PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090679-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FIGUEIREDO LIMA
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE MÉDIA HISTÓRICA INFERIOR AOS VALORES COBRADOS. LAUDO TÉCNICO DO IBAMETRO. HIDRÔMETRO COM ERRO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Ação revisional na qual o consumidor questiona faturas de água alegadamente superiores à sua média histórica de consumo, buscando refaturamento, repetição do indébito e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se a regularidade das faturas emitidas pela EMBASA e eventual falha no sistema de medição que justifique o refaturamento pretendido.

III. Razões de decidir

  1. A documentação apresentada pelo próprio autor demonstra média de consumo de 13m³, superior aos 9m³ alegados, conforme faturas de dezembro/2019 a outubro/2020 e fevereiro a abril/2021.
  2. O laudo técnico do IBAMETRO, órgão oficial e imparcial, comprovou que eventual erro no hidrômetro era favorável ao consumidor, não justificando refaturamento.
  3. Mesmo após substituição preventiva do equipamento, não houve redução no consumo médio, demonstrando que as variações decorrem de fatores externos à atividade da concessionária.
  4. As alterações no consumo devem-se a fatores como vazamentos internos, cuja responsabilidade é do usuário, não ensejando responsabilidade da concessionária.
  5. Inexistente ato ilícito, não há dever de indenizar ou repetir valores supostamente pagos a maior.

IV. Dispositivo

  1. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8090679-57.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL FIGUEIREDO LIMA e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090679-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FIGUEIREDO LIMA
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 79416407, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 79416409) interposta por DANIEL FIGUEIREDO LIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tais valores deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em seu favor."

O Apelante sustenta que sua média mensal de consumo de água era de 9m³ e foi surpreendido com faturas em valores exorbitantes nos meses de dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto e setembro de 2021, com consumos respectivos de 25m³, 35m³, 45m³, 24m³, 25m³, 33m³ e 18m³. Argumenta que a cobrança é indevida e decorreu de falha no hidrômetro da EMBASA.

O Apelante questiona a análise equivocada da média de consumo realizada pela sentença, sustentando que, ao somar os consumos de dezembro de 2019 até novembro de 2020, obtém-se o total de 105m³, que dividido por 12 meses resulta em média de 8,75m³, arredondada para 9m³ por cautela. Alega que a sentença erroneamente considerou uma média de 13m³.

Argumenta ainda que a EMBASA se beneficia de sua própria torpeza, pois invoca contra consumidores a inobservância da Resolução nº 02/2017 da AGERSA, expedida em julho de 2017, posterior à instalação do hidrômetro na residência, e que deveria fiscalizar e promover adequações junto aos consumidores.

Sustenta que os documentos apresentados pela EMBASA consistem apenas em telas sistêmicas unilaterais, sem valor probatório, e que o laudo do IBAMETRO foi produzido sem oportunidade de acompanhamento por assistente técnico.

Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 79416413).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090679-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FIGUEIREDO LIMA
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO

 

Trata-se de ação revisional de faturas de consumo de água c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor busca o refaturamento de contas que considera exorbitantes em relação ao seu histórico de consumo.

Da análise detalhada dos autos, verifico que a questão central reside na alegada disparidade entre o consumo histórico do autor e os valores cobrados pela EMBASA nos meses impugnados.

O Apelante afirma ter média mensal de 9m³, conforme demonstrado no ID 130313749, que apresenta o consumo dos últimos 12 meses anteriores ao período questionado. Contudo, a análise cuidadosa dos documentos constantes nos autos revela situação diversa.

Conforme consta na sentença de ID 79416407, "as faturas de consumo apresentadas pela própria Demandante demonstram uma média de 13m³, no período de dezembro de 2019 a outubro de 2020 e fevereiro a abril de 2021 (IDs 130313750 e 130313754)". Esta conclusão se baseia na documentação efetivamente juntada pelo próprio autor.

Ainda que o Apelante alegue ter calculado a média considerando apenas os meses de dezembro de 2019 a novembro de 2020, excluindo outros períodos, tal metodologia não afasta a realidade demonstrada pelas faturas que ele próprio apresentou, as quais evidenciam consumo superior ao alegado.

No que tange à regularidade do hidrômetro, a EMBASA se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto. Conforme ID 189916178, o IBAMETRO realizou inspeção do hidrômetro instalado na unidade até 06/04/2021, concluindo que "O instrumento foi verificado segundo o RTM anexo à Portaria INMETRO nº 295/2018 e o resultado foi REPROVADO". Contudo, o mesmo laudo esclarece que o "Medidor de água apresenta erro de medição superior ao erro máximo admissível a FAVOR do consumidor".

Esta constatação é de fundamental importância: eventual erro no hidrômetro beneficiava o próprio consumidor, não a concessionária. Ademais, mesmo após a substituição preventiva do hidrômetro, não houve redução no faturamento médio, conforme histórico de consumo do ID 189916182.

O Apelante impugna o laudo do IBAMETRO alegando tratar-se de documento unilateral. Tal argumento não prospera. O IBAMETRO é órgão oficial e imparcial, responsável pela aferição dos medidores conforme determinações do INMETRO. O laudo possui presunção relativa de regularidade, cabendo ao autor formular alegações específicas e fundamentadas para afastá-la, o que não ocorreu.

Quanto à alegação de benefício da própria torpeza relativa à Resolução AGERSA nº 02/2017, o argumento não se sustenta. A referida resolução, ainda que posterior à instalação do hidrômetro, estabelece regras para novas ligações e não afeta a regularidade das medições já realizadas por equipamento devidamente aferido.

O ID 189916187 confirma que "a matrícula apresentou um consumo que destoou do seu histórico" e que "O laudo pericial concluiu pela irregularidade na aferição do hidrômetro A09N239168 que foi reprovado por estar fora dos padrões normativos". Contudo, conforme já demonstrado, tal irregularidade favorecia o consumidor, não justificando o refaturamento pretendido.

As alterações nos volumes de consumo devem-se, conforme bem analisado na sentença, a fatores externos à atividade da concessionária, como vazamentos internos, ocultos ou aparentes, cuja responsabilidade é do consumidor, nos termos da regulamentação aplicável.

Assim, comprovada a regularidade da medição feita pelo hidrômetro e que o alto consumo registrado na fatura de fornecimento de água foi confirmado, podendo ser decorrente, senão de uso, mas de vazamento na tubulação interna de canalização, cuja manutenção e conservação é de responsabilidade do usuário, não há como responsabilizar a concessionária do serviço público, sendo legítima a cobrança.

Inexistindo ato ilícito por parte da EMBASA, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto