PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182197-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE SANTOS BRANDAO
Advogado(s): HUDSON BRANDAO MARINHO
APELADO: MAXIMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício no tocante à responsabilidade e aos danos morais. Correção de erro material na fixação de honorários advocatícios. Embargos parcialmente acolhidos. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira embargante e manteve a condenação por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pretendendo a reapreciação da responsabilidade pelo dano e do respectivo valor arbitrado, bem como questionando a forma de fixação dos honorários advocatícios. 

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da responsabilidade civil e da quantificação dos danos morais; e (ii) saber se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira e fixando a indenização por danos morais, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
5. A pretensão da parte embargante quanto à responsabilidade pelo dano e à quantificação da indenização revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
6. Todavia, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se erro material na forma de fixação, uma vez que, havendo condenação, devem incidir sobre o respectivo valor, o que autoriza a correção do julgado.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir erro material e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Constatado erro material na fixação dos honorários advocatícios, admite-se sua correção em sede de embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, publ. 23.08.2017; TJBA, ED nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publ. 22.08.2017.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E  ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

   

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182197-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE SANTOS BRANDAO
Advogado(s): HUDSON BRANDAO MARINHO
APELADO: MAXIMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

           Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que deu parcial provimento à Apelação para declarar a inexistência de relação contratual entre Cleonice Santos Brandao e Banco Bradesco SA quanto ao empréstimo consignado objeto da lide (n. 442784557), bem como determinar a imediata interrupção dos descontos relativos a tal avença; condenar o Banco Demandado (Banco Bradesco SA) a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da Requerente, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada desconto, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24); condenar as Rés, solidariamente (Maxima Consultoria De Negocios e Investimentos EIRELI, FXD Consultoria Financeira LTDA e Banco Bradesco SA), ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, $\S$ 1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação. 

Aponta para a ocorrência de omissão no julgado no tocante à arguição de ilegitimidade passiva do Embargante e, no tocante aos danos morais, defende a necessidade de exclusão ou redução do valor. 

Defende ser desarrazoado o valor fixado a título de danos morais e, no mais, sustenta que houve erro material ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da causa. 

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas os vícios. 

Os Embargados apresentaram contrarrazões, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182197-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE SANTOS BRANDAO
Advogado(s): HUDSON BRANDAO MARINHO
APELADO: MAXIMA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No presente caso, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão no julgado, todavia desprovido de razão, tendo em vista que foi reconhecida a responsabilidade do Banco Embargante no voto vergastado. 

No tocante aos danos morais, o que se denota é a pretensão da Agravante em rediscutir a responsabilidade pelo dano e a sua quantificação, o que não é possível em sede de aclaratórios.

Conclui-se, portanto, que todos os argumentos foram discutidos ao longo do julgado, inexistindo vício. Na verdade, pretende o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 )  (grifei)

 

Em relação aos honorários advocatícios, considerando que houve condenação, devem ser fixados sobre o respectivo valor, restando configurado o erro material.

Diante das considerações acima delineadas, os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo o erro material, determinar a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator