PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010351-29.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
APELADO: EDNEIA MELO MARQUES e outros
Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ CARLOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

1. A justiça gratuita deve ser mantida quando a parte adversa não comprova a inexistência de hipossuficiência financeira, sendo suficiente a condição de beneficiária do PMCMV – faixa 1 e a ausência de vínculo formal de trabalho.

2. O agente financeiro, na qualidade de mero representante do FAR, não possui legitimidade para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, haja vista que se limitou à operacionalização do programa habitacional, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos sofridos pela autora.

3. Eventual responsabilidade recai sobre a construtora, nos termos da cláusula contratual que lhe atribui a obrigação pelos vícios construtivos.

Apelação da parte ré a que se dá provimento.

Apelação da parte autora a que se julga prejudicada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 8010351-29.2023.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana – BA, em que figuram como apelantes e apelados EDNEIA MELO MARQUES e BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010351-29.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
APELADO: EDNEIA MELO MARQUES e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ CARLOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo Banco do Brasil (Réu) e por Edneia Melo Marques (Autora) em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarcar de Feira de Santana - BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais n.º 8010351-29.2023.8.05.0080, por meio da qual reconheceu a responsabilidade do réu pelos vícios construtivos apresentados no imóvel da autora, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) condenar o requerido, BANCO DO BRASIL, a custear os reparos necessários no imóvel da autora, no valor indicado na planilha que acompanha o laudo pericial de id 449316191, qual seja, R$ 12.209,86 (doze mil, duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data de elaboração do laudo, e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação; e 2) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação.

Em suas razões recursais (ID 85813368), o Banco Réu suscita, preliminarmente: (i) revogação da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência da parte autora; e (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como agente financiador do imóvel, limitando-se a elaborar laudo de avaliação para fins de garantia da operação de crédito, sem responsabilidade pelos vícios construtivos. No mérito, alega: (iii) ausência de ato ilícito, porquanto a avaliação do imóvel possui caráter meramente econômico e não técnico; (iv) previsão contratual de responsabilidade exclusiva da construtora ou do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; (v) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que os vícios ocultos decorreram por conduta e má prestação do serviço pelo vendedor; (vi) inexistência de comprovação dos danos materiais, por não ter ficado comprovada a existência dos danos emergentes e lucros cessantes; (vii) inexistência de dano moral indenizável e que o valor deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (viii) excesso no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a simplicidade da causa, não exigindo elaboração de peça processual de grande complexidade. Ao final, prequestiona as matérias suscitadas e requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A autora, em suas razões recursais (ID 85813372), defende: (i) a necessidade de ressarcimento dos valores despendidos com honorários de seu assistente técnico, no montante de R$ 500,00, com fundamento no art. 84 do CPC; (ii) majoração da verba honorária de sucumbência, em observância à tabela da OAB e aos arts. 8º, 8º-A e 85 do CPC, diante da complexidade da demanda. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença nos pontos questionados.

Em contrarrazões ao apelo do réu (ID 85813374), a autora pugna pelo seu desprovimento, sustentando: (i) manutenção da justiça gratuita, ante sua hipossuficiência, uma vez tratar-se de beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1; (ii) rejeição da ilegitimidade passiva, destacando que o Banco do Brasil, enquanto representante do FAR, responde integralmente pelos danos oriundos de vícios construtivos; (iii) abusividade da cláusula que exclui a responsabilidade do agente financeiro, por ferir a boa-fé objetiva e a função social do contrato; (iv) cabimento dos danos morais in re ipsa; (v) adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais, diante da complexidade técnica da causa.

Por sua vez, o Banco Réu, em contrarrazões ao recurso da autora (ID 87504317), insiste na revogação da justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, aduzindo: (i) impossibilidade de responsabilização do agente financeiro por vícios de construção; (ii) responsabilidade exclusiva da construtora pelos defeitos da obra; (iii) ausência de falha na prestação do serviço pelo réu; (iv) impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência, pois a tabela da OAB não possui caráter vinculante; (v) impossibilidade de ressarcimento de despesas com assistente técnico, por se tratar de gasto voluntário, sem previsão legal.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 22 de agosto de 2025.


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010351-29.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
APELADO: EDNEIA MELO MARQUES e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ CARLOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.


A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise das preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil, notadamente a revogação da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva ad causam, e, subsidiariamente, ao mérito recursal das apelações simultâneas.

 

1. Da preliminar de revogação da justiça gratuita

 

O Banco do Brasil pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, sob o argumento de inexistirem nos autos elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica.

Razão não lhe assiste.

Nos termos do art. 98, caput, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.

Ocorre que o ônus da prova da inexistência dos requisitos para concessão do benefício compete à parte que alega, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, o réu não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada capacidade econômica da autora.

Ao revés, o conjunto probatório demonstra a hipossuficiência da demandante, haja vista que o imóvel objeto da lide foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, faixa 1, destinado justamente a famílias de baixa renda, e ainda restou comprovado que a autora encontra-se sem vínculo empregatício formal, de acordo com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 85812115).

Assim, não se verifica fundamento para revogar o benefício da gratuidade processual.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de revogação da justiça gratuita.


2. Da preliminar de ilegitimidade passiva


Passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.

É sabido que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o agente financeiro somente detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a vícios de construção quando tenha participado da elaboração do projeto, da execução ou da fiscalização das obras. A mera circunstância de o imóvel integrar o Programa Minha Casa Minha Vida não autoriza a responsabilização do agente financeiro pelos danos oriundos da construção.

Da análise do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS/FAR (ID 85813288), verifica-se que a instituição financeira atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na qualidade de credor fiduciário, cumprindo atribuições estabelecidas pelo Decreto n.º 7.499/2011, que regulamenta a Lei nº 11.977/2009, pela Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades e pelo Manual do FAR/PMCMV.

No presente caso, muito embora tenha atuado como representando do FAR, a própria Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, não atribui às instituições financeiras executoras do programa a função de construir ou fiscalizar a obra, mas apenas de operacionalizar e gerir os recursos. O art. 4º da referida lei elenca suas competências, inexistindo previsão de responsabilidade pelos vícios construtivos.

De igual modo, o contrato firmado entre as partes (cláusula 18ª) expressamente estabelece que a construtora do empreendimento é a responsável pelos vícios de construção.

Ressalte-se que a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: (i) conduta ilícita, (ii) dano, e (iii) nexo causal. No caso, embora constatados vícios construtivos no imóvel, de acordo com a prova pericial (ID 85813300) não há nexo causal entre a conduta do Banco do Brasil e o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que a instituição não participou da execução da obra.

Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente ação.

Acolhe-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.


3. Consequências


Com efeito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito recursal, bem como o exame da apelação interposta pela parte autora, diante da ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da demanda.


4. Conclusão:


Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR a preliminar de revogação da justiça gratuita, bem como em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando PREJUDICADA a análise do mérito recursal, bem como a apelação interposta pela parte autora.

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator