PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700130-28.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSÉ LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MELO SOBRAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II (MOTIVO FÚTIL) E III (MEIO CRUEL) DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PROVIMENTO. O CAPÍTULO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NEGA AO REQUERENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA, ENCONTRA-SE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS, ATENDENDO OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. A GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE COMPÕEM ELEMENTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PREENCHENDO O BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0700130-28.2021.8.05.0250, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/Ba, que tem como Recorrente JOSÉ LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700130-28.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSÉ LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MELO SOBRAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão de ID 42224603, cujo relatório adoto, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Criminal de Simões Filho/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I (motivo fútil) e III (meio cruel), do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

A insurgência do requerente visa, exclusivamente, impugnar o capítulo da decisão de pronúncia relativa à manutenção da prisão preventiva, aduzindo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da custódia, nos termos da petição de ID 42224617.

 

O Ministério Público em sede de contrarrazões acostadas ao ID 42224670 requereu o não provimento do recurso interposto, mantendo a pronúncia e a manutenção da custódia cautelar nos exatos termos da decisão.

 

O Magistrado de primeiro grau recebeu o recurso e, exercendo o Juízo de sustentação na forma do art. 589 do Código de Processo Penal, manteve a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. ID 42224671.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 43758333, seguindo o mesmo entendimento do Ministério Público em sede de contrarrazões, opinou pelo conhecimento e não provimento do presente Recurso em Sentido Estrito.


Encontrando-se os autos conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA,    de                 de 2023.

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700130-28.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSÉ LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MELO SOBRAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos 

 

VOTO

 

Observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do recurso criminal em sentido estrito.


Almeja a Defesa do recorrente a revogação da custódia preventiva mantida pelo magistrado de primeiro grau ao pronunciá-lo ao Tribunal do Júri pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, I (motivo fútil) e III (meio cruel) do CPB, analisada à luz do art. 413, § 3º do CPP, aduzindo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Manifesta-se em seu petitório sobre “a possibilidade de apelar em liberdade” e a “substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito” (sic).


Analisando os autos de origem, especialmente o capítulo referente ao encarceramento do recorrente, verifica-se que a manutenção da custódia processual está fundamentada em elementos concretos e de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência pátria. Vejamos:

 

 

ID 42224603: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio JOSÉ LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel), do Código Penal Brasileiro.

Mantenho a prisão preventiva do pronunciado. Inegável que a ação imputada ao réu revela alto grau de periculosidade, sendo o delito descrito nos autos considerado hediondo, exigindo rigor na sua apuração.

Com efeito, há indícios de que o crime que ora se apura foi praticado com características próprias de ardil, enrolando um lençol na mão (prática comumente utilizada quando não se pretende deixar marcas na pele do agredido), dando murro no abdômen e jogando a criança de 3 anos para cima, levando-a a grave quadro clínico de traumatismo craniano e lesões decorrentes de possível espancamento, evidenciando, então, sério risco a ordem pública, por demonstrar um modus operandi audacioso contra uma criança de três anos de idade que estava sob sua supervisão.

Fundamenta-se a manutenção da prisão preventiva do pronunciado na garantia da ordem pública, que tem o imperioso papel de acautelar o meio social e dar credibilidade à Justiça, em face da repercussão no meio social.

Em brilhantes linhas, ensina, em sua festejada obra, o professor Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 1997, p.414, que "embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional."

Neste sentido, os tribunais vêm se pronunciando: STJ - "A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da custódia provisória se os fatos a justificam. Logo, quando o crime praticado se reveste de grande crueldade e violência, causando indignação na opinião pública, fica demonstrada a necessidade daquela cautela" (RT 652/344).

 

Note-se que, muito embora o réu tenha apresentado três testemunhas que relataram, em suas opiniões, que a colocação do acusado em liberdade não traria risco à sociedade.

Noutra via, o irmão da vítima, também uma criança, demonstra ter medo do acusado, afirmando ter sido ameaçado por este em diversas ocasiões, razão pela qual não contou imediatamente os fatos presenciados.

Da mesma forma, a avó materna, responsável por denunciar os fatos à autoridade policial, afirma ter receio de que o réu venha a lhe fazer mal.

Por fim, observo não haver excesso prazal, considerando que, tratando-se de caso complexo, o feito, ainda assim, foi sentenciado em menos de um ano do recebimento da denúncia e da decretação da prisão preventiva do sentenciado. Nesse sentido, trago à colação entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I - O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se no caso concreto a natureza e a complexidade da causa. II - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo. Inteligência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. III - Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal quando o paciente, após roubar certa arma de fogo, tentou matar a vítima, vindo, em seguida, a empreender fuga após o crime. IV - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. V - Ordem denegada. (HC 07187764020208060000, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, STJ, julgado em 09.07.2020, publicado em 17.07.2020) (grifo nosso)

 

Diante disso, mantenho a prisão preventiva de JOSÉ LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS por entender presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313 do CPP, como medida de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.”

 

 

Compulsando os fundamentos ensejadores da manutenção da prisão preventiva do recorrente, qual seja, a gravidade concreta dos fatos consubstanciada pelo modo de execução do crime e a periculosidade do agente evidenciada a partir dos relatos do irmão e avó materna da vítima, que revelaram temor do recorrente, não há que se falar em possibilidade de substituição da preventiva por cautelares diversas.


Extrai-se dos autos de origem que a testemunha G.D.E.D.S, irmão da vítima, ouvido em depoimento especial, declarou ser o recorrente pessoa violenta, com costume de aplicar castigos físicos, especialmente socos, tendo assistido os atos de violência supostamente perpetrados pelo requerente contra seu irmão, consistentes em murros, além de ter jogado a vítima para cima, deixando-a cair ao solo.


O irmão da vítima informou, ainda, que depois da violência empreendida, o requerente ordenou que não contasse a ninguém as cenas presenciadas, o induzindo a falar sobre a ocorrência de um acidente.


Malgrado a expressão “ordem pública” se trate de conceito jurídico (aparentemente) indeterminado, verifica-se do decisum recorrido a compatibilização da gravidade concreta da conduta atribuída ao requerente e os fundamentos legais autorizadores da prisão processual, constante no art. 312 e 313 do CPP.


Com efeito, o modo de execução do crime, quando dotado de gravidade concreta, como ocorre no caso em análise, revela a periculosidade do agente, sendo elemento justificador do encarceramento preventivo.



O entendimento adotado pela autoridade impetrada encontrasse de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, que tem compreendido ser a gravidade do modus operandi elemento autorizador do cerceamento de liberdade, preenchendo, pois, o requisito da ordem pública.



Nesta oportunidade, cito julgados do STJ, vejamos:





PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.

3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CENA DO CRIME. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.

1. Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado, praticado em via movimentada, por delegado de polícia, que deveria proteger a sociedade contra ilícitos. Também indicada a reiteração delitiva, bem como a informação de que o agravante teria alterado a cena do crime.

2. A questão referente à ocorrência de legítima defesa, além de demandar o exame fático-probatório dos autos, não deve ser conhecida pois não foi suscitada nas razões do writ, caracterizando-se como indevida inovação recursal.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 777.985/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FACADA CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA PERANTE OUTRAS PESSOAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ALÉM DE RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 311 do CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso em apreço, não há falar em nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, pois não foi decretada ex officio como alegado pela defesa. No caso, a prisão em flagrante do acusado foi relaxada na audiência de custódia, em razão de não restar evidenciado o flagrante delito, de acordo com o disposto no art. 302 do CPP. Todavia, no mesmo ato, o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do agravante, mediante requerimento do Ministério Público, pois presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, demonstrado o fumus comissi delicti, porquanto comprovados indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, e o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, em razão do paciente possuir diversas condenações definitivas (três por furto qualificado e duas por roubo), além de responder a algumas ações penais.

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito - o agravante golpeou a vítima com uma faca no tórax, em via pública, perante terceiros, a qual não resistiu aos ferimentos e veio a óbito - o que demonstra concreto risco ao meio social. Expôs-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista que o agravante possui diversas condenações definitivas, inclusive por crimes violentos (três por furto qualificado e duas por roubo), além de responder a outras ações penais.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.350/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

 

 

Nestes termos, diante do quanto fundamentado, estando a manutenção da prisão processual do recorrente devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, cuidando-se de medida adequada e necessária ao caso concreto, amparada nos art. 282, incisos I e II, art. 312 e 313 do CPP, mantém-se integralmente a decisão recorrida, não havendo que se falar em possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão.


Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se in totum a decisão de pronúncia proferida pelo douto Magistrado a quo.

 

 

Salvador/BA,     de                de 2023.

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora