PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8099855-60.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LYANE DA ROCHA REBOUÇAS ADVOGADO: ALISSON MENEZES DA SILVA APELADO: EMANUEL CÉZAR MOREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: EMANUEL CÉZAR MOREIRA OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lyane da Rocha Rebouças, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Emanuel Cézar Moreira Oliveira, em Ação de Arbitramento Judicial de Honorários Advocatícios, fixando a verba honorária em R$ 3.600,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida pela Ré; determinar se a ausência de instrução probatória comprometeu a validade da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal requerida pela Apelante, sob o argumento de que estaria vinculada à reconvenção não admitida, configura cerceamento de defesa, por ter inviabilizado a adequada instrução do feito. 4. O contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas pelo art. 5º, LV, da CF/1988, exigem que as partes tenham oportunidade de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações, especialmente quando o julgamento se funda na alegada ausência dessas provas. 5. A produção da prova oral se mostra imprescindível à apuração da suposta desídia do advogado, fato controvertido com repercussão direta sobre o direito ao recebimento e à quantificação da verba honorária. 6. O julgamento antecipado da lide, com base na ausência de provas que o próprio Juízo impediu de serem produzidas, viola o devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. –––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 485, IV, e 389, parágrafo único; CC/2002, arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1406156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; TJGO, Apelação nº 0235610-80.2018.8.09.0105, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2020. –––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8099855-60.2021.8.05.0001, tendo como Apelante LYANE DA ROCHA REBOUÇAS, sendo Apelado EMANUEL CÉZAR MOREIRA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8099855-60.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LYANE DA ROCHA REBOUÇAS ADVOGADO: ALISSON MENEZES DA SILVA APELADO: EMANUEL CÉZAR MOREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: EMANUEL CÉZAR MOREIRA OLIVEIRA Trata-se de Apelação interposta por LYANE DA ROCHA REBOUÇAS, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Arbitramento Judicial de Honorários Advocatícios nº 8099855-60.2021.8.05.0001, aforada por EMANUEL CÉZAR MOREIRA OLIVEIRA, dispôs: […] Ambas as partes se acusam reciprocamente de desídia: o autor sustenta que tentou reiteradamente contato com a cliente, enquanto a ré afirma que só teve ciência dos andamentos processuais por terceiros e que o advogado negligenciou seu dever de informação. Contudo, nenhuma das partes apresentou prova documental robusta que comprove tais alegações, como notificações, mensagens, e-mails ou prazos processuais perdidos. Diante disso, não há como reconhecer a suposta desídia de nenhuma das partes, tampouco afastar o direito do advogado à devida remuneração pelos serviços efetivamente prestados. A ausência de contrato formal e de prova do valor acordado impõe a fixação dos honorários por arbitramento. Não havendo nos autos comprovação da natureza e da quantidade de atos processuais efetivamente praticados em cada demanda, tampouco dos resultados obtidos, revela-se prudente adotar como parâmetro as diretrizes do art. 85 do CPC, bem como os valores mínimos previstos na Tabela de Honorários da OAB/BA. […] Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para arbitrar os honorários advocatícios devidos pela ré ao autor no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). A correção monetária se dará pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC, tendo por termo inicial a data do inadimplemento (art. 397 do CC), acrescida de juros de mora, calculados na forma do art. 406, §1º, desde a citação (art. 405 do CC/02); Ressalte-se que, na ação de arbitramento de honorários, “não há sucumbência recíproca quando o pedido inicial deixa ao livre critério do magistrado o arbitramento da quantia devida, proporcional trabalho desenvolvido pelo profissional, pois o pleito foi integralmente acolhido” (AgRg no AgRg no REsp n. 912.292/SP, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe: 10/8/2015). Portanto, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2) JULGO EXTINTA a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC; Condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Tal quantia corresponde ao valor pleiteado a título de danos morais, cuja fixação foi deixada a critério deste Juízo. A condenação observa o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Nas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que teve indeferido o pedido de produção de prova oral, a qual se revelaria imprescindível à demonstração da alegada desídia do Apelado. Alegou que o julgamento antecipado da lide, com base em suposta insuficiência de provas, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta da decisão. No mérito, defendeu que a revogação do mandato foi motivada por justa causa, em razão da quebra da confiança e da conduta desidiosa do Acionado, o que afastaria o direito ao recebimento dos honorários pretendidos. Argumentou que a negligência do Apelado violou preceitos éticos da advocacia, especialmente os previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética da OAB, conduta que justificaria a rescisão contratual, com a consequente inexigibilidade da verba honorária. Aduziu que a relação contratual entre advogado e cliente é intuitu personae, fundada na confiança, e que a revogação do mandato, diante da perda dessa confiança, é legítima e não pode gerar efeitos patrimoniais em favor do profissional faltoso. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quebra de fidúcia justifica a revogação do mandato, sem obrigação de pagamento de honorários. Por fim, requereu o deferimento do pedido de gratuidade da Justiça, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos fólios à origem, para produção da prova oral, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, com reforma da sentença e a consequente improcedência do pedido inicial. Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 87398693), rechaçando o inconformismo em todos seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 17 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8099855-60.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LYANE DA ROCHA REBOUÇAS ADVOGADO: ALISSON MENEZES DA SILVA APELADO: EMANUEL CÉZAR MOREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: EMANUEL CÉZAR MOREIRA OLIVEIRA Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Inicialmente, em razão da presunção de vericidade da declaração de pobreza, assim como considerando que, no feito anterior, a Recorrente foi, parcialmente, assistida pela Defensória Pública, defiro o benefício da gratuidade de Justiça. Trata-se Ação de Arbitramento Judicial de Honorários Advocatícios aforada por Emanuel Cézar Moreira Oliveira, contra Lyane da Rocha Rebouças, visando à fixação judicial de verba honorária, em razão de serviços advocatícios prestados em favor da Ré, em virtude de contratação verbal para atuação em demandas judiciais na área de Direito de Família. A Recorrente, em sede de contestação, alegou que o Autor limitou-se a atuar no cumprimento de sentença, agindo de forma desidiosa, o que fundamentou a revogação do mandato. Em reconvenção, pleiteou a declaração de inexistência de dívida, por ausência de título executivo, e a condenação do Demandante ao pagamento de indenização por dano moral, diante do constrangimento causado pela cobrança indevida e infundada. Ato contínuo, determinou-se a intimação da Reconvinte, para promover a indicação do valor da causa, assim como o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional (id. 87398681). Na sequência, prolatou-se o seguinte decisum: A parte ré/reconvinte foi devidamente intimada para regularizar a reconvenção, mas manteve-se inerte. Assim, em razão da ausência de atendimento aos requisitos legais, deixo de conhecer o pedido reconvencional. Em razão do indeferimento da reconvenção, também indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), uma vez que as provas requeridas estão diretamente relacionadas ao pedido reconvencional, que não foi admitido. Por fim, entendendo que o processo está bem instruído e não vislumbro a necessidade da realização de audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado do feito. Após o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença (id. 87398685). Posteriormente, sobreveio a sentença guerreada, que julgou procedente o pedido autoral, condenado a Apelante ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de honorários advocatícios (id. 87398690). Da análise do caderno processual, verifica-se que a decisão terminativa guerreada merece reparo. Consabido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, elenca uma das mais importantes garantias fundamentais do cidadão, qual seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, assegurados “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral”. Consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável”. No caso em tela, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que o Juízo de origem indeferiu o pedido expresso de produção de prova testemunhal formulado pela Recorrente, vindo, em seguida, a fundamentar a sentença na suposta ausência de comprovação da conduta negligente imputada ao Apelado. Nesse sentido, inviabilizou-se a adequada instrução probatória, comprometendo-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal, na medida em que a prova requerida se mostrava imprescindível à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no tocante à alegada desídia do advogado na condução do mandato. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ – AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021); Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I – Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II – As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III – In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020). Ademais, ainda que a Magistrada singular entenda que a eventual desídia do Acionado não afastaria seu direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, é certo que a constatação de conduta desleixada poderia, ao menos, influenciar na quantificação dos honorários devidos pela Recorrente, refletindo-se diretamente no valor arbitrado. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, declarando a nulidade da decisão hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, para a produção de prova testemunhal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO