PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028681-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WILLIAM MARTINS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 

I. Caso em exame 

1.       Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.

2.       A impetração sustenta a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a abordagem, bem como a ilegalidade da prisão preventiva por deficiência de fundamentação concreta e ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão 

3.       Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP, pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

4.       A análise da legalidade da abordagem policial e da alegada nulidade da busca pessoal demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, especialmente quanto às circunstâncias da diligência policial e à dinâmica da prisão, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

5.       A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a discussão acerca da existência de fundada suspeita para busca pessoal exige dilação probatória, inviabilizando seu exame na via mandamental.

6.       A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em cocaína, crack, maconha, MDMB (K9) e lança-perfume, além da apreensão de carregador de arma de fogo.

7.       As circunstâncias da prisão, ocorrida em local apontado como área de intenso tráfico de drogas e atuação de facções criminosas, revelam risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social aptos a justificar a segregação cautelar.

8.       As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.

9.       As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

10.    Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A análise da alegada nulidade de busca pessoal por ausência de fundada suspeita demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 2. A quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias concretas da prisão, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 244, 282, 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.932/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, RHC 187.165/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, RHC 189.642/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STF, AgR no RHC 242.565/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8028681-18.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como impetrante o Bel. Filipe Valter Calasas Pereira Andrade e, como paciente, William Martins Nascimento. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônica, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028681-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WILLIAM MARTINS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cinge-se o presente exame à Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Filipe Valter Calasas Pereira Andrade, em favor de WILLIAM MARTINS NASCIMENTO, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade por ato emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, apontado como autoridade coatora.

Da narrativa constante da peça de impetração de ID 104307712, extrai-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2026, juntamente com outros dois indivíduos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 21 de abril de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo magistrado plantonista.

O impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade da busca pessoal que originou a prova, argumentando que a abordagem policial foi motivada exclusivamente pela fuga dos acusados ao avistarem a viatura, sem a descrição de qualquer atitude suspeita prévia e concreta que justificasse a medida, em desacordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal.

Aduz que a ausência de indícios objetivos torna a busca uma prática de fishing expedition, contaminando de nulidade todas as provas dela derivadas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.

Outrossim, a defesa argui a ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, afirmando que a decisão estaria lastreada em assertivas abstratas e genéricas sobre a garantia da ordem pública e a gravidade do delito, sem a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, violando o artigo 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Aponta, ainda, a falta de individualização das condutas e a ausência de análise concreta sobre a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Diante de tais fundamentos, postulou-se, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares alternativas.

Em juízo de cognição sumária, este Relator indeferiu o pedido de liminar conforme decisão de ID 104386477, por entender que as teses suscitadas demandavam análise aprofundada, incompatível com o exame perfunctório inicial.

As informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora no ID 104755797, esclarecendo que as prisões foram convertidas em preventivas considerando a gravidade concreta do caso e as circunstâncias do flagrante. Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, para onde o feito foi redistribuído após o oferecimento da denúncia, prestou novos informes no ID 105490562, comunicando que a peça acusatória foi oferecida pelo Ministério Público em 26 de abril de 2026 (ID 555783168) e que o processo aguarda a apresentação de defesas preliminares.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio do parecer de ID 105792007, opinando pelo conhecimento parcial da ordem e, no mérito, pela sua denegação.

É o relatório.

 

 

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028681-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WILLIAM MARTINS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao examinar os autos, observa-se que a impetração busca a desconstituição da prisão preventiva de William Martins Nascimento, autuado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

A insurgência defensiva fundamenta-se, primordialmente, na tese de nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública, sustentando que a abordagem de WILLIAM MARTINS NASCIMENTO e dos demais corréus teria sido motivada exclusivamente pela fuga dos indivíduos ao avistarem a viatura policial, o que, na visão da defesa, não configuraria a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.

Entretanto, a análise da validade da abordagem policial, nos termos em que foi suscitada pela impetração, demanda uma incursão verticalizada no conjunto fático-probatório dos autos.

A verificação da existência de justa causa para a busca pessoal, em contraposição à narrativa policial de que a guarnição realizava patrulhamento em região de intenso tráfico de drogas e atuação de facções criminosas (Rua Direta de São Marcos), exige o confronto detalhado de depoimentos e circunstâncias fáticas que não se coadunam com o rito célere e a cognição sumária do writ.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a via estreita do Habeas Corpus é inadequada para o exame aprofundado de matéria que dependa de dilação probatória, especialmente quando a pretensão visa desconstituir as premissas fáticas que lastrearam a prisão em flagrante e a subsequente denúncia. 

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HOMICÍDIO . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a inadequação da via eleita e a ausência de flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A parte agravante pleiteia o trancamento da ação penal em virtude de alegadas nulidades na busca pessoal e no acesso a dados de celular sem autorização judicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para o trancamento da ação penal na fase inicial;(ii) analisar se a busca pessoal e o acesso ao celular do investigado configuram flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando inequívoca a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade do delito, circunstâncias ausentes no caso concreto. 5 . A alegação de nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e suposta devassa ilícita de dados de celular demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. No presente caso, a análise sobre eventual ilegalidade na busca pessoal ou no acesso ao celular deve ser feita na instrução probatória, sendo inviável o reconhecimento de nulidade flagrante de plano.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 956932 AM 2024/0409916-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

 

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1 . Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias do Estado do Ceará, objetivando o trancamento da ação penal por alegada ilicitude das provas derivadas de abordagem policial realizada sem fundada suspeita. 2. A impetração sustenta que a abordagem pessoal do paciente violou o art. 244 do CPP, tornando nulas as provas obtidas a partir dela, e requer o trancamento da ação penal . 3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de fundadas razões para a abordagem pessoal, e consequente nulidade das provas obtidas, pode ser analisada em sede de habeas corpus, ou se demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. III. Razões de decidir 5. A alegação de ilegalidade da abordagem policial exige análise probatória, inviável na via do Habeas Corpus, instrumento de cognição sumária . 6. A jurisprudência do TJCE tem entendido que, ausente prova pré-constituída e diante da necessidade de instrução, é incabível o exame da legalidade de abordagens ou reconhecimentos pessoais em habeas corpus. 7. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supre eventual nulidade da prisão originária, por se tratar de novo título judicial . IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: ¿1 . A discussão sobre a legalidade de abordagem policial e nulidade das provas dela decorrentes demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação em sede de habeas corpus. 2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supre eventual ilegalidade da prisão originária.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXVIII; CPP, arts. 244 e 648, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0626271-81.2025 .8.06.0000, Rel. Des . Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0623157-37 .2025.8.06.0000, Rel . Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 16.04 .2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0621041-58.2025.8.06 .0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 11 .03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0628155-48.2025 .8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ impetrado. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema”. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06302375220258060000 Maracanaú, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 02/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2025)

Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para o enfrentamento da tese de nulidade da busca pessoal, o Habeas Corpus deve ser conhecido apenas quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, matéria que será analisada a seguir.

Por outro lado, após pedido de conversão do flagrante em preventiva pelo Ministério Público, o juiz a quo entendeu ser necessária a prisão hostilizada, com esteio na seguinte fundamentação:

“DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS FLAGRANTEADOS.

No que tange às prisões dos flagranteados, cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos termos de depoimentos dos policiais que conduziram os flagranteados, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial.

O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelos flagranteados.

Ademais, natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, aliadas às circunstâncias da prisão e ao modus operandi empregado pelo agente, revelam especial gravidade concreta da conduta e elevado potencial ofensivo, constituindo risco efetivo à ordem pública. Ressalte-se que o crime de tráfico de drogas, além de equiparado a hediondo, possui natureza permanente e caráter difuso, fomentando a prática de outros delitos conexos e gerando grave perturbação ao tecido social.

(...)

Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”.

Dessa forma, restou evidenciado que, soltos, poderão os agentes perpetrarem novas condutas contra a ordem pública e o meio social. As conversões das prisões precautelares em  preventivas são medidas que se impõem, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. 

Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social.
(...)

A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão. (Grifamos)

 

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, tiveram a prisão decretada por imputação de conduta delitiva tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em decorrência de ter sido flagrado na posse de droga com característica evidenciadora de sua destinação ao comércio, principalmente em razão da sua expressiva quantidade, a qual foi acompanhada de outros apetrechos típicos do tráfico.

O fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria colhidos no Auto de Prisão em Flagrante nº 8073103-75.2026.8.05.0001. A materialidade delitiva é atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 554900270 e pelo Laudo de Constatação de ID 554900271, que confirmam a apreensão de substâncias entorpecentes em poder do grupo.

O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se na necessidade premente de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Conforme exsurge-se dos autos, a operação policial resultou na apreensão de um arsenal de substâncias ilícitas de alta nocividade e expressiva quantidade, totalizando 318,88g de cocaína em pó (distribuída em 399 porções), 120,09g de cocaína em pedras/crack (301 porções), 30,85g de maconha, 6,35g de MDMB (K9) e 130,05g de clorofórmio/lança-perfume.

A diversidade e a natureza das drogas apreendidas, especialmente o crack e a cocaína, evidenciam um potencial ofensivo que extrapola a traficância comum, indicando uma estrutura organizada de distribuição.

Soma-se a isso a apreensão de um carregador de arma de fogo em poder do grupo, elemento que reforça a periculosidade social dos agentes e o risco ao meio social.

Ademais, o contexto geográfico da prisão, ocorrida na Rua Direta de São Marcos, em Salvador, região descrita pelas autoridades como de intenso tráfico e sob influência de facções criminosas, corrobora a necessidade da segregação para interromper o ciclo delitivo e acautelar a paz pública.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a quantidade e a diversidade de entorpecentes, aliadas à apreensão de armamentos ou acessórios, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (2.334kg), BALANÇAS DE PRECISÃO, RÁDIO COMUNICADOR. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, argumentando excesso de cautelaridade e a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva está fundamentada de maneira idônea, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, balanças de precisão, rádios comunicadores e outros materiais indicativos de organização criminosa e profissionalismo da prática delitiva. 4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a quantidade expressiva de entorpecentes, balanças de precisão, rádios comunicadores, constituem elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes indicam que a ordem pública não estaria protegida com a soltura dos pacientes. 6.O fato de os pacientes apresentarem condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO7.Recurso desprovido. (STJ - RHC: 187165 MG 2023/0331058-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1.735,04 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva de custodiados acusados de tráfico de drogas, com apreensão de 1.736,14 g de cocaína e rádios comunicadores. A prisão foi mantida com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da prisão preventiva dos custodiados, considerando a gravidade do crime e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a quantidade significativa de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis dos custodiados não afastam a necessidade da prisão preventiva, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.IV. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - RHC: 189642 MG 2023/0405190-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) (Grifamos). 

 No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie. Nesse sentido, colaciona-se acórdão do Supremo Tribunal Federal: 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva“. Precedentes. 3. A ausência de similitude fático-processual em relação a corréu, que foi impronunciado e não está foragido, revela ser inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 242565 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)

 

À vista de todos esses elementos sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo a integral rejeição dos argumentos nela versados.

Diante, pois, das condições suso espraiadas, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de conhecer parcialmente o mandamus e, na sua extensão, DENEGAR a ordem, uma vez que, a rigor, não restou configurado o aventado constrangimento ilegal.

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator