PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-39.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ANA CLEUSA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho de Santana/BA contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por professoras do quadro efetivo do magistério municipal, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional por titulação específica (avanço vertical) no período de agosto/2017 a dezembro/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de fundamentação na sentença e irregularidade no julgamento antecipado da lide; e (ii) analisar se as autoras efetivamente comprovaram o direito à progressão funcional por titulação específica no período pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de motivação, uma vez que considerou a legislação municipal aplicável.

4. O julgamento antecipado da lide é admissível quando não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

5. O conjunto probatório não comprova que o enquadramento das autoras no cargo de Professor NIII(20HS) ocorreu em agosto/2017, pois os documentos apresentados, emitidos em 2022, não indicam a efetiva progressão no período alegado, mas apenas o enquadramento funcional vigente no momento da emissão.

6. Diante da ausência de comprovação do direito à progressão funcional no período pleiteado, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, julgando-se improcedente a ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.

Tese de julgamento:

1. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação quando devidamente motivada na legislação aplicável.

2. O julgamento antecipado da lide é válido quando não há necessidade de produção de outras provas.

3. A progressão funcional por titulação específica exige comprovação documental do enquadramento no período pleiteado, não bastando a apresentação de fichas financeiras emitidas posteriormente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000568-39.2022.8.05.0212, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apelada ANA CLEUSA DE CASTRO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-39.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ANA CLEUSA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 72652028) que julgou procedente a Ação de Cobrança interposta, nos seguintes termos:

“(…) Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos referente à PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA (AVANÇO VERTICAL), correspondente ao período de AGOSTO/2017 À DEZEMBRO/2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias.

A tais valores devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação do Réu, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no índice Selic, conforme art. 3º da emenda constitucional 113/2021.

No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.”

Adoto como próprio o relatório da sentença hostilizada abaixo:

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por ANA CLEUSA DE CASTRO, BEATRIZ MAGALHÃES FERREIRA, e CECILIA DALVA PRATES DE AZEVEDO, em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/BA.

Afirmam os autores que são professores e ocupantes de cargos do QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO do município requerido.

Defendem que obtiveram titulações por meio de qualificações profissionais, uma vez que para a progressão na carreira, a legislação municipal contempla a possibilidade de incentivo à titulação.

Salientam que fazem jus ao pagamento dos valores retroativos quanto à progressão funcional por titulação específica referente ao período de agosto de 2017 a dezembro de 2018.

No mérito pugnou pela condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos quanto à progressão funcional por titulação específica referente ao período de agosto de 2017 a dezembro de 2018, observadas as parcelas prescritas, com as devidas atualizações, juros e/ou correções legais.

Juntou documentos.

O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em ID. 299040240.

Sustenta preliminar de inépcia da inicial. No mérito, expõe que os autores não comprovaram o avanço vertical.

A parte autora apresentou réplica ID 380209704.

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 72652032 aduzindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação; a irregularidade no julgamento antecipado da lide; inobservância ao quanto preceitua a Lei Municipal 30/2004

Contrarrazões ofertadas no id. 72652037.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-39.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ANA CLEUSA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC

O cerne da ação é saber se a parte Autora tem direito às progressões previstas no art. 7-A da Lei Municipal 30/2004.

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Da detida análise da sentença fustigada, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, eis que devidamente fundamentada na legislação municipal aplicável ao caso concreto.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

O art. 355, I, do CPC estabelece que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.”

DO MÉRITO

In casu, da detida análise do acervo probatório colacionado aos autos, não restou evidenciado que o reconhecimento do direito ao enquadramento no cargo de Professor NIII(20HS) se deu no mês de Agosto/2017, haja vista que, esmiuçando as fichas financeiras colacionadas aos ids. 72651297, 72651304 e 72651311, percebe-se que as mesmas foram emitidas no ano de 2022, todas com início em janeiro de 2016, e, a informação constante no cabeçalho do referido documento é a mesma para todos os períodos, sejam eles anteriores ou posteriores a agosto/2017, o que justifica que a informação alí constante é o enquadramento funcional da servidora quando da emissão do documento, ou seja, em 2022.

Infere-se, assim, equivocada a sentença de primeiro grau.

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos apelos, para reformar a sentença vergastada e JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo a sucumbência para condenar as autoras em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora