PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038071-85.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: IRACY GUIMARAES FERRARI | ||
| Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADI N. 4.167/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Insubsistente a alegada ilegitimidade passiva ad causam, visto que é atribuição do Secretário de Administração do Estado da Bahia executar atividades relativas à administração de recursos humanos, ajustando-as, se necessário, à legislação pertinente.
2. No mérito, uma vez demonstrado o desrespeito ao piso salarial nacional, impositiva a concessão da ordem na ação mandamental para impor a observância do direito em favor da parte autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038071-85.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante IRACY GUIMARAES FERRARI e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038071-85.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: IRACY GUIMARAES FERRARI | |
| Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
IRACY GUIMARÃES FERRARI impetrou mandado de segurança em face de ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão quanto à implantação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme instituído pela Lei n. 11.738/2008.
Alega, em suma, que "...o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas sim como "vencimento básico inicial", não compreendendo as demais vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título."
Destaca que "...no Estado da Bahia, os servidores que exercem o cargo de magistério público podem ser remunerados através de vencimento ou subsidio. No caso da Autora, como demonstrado anteriormente, a remuneração é feita através de subsidio nos termos da Lei n° 12.578/2012..."
Salienta, ademais, que "...somente prescreve o direito a percepção de parcelas vencidas, anteriores a cinco anos, contados da propositura do presente Mandado de Segurança, uma vez que trata-se de relação de trato sucessivo. No que se refere a decadência, ressalte-se que o ato aqui impugnado (o não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional), configura-se como ato omissivo continuado, logo, o prazo para impetração do mandamus renova-se mês a mês, satisfazendo assim o requisito do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto pelo art. 23 da Lei 12.016/2009 e exigido pela Súmula n.º 632 do Supremo Tribunal Federal."
Requer, ao final, "A concessão da segurança, para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008,"
Por meio do pronunciamento de ID 21189643, foi concedida a gratuidade judiciária em favor da impetrante.
O Estado da Bahia interveio na demanda (ID 25457791) aduzindo, preambularmente, a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora e, no mérito, defende a denegação da segurança.
Em atenção ao despacho de ID 31347688, a requerente manifestou-se acerca da questão processual alçada em sede defensiva, de acordo com a petição de ID 31563480.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça afirmou ser desnecessária a sua intervenção na espécie, pelo que se infere do documento de ID 33354956.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2022.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038071-85.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: IRACY GUIMARAES FERRARI | ||
| Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Sustenta o ente estatal que "...as alegações da própria parte impetrante corroboram a ausência de legitimidade passiva do Secretário de Administração para compor o polo passivo na condição de autoridade impetrada, eis que o piso nacional do magistério não é definido e nem está na alçada da política estadual de recursos humanos."
Cediço que para ser parte legítima na relação processual, a parte indicada para o polo passivo deverá ter a capacidade de responder pelo interesse que corre em conflito, podendo suportar, inclusive, os efeitos da sentença/acórdão.
Sobre o tema, confira-se lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25. ed., Saraiva, p. 57).
No caso, a despeito do quanto asseverado em sede defensiva, é atribuição do Secretário de Administração do Estado da Bahia executar atividades relativas à administração de recursos humanos, ajustando-as, se necessário, à legislação pertinente.
Por razões que tais, impõe-se o afastamento desta preambular.
2. MÉRITO.
O artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º, da Lei n. 12.016/2009 informam que se concede mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua o remédio heroico:
“mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder“ (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella/Direito Administrativo. 1999, p. 612).
Por sua vez, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que não necessita dilação probatória, incumbindo à impetrante trazer prova documental pré-constituída para demonstrar seus argumentos, ao passo que a autoridade coatora, com as informações, também deve juntar elementos probatórios que possam refutar os fundamentos da parte demandante.
A presente discussão envolve o pretenso direito da autora, professora estadual aposentada, de perceber o pagamento do piso salarial nacional, uma vez que, conforme alegado, o Estado da Bahia não vem pagando o piso salarial nacional para esta categoria profissional.
Com efeito, a Lei Federal n. 11.738/2008 estabeleceu o piso salarial nacional, proporcional à carga horária de trabalho, para os profissionais da Educação Básica, nos seguintes termos:
Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendemse aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º. O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I - (VETADO);
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1º. A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º. Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
(...)
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
A citada Lei Federal foi objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, que, quando do julgamento da ADI 4.167/2008, reputou-a constitucional. Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08- 2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos de sua decisão, definindo como termo inicial para pagamento do piso salarial o dia 27 de abril de 2011:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.
3. Correções de erros materiais.
4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)
Na hipótese vertente, verifica-se que a impetrante percebe o subsídio de R$ 1.979,84 (mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), inferior, portanto, ao piso nacional, o qual desde janeiro/2020 passou a ser de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, corroborada pela notícia extraída do Portal MEC, cujo trecho é abaixo transcrito:
O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24. [...]. (PORTAL MEC. “MEC divulga reajuste do piso salarial de professores da educação básica para 2020” <http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/piso-salarial>. Acesso em: 28/07/2021).
Em abono ao quanto afirmado, trago à colação precedentes deste Sodalício:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8034653-42.2021.8.05.0000, Relator (a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI Nº 11.378/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFLEXOS FINANCEIROS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8008657-42.2021.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, SOLANGE SANTOS JUNG, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Impetrado realinhe os proventos de aposentadoria da Impetrante com base no valor atualizado do piso salarial nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos na Lei Federal nº 11.738/2008, considerando a sua jornada de 20h semanais, devendo reajustar, ainda, todas as parcelas que tem o subsídio incorporado como base de cálculo dos seus proventos, reconhecendo-se, por fim, o seu direito ao recebimento das diferenças remuneratórios devidas a partir da impetração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 28 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE e RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008657-42.2021.8.05.0000, Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 28/10/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O IMPETRADO PROMOVA A IMPETRAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL NO VENCIMENTO BASICO DA IMPETRANTE COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABEL TEIXEIRA COSTA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na ausência de implantação nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008. In casu, a impetrante fundamentou seu direito aos proventos mensais com base no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) sendo que a jornada da impetrante é de 20h, havendo uma diferença a menor de R$ R$ 281,55 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), entre o que se recebe e o que efetivamente deveria receber. A criação do piso salarial do professor está expressamente previsto no artigo 206 da Constituição Federal. De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º,da Lei nº 11.738/2008, também estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade. Compulsando os autos, constata-se dos contracheques juntados aos autos, que a impetrante percebe à título de vencimento o valor de R$ 1.161,57 (mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), à título de 20 horas, valor este que está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) (ID. 11747335, 11747338). A Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela "CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para assegurar o direito da impetrante - como profissional do magistério público estadual, em inatividade - à percepção da verba vencimento/subsídio, no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido, anualmente, pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, sem efeitos retroativos anteriores à impetração. Segurança parcialmente concedida.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8034617-34.2020.8.05.0000, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 18/09/2021)
3. CONCLUSÃO.
Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conceder a segurança para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para que a impetrante perceba o vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, incidindo juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02