PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIVRE CONTRATAÇÃO. TEMA 972 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para determinar o recálculo da dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário Rural Pignoratícia e Hipotecária, afastando a capitalização dos juros remuneratórios após o inadimplemento, excluindo os valores cobrados a título de Seguro Vida Produtor Rural e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a capitalização dos juros remuneratórios após o inadimplemento da cédula de crédito rural; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a exclusão dos valores cobrados a título de Seguro Vida Produtor Rural; e (iii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da pretendida reforma da sentença. III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável às cédulas de crédito rural admite a capitalização dos juros apenas durante o período de normalidade contratual, inexistindo autorização legal para sua continuidade após o inadimplemento, quando incidem os encargos previstos no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. 4. A Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça limita-se a reconhecer a validade da pactuação da capitalização dos juros durante a vigência regular do contrato, não autorizando a capitalização dos juros remuneratórios no período de mora. 5. A Resolução CMN nº 4.558/2017 disciplina os encargos decorrentes do inadimplemento, sem instituir hipótese de capitalização periódica dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado da obrigação. 6. A sentença reconheceu corretamente que a memória de cálculo apresentada na execução manteve indevidamente a capitalização dos juros remuneratórios após o inadimplemento, determinando seu recálculo de forma simples, sem impugnação específica dessa premissa pelo apelante. 7. Inexiste julgamento extra petita, pois a petição inicial dos embargos à execução impugnou expressamente a cobrança dos valores relativos ao Seguro Vida Produtor Rural e ao Seguro Penhor, requerendo sua exclusão do débito. 8. A vedação prevista na Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a abusividade da cláusula é expressamente alegada pela parte. 9. A cobrança do Seguro Vida Produtor Rural mostra-se abusiva diante da ausência de prova de contratação livre, autônoma e informada pelo consumidor, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 10. A manutenção integral da sentença quanto ao mérito prejudica o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais formulado pelo apelante. 11. Corrige-se, de ofício, o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, para adequá-lo aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários, com condenação recíproca de cada litigante ao pagamento da verba devida ao patrono da parte adversa, mantida a distribuição das custas processuais e suspensa a exigibilidade da verba devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça. 12. Em razão do desprovimento integral da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida quanto ao mérito, com correção, de ofício, apenas do capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A capitalização dos juros remuneratórios prevista para as cédulas de crédito rural restringe-se ao período de normalidade contratual, inexistindo autorização legal para sua continuidade após o inadimplemento da obrigação.2. Não configura julgamento extra petita a exclusão de cobrança expressamente impugnada na petição inicial dos embargos à execução. 3. É abusiva a cobrança de seguro vinculado ao contrato bancário quando não demonstrada a livre manifestação de vontade do contratante, conforme a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada litigante deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, vedada a compensação, sendo possível a correção de ofício desse capítulo da sentença.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º e parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 141, 492 e 1.026, § 2º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 93; STJ, Súmula nº 381; STJ, AgInt no AREsp nº 1.455.158/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.06.2021; STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0519504-35.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 16.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001326-78.2024.8.05.0137, em que figura como Apelante Banco do Brasil S.A. e como Apelado Herval Lopes Muniz, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com correção, de ofício, do capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e à distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001326-78.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): DENIELLE MENDES SCHADE
APELADO: HERVAL LOPES MUNIZ
Advogado(s):ELIEL CERQUEIRA MARINS, RAUL MACEDO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos por Herval Lopes Muniz, que julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar a exclusão dos valores cobrados a título de Seguro Vida Prod. Rural, o recálculo dos juros remuneratórios incidentes após 15/01/2023 de forma simples, sem capitalização, e o recálculo da multa contratual sobre o saldo devedor ajustado. Adoto o relatório da sentença de id 107742584, acrescentando os seguintes termos: Irresignado, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a capitalização dos juros remuneratórios no período de inadimplemento. Defende que a capitalização encontra amparo no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, na Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça e na cláusula contratual expressamente pactuada, razão pela qual afirma ser legítima a incidência dos juros remuneratórios capitalizados também após o vencimento da obrigação. Assevera que o entendimento adotado pelo Juízo de origem viola a legislação específica aplicável às cédulas de crédito rural e desconsidera a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a sentença é extra petita ao determinar a exclusão dos valores referentes ao Seguro Vida Prod. Rural, sob o fundamento de venda casada, por entender que tal matéria não teria sido objeto de pedido formulado pelo embargante. Sustenta que a decisão extrapolou os limites da lide ao reconhecer, de ofício, suposta abusividade da contratação do seguro, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, afirma que, diante da improcedência dos fundamentos acolhidos pelo Juízo de origem ou, subsidiariamente, da mínima sucumbência do embargante, deve ser promovida a redistribuição integral da sucumbência, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios no período de inadimplemento, afastando-se a exclusão do Seguro Vida Prod. Rural por alegado julgamento extra petita e redistribuindo-se integralmente os ônus sucumbenciais. O Apelado apresentou contrarrazões (id 108242455), pugnando pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizar sustentação oral prevista no art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001326-78.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): DENIELLE MENDES SCHADE
APELADO: HERVAL LOPES MUNIZ
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, RAUL MACEDO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar: (i) se é legítima a capitalização dos juros remuneratórios após o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02684-1, celebrada entre as partes; (ii) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a exclusão dos valores cobrados a título de Seguro Vida Prod. Rural; e (iii) se, em consequência da pretendida reforma da sentença, é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O Banco apelante sustenta a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios, invocando o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, a Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução CMN nº 4.558/2017 e a pactuação contratual. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. É certo que a legislação aplicável às cédulas de crédito rural admite a capitalização dos juros durante o período de normalidade contratual. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." Todavia, a autorização legal para capitalização dos encargos não se confunde com o regime aplicável após o inadimplemento. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 autoriza a capitalização nas datas previstas no contrato, no curso regular da avença. Já o seu parágrafo único estabelece disciplina específica para a mora, prevendo que, em caso de inadimplemento, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. A própria Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça limita-se a reconhecer a validade da pactuação da capitalização dos juros durante o período de normalidade contratual, não disciplinando os encargos incidentes após o vencimento antecipado da obrigação. Da mesma forma, a cláusula contratual invocada pelo apelante deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 167/67, não sendo possível extrair dela autorização para a continuidade da capitalização dos juros remuneratórios durante o período de mora. Assim, após o vencimento antecipado da dívida, não há autorização legal para continuidade da capitalização dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa contratada, de forma simples, acrescida do encargo moratório legalmente admitido. Também não procede a alegação de que a Resolução CMN nº 4.558/2017 autorizaria a continuidade da capitalização dos juros remuneratórios após o inadimplemento. Referida norma limita-se a disciplinar os encargos decorrentes da mora, sem instituir hipótese de capitalização periódica dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado da obrigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." (AgInt no AREsp 1.455.158/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). A jurisprudência também afasta a capitalização dos juros moratórios: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA..." (TJGO, Apelação Cível nº 0519504-35.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021). Embora o precedente trate de contrato bancário diverso, sua ratio decidendi reforça a impossibilidade de capitalização dos encargos de mora sem autorização legal específica. No caso concreto, a sentença reconheceu que a memória de cálculo apresentada pelo Banco manteve a capitalização dos juros remuneratórios após 15/01/2023, data do inadimplemento, determinando o recálculo dos juros incidentes a partir desse marco de forma simples, não capitalizada, à taxa contratada de 8% (oito por cento) ao ano. Cumpre observar, ainda, que o apelante não infirmou especificamente essa premissa fática adotada na sentença, limitando-se a sustentar, em tese, a legalidade da capitalização prevista na legislação e no contrato, sem demonstrar a correção da memória de cálculo apresentada na execução. Correta, portanto, a sentença nesse ponto. O apelante sustenta que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao determinar a exclusão dos valores referentes ao Seguro Vida Prod. Rural, sob o argumento de inexistência de pedido específico. A alegação não procede. Da análise da petição inicial dos embargos à execução, verifica-se que o embargante impugnou expressamente a cobrança dos encargos denominados "Seguro Vida Prod. Rural" e "Seguro Penhor", afirmando que os descontos teriam ocorrido sem sua anuência, indicando os respectivos valores e requerendo sua exclusão do débito executado. Logo, a sentença não extrapolou os limites da demanda, mas apenas apreciou matéria expressamente deduzida pelo embargante, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Também não prospera a invocação da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a vedação ao reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas contratuais não incide quando a matéria é expressamente deduzida pela parte, como ocorreu na hipótese dos autos. Superada a preliminar de julgamento extra petita, passa-se à análise da legalidade da cobrança do seguro. Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 972, a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso concreto, o Banco não comprovou que o embargante tenha contratado o seguro de forma livre, autônoma e informada. Não foi apresentada apólice apartada, proposta específica de adesão ou documento capaz de demonstrar que o consumidor teve efetiva possibilidade de contratar com seguradora diversa ou de recusar a contratação. A abusividade, portanto, não decorre da simples existência do seguro, mas da ausência de prova da efetiva liberdade de escolha do contratante. Assim, correta a sentença ao determinar a exclusão dos valores referentes ao Seguro Vida Prod. Rural, diante da violação ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Mantida integralmente a sentença quanto ao mérito, resta prejudicado o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais formulado pelo apelante. Por fim, reputo necessária, de ofício, a correção do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não observada a disciplina estabelecida nos arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca, o Juízo de origem limitou-se a determinar que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, solução incompatível com o sistema instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o art. 85, § 14, do CPC estabelece que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e veda expressamente sua compensação em caso de sucumbência parcial. Por sua vez, o art. 86 do mesmo diploma determina que, havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários sejam distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, impondo-se a condenação de cada parte ao pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte adversa, e não ao seu próprio advogado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor, não sendo lícito, na hipótese de sucumbência recíproca, condenar cada parte ao pagamento dos honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, chancelar a compensação vedada pelo art. 85, § 14, do CPC" (REsp nº 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 20/06/2024). A correção do capítulo referente aos honorários advocatícios pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não configurando reformatio in pejus. À vista disso, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo exigido para o serviço prestado e o elevado valor da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho a distribuição das custas processuais estabelecida na sentença, permanecendo cada parte responsável por 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca reconhecida na sentença, condeno cada litigante ao pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte adversa, vedada a compensação, na forma dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil. Em relação ao embargante, beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária por ele devida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Regularizada a fixação da verba honorária, impõe-se a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, em razão do desprovimento integral da apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco do Brasil S.A. ao patrono da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença quanto ao mérito e corrigindo-a, de ofício, apenas no tocante ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de argumentos já expressamente enfrentados neste acórdão, sem a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando o recorrente à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001326-78.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): DENIELLE MENDES SCHADE
APELADO: HERVAL LOPES MUNIZ
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, RAUL MACEDO COSTA
VOTO