quanto a propositura da ação penal, entendo não haver constrangimento ilegal ou em excesso de prazo. Nestes termos, não existem fundamentos aptos a propiciar o relaxamento da prisão, uma vez que estão presentes os pressupostos da custódia cautelar. Por todo o exposto, conclui-se que subsiste a justa causa para a manutenção da prisão preventiva, respeitando o entendimento em sentido contrário, sendo a prisão medida de rigor com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312, CPP). (...)” Nessa intelecção, tem-se que o processo não se encontra inerte, tendo a Magistrada impulsando o feito de forma diligente, não ocorrendo nenhuma paralisação associada a morosidade do aparelho judiciário, como quer fazer crer o Paciente. Note-se, pois, que a ação penal encontra-se em regular andamento, com velocidade compatível as peculiaridades do caso em questão, com pluralidade de réus e patronos, incluindo-se aí a Defensoria Pública, tendo sido a defesa prévia apresentada pelo Paciente em 14/06/2025 e recebida a denúncia com determinação de inclusão de pauta em 01/07/2025, existente, apenas, uma pequena mora na conclusão do feito a fim de torná-lo apto para instrução, mostrando-se extremamente razoável a manutenção da constrição até então operada, não sendo possível divisar qualquer negligência na condução do processo, denotando-se que a eventual demora é condizente com obstáculos inerentes ao percurso processual. Nesse sentido o escólio do renomado professor Aury Lopes Júnior acerca do Princípio da Duração Razoável do Processo: "No que tange à duração razoável do processo, entendemos que a aceleração deve produzir-se não a partir da visão utilitarista, da ilusão de uma justiça imediata, destinada à imediata satisfação dos desejos de vingança. O processo deve durar um prazo razoável para a necessária maturação e cognição, mas sem excessos, pois o grande prejudicado é o réu, aquele submetido ao ritual degradante e à angústia prolongada da situação de pendência. O processo deve ser mais célere para evitar o sofrimento desnecessário de quem a ele está submetido. É uma inversão na ótica da aceleração: acelerar para abreviar o sofrimento do réu" (in Introdução Crítica ao Processo Penal. Imprenta: São Paulo, Saraiva jur, 7ª.ed, 2021). Há que se ressaltar, ainda, que nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal, como ocorrente na hipótese. Nesse contexto, a situação aventada nos autos não configura qualquer excesso a justificar a revogação da prisão preventiva, posto que, como alhures mencionado, se baseia na necessidade de se resguardar a ordem pública. Não se pode olvidar também que, no que diz respeito ao andamento dos prazos processuais, como alhures mencionado, é incabível limitação à verificação cronológica do tempo, devendo ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na sua regular tramitação, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, todavia, configurar ilegalidade. Veja-se, nessa linha, excertos do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4 . O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6 . No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.IV . Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Lastreando, também, tal entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça, ilustrada nos arestos que colaciono: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus: 8047696-41.2024.8.05 .0000 Origem do Processo: Comarca de Itaparica-Ba Processo de 1º Grau: 8000060-03.2021.805.0124 Paciente: Rodrigo Araujo Santana Impetrante: Claudio Eduardo dos Santos (OAB/BA 46918-A) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal de Itaparica Procuradora de justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator.: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO. PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NÃO LOCALIZADAS. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR SOLICITADA PELO MP. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA AO JUÍZO PRIMEVO . PRISÃO REAVALIADA E MANTIDA. REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONCEDIDAS . INADEQUADAS PARA AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS E ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO EM PARTE E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8047696-41 .2024.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas . Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80476964120248050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004631-64.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO AVELINO e outros (2) Advogado (s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, LEONARDO MOREIRA CAMPOS IMPETRADO: Excelentíssima Juíza da Vara Crime da Comarca de Jaguaquara - BA Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEI ANTIDROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PACIENTE FLAGRANTEADO EM 02/07/2021, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, TENDO A PRISÃO SIDO CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM 03/07/2021. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO, DE DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE JÁ FORAM APRECIADAS POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 8024552-43.2021.8.05.0000, TENDO SIDO CONCEDIDA EM PARTE A ORDEM PLEITEADA POR UNANIMIDADE, TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROVIDENCIASSE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE AFASTADA. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ POUCO MAIS DE 08 (OITO) MESES. DENÚNCIA OFERECIDA EM 02/07/2021 E RECEBIDA EM 06/09/2021. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO REALIZADAS EM 19/10/2021, 16/12/2021, SENDO QUE, A AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO, INICIALMENTE DESIGNADA PARA A DATA DE 27/01/2022, FOI REMARCADA PARA A DATA DE 24/02/2022, A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ENCONTRANDO-SE O PROCESSO DE ORIGEM AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR PARTE DA DEFESA. MARCHA PROCESSUAL DESENVOLVENDO-SE REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. EXCESSO PRAZAL NÃO CARACTERIZADO. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS SEM QUE TIVESSE SIDO REAVALIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. TESE AFASTADA. DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, MAS TÃO-SOMENTE A SUA REAVALIAÇÃO. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF NO BOJO DA SUSPENSÃO LIMINAR Nº 1395. ENTRETANTO, VISLUMBRADA A NECESSIDADE DE QUE A PRISÃO DO PACIENTE SEJA REAVALIADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, NOS TERMOS DO REFERIDO DISPOSITIVO. 4. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE AFASTADA. CONSIDERANDO-SE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI MANTIDA POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM 17/12/2021, DIANTE DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DA SUA CONDUTA, OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA MANTÊM-SE ATUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, RESSALVANDO-SE A NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8004631-64.2022.8.05.0000, impetrado pelos Bacharéis Leonardo Moreira Campos e Fabiano Barreto Oliveira, em favor de José Cassiano do Nascimento Avelino, em que apontam como autoridade coatora o eminente Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jaguaquara. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer em parte da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem de Habeas Corpus, ressalvando-se a necessidade de reavaliação da prisão do Paciente, nos termos do artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, de acordo com o voto do Relator. DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR(TJ-BA - HC: 80046316420228050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2022) grifos nossos Outrossim, diante da natureza do crime imputado à paciente, uma vez justificada a necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública, não há falar em emprego de outras medidas cautelares, arroladas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime." (Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus) Por tais razões, a princípio, não se vislumbra constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo, a ser sanada pela via do habeas corpus No que tange à necessidade de reavaliação periódica da prisão cautelar, a cada ciclo de 90 (noventa) dias, frisa-se que a inovação foi trazida pela Lei nº 13964/19, popularmente conhecida como “pacote anticrime”, que entrou em vigor no dia 23/01/2020, acrescentando o parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal. Vejamos: Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, de logo registro que, a meu sentir, ainda que caracterizada a omissão quanto à reavaliação periódica da prisão cautelar, tal hipótese não gera automaticamente o direito de liberdade ao Réu, mas tão somente o direito de ser avaliada judicialmente a necessidade de manutenção da segregação. O C. Superior Tribunal de Justiça já exarou seu posicionamento no sentido de que “a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020).” (AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) Sobre o tema, aliás, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no julgamento da SL-MC-Ref nº 1.395/SP, ocorrido na sessão plenária de 15.10.2020, ao fixar a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos". Assim, necessário se faz determinar ao magistrado coator a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. 2. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, o fato de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Confira-se a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS Nº 719199 - SP (2022/0017382-8) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DE JESUS MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2277861-15.2021.8.26.0000). (...)4. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, de rigor destacar que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). (...) Não olvidemos que eventuais predicados pessoais, como a primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da análise dos quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar: "... Condições Favoráveis. No caso, irrelevantes. O direito à liberdade provisória não decorre, automaticamente, do fato de ser o agente primário e ter bons antecedentes..."(TJ-SP HC nº 2060382-03.2015.8.26.0000, Relator Des. Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 16/07/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/07/2015). (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de janeiro de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 719199 SP 2022/0017382-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/01/2022) Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado. Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme os excertos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública . 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica. 6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício . IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 919073 SP 2024/0200971-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE . EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente . Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4 . "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário .Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5 . O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) Quanto à existência de prole, tendo em consideração que o fundamento subjacente ao permissivo legal é a preservação dos superiores interesses da criança, e uma vez consignado que o Paciente não é o único responsável pelos filhos, já que estes também convivem com a genitora, não se vislumbra fundamento contundente para a soltura da Paciente. Ademais, inexiste prova inequívoca de que o Paciente seja o único e exclusivo responsável pelos cuidados dos menores. No mesmo sentido foi o entendimento da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, conforme trecho do Parecer Ministerial (ID nº 85770271) que ora se reproduz, in litteris: “(…) Saliente-se que a arguição de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser examinada isoladamente, ao contrário, o constrangimento ilegal só se verifica após uma apuração global do tempo da persecução criminal e segundo o princípio da razoabilidade, considerados todos os possíveis fatores de interferência no processo. Nessa senda, nota-se que o processo não permaneceu paralisado no tempo, tendo o Ministério Público oferecido denúncia, a qual foi recebida, e a defesa apresentado resposta à acusação, estando o feito pendente de designação de audiência de instrução. (…) Contudo, no que tange à violação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a ordem merece ser parcialmente concedida. A autoridade judicial, em suas informações, não demonstrou ter realizado a revisão nonagesimal da custódia cautelar. A manutenção da prisão preventiva do paciente por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem uma decisão fundamentada que reavalie a persistência dos seus requisitos, configura manifesta ilegalidade. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha se consolidado no sentido de que a inobservância do referido prazo não acarreta a revogação automática da prisão, a omissão do juízo em cumprir o dever legal impõe a concessão da ordem para que tal ato seja imediatamente praticado. Portanto, não se confirmou mora injustificada do Estado na condução do feito a ponto de justificar a soltura imediata, mas restou clara a omissão quanto à reavaliação da necessidade da prisão, o que configura constrangimento ilegal a ser sanado. (…)” Por tais razões, não se vislumbra, neste momento, constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo, a ser sanada pela via do habeas corpus. Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de IAGO VINICIUS ALVES MENEZES, impõe-se a manutenção da medida extrema. 3. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, concedo parcialmente a Ordem, apenas para determinar ao magistrado coator a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316 , parágrafo único, do Código de Processo Penal, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. É como voto. Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033254-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IAGO VINICIUS ALVES MENEZES e outros (2)
Advogado(s): CARLOS SERGIO LYRIO SANTOS, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ-BA
Advogado(s):
VOTO