PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056697-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARGARETE CRISTINA NUNES DE ARAUJO
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITADA À REDE CREDENCIADA E CONVENIADA DA OPERADORA. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR HABILITADO NA REDE PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO JULGADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração interpostos no Agravo de Instrumento n.º 8056697-84.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Embargante MARGARETE CRISTINA NUNES DE ARAUJO e como CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala de Sessões, em de de 2026.

 

 

 

Presidente

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056697-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARGARETE CRISTINA NUNES DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARGARETE CRISTINA NUNES DE ARAUJO contra o acórdão de Id. 86223339 que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, negou provimento ao recurso da operadora, mas consignou limites quanto ao custeio de honorários e materiais odontológicos.

Em suas razões (Id. 87264317), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão, ao manter a decisão de primeiro grau, deveria garantir o custeio integral do procedimento de natureza bucomaxilofacial, incluindo honorários médicos e materiais (OPME), sob pena de violar a Lei nº 9.656/98 e o CDC.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a cobertura total do procedimento.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso.

Examinados os autos, lanço o presente relatório e peço a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório. Peço pauta.

Salvador, de 2026.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056697-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARGARETE CRISTINA NUNES DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

 

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento no que pertine à modificação do julgado, comportando apenas esclarecimentos.

O cerne da insurgência reside na suposta contradição entre a manutenção da decisão liminar e a limitação do custeio de honorários e materiais.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão a quo, mantida integralmente por esta Corte, deferiu a realização do procedimento cirúrgico à autora, ora embargante, mas o fez nos estritos limites da rede de profissionais e hospitais credenciados à operadora de saúde.

Nesse passo, é imperioso destacar que a ordem judicial não autorizou — nem poderia fazê-lo sem a prova de carência da rede — que a cirurgia fosse realizada por profissional de escolha da paciente.

No caso em tela, o Dr. Rafael Guimarães Lima, indicado pela embargante, não integra a rede credenciada da Agravada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde só está obrigado a custear honorários de profissionais particulares quando não disponibilizar rede credenciada apta a realizar o procedimento.

Senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (STJ - AREsp: 2413122, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 21/09/2023)



Portanto, ao contrário do que sugere a embargante, não há vício de omissão ou contradição. O acórdão apenas reafirmou que a obrigação de fazer da operadora deve ser cumprida por meio de sua rede referenciada. Eventual pretensão de realizar o ato com médico externo corre por conta e risco da beneficiária, salvo se demonstrada a inexistência de profissional capacitado nos quadros da ré, o que não ocorreu.

Dessa forma, os presentes aclaratórios revelam apenas o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito, via inadequada para tal fim.

Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.

Sala de Sessões, de de 2026.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator