PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-15.2017.8.05.0259 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: LUIZASEG SEGUROS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMBARGADA: MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PRIMEIRA RÉ. NULIDADE DE ACÓRDÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA OMISSÃO. ACÓRDÃO ANULADO. Embargos de Declaração opostos por LUIZASEG SEGUROS S.A. em face de acórdão que apreciou, exclusivamente, a apelação da Seguradora, deixando de analisar o recurso interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A Recorrente apresentou dois recursos integrativos distintos contra o mesmo acórdão; o primeiro alegando omissões relativas à responsabilização da seguradora, à ausência de pretensão resistida e aos consectários legais, e o segundo sustentando omissão consistente na ausência de apreciação do Apelo da Instituição Financeira. Definir se a oposição de segundos Embargos de Declaração, pela mesma parte, contra o mesmo pronunciamento judicial, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa; e estabelecer se a ausência de apreciação de Apelação, regularmente interposta por uma das partes, caracteriza omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão e a renovação do julgamento conjunto dos recursos. Os Declaratórios possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A oposição de dois Embargos distintos, pela mesma parte, e contra o mesmo acórdão, viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, operando-se a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso integrativo. A jurisprudência pacífica reconhece que a interposição sucessiva de Embargos contra a mesma decisão, ainda que com fundamentos distintos, impede o conhecimento do segundo recurso. O acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de apreciar a Apelação regularmente interposta por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, limitando-se ao exame das razões recursais da Seguradora. O Tribunal deve apreciar todos os recursos devolvidos à instância revisora, sob pena de afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A omissão, no tocante ao exame de recurso conexo, compromete a coerência e a segurança jurídica da apreciação, impondo a nulidade do acórdão e a renovação do julgamento conjunto dos Apelos. Segundo recurso de Embargos de Declaração não conhecido. Omissão reconhecida de ofício. Acórdão anulado. Determinado novo julgamento conjunto das Apelações. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 55, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, EDcl Cível nº 1035560-66.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1080774-54.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000772-15.2017.8.08.0259, nos quais figura como Embargante LUIZASEG SEGUROS S.A., sendo Embargada MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR O ACÓRDÃO e determinar novo julgamento conjunto dos Apelos.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-15.2017.8.05.0259 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: LUIZASEG SEGUROS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMBARGADA: MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração Simultâneos, opostos por LUIZASEG SEGUROS S.A., contra o julgamento proferido no Apelo nº 8000772-15.2017.8.08.0259, por meio dos quais a Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, aduzindo fundamentos distintos em cada um dos recursos apresentados. No primeiro inconformismo, a Recorrente alegou omissão, no que tange à necessária individualização da conduta da Seguradora, sustentando que o julgado teria mantido a sua responsabilização com esteio em fundamentos relacionados à atividade da administradora do cartão ou da instituição financeira responsável pelas transações. Aduziu que o Colegiado fez referência à ausência de mecanismos eficazes de alerta e bloqueio, à autorização de compras incompatíveis com o perfil da consumidora, à insuficiência do sistema antifraude e à falha na segurança das transações, circunstâncias que não guardariam relação com a atividade securitária exercida pela Embargante. Frisou que a sua obrigação contratual se restringiria à análise do sinistro nos limites da apólice, inexistindo competência para autorizar, bloquear ou monitorar transações efetuadas no cartão da Suplicante. Sustentou, assim, que o acórdão deixou de esclarecer qual teria sido a conduta omissiva ou comissiva concretamente imputada à Seguradora, bem como deixou de enfrentar a alegação de ausência de nexo causal entre sua atuação contratual e os fatos narrados na inicial. Prosseguindo, afirmou inexistir enfrentamento quanto à ausência de pretensão resistida específica e ao não acionamento regular do sinistro. Argumentou que o Órgão Colegiado teria afastado, genericamente, a tese defensiva, ao consignar a existência de boletim de ocorrência, protocolos de atendimento e registro de solicitação de acionamento do seguro, sem, contudo, enfrentar o ponto central da insurgência defensiva, consistente na ausência de comunicação válida e regular do sinistro perante a Seguradora, observados os procedimentos contratuais e a documentação necessária à análise técnica do evento. Sustentou que a ausência de acionamento regular inviabilizaria a análise administrativa da cobertura securitária e afastaria a configuração de negativa formal e, por conseguinte, da própria pretensão resistida. Aduziu que o decisum não esclareceu por qual razão a mera existência de protocolos ou boletim de ocorrência equivaleria ao regular aviso de sinistro, tampouco enfrentou a alegação de que a cobertura securitária dependeria de submissão do evento aos critérios técnicos e documentais previstos contratualmente. Apontou omissão quanto aos consectários legais da condenação, realçando que o acórdão teria mantido os critérios fixados na sentença, consistentes na incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sem enfrentar, expressamente, a necessidade de observância da legislação superveniente. Salientou que, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização da obrigação deveria observar a taxa legal, vedada a cumulação de encargos que resultem em bis in idem. Requereu pronunciamento expresso acerca da possibilidade de manutenção conjunta dos juros de mora de 1% ao mês e da correção monetária pelo INPC, e, alternativamente, da incidência exclusiva da taxa SELIC, sob o argumento de que a ausência de enfrentamento da matéria poderá ensejar controvérsia futura em fase de cumprimento de sentença. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios, nos termos acima delineados. No segundo recurso integrativo, igualmente oposto pela mesma parte, sustentou-se a ocorrência de omissão, ao argumento de que foram interpostos dois recursos nos fólios, contudo o Órgão Colegiado teria apreciado apenas um deles. Destacou que a omissão seria relevante, pois o recurso não apreciado conteria teses autônomas, aptas a alterar o resultado do julgamento. Contrarrazões acostadas ao id. 103547750. É o relatório. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-15.2017.8.05.0259 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: LUIZASEG SEGUROS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMBARGADA: MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Consoante se extrai do caderno processual, a Embargante LUIZASEG SEGUROS S.A. opôs dois Aclaratórios distintos, em face do mesmo acórdão, ambos dentro do prazo legal, porém veiculando insurgências autônomas. O primeiro recurso integrativo, acostado ao id. 103138243, suscita supostas omissões relacionadas à individualização da conduta da Seguradora, à ausência de acionamento regular do sinistro, à inexistência de pretensão resistida específica e aos consectários legais da condenação, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. Posteriormente, foram opostos novos Declaratórios (id. 103180628), nos quais a mesma Embargante aponta omissão, consistente na ausência de apreciação de Apelo interposto pela outra Demandada. Na hipótese, incide o princípio da unirrecorribilidade recursal, também denominado princípio da singularidade, segundo o qual é vedada a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso concreto. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a oposição de segundos Embargos Declaratórios, pela mesma parte e contra o mesmo pronunciamento judicial, caracteriza hipótese de preclusão consumativa, ainda que os fundamentos deduzidos sejam distintos daqueles constantes do primeiro recurso integrativo. Nesse contexto, tendo a Embargante já exercido seu direito de recorrer, mediante a oposição dos primeiros Declaratórios, opera-se a preclusão consumativa quanto ao segundo inconformismo, razão pela qual o recurso de id. 103180628 não merece conhecimento. Todavia, embora incabível o conhecimento do segundo recurso integrativo, a matéria nele veiculada revela vício efetivamente existente no acórdão hostilizado, cognoscível de ofício por esta Relatoria. Isso porque, da análise da decisão colegiada, verifica-se que o pronunciamento judicial apreciou, exclusivamente, a insurgência recursal da Seguradora LUIZASEG SEGUROS S.A., deixando de examinar o Apelo interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, regularmente interposto sob o id. 94634010. Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado faz referência, apenas, à responsabilidade da Seguradora recorrente e às teses por ela deduzidas, inexistindo qualquer apreciação específica das razões recursais apresentadas pela instituição financeira LUIZACRED. Trata-se de omissão relevante, porquanto o Tribunal deve apreciar todos os recursos regularmente manejados e devolvidos à instância revisora, nos limites da devolutividade recursal, sob pena de afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Assim, ainda que não conhecido o segundo recurso integrativo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da omissão constante do acórdão hostilizado, tornando-se imperativa a anulação do decisum, com renovação do julgamento das duas Apelações, conjuntamente. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES . VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem examinar o recurso de apelação interposto pela embargante. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão na análise de apelação interposta por uma das partes configura vício que justifique a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, impondo a cassação do acórdão e o reexame conjunto dos recursos. III. Razões de decidir 3 . Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 . Verificou-se que o acórdão impugnado deixou de apreciar recurso regularmente interposto, limitando-se à análise da apelação da parte adversa, configurando vício de omissão. 5. A jurisprudência reconhece que a ausência de julgamento conjunto de recursos conexos compromete a coerência e a segurança jurídica, impondo a nulidade da decisão proferida de forma isolada. 6 . Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão para que se proceda ao julgamento conjunto de ambas as apelações, com a devida retificação da autuação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes . Acórdão anterior cassado. Determinada a retificação da autuação e o prosseguimento regular do feito, com julgamento conjunto dos recursos. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de recurso de apelação interposto por uma das partes configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes . 2. A existência de recursos conexos impõe o dever de julgamento conjunto, sob pena de nulidade da decisão proferida de forma isolada, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022, incs. I e II, e parágrafo único; art. 55, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJMT, EDcl Cível nº 1035560-66.2024.8.11 .0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03 .09.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10807745420248110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025). Ex positis, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A OMISSÃO, quanto à ausência de apreciação do Apelo interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, E DECLARO A NULIDADE DO ACÓRDÃO, determinando a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento conjunto das Apelações manejadas. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO