PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES, SEM CONOTAÇÃO ESTÉTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO. ACERTO. COBERTURA NECESSÁRIA NA AMPLITUDE DA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA. PERDA RELEVANTE DE PESO NO PRIMEIRO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO. INTERNAÇÃO E SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. RELATÓRIOS MÉDICOS DEFINIDORES. DIREITO À VIDA. ART. 196 DA CF/88. PREVALÊNCIA. COBERTURA. PERÍCIA . DESNECESSIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8043895-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043895-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: ROBERVAL BEZERRA CAMPOS
Advogado(s):MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em face da decisão da Juíza da 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação de obrigação de fazer n. 8167030-37.2022.8.05.0001, promovida contra a aludida agravante, pelo agravado Roberval Bezerra Campos, deferiu “PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento do autor na Clinica da Obesidade informada na exordial, salvo se existir outra clínica especializada em tratamento de obesidade credenciada capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente; pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos; isto a se perfectibilizar em prazo máximo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação.” Inconformada com o decisum, sustenta a recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela e presença de periculum in mora inverso, deduzindo, também, a exclusão contratual do tratamento deferido, pois fora do rol da Agência Nacional de Saúde e, ainda, ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor; validade das cláusulas restritivas, sendo indevida, assim, a prorrogação do internamento do agravado na clínica de emagrecimento que, em verdade, trata-se de um SPA, dispondo de diversos profissionais credenciados para fazer o tratamento da doença a nível ambulatorial, sendo desnecessário o internamento do segurado. Reclama, ao final, a concessão de efeito suspensivo, afastando-se, de imediato, as ressonâncias da decisão impugnada, a ser definitivamente cassada quando do julgamento do recurso. Decisão, ID 87554461, indeferindo o efeito suspensivo almejado. Contraminuta, ID 87996269, rechaçando as argumentações recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043895-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: ROBERVAL BEZERRA CAMPOS
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Na espécie, discute-se a determinação de prorrogação da internação de beneficiário de plano de saúde, portador de obesidade, grau III, e diversas comorbidades, no Hospital da Obesidade, conforme relatório médico, ID 496996426, dos autos originais. Entende-se que o direito à assistência à saúde deve ser visto em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico orientador do ordenamento jurídico e fundamento constitucional, constituindo-se em mínimo a ser respeitado, tanto nas relações entre o Poder Público e o particular quanto entre os particulares. A cobertura obrigatória de plano de saúde não decorre apenas de disposições específicas do contrato ou da Lei n. 9.656/98, mas, também, da incidência do Código de Defesa do Consumidor, norma protetora do lado mais desfavorecido da relação de consumo, já tendo sumulado o STJ, no enunciado n. 608, no sentido da aplicação do CDC às demandas discutindo contratos de plano de saúde, entendimento este também pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que concluiu que os planos de saúde enquadram-se no conceito de fornecedor de serviços, submetendo-se, por isto, à legislação consumerista e também ao regramento da lei dos planos de saúde, a exemplo do julgado na apelação de n. 0501659-08.2019.8.05.0001, 1ª C. C., Rel. Des. Lidivaldo Britto, 30/10/2020. Conforme o CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, notadamente quando forem restritivas de direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o objeto contratual, a saúde, quiçá a própria vida do consumidor, consoante entendimento deste TJBA no agravo de instrumento n. 0023262-08.2016.8.05.0000, 3ª C.C., Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 18/07/2018. Assim já decidiu o STJ, no sentido do plano de saúde poder estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca da cura: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). A jurisprudência desta Egrégia Corte não discrepa deste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA HOSPITALAR. SEGURADA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. RISCO DE VIDA. INTERNAMEN\TO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CONDUTA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO ART. 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA ANS PARA INTERNAMENTO EM CLINICAS DESSE SEGMENTO. RELATÓRIO MÉDICO – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA NAS RELAÇÕES EM FOCO - DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Resta comprovado nos autos que a autora/apelada necessitava do tratamento solicitado por corpo médico especializado. Não pode a entidade prestadora de serviços de saúde se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, mas com sérios riscos à saúde do paciente, sob o fundamento de não cobertura contratual. A obesidade é uma patologia caracterizada pelo excesso de peso e que, normalmente, traz diversas outras patologias associadas, tão graves quanto a própria obesidade, ao que se costuma chamar de co-morbidades. O contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas restritivas de cobertura devem vir expressamente elencadas neste, devendo ainda, ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Comprovado o contrato de consumo de serviços médicos entre as partes, a obesidade mórbida que acomete o autor/apelado e a ausência de vedação da ANS para internamento do segurado em Clínica Especializada em Emagrecimento (SPA,) correto o comando sentencial que determinou a internação do mesmo, sobretudo por não oferecer a apelante, em sua rede credenciada, tratamento especializado, em clínica, nem comprovar, se tratar a clínica indicada, de estética. (Apelação, Número do Processo: 0046292-45.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019). O tratamento de obesidade é reconhecido e de cobertura acolhida pela agravante, conforme alegações expendidas nas razões recursais, tanto é que disponibiliza métodos de combate para a enfermidade, motivo que enseja o reconhecimento do acerto do decisório invectivado, que se consubstanciou na presença de cobertura contratual. Encontram-se encartados nos autos de origem, ID’s e 496996426 e 504446317, relatórios médicos atestando possuir o agravado 48 anos de idade, pesar 184 kg e IMC de 60,00 kg/m2, com histórico de tentativas ambulatoriais prévias de perda de peso, com contraindicação para cirurgia bariátrica, devido a diagnostico psiquiátrico prévio, sendo portador de esteatose hepática, osteoartrose e discopatia em coluna, insuficiência venosa periférica e apneia obstrutiva do sono, a fazerem despontar a necessidade premente de prorrogação do tratamento para combate à obesidade, especialmente diante da perda significativa de peso no curso do primeiro período de internamento. Ressalte-se, ainda, que o recorrido sofre com fortes dores na coluna, tendo ficado internado de 08 de maio a 17 de maio de 2025, no Hospital São Rafael, a fim de controlar o quadro de lombalgia intensa, conforme relatório médico de ID 504446317, dos autos principais. Problema, sem dúvida, agravado pelo excesso de peso. Desta forma, patenteada a enfermidade, a necessidade do tratamento e a possibilidade de cobertura, tem-se que os relatórios acostados acusam a necessidade de regime de internamento com equipe multidisciplinar, razão porque, na hipótese de falta de apresentação de credenciado nesta modalidade pela agravante, será cabível o internamento no local prestador deste tipo de serviço indicado pelo agravado, posto ser a Clínica da Obesidade Ltda., especializada no tratamento da comorbidade, além de estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, sob n. 60 17 371, e no Conselho de Medicina sob o n. 4328. Saliente-se que a deliberação judicial foi de internação preferencialmente na rede credenciada da agravante e, somente se não disponibilizar o tratamento nos moldes requeridos, a utilização da clínica apontada pelo agravado, competindo esclarecer que o fato da aludida clínica dispor de acomodações de bom padrão não se revela como evidenciador de não se tratar de estabelecimento cuidador da saúde, conforme inclusive constatado em inspeção judicial realizada em processo similar, mormente ante, como já dito, as suas inscrições em cadastro nacional de estabelecimentos de saúde e junto a conselho de medicina e também as indicações médicas. Mesmo considerando a discussão sobre a natureza do rol da ANS, do caderno processual não se tem demonstrada a existência de outro tratamento apto a atender à necessidade do agravado, justificando-se a inclusão do caso na admissibilidade excepcional de tratamento, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ nos EREsp's 1886929/SP e 1889704/SP. Assim, o contexto normativo e jurisprudencial alhures informado, aliado à regularidade da contratação realizada; à adimplência do agravado ao contrato firmado e aos documentos médicos encartados, que evidenciam, inclusive, a possibilidade de danos à sua vida e saúde, tudo isto acrescido à negativa do cumprimento da expressa prescrição médica, criando barreira para a realização da expectativa legítima do consumidor, faz avultar a probabilidade do direito requestado na ação principal, impondo o desprovimento deste recurso, além de evidenciar risco de danos pessoais ao recorrido, a fazer exsurgir, conforme exige o art. 300, do CPC, os critérios necessários ao deferimento da extensão da medida liminar. Também não se sustenta a tese de dano irreversível, pois a agravante é uma operadora de grande porte, de modo que o custo do tratamento não lhe ocasionará prejuízo irremediável, enquanto seria inviável ao agravado arcar com as despesas do internamento, não podendo a questão patrimonial sobrepujar o direito à saúde. Relativamente à necessidade de perícia judicial, não prosperam as alegações da recorrente, diante dos elementos probatórios já carreados aos autos, consoante acima delineados, notadamente o relatório médico circunstanciado, dando conta do quadro clínico do paciente e da perda relevante de peso durante o primeiro período de internação, de maneira que tal prova técnica constituiria óbice desarrazoado ao exercício do direito fundamental à saúde, postergando tratamento de caráter urgente. Portanto, faltantes os pressupostos necessários à promoção da alteração da decisão atacada, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043895-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: ROBERVAL BEZERRA CAMPOS
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
VOTO