PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014811-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO EIRELI - EPP
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE OU QUEDA DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômico-financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos, sendo que a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC beneficia apenas a pessoa natural. 

4. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando comprova efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 

5. A mera comprovação de inatividade empresarial ou de queda de faturamento não é suficiente para demonstrar hipossuficiência econômico-financeira, sendo necessária a apresentação de elementos que evidenciem a real situação financeira e patrimonial da empresa, incluindo informações sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e disponibilidade financeira, conforme a tese firmada no Tema 1424 do STJ. 

6. Os livros-caixa apresentados isoladamente, desacompanhados de extratos bancários e de documentos aptos a demonstrar a situação patrimonial da empresa, não comprovam a incapacidade financeira alegada. 

7. A ausência de documentação idônea acerca do ativo, passivo e patrimônio líquido impede o reconhecimento da hipossuficiência da agravante, legitimando o indeferimento da gratuidade da justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: 

1. A pessoa jurídica deve comprovar, mediante documentação idônea, sua incapacidade econômico-financeira para obter o benefício da gratuidade da justiça. 

2. A mera demonstração de inatividade empresarial ou de redução de faturamento não comprova, por si só, a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade da justiça. 

3. A ausência de elementos que evidenciem a situação patrimonial e financeira da pessoa jurídica autoriza o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§2º e 3º, 101, §1º, e 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Tema Repetitivo 1424; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.131.155/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.666.254/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020. 

 

 

ACÓRDÃO 


 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014811-03.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO EIRELI e BANCO DO BRASIL S/A. 


 Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 

 

 

 

Presidente 

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA 

 

 

  

Procurador(a) de Justiça  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014811-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO EIRELI - EPP
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO EIRELI contra decisão proferida pelo juízo da 1a Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça no bojo dos Embargos à Execução de nº 0318695-47.2019.8.05.0001. 

 

Em suas razões (id. 100354177), a Agravante asseverou que "literalmente, “quebrou”, não mais exercendo qualquer atividade econômica/não mais emitindo uma nota fiscal de compra ou de venda" desde abril de 2020, estando com o status de inapta junto a Secretaria da Fazenda, tudo devidamente demonstrado na documentação apresentada, a qual demonstraria sua hipossuficiência. 

 

Ademais, sustentou que a denegação do benefício seria o mesmo que lhe negar "o direito de defesa e inviabilizaria seu acesso à Justiça, causando-lhe grave e irreparável lesão". 

 

  Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão seja reformada, conferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. 

 

Distribuídos os autos para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria por prevenção. 

 

Ato contínuo, determinou-se a intimação da parte Agravada, para que formulasse suas contrarrazões (id. 100393046), mas se manteve inerte, vide certidão de id. 106302003. 

 

Na sequência, em observância ao § 2º, do art. 99, do CPC, foi oportunizado prazo para que a Agravante trouxesse aos autos a sua última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica e as Demonstrações de Fluxo de Caixa (DFC) relativas aos últimos anos, bem como os extratos bancários de todas as contas bancárias mantidas pela empresa e demais documentos atuais que entenda ser capaz de demonstrar a sua real condição financeira (id. 106340364. 

 

Contudo, a Agravante se limitou a carrear aos autos documentos que a qualificam como inapta perante a Receita Federal (id. 107428400) e a Fazenda Estadual (id. 107428414), livros caixa assinados por contadora (id. 107428558 e id. 107428653) e mero recibo de entrega de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica referente ao ano de 2018 (id. 107429049). 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187 do RITJBA. 

 

Salvador, 

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014811-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO EIRELI - EPP
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no bojo do mbargos à Execução.  

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o conhecimento do presente Agravo de Instrumento se dá independentemente da comprovação do recolhimento do preparo, bem como da análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser este o mérito recursal, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC. 

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

No mérito, é importante ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar a totalidade das despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. 

 

E o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que apenas a pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.  

 

Em se tratando de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 481, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, senão vejamos:  

 

Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 

 

Não fosse só, o mesmo STJ, ao julgar o REsp nº 2225061/PE e o REsp nº 2234386/PE em regime repetitivo (Tema 1424), entendeu que a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – seria insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 

 

Vejamos: 

 

“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” - Grifo nosso 

 

Assim, é conferido ao Magistrado a prerrogativa de indeferir o benefício da justiça gratuita, caso considere que, diante das circunstâncias do caso, não ser o Requerente carecedor da benesse em tela. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão, acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça, é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC. 2. Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e, inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão alimentícia em 2 (dois) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 2131155/RS, Terceira Turma, Min. Rel. Marco Aurelio Bellize, julgado em 06/03/2023). - Grifo nosso 

 

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 4. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consideraram inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1666254/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 24/08/2020) – Grifo nosso 

 

No caso em tela, por mais que a empresa Agravante alegue não possuir capacidade financeira para arcar com os custos do feito, não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaia. 

 

Primeiro, como bem destacado pelo STJ ao julgar o Tema 1424, a mera afirmação de que estaria inativa ou de que teve queda de faturamento não serve de prova para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica. 

 

Segundo, os livros caixa apresentados não servem, de forma isolada, a demonstrar a situação de carência de recursos, ainda mais quando desacompanhados dos extratos bancários. 

 

Terceiro, a Agravante deixou, ainda, de demonstrar seu eventual ativo, passivo e patrimônio líquido. 

 

Ou seja, a Agravante não cuidou de comprovar a sua incapacidade momentânea, não tendo trazido aos autos documentação capaz de demonstrar a sua real condição financeira nesse momento. 

 

Logo, diante das razões acima postas, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. 

 

Sala de Sessões, 

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA