PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória de primeiro grau que limitou os descontos relativos a empréstimos e financiamentos ao teto global de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por MAURICIO CAVALCANTE RIOS. A Agravante sustenta contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.085/STJ e violação dos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Formula, ainda, pedidos subsidiários de: (i) suspensão da eficácia da liminar até a realização de audiência de conciliação; (ii) exclusão dos contratos de empréstimo pessoal comum não consignados; e (iii) reforma por ausência de critérios de rateio entre os treze credores réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cumprimento provisório de ordem judicial liminar acarreta perda superveniente do objeto recursal; (ii) saber se o Tema Repetitivo nº 1.085/STJ afasta a limitação judicial de descontos no âmbito do microssistema de proteção ao consumidor superendividado; (iii) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (iv) saber se a limitação global é inexequível por ausência de critérios de rateio proporcional entre os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de ordem judicial sob ameaça de multa coercitiva (astreintes) não importa em perda do objeto do recurso, tampouco em preclusão lógica ou aceitação tácita, pois traduz mero dever de obediência ao comando judicial vigente, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 4. O Tema nº 1.085/STJ (REsp nº 1.586.910/SP) não se aplica ao microssistema do superendividamento, porquanto foi editado para relações contratuais regulares, ao passo que a Lei nº 14.181/2021 institui regime jurídico de ordem pública e interesse social destinado a salvaguardar o mínimo existencial do consumidor insolvente de boa-fé, com fundamento direto no art. 54-A, § 1º, do CDC e no art. 1º, III, da Constituição Federal. 5. A proteção ao mínimo existencial possui caráter urgente e alimentar, sendo plenamente cabível a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte antes da realização da audiência conciliatória, pois aguardar a pauta do rito especial esvaziaria a utilidade do provimento diante da asfixia financeira imediata do devedor. 6. O microssistema protetivo do CDC não distingue as dívidas de consumo pela modalidade de desconto ou canal de cobrança, abrangendo de forma global todas as obrigações que comprometem o mínimo existencial da pessoa natural de boa-fé, de modo que a exclusão dos contratos comuns não consignados subverteria a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. 7. A definição de critérios de rateio proporcional entre os credores constitui matéria afeta à fase de instrução processual ou ao plano de pagamento judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC), não constituindo óbice à concessão imediata da tutela de urgência. 8. A multa por litigância protelatória prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o recurso versa sobre matéria de relevância jurídica e debate jurisprudencial em consolidação perante os tribunais, inexistindo conduta dolosa ou exclusivamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento provisório de ordem judicial sob coerção de astreintes não configura aceitação tácita nem importa em perda do objeto recursal. 2. O Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, que admite descontos ilimitados em conta-corrente em relações contratuais regulares de consumo, é inaplicável ao microssistema de proteção ao consumidor superendividado regido pela Lei nº 14.181/2021, no qual a limitação judicial dos descontos independe da modalidade contratual ou do canal de cobrança. 3. A tutela de urgência para proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado pode ser concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A a 54-G, 104-A e 104-B; CPC, arts. 300, 1.000, parágrafo único, e 1.021, § 4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.586.910/SP, Tema Repetitivo nº 1.085; TJBA, Agravo de Instrumento nº 80015795520258050000, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 8043841-20.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Agravado, MAURICIO CAVALCANTE RIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática de ID 99055182, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator Procurador(a) de Justiça R0-2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043841-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS
Advogado(s):CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID 101103732) interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática de ID 99055182, lavrada por este Relator, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8043841-20.2025.8.05.0000, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n. 8075503-96.2025.8.05.0001, proposta por MAURICIO CAVALCANTE RIOS. Na decisão originária de primeiro grau (ID 508097487), o Magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo devedor, determinando a imediata limitação dos descontos relativos a empréstimos e financiamentos ao limite máximo global de 30% da renda líquida do autor — fixado no teto provisório de R$ 4.070,59 mensais, conforme sugerido pelo próprio requerente no plano de pagamento de ID 499043164 —, ordenando a cessação de qualquer desconto excedente, seja por consignação em folha ou débito em conta-corrente. Determinou, ainda, a abstenção de inserção ou manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 por ré, e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inconformada, CREFISA S/A interpôs Agravo de Instrumento (ID 87444968) alegando, em síntese: (a) que os contratos firmados constituem ato jurídico perfeito, celebrado com base na autonomia da vontade e liberdade contratual; (b) que os contratos correspondem à modalidade de crédito pessoal comum com débito autorizado em conta-corrente, não se submetendo à limitação de 30% aplicável aos contratos de crédito consignado; (c) a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.085/STJ (REsp nº 1.586.910/SP); e (d) que a redução unilateral das prestações violará o equilíbrio financeiro e causará danos de difícil reparação ao seu crédito. Após despacho inicial que constatou irregularidade no preparo (ID 87604413), a instituição financeira recolheu as custas em dobro (IDs 88364928 e 88364932). Por meio da decisão de ID 88686222, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contra essa decisão, a Agravante interpôs o primeiro Agravo Interno (ID 90436573). Posteriormente, este Relator proferiu decisão monocrática de mérito (ID 99055182), negando provimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 instituiu regime jurídico próprio de ordem pública, destinado a tutelar o mínimo existencial e a dignidade humana do consumidor superendividado de boa-fé, o que justifica a limitação imediata dos descontos em conta-corrente. Irresignada, CREFISA S/A interpôs o presente Agravo Interno (ID 101103732), sustentando que o julgamento monocrático contrariou frontalmente a tese consolidada no Tema nº 1.085/STJ e os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Formulou, ainda, os seguintes pedidos subsidiários: (a) suspensão da eficácia da liminar de primeiro grau até a realização da audiência de conciliação com a totalidade dos credores, nos termos do art. 104-A do CDC; (b) exclusão da limitação imposta a todos os contratos de empréstimo pessoal comum, por não possuírem natureza consignável; e (c) reforma ou anulação parcial da decisão por sua alegada inexequibilidade prática, sustentando que a imposição genérica do limite de 30% sem critérios de rateio entre os treze credores réus gera insegurança jurídica. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 102777248). Suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de que a Agravante procedeu ao integral cumprimento da obrigação de fazer na lide de origem (ID 509863369). No mérito, pugnou pela manutenção da decisão monocrática, asseverando que possui 35 contratos de empréstimo ativos com treze credores que consomem 259% de sua renda, comprometendo despesas vitais à subsistência e ao tratamento de graves doenças crônicas (hipertensão, diabetes e transtornos psíquicos — ID 498929355). Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância protelatória. O primeiro Agravo Interno (ID 90436573) foi julgado prejudicado pela decisão monocrática de mérito. Os autos do presente Agravo Interno (ID 101103732) foram incluídos em pauta para julgamento colegiado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, tendo em vista que o presente Agravo Interno não se enquadra nas hipóteses do art. 187, I, "d", do RITJBA — pois a decisão monocrática agravada não julgou o mérito nem deixou de conhecer de ação de competência originária, apelação ou embargos de divergência, mas sim negou provimento a Agravo de Instrumento —, tampouco nas hipóteses do art. 937 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043841-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da Admissibilidade O Agravo Interno de ID 101103732 preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente em face de decisão monocrática deste Relator (ID 99055182), com amparo no art. 1.021 do CPC. O preparo é dispensado, nos termos do art. 319, § 4º, do RITJBA. Conheço do recurso. 2. Da Preliminar de Perda de Objeto Recursal O Agravado sustenta, em contrarrazões, que o recurso perdeu seu objeto de forma superveniente, pois a instituição financeira procedeu à adequação dos descontos nos moldes determinados pela decisão provisória de primeiro grau (ID 509863369). A preliminar não merece acolhimento. O cumprimento provisório de comando judicial liminar sob ameaça coercitiva de multa diária (astreintes) não importa em perda do objeto do recurso, tampouco em preclusão lógica ou renúncia ao direito de recorrer. A providência adotada pela instituição financeira traduz mero dever de obediência ao comando judicial vigente. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considera-se aceitação tácita apenas a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer. A submissão temporária ao comando judicial, sob coerção de multa, não esvazia o interesse recursal da Agravante em obter a reforma da decisão desfavorável. Rejeito a preliminar. 2.3. Do Mérito: Inaplicabilidade do Tema nº 1.085/STJ ao Microssistema do Superendividamento A instituição financeira centraliza suas razões no argumento de que a decisão monocrática colide com o Tema nº 1.085/STJ (REsp nº 1.586.910/SP), que declarou lícitos os descontos ilimitados de empréstimos comuns realizados diretamente em conta-corrente, afastando a aplicação analógica do limite de 30% previsto para contratos consignados. Sem razão a recorrente. O Tema nº 1.085/STJ foi editado para pacificar relações contratuais de consumo regulares, em cenários nos quais o devedor, desfrutando de estabilidade econômica, pretendia valer-se de analogia com a Lei de Consignados (Lei nº 10.820/2003) para revogar autorizações de desconto em conta de recebimento de salário. Situação fática e jurídica absolutamente distinta se verifica quando o devedor se encontra em comprovado estado de insolvência, submetido ao procedimento judicial de repactuação global de dívidas por superendividamento, regido pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC). No microssistema de proteção ao devedor superendividado de boa-fé, a intervenção judicial não decorre de aplicação analógica da legislação dos empréstimos consignados, mas da incidência direta de normas de ordem pública e interesse social destinadas a salvaguardar o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Admitir que as instituições financeiras mantivessem retenções contratuais ilimitadas, sob o pretexto de que os descontos ocorrem por débito autorizado em conta-corrente — e não em folha de pagamento —, resultaria no completo esvaziamento da utilidade prática da Lei nº 14.181/2021. O rito especial determina que o plano de pagamento abrangerá, de forma global, todas as dívidas de consumo do devedor, sem distinção quanto à modalidade do desconto. No caso concreto, o acervo documental demonstra a gravidade singular do quadro fático. O Agravado, professor, aufere renda líquida mensal de R$ 13.568,64 e se encontra asfixiado por 35 contratos de empréstimo ativos com treze instituições distintas, que exigem o pagamento mensal de R$ 35.214,06 — montante correspondente a mais de 259% de seus rendimentos líquidos. Subtraídas as retenções automáticas, restava-lhe o saldo irrisório de R$ 519,09 para fazer frente a despesas de moradia e condomínio (R$ 2.000,00), alimentação (R$ 1.000,00), plano de saúde (R$ 709,05) e tratamento de graves doenças crônicas — hipertensão arterial, diabetes e transtornos psíquicos (ID 498929355). A limitação provisória ao patamar de 30% da renda líquida (R$ 4.070,59 globais) é medida proporcional, equânime e indispensável à eficácia do processo de repactuação regulado pelos arts. 104-A e 104-B do CDC. Ela não importa em perdão de dívidas, modificação de taxas ou extinção do crédito, mas em mera adequação temporal das retenções à capacidade real de pagamento do consumidor durante o trâmite processual. 2.4. Dos Pedidos Subsidiários 2.4.1. Da Suspensão da Eficácia da Liminar até a Audiência de Conciliação A Agravante sustenta que a limitação de descontos somente poderia ocorrer após a realização infrutífera da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. O pedido não prospera. A audiência conciliatória constitui etapa do rito especial, mas sua designação não ostenta caráter impeditivo à concessão de tutelas de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, quando presentes elementos que evidenciem risco imediato e contínuo ao mínimo existencial do consumidor. Aguardar a pauta de audiências para limitar descontos que corroem diariamente a verba de natureza estritamente alimentar do devedor tornaria o provimento final inócuo. O perigo de dano reside justamente na asfixia financeira imediata que impede o sustento básico da pessoa natural. Nesse sentido, filio-me ao entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedente da ilustre Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no sentido de que os descontos em folha e em conta devem respeitar o limite máximo dos rendimentos líquidos do consumidor, assegurando o mínimo existencial: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A decisão agravada observou os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, que regula o superendividamento, e o entendimento jurisprudencial dominante, segundo o qual os descontos em folha devem respeitar o limite máximo de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, assegurando o mínimo existencial. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80015795520258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)" Rejeito o pedido subsidiário. 2.4.2. Da Exclusão dos Empréstimos Pessoais Comuns Não Consignados O pedido deve ser rejeitado. O microssistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, visa a repactuação de dívidas de consumo de forma global e integrada, abrangendo todo e qualquer compromisso financeiro assumido pela pessoa natural de boa-fé que comprometa o mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 não estabelece qualquer distinção ou exclusão de dívidas em razão do canal de desconto ou da modalidade contratual. O critério norteador é a preservação do mínimo existencial diante do conjunto das dívidas de consumo. Excluir os contratos comuns do limite global de 30% esvaziaria o propósito protetivo da lei, permitindo que os débitos em conta-corrente continuassem retendo a integralidade do saldo salarial na origem, o que manteria o devedor em situação de extrema vulnerabilidade. Rejeito o pedido subsidiário. 2.4.3. Da Ausência de Critérios de Rateio Proporcional entre os Credores O argumento não merece prosperar. A concessão de liminar para determinar a limitação global dos descontos ao patamar de 30% constitui providência de urgência destinada a estancar de imediato a retenção indevida dos saldos salariais do devedor, blindando o patrimônio existencial mínimo necessário à subsistência do autor. A pluralidade de credores no polo passivo não obsta a imediata aplicação da limitação global. Eventual definição de critérios de rateio, compensação, preferência cronológica ou proporcionalidade das parcelas constitui matéria afeta à fase de instrução processual ou à homologação do plano de pagamento judicial (arts. 104-A e 104-B do CDC), não constituindo óbice ao deferimento da tutela emergencial. Dificuldades operacionais secundárias não podem servir de justificativa para manter a asfixia financeira do devedor. Rejeito o pedido subsidiário. 2.5. Do Pedido de Multa por Litigância Protelatória O pedido não comporta acolhimento. A imposição da multa pressupõe que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou infundado, revelando nítida intenção abusiva ou exclusivamente protelatória — o que demanda interpretação restritiva. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de relevância jurídica e debate jurisprudencial em consolidação perante os tribunais pátrios — o alcance do Tema nº 1.085/STJ frente ao microssistema da Lei nº 14.181/2021 —, de modo que a interposição do recurso não desborda do regular exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Inexiste conduta dolosa a ensejar a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC. Rejeito o pedido. 2.6. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno de ID 101103732, mantendo na íntegra a decisão monocrática de ID 99055182 e, por consequência, a decisão interlocutória de primeiro grau que limitou os descontos ao patamar global de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043841-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
VOTO