PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796706-35.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA DO CARMO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 924, INC. V, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE NÃO APRECIADAS. MORA JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, execução fiscal movida contra Antonio Souza do Carmo, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 40, § 4.º, da LEF e art. 924, inc. V, do CPC).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificação da regularidade da extinção do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente, e análise da efetiva atuação do exequente no curso processual, à luz do contraditório, da ampla defesa e da jurisprudência consolidada do STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Inexistência de intimação específica à Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, em afronta ao disposto no art. 40, § 4.º, da LEF e aos arts. 9.º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Demonstrada a atuação diligente do exequente nos autos, com requerimentos de penhora via BACENJUD, apresentação de documentos atualizados e tentativa de localização do devedor. Inércia atribuível ao juízo, e não ao Município, configurando mora jurisdicional. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Nulidade da sentença reconhecida por error in procedendo.


IV. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0796706-35.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Apelada, ANTÔNIO SOUZA DO CARMO,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO Ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  2 de dezembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796706-35.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA DO CARMO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANTÔNIO SOUZA DO CARMO, que foi extinta pelo Juízo de Direito da 9.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 e art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.


Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que não foi intimado previamente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o art. 487, parágrafo único, do CPC/2015.


Sustenta, ainda, que houve diligência processual da Fazenda Pública, como a indicação de endereço para citação do executado e requerimentos de penhora via BACENJUD, não podendo ser-lhe atribuída inércia. Argumenta, assim, que a paralisação do feito decorreu de mora do Poder Judiciário, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ.


Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.


O apelado não apresentou contrarrazões, ante a inocorrência de angularização processual.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 11 de novembro de  2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796706-35.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA DO CARMO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANTÔNIO SOUZA DO CARMO, que foi extinta pelo Juízo de Direito da 9.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 e art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.


1. Dos Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço da apelação.


2. Do Mérito:


A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, de ofício, declarou extinta a execução fiscal por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e no art. 924, inc. V, do CPC/2015, sem que fosse oportunizado ao exequente se manifestar previamente.


Importa destacar, de início, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, apesar de possível de ofício, não prescinde da prévia intimação da parte interessada, notadamente quando se trata da Fazenda Pública, conforme previsão expressa do § 4.º do art. 40 da LEF, in verbis:


"Art. 40, § 4.º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Trata-se de exigência de observância obrigatória e que constitui manifestação inequívoca dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da proibição de decisões-surpresa, consagrados nos arts. 9.º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente assentado que, mesmo diante da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente só pode ser decretada após a intimação específica da Fazenda, para que esta possa se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.


A decisão de primeiro grau, ao prescindir dessa oitiva prévia, revela-se eivada de nulidade, por clara ofensa ao devido processo legal, devendo ser anulada.


3. Da Inércia Inexistente e da Mora Jurisdicional:


Além da nulidade formal, também se constata ausência de inércia processual atribuível à Fazenda Pública. Ao contrário, os autos evidenciam que o exequente diligenciou nos autos ao indicar novo endereço para citação da parte executada, mas o requerimento sequer foi apreciado pelo juízo a quo.


Dessa forma, revela-se incabível a imputação de desídia ao exequente, uma vez que este deu impulso regular ao feito. A paralisação do processo decorreu de mora jurisdicional, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:


“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

É oportuno registrar que a jurisprudência pátria, tanto do STJ quanto dos Tribunais Estaduais, é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada quando o próprio Poder Judiciário concorreu para a paralisação do feito, o que se evidencia no presente caso.


4. Conclusão:


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se prossiga com a execução fiscal, observando-se as garantias processuais previstas em lei.



Salvador/BA,  2 de dezembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11