PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. OCUPAÇÃO POR MERA PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO PRATICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Eliane de Falchi contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos, nos autos da ação de reintegração de posse c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada contra Roman Paul Joseph Pankofer. A autora alegou ter sido indevidamente impedida de acessar imóvel que ocupava como residente e sócia-administradora da pousada ali instalada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora exercia posse legítima sobre o imóvel litigioso a justificar a proteção possessória pleiteada; (ii) analisar se houve esbulho possessório capaz de ensejar o direito à reintegração de posse e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito à proteção possessória exige a comprovação da posse, do esbulho, da perda da posse e da data do ato, conforme previsto no art. 561 do CPC. 2. A autora não comprovou ter exercido posse com animus domini, mas apenas demonstrou ter tido permissão de uso do imóvel pelo proprietário, o que caracteriza posse precária, nos termos do art. 1.208 do CC. 3. A autorização de uso derivada da relação de confiança entre as partes, especialmente pela condição de sócia-administradora da pousada e procuradora do requerido, configura mera tolerância, sem a intenção de dono. 4. Ademais, alegação de esbulho possessório não foi comprovada, sendo os documentos acostados pela autora insuficientes. 5. Não sendo reconhecido o direito à reintegração de posse, também não se justifica a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A permissão de uso do imóvel pelo proprietário não configura posse apta à proteção possessória. 2. Atos de mera tolerância ou precária detenção não geram o direito à reintegração de posse. 3. A ausência de prova robusta sobre esbulho possessório afasta a pretensão possessória. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.210; CPC, arts. 560 e 561; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC 0003634-15.2012.8.24.0042, Rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 28.02.2019; TJ-SP, AC 1003444-39.2020.8.26.0320, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 16.07.2021; TJ-MT, AC 0002642-10.2017.8.11.0020, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 17.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8140849-33.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante, ELIANE DE FALCHI, e apelada, ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140849-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DE FALCHI
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA, LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS
APELADO: ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER
Advogado(s):JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela ELIANE DE FALCHI contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Salvador, que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais n. 8140849-33.2021.8.05.0001, movida contra ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 85966932): “(...) No caso dos autos, a parte autora apenas invoca o seu direito com base na sociedade que outrora desenvolveu com o Réu sem que tenha provado sequer ter exercido a posse. E, deve ser enfatizado que a posse, tratada no presente caso, é a natural, ou seja, aquela decorrente da relação direta entre o possuidor e a coisa. Não se trata, portanto, da posse civil decorrente do próprio contrato de compra e venda. Como bem tratado na decisão que indeferiu a tutela provisória (ID 423294668), a autora não trouxe aos autos nenhum fato que comprovasse a posse da Autora, bem como a existência efetiva de esbulho possessório. Insta salientar que, mesmo oportunizada a produção de provas, quedou-se inerte. (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em caso de eventual concessão da Justiça Gratuita. Certificado o trânsito em julgado, sem modificação ou questões pendentes, arquivem-se os autos.” Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela autora ao ID 85966935, os quais não foram conhecidos (ID 85966939). Foram opostos novos embargos pela autora de ID 85966940, que foram acolhidos apenas para considerar tempestivo o recurso constante no ID 85966935, o qual foi rejeitado. Irresignada, a parte demandante interpôs recurso de apelação (ID 85966952), sustentando, inicialmente, que houve erro na valoração das provas, uma vez que restou comprovada sua posse legítima sobre o imóvel (Pousada Vila Santo Antônio), na condição de sócia administradora e residente, por meio de contrato social, contas em seu nome, procuração com poderes de gestão e outros documentos. Afirmou ainda que foi arbitrariamente impedida de acessar o imóvel, mediante troca de fechaduras e uso de segurança privada, configurando esbulho possessório, conforme vídeos e boletim de ocorrência juntados aos autos. Argumenta que o suposto contrato de locação verbal é apócrifo e sem qualquer eficácia probatória, vez que não assinado pelas partes envolvidas. Alega também que o juízo de primeiro grau desconsiderou o dano moral sofrido, decorrente do ato violento e humilhante do apelado ao impedir o acesso da recorrente ao local que era residência e fonte de renda, o que configura violação à dignidade e à moradia, com respaldo na jurisprudência que reconhece o dano in re ipsa em situações análogas. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, além da inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários. Deixou de recolher o preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85966954. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140849-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DE FALCHI
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA, LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS
APELADO: ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER
Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Antes de analisar o mérito da pretensão recursal, compete ao relator exercer juízo sobre a validade do procedimento adotado, com vistas a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela parte interessada. Para tanto, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursais; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; o preparo; a tempestividade; e a regularidade formal da impugnação. Sendo a apelação tempestiva e isenta a recorrente do preparo recursal, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito recursal. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Eliane de Falchi contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de reintegração de posse c/c obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais movida contra Roman Paul Joseph Pankofer. Verifica-se dos autos que a presente lide gira em torno da Pousada Vila Santo Antônio, Fazenda Rancho Verde, localizada na Rua Direita de Santo Antônio, nº 130, Casa, Santo Antônio Além do Carmo, Salvador/BA, CEP: 40301-280, na qual a autora busca ser reintegrada. De acordo com o disposto no art. 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, em caso de esbulho e o meio para se alcançar a proteção pretendida é a ação de reintegração de posse. Veja-se: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. É sabido que para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561 do CPC, que estabelece: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Extrai-se do dispositivo legal acima que, para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato. Tem-se, portanto, que a proteção possessória independe da alegação de domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse. Em relação aos pressupostos da ação de reintegração de posse, esclarece Arnaldo Rizzardo: “(...) Três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse em razão do esbulho. Pratica esbulho quem priva outrem da posse, de modo violento ou clandestino, ou com abuso de confiança. E para conseguir a reintegração, exige-se que o autor prove os seguintes requisitos: a) a posse que exerceu sobre a coisa; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse; d) a data em que ocorreu o esbulho, a fim de postular a reintegração liminar, data que deverá ser de menos de ano e dia. (...)" (in Direito das Coisas - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 103). A respeito do tema, a doutrina esclarece que a melhor forma de distinguir o juízo petitório do possessório é manter estrita correlação deste último com o jus possessionis, assim definido por Francisco Eduardo Loureiro: O jus possessionis, inversamente, é o direito originado da situação jurídica da posse, independentemente da preexistência de uma relação jurídica que lhe dê causa. É indiferente a incidência, ou não, de um título para possuir. Aqui a posse não aparece subordinada a direitos, nem é emanada deles, formando parte de seu conteúdo. Alguns autores chegam a negar a expressão jus, preferindo o factum possessionis, como melhor significado de posse sem título anterior. É o reflexo da autonomia do instituto da posse, que se mostra em toda sua pureza. É o fato da posse per se, necessário e suficiente para ter ingresso na significação jurídica (...). (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 5ª ed., Barueri, SP: Manole, 2011, p. 1184). Ainda sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero ensinam: “Ação Fundada na Posse. O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse-ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 609) Pois bem. No caso em análise, a despeito dos indícios de posse direta da autora sobre o imóvel litigioso, evidenciados pelos documentos colacionados aos autos, como contas de concessionárias de serviço público em seu nome (ID 85966735), bem como a notificação encaminhada pelo requerido para que desocupasse o imóvel (ID 85966728), não restou satisfatoriamente evidenciada a natureza da ocupação por ela exercida, para o fim de ser declarada a proteção possessória em seu favor. Embora não tenha restado devidamente comprovado nos autos se a autora utilizava o imóvel em razão de suposto contrato de locação verbal firmado entre as partes, é possível constatar que houve permissão de uso conferida pela parte requerida, tanto assim que a autora, além de figurar como sócia-administradora da pousada (ID 85966727), possuía procuração com amplos poderes para gerir e administrar a empresa outorgada pelo apelado, conforme se verifica no documento de ID 85966824. Ademais, como consignado na sentença recorrida, verifica-se que o imóvel objeto da demanda é de propriedade do réu, conforme documento de ID 85966830. Nessa condição, assiste-lhe o direito de exercer plenamente os poderes inerentes à posse. No presente caso, portanto, não restam dúvidas, de que realmente houve autorização de uso, por parte do requerido, proprietário do imóvel litigioso. Assim sendo, insta ressaltar o que dispõe a inteligência do art. 1.208, do Código Civil: "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" Por tais motivos, tendo em vista que atos de mera permissão não induzem posse, não há o que se discutir nos autos, eis que toda a pretensão está amparada justamente no esbulho da posse do imóvel. Logo, evidente que a apelante utilizada o imóvel pertencente ao apelado por mera tolerância e, por isso, a título precário, não podendo assim, invocar direitos possessórios. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . ALEGAÇÃO DE QUE A TURBAÇÃO SOFRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA. TESE REFUTADA. OCUPAÇÃO POR MERA PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINIS . POSSE PRECÁRIA CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 927 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - ATUAL ART. 561 DO CPC/2015) . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "Os atos de mera permissão não geram pretensão possessória, mas apenas posse precária, porquanto não representam renúncia do dono da coisa à posse sobre o bem." (TJ-SC - AC: 00036341520128240042 Maravilha 0003634-15.2012 .8.24.0042, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) *POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Comodato verbal configurado - Mera tolerância do proprietário e possuidor que não permite proteção possessória – Posse precária - Esbulho caracterizado a partir do pedido para desocupação – Permanência do requerido no imóvel, não obstante a solicitação – Posse precária que não autoriza a proteção possessória ou mesmo a prescrição aquisitiva – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. * (TJ-SP - AC: 10034443920208260320 SP 1003444-39.2020.8 .26.0320, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) RAC nº 0002642-10.2017.8.11 .0020 APELANTE: ESPÓLIO DE MARCIAL DA CRUZ BANDEIRA APELADOS: VALDIR LEMOS BARBOSA e ERICA SOUZA FIGUEIREDO E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA - MERA DETENÇÃO OU TOLERÂNCIA - NÃO SE CONVALIDA A POSSE - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO – ESBULHO POSSESSÓRIO - CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA – MANUTENÇÃO DE POSSE DA PARTE ADVERSA – CONSEQUÊNCIA LÓGICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Quando a parte exerce a posse ciente de que se trata de mero ato de tolerância, ainda que por longos anos, não pode se negar a devolver o imóvel quando o proprietário o requerer, ante a origem precária de sua detenção, a qual não induz atos de posse a ampará-lo em ação possessória. Assim, após notificação, têm direito o possuidor à reintegração na posse do bem, sob pena de configurar o esbulho possessório, como ocorrido. Presentes os pressupostos do artigo 561 do CPC/15, impõe-se a procedência da reintegração de posse . Por consequência lógica, a ação de manutenção de posse julgada procedente na mesma sentença, por não preencher os requisitos do mesmo dispositivo legal, deve ser declarada improcedente.- (TJ-MT 00026421020178110020 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) Depreende-se, portanto, que acertada a decisão de improcedência prolatada no Primeiro Grau de Jurisdição já que a prova produzida nos autos não demonstra, com robustez suficiente que a apelante, de fato, exerceu a posse com animus domini, mas sim por mera tolerância ou permissão. Sendo assim, tem-se que os atos de permissão ou tolerância não geram qualquer direito possessório, porquanto são concessões baseadas na confiança gerada, por exemplo, pelo parentesco ou pela amizade, mas sem qualquer ato de renúncia à posse, pelo dono da coisa. Portanto, em que pese os argumentos da apelante, pelo conjunto dos autos ficou plenamente comprovado que o apelado, proprietário do imóvel, apenas tolerava a sua ocupação, o que torna inviável o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, uma vez que, a mera tolerância conforme já exposto acima, não configura posse propriamente dita. Por outro lado, não restou satisfatoriamente comprovado a prática de esbulho possessório por parte do apelado. Pelo contrário, além de estar exercendo os poderes inerentes à posse, na qualidade de proprietário do imóvel, os documentos acostados aos autos pela autora são insuficientes para a prova do esbulho possessório. Os vídeos acostados aos autos mostram-se insuficientes para comprovar o alegado esbulho possessório, sequer sendo possível verificar o local em que foram gravados. Ademais, no que tange ao boletim de ocorrência de ID 85966731, o demandado apresentou e-mail encaminhado pela própria autora aos Juizados Especiais (ID 85966823), no qual esta esclarece que as supostas ameaças não teriam sido praticadas pelo réu, mas por terceiro identificado como Ivan Amaral. O réu juntou ainda o documento de ID 85966822, que evidencia, em sentido diverso do afirmado na inicial, que a autora residia, na realidade, no imóvel situado no Condomínio Residencial Altos de Salvador, apartamento 1308, localizado na Rua Francisco Jorge, nº 85, Bairro Luiz Anselmo, nesta Capital. Frise-se que sendo oportunizada a produção de outras provas, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 85966928, não logrando demonstrar, de forma inequívoca, os fatos capazes de embasar a reintegração de posse pretendida. Desse modo, inexistente a comprovação de esbulho possessória, bem como indeferida a reintegração de posse sobre o imóvel, incabível o deferimento do pleito indenizatório dela decorrente. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação da recorrente, mantendo a sentença pelos fundamentos ora expendidos. Em razão da sucumbência da parte apelante, majoro os honorários sucumbenciais, com amparo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 11% (onze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140849-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DE FALCHI
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA, LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS
APELADO: ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER
Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
VOTO