PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-73.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA e outros
Advogado(s): HERIK ALVES DE AZEVEDO, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame 

1.                  Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, mas indeferindo pedido de tutela de urgência para o custeio de cirurgia ortopédica e o pagamento provisório de pensão ao autor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidades processuais ou ilegitimidade passiva da tomadora de serviço de transporte; (ii) é devido o custeio imediato de cirurgia ortopédica e a antecipação de pensão mensal por incapacidade; (iii) há provas suficientes para fundamentar os danos materiais; (iv) o valor dos danos morais comporta majoração; (v) é cabível a dedução do seguro obrigatório; e (vi) deve ser mantida a multa processual aplicada no julgamento de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. A ausência de respostas a quesitos específicos não gera nulidade do laudo pericial quando o documento descreve claramente a condição clínica e o nexo de causalidade. Igualmente, a fundamentação judicial sucinta e suficiente não ofende o dever constitucional de motivação das decisões.

4. A empresa que contrata o transporte de cargas responde solidariamente pelos danos causados a terceiros por caminhão subcontratado, em razão da teoria do risco da atividade, beneficiando-se diretamente da operação.

5. Comprovada por laudo oficial a culpa exclusiva do motorista pela invasão da contramão, impõe-se a reparação integral dos danos. A vítima de acidente não é obrigada a esgotar o atendimento no sistema público de saúde para exigir o custeio médico na rede privada por parte dos causadores do dano.

6. É cabível a concessão de tutela para determinar o custeio imediato de cirurgia ortopédica e o pagamento provisório de pensão mensal, diante da urgência do quadro clínico e da demonstração pericial de incapacidade laborativa total e temporária do autor.

7. A indenização por danos morais deve ser majorada de cinquenta mil reais para oitenta mil reais, valor que se revela mais adequado e proporcional à gravidade das lesões incapacitantes suportadas pela vítima. Os danos materiais restaram comprovados, sendo correta a remessa de sua apuração exata para a fase de liquidação.

8. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização global fixada, conforme entendimento sumulado aplicável na fase de liquidação.

9. A multa processual aplicada por embargos de declaração deve ser afastada quando o recurso busca prequestionar aparente omissão instrutória, não configurando manifesto propósito de atrasar o andamento do processo.

IV. Dispositivo e tese

10. Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: "1. A empresa tomadora de serviço de transporte de cargas responde solidariamente pelos danos causados a terceiros em acidentes envolvendo veículo subcontratado, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2. A vítima de acidente de trânsito possui o direito de exigir dos causadores do dano o custeio do tratamento médico necessário na rede privada, independentemente de recusa ou esgotamento prévio de vias no sistema público de saúde."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927, parágrafo único, 932, III, 933, 944 e 950; CPC, arts. 139, IV, 300, 370, parágrafo único, 371, 473, IV e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 246 e 362; TJMG, Apelação Cível 50178037220188130702, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 17.11.2025; TJSP, Apelação Cível 10277752320248260554, Rel. Des. Olavo Sá, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 03.02.2026.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000584-73.2025.8.05.0216, em que é apelante BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA e outros e apelado(s) ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS e outros. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-73.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA e outros
Advogado(s): HERIK ALVES DE AZEVEDO, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelações interpostas por BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. e por ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória n. 8000584-73.2025.8.05.0216, em que o apelante litiga contra NPG TRANSPORTES LTDA. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e procedente a denunciação da lide, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para:

CONDENAR as rés NPG TRANSPORTES LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, solidariamente, ao pagamento de Indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, abrangendo gastos médicos, medicamentos, fisioterapia e demais despesas comprovadamente decorrentes do acidente;

CONDENAR as rés NPG TRANSPORTES LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.775,79, desde a data do acidente até a cessação da incapacidade laboral, a ser definida mediante nova perícia médica após o tratamento definitivo;

Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide para CONDENAR a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a ressarcir integralmente às rés os valores da condenação, nos limites da apólice;

INDEFERIR o pedido de tutela de urgência para custeio imediato da cirurgia, pelos fundamentos expostos;

CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação;

DETERMINAR que eventual condenação da seguradora denunciada observe estritamente os limites das coberturas contratadas, não respondendo por valores que excedam as importâncias seguradas ou por riscos expressamente excluídos da apólice.”

Após a oposição de embargos de declaração pelas partes (IDs 93545147, 93545148 e 93545160), o juízo de origem proferiu decisão (ID 93545164) acolhendo parcialmente os aclaratórios da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para definir os marcos de correção monetária e juros, enquadrar a pensão na cobertura de danos corporais e limitar o ressarcimento à segurada NPG. Na mesma decisão, rejeitou os embargos do autor e os embargos da ré Braspress, condenando esta última ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por considerar o recurso protelatório, nos seguintes termos:

“(...) Diante do exposto, pelas razões já declaradas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com efeitos meramente integrativos, para esclarecer:

1.   Correção monetária e juros: Aplicação do IPCA desde cada desembolso/vencimento e juros conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (Lei 14.905/2024) para fatos posteriores a 30/08/2024;

2.   Enquadramento da pensão: Na cobertura de "Danos Corporais" da apólice, observados os limites contratuais;

3.   Ressarcimento: Limitado à segurada NPG TRANSPORTES LTDA, corrigindo-se o erro material.

REJEITO os embargos de declaração da BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA por caráter protelatório, aplicando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.

REJEITO os embargos de declaração de ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS, mantendo-se inalterados os fundamentos da sentença quanto aos pontos impugnados.” (grifos do original).

Em suas razões recursais (ID 93545166), a apelante BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. sustenta, em síntese, que:

1.           A perícia médica produzida nos autos é nula, pois o perito judicial deixou de responder objetiva e individualmente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, apresentando um laudo incompleto, genérico e sem profundidade, o que viola o artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2.           A sentença é nula por absoluta ausência de fundamentação, uma vez que não enfrentou os pedidos de expedição de ofícios a hospitais, clínicas e ao INSS, configurando violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

3.           É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e não possui responsabilidade solidária pelo evento, argumentando que não é proprietária do veículo envolvido no acidente, que a contratação da empresa NPG não envolvia subordinação ou exclusividade, e que não existe nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pelo autor.

4.           A multa de 2% aplicada no julgamento dos embargos de declaração deve ser afastada, pois o recurso buscou sanar omissão real do juízo sobre a deficiência do laudo pericial, não possuindo caráter protelatório. Subsidiariamente, pede a redução do percentual.

5.           Inexiste comprovação efetiva de danos materiais ou de redução da capacidade laborativa que justifique o pagamento de pensão mensal, e que o valor arbitrado para os danos morais (R$ 50.000,00) é excessivo e desproporcional, devendo ser afastado ou reduzido, com a devida compensação do seguro obrigatório DPVAT.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se a complementação da perícia, ou, sucessivamente, a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou julgar improcedentes os pedidos, com a exclusão da multa imposta nos embargos.

Em suas razões recursais (ID 93545220), o apelante ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS formula pedido de tutela recursal de urgência e sustenta, no mérito, em síntese, que:

1.           O laudo pericial e os múltiplos relatórios médicos acostados aos autos atestam de forma inconteste a necessidade de cirurgia ortopédica e a sua incapacidade total e temporária, sendo indevido o indeferimento da tutela pelo juízo de origem sob a justificativa de que o decurso do tempo e a ausência de prova de negativa do SUS afastariam a urgência.

2.           A responsabilidade das rés pelo custeio integral do tratamento médico decorre diretamente da reparação civil do dano causado, não possuindo caráter subsidiário em relação ao sistema público de saúde, de modo que a imposição de esgotamento das vias do SUS para a realização da cirurgia fere o princípio da reparação integral.

3.           A ausência de pagamento provisório e imediato da pensão mensal reconhecida na sentença submete-o a grave vulnerabilidade social, pois encontra-se acamado, sem renda e totalmente dependente de terceiros, necessitando da antecipação da verba alimentar para sua subsistência durante o trâmite processual.

4.           O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) é irrisório frente à extrema gravidade das lesões (fraturas de acetábulo, sacro e sínfise púbica), que o deixaram em uma cadeira de rodas no auge da juventude (29 anos), devendo a quantia ser majorada para patamar não inferior a R$ 100.000,00, em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5.           A sentença deve ser integrada para estabelecer com exatidão a incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir de cada vencimento, nos moldes da Súmula 43 do STJ, garantindo a proteção do seu patrimônio frente à inflação.

Ao final, requer a concessão de tutela liminar recursal para determinar o imediato custeio da cirurgia e o pagamento da pensão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação.

Em contrarrazões (IDs 93545225 e 93545226), a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS defende a manutenção da sentença quanto à higidez do laudo pericial e rejeita o pedido de nulidade suscitado pela Braspress. Argumenta que a responsabilidade solidária da Braspress foi corretamente reconhecida e que a majoração dos danos morais pretendida pelo autor é indevida, pois o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Salienta, por fim, que sua responsabilidade deve permanecer estritamente limitada aos valores e às rubricas contratadas na apólice de seguro.

Em contrarrazões (ID 99304402), a ré BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. alega que o recurso do autor é carente de fundamentação, reitera que não há prova de urgência para a cirurgia nem comprovação robusta da redução da capacidade laborativa que fundamente a antecipação da pensão. Defende que a majoração dos danos morais geraria enriquecimento sem causa, devendo a apelação do autor ser desprovida.

Em contrarrazões (ID 93545224), o autor ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS refuta as alegações de nulidade da perícia e da sentença apresentadas pela Braspress, defendendo que o laudo respondeu aos quesitos essenciais no corpo do texto e que a decisão foi devidamente fundamentada. Reitera a existência de responsabilidade solidária por força da teoria do risco do empreendimento na cadeia de prestação de serviço de transporte, pugnando pelo desprovimento do apelo da ré.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   02     de  junho            de 2026.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-73.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA e outros
Advogado(s): HERIK ALVES DE AZEVEDO, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos interpostos.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por ALEFF OLIVEIRA DOS SANTOS em face de NPG TRANSPORTES LTDA. e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA., com posterior denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

Narra a inicial (ID 93544089) que o autor foi vítima de gravíssimo acidente de trânsito em 02 de agosto de 2024, quando o caminhão de propriedade da ré NPG TRANSPORTES LTDA. invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo que ele conduzia.

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, condenando-as ao pagamento de pensão mensal, danos morais de R$ 50.000,00 e danos materiais a serem liquidados, porém indeferiu a tutela de urgência para a realização imediata de cirurgia ortopédica.

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne das apelações interpostas.

Cumpre salientar, de pronto, que, tendo em vista que o autor formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, no bojo do seu recurso de apelação, a análise deste pleito se confunde com o próprio mérito da demanda no que tange ao dever de custeio imediato do tratamento médico e ao adiantamento das parcelas alimentares. Por imperativo de economia processual, passo à apreciação conjunta das matérias devolvidas por ambas as partes a esta Corte.

Aprecio, por ordem de precedência lógica, as preliminares arguidas pela ré e, na sequência, as matérias de fundo devolvidas por ambos os apelantes.

1. DAS PRELIMINARES

1.1. Da higidez do laudo pericial médico e da inexistência de nulidade probatória

De pronto, a apelante BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA suscita a nulidade do laudo pericial médico (ID 93545129), argumentando que o perito judicial teria deixado de responder, item a item, aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, violando o artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a argumentação defensiva não encontra guarida nos princípios do processo civil.

O exame detido do laudo médico pericial (ID 93545129) demonstra que o profissional designado pelo juízo cumpriu o objetivo primordial da prova técnica. O documento contém a descrição clara das condições clínicas do autor, estabelecendo o nexo de causalidade ao afirmar que as moléstias osteomusculares no quadril, com severo comprometimento da mobilidade, são “secundárias a lesão traumática decorrente de acidente de trânsito”.

Além disso, a perícia aponta inequivocamente a necessidade de “procedimento cirúrgico ortopédico para melhora de sua qualidade de vida” e define a restrição laboral como “incapaz de forma total e temporária”. Desse modo, diversamente do quanto defendido pela apelante, não se trata de laudo genérico e sem profundidade, mas de instrumento probatório hábil a demonstrar com clareza a gravidade das lesões sofridas, a extensão da incapacidade física do autor e o nexo de causalidade direto com o acidente narrado, fornecendo ao julgador os elementos técnicos necessários para o deslinde da controvérsia e o reconhecimento do dever de reparação.

Destarte, a jurisprudência contemporânea repudia o formalismo estéril. O fato de o perito ter concentrado os esclarecimentos essenciais no corpo descritivo e analítico do laudo, em vez de reproduzir respostas pontuais e fragmentadas a dezenas de quesitos, não invalida a prova.

O juiz é o destinatário das provas e, se considerou os elementos carreados ao laudo suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), não há que se falar em cerceamento de defesa, mormente quando a parte apelante não demonstra qualquer prejuízo técnico real, limitando-se a apontar a ausência da formatação de perguntas e respostas. Sem a demonstração de dano efetivo à compreensão da matéria fática (pas de nullité sans grief), a anulação do ato probatório é providência descabida.

Rejeito, portanto, a preliminar.

1.2. Da fundamentação da sentença e da rejeição da tese de nulidade decisória

A ré BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA sustenta, também, a nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), argumentando que o magistrado deixou de apreciar pedidos de expedição de ofícios a hospitais, clínicas e ao INSS, e não se manifestou especificamente sobre o pedido de dedução do seguro DPVAT.

Esta preliminar também não merece acolhimento.

O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não impondo a obrigatoriedade de rebater exaustivamente todas as teses secundárias ou despachos de mero expediente requeridos pela parte, quando a razão de decidir já se sustenta por fundamentos autônomos e suficientes.

Com efeito, a prova do acidente, do nexo causal e da incapacidade do autor encontrava-se devidamente ancorada no laudo da Polícia Rodoviária Federal (ID 93544731) e na perícia judicial (ID 93545129). O indeferimento tácito da expedição de ofícios a dezenas de clínicas e ao INSS insere-se no poder de direção material do processo pelo juiz, a quem incumbe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC).

No tocante à compensação do seguro DPVAT, trata-se de comando que decorre de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 246), cuja aplicação pode ser determinada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sem que a ausência de sua menção no dispositivo de conhecimento configure vício de nulidade absoluta. A decisão hostilizada apresentou as razões fáticas e jurídicas que levaram ao acolhimento parcial dos pedidos, cumprindo adequadamente o mandamento constitucional.

Rejeito a preliminar.

1.3. Da legitimidade passiva da BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. e da responsabilidade solidária na cadeia de transportes

A apelante BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a inexistência de solidariedade, escorando-se na premissa de que não é a proprietária do caminhão envolvido no acidente e que mantinha apenas um contrato autônomo de prestação de serviços com a ré NPG Transportes Ltda.

A tese não resiste à sistemática da responsabilidade civil adotada pelo Código Civil, lida sob a lente da teoria do risco do empreendimento. É fato incontroverso nos autos, corroborado pelo contrato de prestação de serviços trazido pela própria defesa, que a ré NPG realizava o transporte de cargas em benefício econômico direto da apelante no momento do acidente. No direito brasileiro, as empresas que exploram a atividade de logística e terceirizam parte de sua frota operacional integram uma cadeia de fornecimento de serviços e partilham do risco gerado por essa atividade na malha rodoviária nacional.

A subcontratação de outra transportadora para a execução material do frete não possui o condão de blindar a tomadora originária do serviço contra danos provocados a terceiros. A responsabilidade encontra amparo na combinação do artigo 927, parágrafo único, com os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Ora, quem aufere o bônus financeiro de uma atividade de risco expressivo (transporte de grandes cargas em rodovias) deve suportar o ônus quando este risco se converte em dano (ubi emolumentum, ibi onus).

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a empresa contratante do transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, fundamentando-se na teoria do risco-proveito e na culpa in eligendo, uma vez que se beneficia diretamente da atividade que gerou o dano. Sobre o tema, colha-se o seguinte precedente:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA CARGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA 'IN ELIGENDO'. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Atribuindo o requerente ao requerido a responsabilidade pelo dano por ele alegadamente sofrido, bem como, por conseguinte, pela respectiva reparação, a verificação da responsabilidade é atinente ao mérito da demanda, não havendo que se falar, nessa hipótese, em ilegitimidade passiva. 2) O contratante do transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando se beneficia diretamente da atividade, seja pela culpa in eligendo, seja pela teoria do risco-proveito e/ou porque o CDC impõe responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento por fato do serviço, mesmo que a vítima seja consumidor por equiparação. 4) O dano moral se caracteriza em acidentes de trânsito graves que coloquem em risco a vida e a integridade física da vítima. 5) No arbitramento da indenização o valor fixado não pode servir para o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporção com as circunstâncias fáticas do caso concreto. Se a sentença atende a essas premissas, não há falar-se em minoração do valor arbitrado da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50178037220188130702, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 17/11/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 18/11/2025)

Logo, a Braspress é parte legítima e responde solidariamente perante o autor, não comportando qualquer reforma a sentença neste ponto.

2. DO MÉRITO

2.1. Da responsabilidade civil pelo evento danoso e do nexo de causalidade

Vencidas as preliminares, a análise do mérito deve iniciar-se pela verificação da configuração da responsabilidade civil extracontratual. O autor alega que o veículo caminhão-trator (Placa EJV8156, de propriedade da NPG) invadiu a contramão de direção de forma imprudente, atingindo frontalmente o seu veículo.

A dinâmica do acidente encontra-se provada de forma documental e robusta através do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito n. 24044473B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 93544731). O documento oficial de uma autoridade de trânsito goza de presunção de veracidade e legitimidade. O croqui da cena e a narrativa técnica elaborada pelo agente policial confirmam a seguinte sequência factual:

“(...) No momento 1, o V1 trafegava na faixa de trânsito no sentido Cristinápolis/Umbaúba (...). No momento 2, V1 invadiu a contra-mão de direção. No momento 3, V2, que trafegava sentido Umbaúba/Cristinápolis em sua mão de direção, colidiu frontalmente com V1”.

O laudo é categórico ao concluir que "o fator principal do acidente foi V1 ter invadido a contra-mão de direção em local proibido pela sinalização".

Contra a prova técnica e oficial trazida aos autos, as empresas rés apresentaram apenas teses genéricas de ausência de culpa e de imprevisibilidade, não produzindo nenhuma prova apta a desconstituir o laudo da autoridade rodoviária. A conduta do motorista subcontratado pelas rés violou manifestamente as regras de direção defensiva e de manutenção na respectiva faixa de rolamento estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Constatado o ato ilícito culposo (imprudência na invasão de faixa contrária), o dano físico suportado pelo autor e o liame de causalidade direto entre ambos, surge, de forma irrefutável, o dever de reparação integral imposto às rés, na forma do artigo 186 combinado com os artigos 927 e 944, todos do Código Civil.

2.2. Da urgência da intervenção cirúrgica e da desnecessidade de esgotamento do Sistema Único de Saúde

O juízo sentenciante, apesar de reconhecer a responsabilidade das rés e a necessidade clínica de uma intervenção ortopédica, indeferiu a tutela para o custeio imediato da cirurgia sob o fundamento de que a demora de sete meses entre o acidente (agosto de 2024) e o ajuizamento da ação (março de 2025) descaracterizaria o elemento da urgência. Agregou a isso o argumento de que a responsabilidade privada não exclui a subsidiariedade do sistema público de saúde, exigindo a prova de que o autor teria tentado e não conseguido a cirurgia pelo SUS.

A sentença merece reforma neste tópico, acolhendo-se as razões do apelo do autor.

Primeiramente, a urgência médica de uma fratura pélvica grave não se dissipa pela simples passagem do tempo; ao contrário, a postergação do tratamento de lesões osteomusculares severas resulta, inexoravelmente, em consolidações viciosas, calcificações anômalas, atrofia muscular e perpetuação do quadro álgico.

Os relatórios médicos trazidos aos autos (IDs 93544111, 93544112, 93544113, 93544114, 93544115, 93544110, 93544109, 93544108, 93544107, 93544106 e 93544105) e o próprio perito judicial evidenciam que o autor sofre de fortes dores, necessita do uso de cadeira de rodas, não consegue firmar-se de pé sozinho e carece de procedimento cirúrgico para ter qualquer perspectiva de melhora na qualidade de vida. Nesse sentido, de acordo com o relatório médico de ID 93544110:

“o tratamento cirúrgico (...) deve ser realizado o mais breve possível para evitar formação de maior quantidade de calo ósseo e dificuldade na redução assim aumentando a possibilidade de sequelas definitivas” (grifos acrescidos).

Com efeito, o tempo decorrido até a postulação em juízo deve ser creditado às dificuldades operacionais de uma vítima gravemente lesionada, e não a uma inexistente melhora de seu quadro.

Em segundo lugar, a imposição de que a vítima de um ato ilícito deva buscar o esgotamento do Sistema Único de Saúde para, apenas após a recusa estatal, pleitear o custeio médico do causador do dano constitui um grave desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil.

O dever de recompor o dano (restitutio in integrum) incumbe exclusivamente ao ofensor. As rés, causadoras da lesão incapacitante, são as devedoras originárias e diretas dos custos médicos necessários ao restabelecimento do ofendido. Transferir ao Estado, por meio do sistema público, um ônus gerado pela imprudência de uma transportadora privada configura socialização indevida do prejuízo.

O autor possui o direito incontestável de exigir do causador do dano o custeio de intervenção médica na rede particular, conforme orçamentos colacionados aos autos.

A probabilidade do direito está provada pela responsabilização inquestionável das rés, e o perigo de dano consiste na iminência de sequelas permanentes se a cirurgia for ainda mais protelada.

Desse modo, dou provimento ao recurso do autor neste ponto, deferindo a tutela inibitória e condenando as rés a custearem e disponibilizarem, de forma imediata e solidária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o procedimento cirúrgico ortopédico no quadril indicado no laudo pericial, bem como os custos inerentes de internação e pós-operatório indicados no orçamento apresentado, sob pena de multa diária, nos termos do dispositivo.

2.3. Da efetiva comprovação dos danos materiais e do direito ao pensionamento mensal

A apelante BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA sustenta a reforma da sentença sob o argumento de que inexiste prova robusta quanto aos danos materiais e à redução da capacidade laborativa que fundamente a pensão. Contudo, tal tese não resiste ao confronto com o acervo probatório.

No que tange aos danos materiais, a sentença agiu com acerto ao reconhecer o dever de indenizar e remeter a apuração dos valores para a fase de liquidação. A existência do dano (an debeatur) é inequívoca, demonstrada pela gravidade das fraturas e pela necessidade de tratamentos e medicamentos documentados nos autos.

Conforme pacífica jurisprudência, quando a complexidade dos gastos médicos impossibilita a aferição imediata do valor exato, a liquidação é o caminho processual adequado para garantir a reparação integral, sem que isso signifique ausência de prova do prejuízo. Sobre a pertinência desse procedimento, colha-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Dano material, moral e estético. Colisão entre o veículo da ré e motocicleta da autora. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Danos materiais: Prejuízos que não podem ser presumidos. Valor reparatório deve corresponder ao prejuízo sofrido, mediante apuração em liquidação de sentença, mediante comprovação documental idônea do efetivo gasto com o conserto do motociclo. Danos morais e estéticos caracterizados. Ausência de provas pela ré acerca limitação da extensão do prejuízo sofrido pela vítima. Valor arbitrado na sentença em R$ 16.000,00, que não comporta alteração. Ausência de julgamento "ultra petita". Sentença reformada para determinar que o valor indenizatório pelos danos materiais seja estabelecido em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10277752320248260554 Santo André, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 03/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 03/02/2026)

Quanto ao pensionamento mensal, a alegação de falta de prova de redução da capacidade é frontalmente rebatida pela conclusão da perícia técnica, que atesta de forma categórica a “incapacidade total e temporária” do autor para o exercício de seu ofício. O artigo 950 do Código Civil estabelece que a pensão é devida quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu trabalho, in verbis:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

No caso em tela, o autor, motorista profissional, está impedido de exercer qualquer atividade remunerada, o que torna imperioso o dever das rés de proverem o pensionamento enquanto perdurar a convalescença.

2.4. Da antecipação da pensão mensal e da comprovação da perda de renda

O juízo de origem deferiu o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.775,79 até a cessação da incapacidade laboral, mas rejeitou a sua exigibilidade imediata e provisória. O autor apela requerendo a antecipação dessa parcela alimentar.

Assiste razão ao autor.

O laudo pericial (ID 93545129) é afirmativo ao classificar a condição atual do ofendido como “incapaz de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral”. Ressai dos autos que o autor se encontra acamado ou restrito a uma cadeira de rodas, não possuindo a mínima possibilidade física de exercer o seu ofício de motorista de caminhão para angariar o seu sustento. A indenização por lucros cessantes, materializada em forma de pensionamento mensal no valor correspondente à remuneração que a vítima efetivamente deixou de auferir, possui natureza essencialmente alimentar.

Postergar o pagamento dessa pensão para um evento futuro (o trânsito em julgado ou o final da fase de liquidação) equivale a privar a vítima gravemente ferida de sua subsistência diária, de verbas para alimentação, transporte e aquisição de medicamentos essenciais não fornecidos por cobertura de plano ou pelo SUS.

A quantia fixada na sentença espelha o piso salarial da categoria profissional do autor à época, comprovada por convenção coletiva (ID 93544723), caracterizando critério seguro e razoável.

Assim, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reformo a sentença neste capítulo para determinar o pagamento mensal imediato da verba alimentar em favor do autor, enquanto perdurar a incapacidade laborativa total apurada em perícia médica, devendo as rés procederem aos depósitos mensais correspondentes no prazo máximo de 10 dias para o pagamento do primeiro depósito, sob pena de multa diária, nos termos do dispositivo desta decisão colegiada.

2.5. Da majoração da indenização por danos morais

O juízo sentenciante arbitrou a indenização por danos morais em R$ 50.000,00. O autor pugna pela majoração do valor para quantia não inferior a R$ 100.000,00, enquanto a ré Braspress requer o afastamento da condenação ou a sua drástica redução.

O pleito da transportadora ré não merece albergamento.

A ocorrência de danos morais in re ipsa decorre da gravidade objetiva do trauma provocado à vítima. O acidente rodoviário imputável à conduta dos prepostos das rés impôs a um homem de apenas 29 anos a fratura do acetábulo, do sacro e a disjunção da sínfise púbica, alijando-o de sua vida normal, encerrando abruptamente sua atividade laboral produtiva, e restringindo-o ao uso de uma cadeira de rodas e à dependência constante de familiares para tarefas elementares de autocuidado.

O abalo psicológico, o medo da incapacidade definitiva, as dores físicas excruciantes narradas nos exames e as frustrações da vida em sua plenitude representam uma agressão de alta magnitude aos direitos de personalidade e à dignidade do autor.

A fixação da verba compensatória extrapatrimonial deve atender ao duplo escopo do instituto: confortar concretamente o lesado, sem gerar enriquecimento irrazoável, e exercer uma função pedagógico-punitiva sobre os ofensores, dissuadindo-os da reiteração de condutas negligentes no trânsito e na escolha e fiscalização de seus motoristas parceiros.

Considerando o potencial financeiro das empresas logísticas rés, o nível de sofrimento impingido ao autor e os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para lesões incapacitantes prolongadas na coluna e bacia decorrentes de acidentes de trânsito, conclui-se que a importância de R$ 50.000,00 é incompatível com a tragédia suportada pela vítima.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para o patamar justo e razoável de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), rejeitando o pleito de redução formulado pela ré.

2.6. Da integração da sentença quanto aos juros de mora e correção monetária

De outro ângulo de análise, o apelante autor requer que a sentença e a subsequente decisão dos embargos de declaração sejam reformadas para clarificar os marcos da fluência dos encargos legais da pensão mensal e dos danos morais, bem como do índice a ser aplicado.

Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de reparar o dano nasce no exato momento da perpetração do ato ilícito. Em relação à indenização por danos morais, o valor de R$ 80.000,00 deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde a data do evento danoso (02/08/2024), nos termos cristalinos da Súmula 54 do STJ.

No que tange às prestações mensais vencidas referentes à pensão provisória por incapacidade e aos danos materiais comprovados nos autos por gastos médicos já efetuados, a correção monetária deve fluir a partir do efetivo vencimento de cada prestação mensal ou da data de cada desembolso dos tratamentos (Súmula 43 do STJ), com juros moratórios incidentes de forma idêntica a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Ressalte-se que, para as dívidas civis em geral, aplica-se o entendimento recente decorrente das inovações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 no Código Civil. Desse modo, o índice de correção a ser utilizado é o INPC/IBGE até a data de 30/08/2024; a partir dessa data, aplicar-se-á, para atualização monetária e juros de mora, a metodologia oficial consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil baseada na variação do IPCA e da Taxa Selic (artigos 389 e 406 do Código Civil).

2.7. Da dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT)

A ré apelante requer que qualquer valor indenizatório pago seja objeto de dedução dos limites cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.

O pleito encontra sólido amparo na orientação jurisprudencial da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

A dedução objetiva afastar o bis in idem indenizatório pelo mesmo evento. Assim, determino que a compensação seja procedida na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração cabal do recebimento do benefício ou do indeferimento indevido por omissão culposa da vítima, conforme entendimento pacificado nas instâncias superiores, recaindo essa dedução primeiramente sobre as rubricas de danos materiais já suportados e danos corporais.

2.8. Da multa aplicada à ré Braspress nos embargos de declaração

Por outro prisma, a ré apelou contra a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, fixada no julgamento de seus embargos de declaração perante o juízo de origem (ID 93545164). O magistrado considerou o recurso flagrantemente protelatório, por pretender o reexame do laudo pericial.

A aplicação das sanções por litigância de má-fé e por manejo de expedientes protelatórios pressupõe a existência de dolo processual patente e intuito deliberado de atrapalhar o andamento processual e prejudicar a parte contrária.

A leitura dos embargos de declaração apresentados pela Braspress (ID 93545147) denota que a empresa não questionou um fato superado ao léu, mas buscou instigar a análise judicial sobre o fato de o perito nomeado não ter apresentado respostas estanques (perguntas x respostas) aos quesitos que a própria ré havia elaborado na fase instrutória. Embora a tese jurídica de que "ausência de resposta a quesito pontual gera nulidade" tenha sido corretamente refutada, não se extrai da simples interposição do recurso a deslealdade processual capaz de justificar a severa sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

No campo do legítimo exercício do direito de defesa e do devido processo legal, o temor da parte em ver superada uma aparente omissão instrutória justifica o manejo dos embargos prequestionadores.

Dessa forma, dou provimento à apelação da ré Braspress neste específico ponto, apenas para afastar a multa processual de 2% a ela imposta.

3. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Por fim, ante a alteração das condenações a favor da parte autora na esfera recursal e da sucumbência quase total das teses centrais da defesa, mantêm-se as rés condenadas integralmente e solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor global e atualizado da condenação final, a serem arcados solidariamente pelas empresas rés e pela seguradora (nos limites da rubrica honorária de sua apólice).

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, apenas para: (a) excluir a multa processual de 2% (dois por cento) que lhe foi aplicada no julgamento dos embargos de declaração de origem; e (b) determinar a dedução dos valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório global, o que deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença; e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, concedendo-lhe os efeitos da tutela de urgência recursal pretendida, para: (a) determinar que as rés providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, o custeio integral ou o pagamento direto do procedimento cirúrgico ortopédico no quadril e demais despesas de internação indicadas; (b) determinar que as rés iniciem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento mensal e sucessivo da pensão provisória no valor de R$ 2.775,79 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), até ulterior deliberação judicial; (c) fixar, para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer estabelecidas nos itens “a” e “b”, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas e coercitivas pelo juízo de primeiro grau (art. 139, IV, do CPC); (d) majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o acidente; e (e) integrar a sentença para que a atualização dos danos materiais e das parcelas da pensão ocorra na forma estipulada neste voto, ressalvada a responsabilidade da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros aos estritos limites e coberturas da apólice. Mantêm-se intocados os demais capítulos da sentença. Majoro os honorários em grau recursal para 20% da condenação.

 

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA