PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077167-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGILDA DA CONCEICAO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. ART. 933 DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ELEIÇÃO DE FORO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CHANCELA DA CORREGEDORIA GERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.       Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que havia declinado da competência em favor do foro do domicílio dos autores.

2.       Sustentaram os embargantes a existência de contradição entre a fundamentação e o resultado do julgado, bem como omissão quanto ao caráter relativo da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores.

3.       Nas contrarrazões, os embargados concordaram com os embargantes, requerendo a manutenção do feito na Vara de Relações de Consumo da Capital, com base na Súmula 33 do STJ e nos arts. 64 e 65 do CPC.

4.       Posteriormente, os embargantes noticiaram a existência de negócio jurídico processual celebrado entre as partes, elegendo o foro de Salvador para julgamento de 916 ações similares, homologado judicialmente pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal e ratificado pela Corregedoria-Geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a natureza relativa da competência territorial em ações de consumo; (ii) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, especialmente diante da superveniência de negócio jurídico processual elegendo foro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica omissão no acórdão quanto ao caráter relativo da competência territorial, tendo sido enfrentada a questão e afastada a aplicação da Súmula 33 do STJ em razão do abuso do direito de escolha de foro.

7. Contudo, configurou-se contradição entre a fundamentação, que reconheceu a impertinência da propositura da ação em Salvador, e o dispositivo, que manteve o feito na Vara da Capital. Entretanto, a notícia de negócio jurídico processual homologado judicialmente e ratificado pela Corregedoria-Geral, nos termos do art. 933 do CPC, impõe sua consideração para a adequada solução da controvérsia, legitimando a fixação da competência na 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com provimento do agravo de instrumento, para manter o processo na 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077167-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGILDA DA CONCEICAO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por REGILDA DA CONCEIÇÃO E OUTROS contra ao acórdão que julgou o agravo de instrumento por eles interposto contra a decisão proferida pelo juiz da 15ª Vara de Consumo de Salvador nos autos da ação de nº 8000291-59.2023.8.05.0124, em que litigam contra a VOTORANTIM CIMENTOS S.A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA.

O objeto do recurso foi, em síntese, a competência territorial, já que o juiz da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou da competência para julgar o caso em favor do juízo do foro do domicílio dos autores da ação.

Nestes embargos a recorrente afirma que há contradição e omissão a macular a julgado.

Segundo defendem, a contradição por sua vez resulta da incongruência entre o resultado anunciado (que manteve a competência na 15ª Vara de Relações de Consumo da Capital), e a fundamentação apresentada, que conduz a uma conclusão distinta.

Já a omissão resulta do da falta de manifestação expressa sobre  a natureza relativa da competência territorial quando o consumidor é autor da ação.

Nas contrarrazões os embargados concordaram com o embargante, apregoando que, “não foi observado que a competência territorial é de natureza relativa e que, por isso, não pode ser declarada de ofício pelo julgador, sendo prorrogada caso não seja combatida em sede de preliminar de contestação, na linha do que prelecionam o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça3 e os art. 64 e 65, ambos do CPC”, pretendendo por decorrência disso a manutenção do caso na vara de consumo de Salvador, assim como pretendem os embargantes.

Depois disso os agravantes/embargantes compareceram novamente aos autos no evento de ID 88766343, desta vez para noticiar que realizaram um negócio jurídico processual com as agravadas/embargadas elegendo o foro de Salvador para julgamento de 916 ações similares por uma de suas varas de relações de consumo, negócio este que foi homologado judicialmente nos autos do agravo de instrumento de nº 8092246-60.2020.8.05.0001 no âmbito da 3ª Câmara Cível deste Tribunal pela Desª. Desa. Marielza Brandão Franco, e que teve a sua validade ratificada pela Corregedoria-Geral deste Tribunal no Processo Administrativo n° 0001708- 51.2025.2.00.0805, que determinou ampla divulgação do negócio.

Em razão disso, pediram o cumprimento integral dos termos pactuados no mencionado negócio jurídico processual, o que no caso implicaria a manutenção do feito na 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

Deixei de intimar os embargados sobre este requerimento porque a consequência do eventual acolhimento não atentaria contra os seus interesses, o que está claro pelo conteúdo de todas as suas manifestações neste caso.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria e solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma art. 931 do CPC.

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077167-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGILDA DA CONCEICAO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, o que significa que o seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC, que contempla o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, a colmatação de omissões e a correção de erros materiais. 

A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que macula a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão do seu conteúdo. 

Nessa hipótese, os embargos declaratórios são cabíveis para aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas por contradição caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si. Nesse sentido, DIDIER e CARNEIRO DA CUNHA: 

 

Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, será inepta a petição inicial (art. 330, § 10, III, CPC). Da mesma forma, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.

 

Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão proferida e àquilo que a própria parte entende que seria adequado para o caso, isso porque caso aparte compreenda que há erro jurisdicional, deve buscar a interposição do recurso vertical apto a ensejar a reforma do julgado. 

O alcance semântico da “omissão” como hipótese de cabimento dos declaratórios é, por sua vez, bem delimitado como sendo aquela que diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado mas não o fez.

Firmadas essas premissas, enfrento as alegações do recorrente.

De início, pontuo que não há no acórdão omissão sobre o caráter relativo da competência territorial das ações ajuizadas por consumidores.

O voto condutor, aliás, destaca expressamente que o caráter relativo da competência não abre espaço para escolhas aleatórias ou determinadas exclusivamente por critérios internos de conveniência, assim compreendidas como aquelas que não têm relação com domicílio do autor, com o lugar em que a obrigação foi contraída ou deveria ser cumprida ou com a localidade em que se desenrolaram os eventos que interessam a disputa, o que foi feito com amparo legal justamente para justificar a não aplicação, ao caso, da súmula 33 do STJ. É o que se verifica a partir do seguinte trecho:

O art. 93, II do CDC, que foi apresentado pelos autores como justificativa para a propositura da ação na capital, não é aplicável ao caso.

Ao estabelecer como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo (art. 6º, VIII) e nessa perspectiva garantir que ele possa escolher ajuizar a ação no foro mais vantajoso, a Lei nº 8.078/90 não o fez de forma absoluta, tendo restringido as opções ao domicílio (art. 101 do CPC) do consumidor ou outros autorizados por lei (art. 53, III e IV do CPC, por exemplo).

Se o acionante renuncia ao foro em que sua atuação seria mais fácil (que presumivelmente é a de seu próprio domicílio), a faculdade que a legislação autoriza é de escolher justamente o foro onde se acha a agência ou sucursal onde se delinearam os fatos que geraram o litígio com o réu (art. 53, III, “b” do CPC/2015, correspondente ao art. 100, IV, “b” do CPC/1973), o que não parece ser o caso.

Art. 53. É competente o foro:

(...)

III - do lugar:

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

(...)

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

 

A propósito do tema, a Súmula 363 do STF afirma que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”.

O caráter relativo ordinariamente atribuído às regras de competência territorial não pode ser utilizado como justificativa para o exercício arbitrário da postulação em foros aleatórios do território nacional que não tenham relação com o domicílio atual do autor, com o lugar em que a obrigação foi contraída ou deveria ser cumprida ou com a localidade em que se desenrolaram os eventos que interessam a disputa.

O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição. Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional.

Essa compreensão foi recentemente positivada no CPC pela Lei Federal nº 14.879/2024, que acrescentou ao art. 63 o §5º cuja redação viabilizou expressamente a declinação de ofício. Eis o texto:

Art. 64

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

 

Nesse contexto de inaplicabilidade da norma invocada pelos autores como justificativa para a escolha do foto da capital (art. 93, II do CDC), e de não adequação dessa escolha a qualquer outra hipótese normativa capaz de justificar a propositura da ação no foro da capital em detrimento do seu próprio domicílio (art. 53, III, do CPC), resta a conclusão de que a escolha é aleatória, e se presta a atender à conveniência dos patronos dos autores, que têm um poder notório de captação de clientes interessados na propositura deste tipo de ação nos mais diversos municípios do Estado, mas que mesmo assim insiste em ajuizar essas demandas na capital, o que justifica o controle de ofício à luz da novel disposição do art. 64, §5º, de CPC e em detrimento da súmula 33 do STJ.

[...]

Não há, portanto, omissão sobre o caráter relativo da competência territorial quando o consumidor é autor da ação, como sugere o embargante.

Nada obstante, o acórdão de fato padece de evidente contradição, isso porque os fundamentos apresentados evidenciam a impertinência da propositura desta ação específica no foro de Salvador mas de forma incoerente, anuncia o resultado de provimento do recurso para manter o caso na 15ª Vara de Relações de Consumo da Capital. 

Existe, portanto, a contradição apontada, o que justificaria a retificação do dispositivo para ajustá-lo logicamente ao conteúdo do voto, implicando o não provimento do recurso.

Esta providência, entretanto, não se afigura adequada diante do evento até então desconhecido que foi trazido ao conhecimento desta relatoria no ID 88766343, e que por impactar diretamente na discussão deve ser levado em conta pelo julgador à luz da prescrição do art. 933 do CPC.

Como relatado, noticiou-se que os escritórios que patrocinam diversas ações idênticas contra os ora embargados firmaram com eles um negócio jurídico elegendo o foro de Salvador para julgamento de 916 ações similares por uma de suas varas de relações de consumo, negócio este que foi homologado judicialmente nos autos do agravo de instrumento de nº 8092246-60.2020.8.05.0001 no âmbito da 3ª Câmara Cível deste Tribunal pela Desª. Desa. Marielza Brandão Franco, e que teve a sua validade ratificada pela Corregedoria-Geral deste Tribunal no Processo Administrativo n° 0001708- 51.2025.2.00.0805, que determinou ampla divulgação do negócio. 

A consulta aos autos do aludido agravo de instrumento de nº 8092246-60.2020.8.05.0001 ratificam a alegação da parte e permite a verificação de que o processo de origem, a que se relaciona o presente recurso, está incluído na lista de casos abrangida pela convenção.

A consulta ao PA n° 0001708- 51.2025.2.00.0805 no âmbito do PJECor, por sua vez, revela que a Corregedoria-Geral do Tribunal de fato chancelou a convenção e promoveu a divulgação ampla do seu conteúdo, quem tem aptidão concreta para mitigar as constantes discussões de competência travadas no âmbito dos casos listados no referido acordo, determinando a ampla divulgação do caso, o que foi feito por publicação no Diário Oficial bem como por meio do Ofício Circular 63/2025, encaminhado aos juízes deste Tribunal.

Assim, considerando esta circunstância à luz do art. 933 do CPC, convém acolher os embargos declaração para dar provimento ao recurso a fim de manter o caso na 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para dar provimento ao recurso, reformando a decisão atacada para manter o processo na 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator