PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ESTADO FÁTICO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse, na qual a agravante sustenta fragilidade das provas testemunhais, inadequação do valor da causa, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como indícios de falsidade ideológica. 2. Pedido de ingresso de terceiro na qualidade de assistente simples formulado diretamente em sede recursal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de assistência simples diretamente pelo Tribunal; (ii) analisar a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) definir a possibilidade de apreciação de matérias não enfrentadas na decisão agravada; (iv) examinar a existência de cerceamento de defesa na audiência de justificação prévia; (v) avaliar a necessidade de manutenção do estado fático da posse diante da controvérsia instaurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de assistência simples não pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal, quando não submetido previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância, nos termos dos arts. 119 a 124 do CPC. 4. O agravo de instrumento limita-se ao reexame de decisões interlocutórias previamente proferidas, não se prestando à análise originária de requerimentos novos, conforme art. 1.015 do CPC. 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, uma vez que atendidos os requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC. 6. A matéria relativa ao valor da causa não pode ser conhecida, por ausência de apreciação pelo juízo de origem e por inadequação da via eleita, devendo observar o procedimento do art. 293 do CPC. 7. A audiência de justificação prévia possui natureza de cognição sumária, não configurando cerceamento de defesa a ausência de oitiva da parte contrária, sendo resguardado o contraditório diferido, nos termos do art. 300 do CPC. 8. Nas ações possessórias, a comprovação da posse anterior e do esbulho constitui requisito essencial para a reintegração de posse. 9. Havendo controvérsia relevante sobre a posse e sua extensão, impõe-se a manutenção do estado fático da área litigiosa, como medida de prudência e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de assistência simples indeferido. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. Tese: 1. O pedido de assistência simples exige prévia apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise originária pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. 2. Não configura cerceamento de defesa a oitiva unilateral em audiência de justificação prévia. 3. Havendo controvérsia sobre a posse, impõe-se a manutenção do estado fático do bem litigioso até julgamento de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057509-58.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JUPIRANI FELIX DOS REIS e como apelada ANTONIO EDUARDO CITRON. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057509-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUPIRANI FELIX DOS REIS
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO CITRON
Advogado(s):FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES, REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por JUPIRANI FÉLIX DOS REIS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, deferiu o pedido liminar determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do agravado, para que o agravante e terceiros se abstenham de praticar atos de turbação e/ou esbulho contra a posse discutida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de outras consequências legais. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão primeva demanda reforma, ao argumento de que: i) as provas testemunhais são frágeis e contraditórias; ii) o valor atribuído à causa é irrisório e não reflete o valor do bem sob testilha; iii) violou o contraditório e ampla defesa, na medida em que inviabilizou a oitiva de suas testemunhas; iv) desconsiderou os fortes indícios de falsidade ideológica. Com esses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. Efeito suspensivo deferido ao ID 91242017. Em sede de contraminuta, o agravado defende a violação a dialeticidade recursal, ao passo em que rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Instado a manifestar-se sobre a prejudicial hasteada, o agravante quedou inerte. Ao ID 96718438, Michel Ângelo de Oliveira Falcão, requereu a admissão como assistente simples, ao argumento de que adquiriu fração do imóvel, de forma onerosa, junto ao agravante. O agravante compareceu ao ID 102950818, para postular o indeferimento do pedido de admissão de assistência simples. O terceiro compareceu ao ID 103053954, para noticiar o descumprimento da decisão antecipatória. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057509-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUPIRANI FELIX DOS REIS
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO CITRON
Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do pedido de assistência simples. A pretensão de ingresso de terceiro na qualidade de assistente simples não comporta conhecimento direto pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento, quando ausente prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos dos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil, a assistência simples constitui modalidade de intervenção de terceiros que deve ser requerida e apreciada, em regra, perante o juízo onde tramita originariamente a demanda, a quem incumbe verificar, em cognição inicial, a presença do interesse jurídico apto a justificar o ingresso do terceiro no feito. No caso, o pedido de admissão como assistente simples não foi submetido previamente ao crivo do juízo de primeiro grau, de modo que sua análise direta por esta instância recursal implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à distribuição funcional de competências. Nessa linha, ainda que requerida em fase recursal, a intervenção de terceiros pressupõe apreciação prévia pelo magistrado de primeiro grau, cabendo ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, apenas o controle das decisões já proferidas, e não a análise originária de pleitos novos. A própria sistemática do agravo de instrumento, prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, delimita a atuação do Tribunal ao reexame de decisões interlocutórias previamente proferidas, não se prestando à formulação e apreciação inaugural de requerimentos não submetidos ao juízo a quo. Dessa forma, o exame do pedido de assistência simples diretamente por esta Corte implicaria indevida ampliação do objeto recursal, com violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, além de comprometer a adequada formação da relação processual. Por fim, comporta consignar que a solução dada ao presente recurso alcançará/protegerá eventuais interesses do terceiro, consoante se verá adiante. 2. Da preliminar de violação a dialeticidade recursal. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de estabelecer diálogo direto com a decisão impugnada, demonstrando, de forma específica e fundamentada, os pontos de inconformismo e as razões pelas quais o decisum deve ser reformado ou invalidado. Trata-se de exigência inerente à regularidade formal dos recursos, prevista no art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil; que fora satisfatoriamente atendida no presente instrumental. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão primeva demanda reforma, ao argumento de que: i) as provas testemunhais são frágeis e contraditórias; ii) o valor atribuído à causa é irrisório e não reflete o valor do bem sob testilha; iii) violou o contraditório e ampla defesa, na medida em que inviabilizou a oitiva de suas testemunhas; iv) desconsiderou os fortes indícios de falsidade ideológica. Por primeiro, registre-se que o agravo de instrumento possui devolutividade restrita, estando adstrito à matéria efetivamente apreciada na decisão agravada. Nesse contexto, verifica-se que a questão relativa ao valor da causa não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, razão pela qual sua análise pelo tribunal configuraria indevida inovação recursal e supressão de instância. Além disso, a impugnação ao valor da causa possui disciplina procedimental própria, prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, devendo ser arguida pelo réu, em preliminar de contestação, no momento oportuno. Trata-se, portanto, de incidente processual com rito específico, cuja apreciação compete originariamente ao juízo de primeiro grau, não sendo possível sua dedução direta em sede de agravo de instrumento. Assim, admitir a análise da impugnação ao valor da causa diretamente pelo tribunal implicaria não apenas violação ao procedimento legalmente estabelecido, mas também usurpação da competência do juízo de origem para apreciar a matéria em primeiro lugar. Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento da insurgência, seja por ausência de enfrentamento prévio da matéria na decisão recorrida, seja pela inadequação da via eleita, devendo a parte observar o rito próprio para a dedução da impugnação ao valor da causa. Por segundo, a oitiva de testemunhas em audiência de justificação prévia possui natureza eminentemente instrumental e precária, destinando-se exclusivamente a subsidiar o juízo na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de ato processual de cognição sumária, no qual o magistrado não profere juízo definitivo acerca do mérito da controvérsia, mas apenas realiza uma avaliação provisória e superficial dos elementos apresentados, com vistas à eventual concessão de medida liminar. Nesse contexto, as testemunhas ouvidas nessa fase não se prestam à formação plena do convencimento judicial sobre os fatos controvertidos, mas apenas à formação de um juízo de verossimilhança. Por essa razão, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de oitiva de testemunhas da parte contrária nessa etapa inicial. O contraditório, em sua dimensão diferida, é plenamente resguardado, uma vez que a parte adversa terá oportunidade de se manifestar posteriormente, inclusive com a produção de todas as provas admitidas em direito, no momento processual adequado. Ademais, a própria sistemática do Código de Processo Civil prestigia a concessão de medidas liminares com base em cognição sumária, sem que isso implique qualquer prejuízo às garantias processuais das partes, as quais permanecem integralmente asseguradas ao longo da instrução processual. Desse modo, a oitiva unilateral de testemunhas em audiência de justificação prévia não configura cerceamento de defesa, tampouco afronta ao contraditório, porquanto limitada à análise dos pressupostos da tutela de urgência, sendo posteriormente oportunizada à parte contrária a ampla participação na formação do convencimento judicial em sede de cognição exauriente. Por terceiro, é cediço que a ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser proposta quando ocorrer o esbulho. Nas palavras de Maria Helena Diniz “a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. Por ser uma ação possessória e não petitória, o principal requisito para o seu processamento é a verificação de que o autor possuía a posse do bem, ou seja, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória. Faz-se necessário, portanto, que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. Diz-se do esbulho, lado outro, quando o possuidor é injustamente privado de sua posse ou, no entendimento de Maria Helena Diniz, já esposado acima, esbulho é "[...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse". Feito este emolduramento doutrinário, a realidade dos autos - mormente quanto ao acervo probatório produzido nesta fase de cognição precária - conduz inequivocamente à conclusão de que merece acolhimento a pretensão recursal da agravante. Pormenorizo. É que, restando estabelecida a controvérsia acerca do exercício da posse da área descrita na inicial, bem como acerca do seu alcance (extensão/tamanho/confrontações), a medida de mais lídima justiça e que evita o perecimento de eventuais direitos, é aquela que obsta a intervenção - por qualquer das partes - na área litigiosa. Veja-se que as diversas alegações de condutas penalmente sancionadas, a extensa produção de prova documental, além dos depoimentos colhidos e a serem colhidos, torna o objeto por demais litigioso, demandando prudência do julgador na eventual transferência de posse. Assim, forçoso reconhecer que persistindo a controvérsia sobre a "exteriorização da propriedade" (posse é ato), é medida de segurança jurídica impedir que qualquer das partes promovam alterações na condição fática da coisa, posto que permitir tal ato poderá ocasionar em violação de direitos e prejuízos - eventualmente - irrecuperáveis. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES, REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que a coisa se mantenha no estado em que se encontrava originariamente, impedindo as partes de promoverem qualquer ato que a altere, independente de sua natureza (incluindo a criação de obstáculos a acessos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para quem quer descumpra a presente decisão, excepcionados os atos de limpeza e conservação/manutenção, até que posterior julgamento de mérito da ação. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057509-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUPIRANI FELIX DOS REIS
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO CITRON
Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
VOTO