PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRANSAÇÕES COM LIMITE DISPONÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA EMISSORA. SITUAÇÕES PÚBLICAS CONSTRANGEDORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR COMPENSATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por bandeira de cartão de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de reiteradas e injustificadas recusas de transações comerciais com cartão de crédito que possuía limite disponível superior a R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: a) a legitimidade passiva da bandeira do cartão de crédito por falhas operacionais na autorização de compras; b) a configuração de falha na prestação do serviço diante de recusas sucessivas de transações com limite disponível; c) a ocorrência de abalo moral passível de indenização decorrente de constrangimento público; e d) a adequação do montante fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa titular da bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente com a instituição financeira emissora por falhas na prestação do serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aufere proveito econômico direto das transações e empresta sua credibilidade ao produto. 4. Restou plenamente demonstrada a falha sistêmica pelas provas colacionadas aos autos, incluindo logs de recusas em estabelecimentos comerciais e serviços de transporte digital, além de mensagens de atendimento oficial da emissora admitindo instabilidade no sistema. 5. O impedimento sucessivo e injustificado de uso do cartão de crédito, quando este era o único meio de pagamento disponível da consumidora no momento, causa situação vexatória e humilhante perante terceiros, configurando dano moral que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8236957-85.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. e como apelada KARINE BATISTA DOS SANTOS RIBEIRO e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8236957-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
APELADO: KARINE BATISTA DOS SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s):IGOR SANTOS TELES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço, ajuizada por Karine Batista dos Santos Ribeiro em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação do julgado e juros de mora a contar da citação, calculados nos termos da Lei nº 14.905/2024 (ID 108194241 e ID 108194242). Condenou, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as acionadas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, calculados nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior grau das rés, condeno as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Acrescento apenas que a ré mastercard opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados nos termos da decisão constante do ID nº108194245. Em suas razões recursais, a ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. interpôs recurso de apelação reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, reiterou as alegações de ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para minorar o valor da indenização. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do apelo estatal e manutenção integral da sentença. A ré Will Financeira S.A. (em liquidação extrajudicial) também apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, alegando que a autora realizou compras normais e que não houve dano extrapatrimonial. Em momento anterior, a instituição peticionou nos autos informando a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026, requerendo a expedição de certidão de crédito e a extinção da fase de cumprimento de sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, (data conforme registrado no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8236957-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
APELADO: KARINE BATISTA DOS SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): IGOR SANTOS TELES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que nos autos da Ação de Indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço, ajuizada por Karine Batista dos Santos Ribeiro em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação do julgado e juros de mora a contar da citação, calculados nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condenou, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação sob o argumento de que a execução provisória da obrigação de fazer ou o pagamento imediato do valor de condenação causará lesão grave e de difícil reparação. O pedido não merece acolhimento. De acordo com a sistemática processual civil em vigor, o recurso de apelação possui, em regra, efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. As exceções que autorizam o início imediato da eficácia da sentença estão expressamente previstas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, hipóteses nas quais não se enquadra o caso em exame. Ademais, eventual cumprimento provisório de sentença que verse sobre obrigação de pagar quantia certa exige caução ou se submete a garantias processuais que evitam o levantamento imediato de valores sem o trânsito em julgado, o que afasta o perigo de dano irreparável alegado. Dessa forma, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo diferenciado, aplicando-se a regra de processamento do recurso. A recorrente Mastercard sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando que atua apenas como licenciadora da marca (bandeira), não integrando a cadeia de fornecimento de crédito ou de administração de contas de pagamento. Com efeito, as empresas detentoras de bandeiras de cartão de crédito participam ativamente da cadeia de fornecimento de serviços de pagamento. Ao estampar sua marca no cartão utilizado pela consumidora e disponibilizar a tecnologia necessária para a interoperabilidade e a validação das transações eletrônicas, a apelante atrai a confiança do mercado e usufrui de proveito econômico direto em cada operação realizada. A responsabilidade civil dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária, conforme as regras dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não é obrigado a desvendar a complexa rede técnica de arranjos de pagamentos que envolve emissores, credenciadoras, bandeiras e lojistas para identificar qual elo apresentou defeito técnico. Sob a ótica da teoria da aparência, as rés apresentam-se ao mercado de forma coordenada e integrada, respondendo solidariamente por eventuais falhas operacionais do sistema. Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a recorrente no polo passivo da presente demanda. A apelada Will Financeira S.A. arguiu, em suas contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que as razões de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da contestação. A objeção não merece prosperar. Da leitura atenta das razões recursais (ID 108194261), verifica-se que a recorrente Mastercard atacou de forma direta os pilares da sentença ao combater a aplicação da responsabilidade solidária da bandeira, a ocorrência de ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência de danos morais indenizáveis, formulando pedido de reforma integral ou de redução do montante reparatório. O fato de a apelante reproduzir argumentos fáticos ou jurídicos já expostos em sua peça defensiva não impede o conhecimento do recurso, desde que estes guardem relação de pertinência lógica com os fundamentos da sentença combatida, o que ocorreu no caso concreto. Sendo assim, rejeita-se a preliminar e passa-se à análise do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a ocorrência de defeito na prestação de serviço em razão de sucessivas recusas imotivadas de transações com o cartão de crédito da autora, final 2064, a despeito de existir limite de crédito disponível e de estar a consumidora com os seus pagamentos regulares. Após análise minuciosa do acervo probatório constante dos autos, constata-se que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos colacionados pela autora comprovam a ocorrência de falhas técnicas sucessivas na utilização do serviço de crédito nos meses de setembro e novembro de 2025. Especial relevância assume o registro do diálogo mantido pela consumidora com o canal de atendimento oficial da primeira ré, denominado "Bot will" (ID 534505225 e ID 108193800). No referido canal, a própria instituição financeira emissora confessou extrajudicialmente o defeito na prestação do serviço ao emitir os seguintes comunicados: "vi que estamos passando por uma instabilidade que pode afetar o uso do cartão em compras" e, logo em seguida, ao afirmar: "O erro não é com o seu cartão, mas sim com o sistema (...). Tenta passar de novo, porque o erro vai e vem". A confissão extrajudicial emanada da instituição parceira da apelante na cadeia de fornecimento constitui prova inequívoca do defeito no serviço. A tese recursal que busca atribuir as recusas a meras falhas externas localizadas, como internet do lojista ou problemas no terminal de captura (ID 108194261), apresenta-se de forma abstrata e puramente especulativa. As rés não produziram contraprova técnica capaz de afastar os logs de transação e as informações sistêmicas apresentadas pela consumidora, deixando de se desincumbir do ônus de provar a existência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O vício do serviço reside na inoperância prática e funcional do produto colocado à disposição da consumidora. Um cartão de crédito que, embora formalmente ativo e dotado de limite disponível superior a R$ 7.000,00, é rejeitado em reiteradas compras básicas por instabilidade do sistema das fornecedoras, frustra a legítima expectativa de segurança e eficiência do consumidor. O descumprimento do dever de qualidade e continuidade do serviço caracteriza defeito na prestação, atraindo o dever de reparar os prejuízos causados, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente aduz que o evento narrado nos autos configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade da autora. Contudo, as circunstâncias fáticas demonstradas no processo revelam uma situação que extrapola de forma significativa os meros contratempos do cotidiano. A autora não experimentou uma negativa isolada ou pontual de crédito, mas sim uma sucessão de recusas em estabelecimentos comerciais diversos e em serviços essenciais de transporte por aplicativo nos meses de setembro e novembro de 2025. A indisponibilidade funcional do cartão, que constituía o único meio de pagamento da consumidora no momento de suas necessidades diárias, expôs a autora a situações de inegável constrangimento e impotência perante atendentes e terceiros. A consumidora foi obrigada a realizar repetidas tentativas frustradas de transações e a enfrentar o cancelamento de corridas em vias públicas por culpa exclusiva da instabilidade sistêmica admitida pelas rés. A violação aos direitos da personalidade, em casos de reiterada e injustificada recusa de uso de cartão de crédito com limite disponível, decorre da quebra da legítima confiança e da exposição pública da consumidora a situação vexatória, afetando sua dignidade e gerando sentimentos de humilhação e frustração que demandam a devida compensação pecuniária. No tocante ao montante da indenização, a quantificação do dano moral deve guiar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade e a extensão da lesão, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado de origem mostra-se condizente com as peculiaridades da lide. O montante atende de forma adequada à finalidade de compensar a consumidora pelos severos transtornos sofridos e de desestimular as rés de reiterarem condutas desidiosas no mercado de consumo, não merecendo qualquer redução. Por fim, mantêm-se os encargos legais de atualização estabelecidos na sentença, incidindo juros de mora a partir da citação, calculados nos termos da Lei nº 14.905/2024, e correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação do julgado em primeiro grau. A corré Will Financeira S.A. peticionou informando a decretação de sua liquidação extrajudicial e requerendo a expedição de certidão de crédito e a imediata extinção do processo (ID 108194248 e ID 108194255). Cumpre esclarecer que a decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, regida pela Lei nº 6.024/1974, acarreta a suspensão das ações de execução e dos atos de constrição patrimonial individualizados que afetem o acervo da entidade liquidanda, a teor do artigo 18, alínea "a", do referido diploma legal. Entretanto, tal suspensão não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento que visem à constituição de título executivo judicial de quantia ilíquida. O processo de conhecimento deve prosseguir regularmente até o julgamento definitivo do mérito e a fixação do valor devido. Somente após a constituição do título executivo judicial e a liquidação definitiva do débito é que a credora deverá extrair a respectiva certidão de crédito para fins de habilitação perante a massa liquidanda, no juízo universal correspondente. Dessa forma, o fato de a corré Will Financeira S.A. encontrar-se sob o regime de liquidação extrajudicial não impede o julgamento do recurso de apelação e a confirmação do mérito da condenação solidária nesta instância de conhecimento. Diante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação, em desfavor das rés, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8236957-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
APELADO: KARINE BATISTA DOS SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): IGOR SANTOS TELES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO