PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056758-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BETA 44 INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA, PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA, JOAO DA COSTA FARIA
AGRAVADO: TEDESCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI, EDUARDO ROCHA DE ABREU SODRE CARVALHO, LUIS FERNANDO BIAZIN ZENID, RENATO LEOPOLDO E SILVA, ARTHUR PEREIRA MUNIZ BARRETO, GUILHERME MONTEIRO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O Agravo de Instrumento visa reformar decisão interlocutória que condicionou o levantamento de valor incontroverso, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, à prestação de caução idônea.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme expressamente previsto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e consolidado pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.

3. DISPENSA DE CAUÇÃO. Nos termos do art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil, a caução exigida para o cumprimento provisório de sentença pode ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.

4. JULGAMENTO. O provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, torna inócua a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que apreciou o pedido liminar, resultando na sua prejudicialidade.

5. PROVIMENTO. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Embargos de Declaração julgados prejudicados.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056758-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, BETA 44 INCORPORAÇÃO LTDA e, como Agravado, TEDESCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

PRESIDENTE

 



Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056758-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BETA 44 INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA, PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA, JOAO DA COSTA FARIA
AGRAVADO: TEDESCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI, EDUARDO ROCHA DE ABREU SODRE CARVALHO, LUIS FERNANDO BIAZIN ZENID, RENATO LEOPOLDO E SILVA, ARTHUR PEREIRA MUNIZ BARRETO, GUILHERME MONTEIRO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BETA 44 INCORPORACAO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8059140-68.2024.8.05.0001, movido em face de TEDESCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, condicionou a liberação do valor incontroverso, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, à prestação de caução idônea.

 

 

A Agravante alega, em síntese, que o crédito executado possui natureza alimentar, o que, nos termos do art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) , dispensa a exigência de caução para o levantamento, mesmo em sede de cumprimento provisório de sentença. Aduz que o valor incontroverso é de R$ 275.976,01 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e um centavo). Argumenta que a exigência de caução contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), citando a Súmula Vinculante nº 47. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata liberação da quantia incontroversa, independentemente de caução, e, ao final, o provimento do recurso.

 

 

O recurso foi distribuído a esta Relatoria, que, em decisão inicial (ID. 91134472), deferiu o pedido de tutela recursal, para excepcionar a regra de exigência de caução para levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença, por se tratar de quantia incontroversa, de natureza alimentar.

 

 

Contra a referida decisão, a TEDESCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA opôs Embargos de Declaração (ID. 94513789), alegando omissão e contradição.

 

 

A BETA 44 INCORPORAÇÃO LTDA se manifestou no ID. 95074823, pugnando pelo provimento do Agravo de Instrumento e pela rejeição dos embargos de declaração.

 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056758-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BETA 44 INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA, PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA, JOAO DA COSTA FARIA
AGRAVADO: TEDESCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI, EDUARDO ROCHA DE ABREU SODRE CARVALHO, LUIS FERNANDO BIAZIN ZENID, RENATO LEOPOLDO E SILVA, ARTHUR PEREIRA MUNIZ BARRETO, GUILHERME MONTEIRO FERREIRA

 

VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

 

A controvérsia principal cinge-se à necessidade ou não de prestação de caução para o levantamento de valores incontroversos em sede de cumprimento provisório de sentença, quando tais valores correspondem a honorários advocatícios sucumbenciais.

 

 

A decisão agravada condicionou a liberação do montante de R$ 275.976,01, reconhecido como incontroverso pelo próprio Agravado, à prestação de caução, em observância à regra geral do cumprimento provisório de sentença prevista no art. 520, IV, do CPC.

 

 

Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções à regra da caução, conforme se depreende do art. 521, I:


Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

 

 

A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais é matéria pacificada na jurisprudência pátria, sendo expressamente reconhecida pelo art. 85, § 14, do CPC , e sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

 


Súmula Vinculante nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial prevista no art. 100 da Constituição Federal.

 

 

Dessa forma, sendo os honorários advocatícios verba de natureza alimentar, a dispensa da caução é medida que se impõe, por expressa determinação legal (art. 521, I, do CPC). A pendência de julgamento de recurso nas instâncias superiores não afasta a natureza alimentar do crédito nem a exceção legal à exigência de caução, especialmente quando se trata de valor incontroverso.

 

 

Neste sentido, vejamos jurisprudência pátria:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, I, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que deferiu a tutela recursal para permitir o levantamento de valores referentes a honorários advocatícios, sem a exigência de caução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se, em cumprimento provisório de sentença, é exigível a prestação de caução para o levantamento de valores quando a verba executada corresponde a honorários advocatícios, reconhecidos como de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e gozam de privilégios próprios, não podendo ser equiparados a créditos comuns. 4. O art. 521, I, do CPC, expressamente dispensa a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório quando o crédito ostenta caráter alimentar. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a possibilidade de expedição de alvará para levantamento de honorários, independentemente de caução, inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação ao devedor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno a que se nega provimento . Tese de julgamento: "Em cumprimento provisório de sentença que envolva honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, é dispensável a prestação de caução para levantamento de valores, nos termos do art. 521, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 14; 300; 520, IV; 521, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula Vinculante 47; TJMG, AI-Cv 1.0000.20.033681-6/003, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 26/05/2021; TJMG, AI-Cv 1.0000.20.072210-6/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j . 04/08/2020; TJMG, AI-Cv 1.0000.17.051560-5/002, Rel . Des. Gilson Soares Lemes, j. 30/05/2018. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 14643847620258130000, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/09/2025, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de alvará para levantamento de valores depositados em sede de cumprimento provisório de sentença, argumentando-se que a liberação dos valores somente poderia ocorrer mediante trânsito em julgado ou com caução.

II . Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores de honorários advocatícios pode ser autorizado sem a exigência de caução, considerando sua natureza alimentar.

III. Razões de decidir 3 . Os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar, conforme Súmula Vinculante 47 do STF, sendo aplicável a dispensa de caução nos termos do art. 521, I, do CPC. 4. A pendência de Agravo no STJ em relação ao Recurso Especial também autoriza a dispensa de caução, conforme o art . 521, III, do CPC. 5. A ausência de contrarrazões pela parte agravada reforça a inexistência de óbice ao levantamento dos valores.

IV . Dispositivo e tese: 6. Agravo de Instrumento provido.

Tese de julgamento: “É possível o levantamento de valores referentes a honorários de sucumbência em cumprimento provisório de sentença sem a exigência de caução, dada sua natureza alimentar e a pendência de recurso no STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 520, IV e 521, I e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2302986/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j . 13.11.2023.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10210098120248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Levantamento de honorários de sucumbência. Decisão agravada que possibilitou o levantamento com o trânsito em julgado. Recurso dos exequentes. Acolhimento. Cabível o levantamento de honorários de sucumbência com a dispensa de caução em sede de cumprimento provisório, nos termos do artigo 521, I e III do CPC . Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (v.35407). (TJSP; Agravo de Instrumento 2181467-77.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021 sem destaque no original.)

 

Portanto, a decisão agravada, ao exigir a prestação de caução para o levantamento do valor incontroverso dos honorários advocatícios, contrariou a lei federal e a jurisprudência consolidada. O Agravo de Instrumento merece provimento para reformar a decisão e autorizar o imediato levantamento da quantia.


              Da Prejudicialidade dos Embargos de Declaração


Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, que resulta na reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, a decisão anterior proferida por esta Relatora, que indeferiu a tutela recursal, perde seu objeto.

 


Consequentemente, os Embargos de Declaração opostos contra aquela decisão inicial (ID. 94513789) restam prejudicados pela perda superveniente de seu objeto e utilidade.

 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a imediata liberação do valor incontroverso de R$ 275.976,01, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Agravante, independentemente da prestação de caução.

 


Em decorrência, voto por JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração (ID. 94513789), pela perda de objeto.

 

 

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora