TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000284-53.2011.8.05.0213

COMARCA DE ORIGEM: RIBEIRA DO POMBAL 

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000284-53.2011.8.05.0213

RECORRENTE: GILVAN SILVA DA COSTA

 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Gilvan Silva da Costa contra decisão do Juízo da Vara Criminal da comarca de Ribeira do Pombal/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do Recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de afastamento das qualificadoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.

4. O laudo necroscópico comprova a materialidade do crime, enquanto os depoimentos colhidos, incluindo o de testemunha presencial, indicam a participação do Recorrente no homicídio.

5. A alegação de fragilidade probatória não se sustenta, pois a fase de pronúncia não exige prova irrefutável da autoria, sendo suficiente que os elementos colhidos apontem plausibilidade na imputação.

6. A exclusão das qualificadoras só se justifica quando absolutamente destituídas de respaldo probatório, o que não ocorre no caso, em que há elementos que indicam a prática do crime com meio cruel e emboscada.

7. A presença de dúvida sobre a autoria e circunstâncias do crime justifica a submissão da causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0000284-53.2011.8.05.0213, da comarca de Ribeira do Pombal/BA, em que figura como recorrente Gilvan Silva da Costa e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000284-53.2011.8.05.0213)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Março de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Gilvan Silva da Costa interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Ribeira do Pombal/BA (id. 76752102), que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal.

 

Nas razões recursais (id. 76752170), o Recorrente, por meio da Defensoria Pública, alegou a insuficiência de indícios de autoria, uma vez que a pronúncia foi embasada unicamente em declarações de informantes, em testemunhos por ouvir dizer. Insurgiu-se contra o princípio do in dubio pro societate, afirmando que a fragilidade do acervo probatório não pode ser traduzida a favor da sociedade, mas sim do réu. Pugnou pela despronúncia e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras, que entende manifestamente improcedentes.

 

Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 76752176), afirmando que a pronúncia deve ser mantida, uma vez que “a farta produção probatória evidencia que o recorrente teve participação direta nos fatos, especialmente pelos relatos coerentes das testemunhas que presenciaram ou tiveram contato com os envolvidos após o delito”. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 76752178).

 

O recurso foi distribuído por sorteio, no dia 03/02/2025, conforme certidão constante no id. 76755641.

 

No parecer constante no id. 77528515, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, ao argumento de que, “exsurge dos autos, à primeira vista, lastro probatório suficiente para se apontar o envolvimento do Recorrente no evento criminoso em questão, não havendo que se falar, portanto, na absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva capazes de chancelar a vergastada pronúncia, como o pretende a Defesa”.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000284-53.2011.8.05.0213)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 76751096) que, no dia 07/12/2010, por volta das 23 horas, na Estrada do Raso, em Ribeira do Pombal, o recorrente Gilvan Silva da Costa, Anderson Amor Divino da Cruz, Geiza Carvalho dos Santos e Edmilton dos Santos (já falecido), agindo em comunhão de desígnios, causaram a morte de Adelvânia Silva de Jesus, mediante golpes de porrete e faca.

 

Consta da inicial que, insatisfeita com as aventuras amorosas da vítima, Geiza Caralho dos Santos contratou o Recorrente e os demais denunciados para matá-la, pagando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Segundo a denúncia, o recorrente Gilvan atraiu a vítima para local ermo, enquanto Anderson e Edmilton vigiavam o local e Geiza a atacou pelas costas, de modo a impossibilitar a sua defesa, efetuando múltiplos golpes, que prolongaram o seu sofrimento, sendo que em seguida os denunciados atearam fogo ao rosto da vítima, a fim de garantir a impunidade.

 

Como é sabido, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria, sendo que na espécie foram pronunciados o Recorrente e a Corré, tendo sido impronunciado o corréu Anderson Amor Divino da Cruz por insuficiência de provas de autoria delitiva.

 

No caso em exame, a ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo Laudo Necroscópico constante no id.76751098.

 

A despeito dos argumentos defensivos, também estão presentes, na espécie, em relação ao Recorrente, os indícios suficientes de autoria delitiva, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas  Mailza Souza Alexandre, que afirmou em juízo que a corré Geiza lhe pediu uma calcinha e que a chamou para ir para o “Raso”, mas ela não foi, sendo que, quando estava indo para casa, Geiza a seguiu, puxando-a para dentro da roça e dizendo que era para que ela a visse matando a vítima, em parceria com o Recorrente e ”Parmalat”, apelido do corréu Edmilton, já falecido. A testemunha afirmou que Geiza segurou a vítima e que o Recorrente e Parmalat a estupraram e depois mataram. Disse que o Recorrente estava com um pedaço de madeira e Parmalat estava com uma faca e que eles pegaram a calcinha que ela havia dado a Geiza e colocaram na boca da vítima, sendo que, após o Recorrente e Parmalat terem estuprado a vítima, Geiza praticou sexo oral nela. Afirmou que o Recorrente lhe contou que Geiza prometeu pagar dois mil reais a Parmalat e lhe pediu para não contar que havia presenciado o crime. Por fim, disse que não fugiu do local porque teve medo de morrer.

 

A testemunha Gildécio Silva de Jesus, por sua vez, afirmou que o Recorrente lhe disse na delegacia que Geiza havia pago dois mil reais para que ele cometesse o crime, mas depois disse que quem cometeu o crime foi ela própria, ao passo em que a testemunha Moacir Mendes Madureira, irmão de criação do Recorrente, afirmou que ele apareceu com dois mil reais, dizendo ter vendido a moto, e que lhe confessou ter matado e estuprado a vítima, com uma mulher e um rapaz.

 

O Recorrente, apesar de ter confessado na Delegacia, negou a prática do crime em juízo, afirmando ter sido coagido para confessar. Admitiu, entretanto, que Geiza lhe perguntou se ele teria coragem de fazer alguma besteira, oferecendo R$ 2.000,00 para ele matar uma mulher, mas não informou quem era. Admitiu, também, que, três dias após a proposta, a vítima lhe pediu uma carona, oportunidade em que, embora não tivesse mais a motocicleta, foi caminhando com ela, e, ao chegarem numa curva do Alto do Santo Antonio, Geiza apareceu e foi para cima da vítima, sendo que ele tentou tomar o pedaço de pau de Geiza, mas, de repente, apareceu um homem alto e moreno, instante em que ele correu e, quando chegou à casa, não comentou com ninguém.

 

Como visto, a despeito da alegação de insuficiência probatória a embasar a pronúncia, não há que se falar em despronúncia, diante da prova colhida nos autos, já que a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo, e que os depoimentos colhidos na fase de inquérito e em juízo, inclusive o da testemunha presencial, apontam para a participação do Recorrente na prática criminosa.

 

Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, na medida em que, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente, já que a existência de questionamentos a respeito da prova deve conduzir o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Dessa forma, em observância ao princípio do in dubio pro societate, aplicável nesta fase do procedimento escalonado do júri, impõe-se a pronúncia pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão.

 

Devem ser mantidas, também, as qualificadoras elencadas, sabido que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem nenhum amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora prevista no CP, art. 121, § 2º, inciso III, poderia, em tese, emergir da versão de que o Recorrente e os seus comparsas atingiram a vítima com um pedaço de pau cravejado de pregos, após esfaqueá-la, o que aumentou desnecessariamente o seu sofrimento, além de terem ateado fogo no seu rosto.

 

A qualificadora referente à emboscada, por sua vez, pode ser depreendida da versão de que o Recorrente teria conduzido a vítima até o local em que ela foi surpreendida e morta, sendo que, ao chegar ao local, ela foi atingida pelas costas.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia é medida impositiva, eis que, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, a exclusão das qualificadoras não poderia ser acolhida sem comprovação cabal nos autos.

 

Assim, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07239RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000284-53.2011.8.05.0213)